Pronunciamento de Weverton em 11/05/2022
Como Relator durante a 49ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator sobre o Projeto de Lei (PL) n° 5284, de 2020, que "Altera as Leis nºs 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal".
- Autor
- Weverton (PDT - Partido Democrático Trabalhista/MA)
- Nome completo: Weverton Rocha Marques de Sousa
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator
- Resumo por assunto
-
Advocacia,
Processo Civil,
Processo Penal:
- Como Relator sobre o Projeto de Lei (PL) n° 5284, de 2020, que "Altera as Leis nºs 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal".
- Publicação
- Publicação no DSF de 12/05/2022 - Página 47
- Assuntos
- Organização do Estado > Funções Essenciais à Justiça > Advocacia
- Jurídico > Processo > Processo Civil
- Jurídico > Processo > Processo Penal
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- RELATOR, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, CODIGO DE PROCESSO CIVIL, HONORARIOS, ADVOGADO, CODIGO DE PROCESSO PENAL, SUSPENSÃO, PRAZO, PROCESSO, EXCEÇÃO, LEI FEDERAL, DISPOSITIVOS, ATIVIDADE, COMPETENCIA PRIVATIVA, DIREITOS, PENA, VIOLAÇÃO, INSCRIÇÃO, ESTAGIARIO, SOCIEDADE, RELAÇÃO DE EMPREGO, JORNADA DE TRABALHO, INCOMPATIBILIDADE, COMPOSIÇÃO, COMPETENCIA, CONSELHO FEDERAL, CONSELHO SECCIONAL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB).
O SR. WEVERTON (PDT/CIDADANIA/REDE/PDT - MA. Como Relator.) – Sr. Presidente, eu só gostaria aqui de registrar que, no nosso relatório, nós corrigimos uma omissão redacional do texto da Câmara dos Deputados com relação à menção ao Instituto dos Advogados do Brasil (IAB), o que tivemos a oportunidade de sanar, ainda na CCJ, graças a uma observação cuidadosa do nosso sempre amigo, Deputado Miro Teixeira.
Da mesma forma, eu gostaria aqui de registrar as contribuições do Dr. Kaio Saraiva, Presidente da Seccional da OAB do Maranhão, e do Dr. Thiago Dias, nosso Conselheiro Federal da OAB e também ex-Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil do nosso estado e do Presidente Nacional da Ordem, Dr. Alberto Simonetti.
Eu quero agradecer a confiança de V. Exa., do Presidente da CCJ, Davi Alcolumbre, e tenho certeza de que, aos advogados do Brasil, com essa justa correção, essa lei vai fortalecer as suas prerrogativas e, com isso, o cidadão vai ter a condição de procurar os advogados do Brasil, para, caso precise, ter a condição de se defender.