Orientação à bancada durante a 49ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Orientação à bancada, pelo Partido PL, sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 330, de 2022 (destaque da Emenda nº 11 - PLEN), ao Projeto de Lei (PL) n° 5284, de 2020, que "Altera as Leis nºs 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal".

Autor
Carlos Portinho (PL - Partido Liberal/RJ)
Nome completo: Carlos Francisco Portinho
Casa
Senado Federal
Tipo
Orientação à bancada
Partido Liberal: Não
Resumo por assunto
Advocacia, Processo Civil, Processo Penal:
  • Orientação à bancada, pelo Partido PL, sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 330, de 2022 (destaque da Emenda nº 11 - PLEN), ao Projeto de Lei (PL) n° 5284, de 2020, que "Altera as Leis nºs 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal".
Publicação
Publicação no DSF de 12/05/2022 - Página 44
Assuntos
Organização do Estado > Funções Essenciais à Justiça > Advocacia
Jurídico > Processo > Processo Civil
Jurídico > Processo > Processo Penal
Matérias referenciadas
Indexação
  • ORIENTAÇÃO, BANCADA, DESTAQUE, VOTAÇÃO EM SEPARADO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, CODIGO DE PROCESSO CIVIL, HONORARIOS, ADVOGADO, CODIGO DE PROCESSO PENAL, SUSPENSÃO, PRAZO, PROCESSO, EXCEÇÃO, LEI FEDERAL, DISPOSITIVOS, ATIVIDADE, COMPETENCIA PRIVATIVA, DIREITOS, PENA, VIOLAÇÃO, INSCRIÇÃO, ESTAGIARIO, SOCIEDADE, RELAÇÃO DE EMPREGO, JORNADA DE TRABALHO, INCOMPATIBILIDADE, COMPOSIÇÃO, COMPETENCIA, CONSELHO FEDERAL, CONSELHO SECCIONAL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB).

    O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Para orientar a bancada.) – O PL orienta pela derrubada do destaque, com todo o respeito.

    Como advogado sempre pensei nisso, embora não seja a minha área a criminal, a administrativa. Como é que uma pessoa que tem todos os seus recursos penhorados, bloqueados, paga um advogado? Ou ele tem mais recurso escondido ou ele vai buscar sabe-se lá onde esses recursos. Não têm origem esses recursos. Então, eu acho muito razoável, Senador Weverton. Quero até elogiar essa medida, como advogado que fui.

    Estou licenciado, embora não seja obrigatório, eu me licenciei para assumir aqui a minha função pública, porque entendi que era importante separar o público do privado.

    Mas quero elogiar, como advogado licenciado, essa iniciativa.

    Então, eu voto, o PL, eu voto e oriento ao PL para votar com o Relator o voto "não".


Este texto não substitui o publicado no DSF de 12/05/2022 - Página 44