Discurso proferido da Presidência durante a 17ª Sessão Solene, no Congresso Nacional

Sessão Solene destinada à promulgação da Emenda Constitucional nº 122, de 2022 (proveniente da Proposta de Emenda à Constituição nº 32, de 2021), que altera a Constituição Federal para elevar para setenta anos a idade máxima para a escolha e nomeação de membros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho, do Tribunal de Contas da União e dos Ministros civis do Superior Tribunal Militar. Assinatura e promulgação da Emenda Constitucional.

Autor
Rodrigo Pacheco (PSD - Partido Social Democrático/MG)
Nome completo: Rodrigo Otavio Soares Pacheco
Casa
Congresso Nacional
Tipo
Discurso proferido da Presidência
Resumo por assunto
Agentes Políticos, Poder Judiciário:
  • Sessão Solene destinada à promulgação da Emenda Constitucional nº 122, de 2022 (proveniente da Proposta de Emenda à Constituição nº 32, de 2021), que altera a Constituição Federal para elevar para setenta anos a idade máxima para a escolha e nomeação de membros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho, do Tribunal de Contas da União e dos Ministros civis do Superior Tribunal Militar. Assinatura e promulgação da Emenda Constitucional.
Publicação
Publicação no DCN de 19/05/2022 - Página 22
Assuntos
Administração Pública > Agentes Públicos > Agentes Políticos
Organização do Estado > Poder Judiciário
Matérias referenciadas
Indexação
  • SESSÃO SOLENE, PROMULGAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REQUISITOS, AUMENTO, IDADE, INDICAÇÃO, NOMEAÇÃO, MINISTRO, COMPOSIÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL (TRF), TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST), TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO (TRT), SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (STM).
  • ASSINATURA, PROMULGAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco/PSD - MG. Para discursar - Presidente.) – Assino, neste momento a Emenda Constitucional nº 122, de 2022.

(Procede-se à assinatura da emenda constitucional pelo Sr. Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal.)

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco/PSD - MG) – Convido os demais membros das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados a aporem suas assinaturas à emenda.

(Procede-se ao ato das assinaturas.)

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco/PSD - MG) – Solicito aos presentes que se coloquem em posição de respeito.

    Nos termos do §3º do art. 60 da Constituição Federal, declaro promulgada a Emenda Constitucional nº 122, de 2022. (Palmas.)

    Registro também com satisfação a presença do Defensor Público-Geral Federal, Sr. Daniel de Macedo Alves Pereira.

    Exmo. Sr. Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux, a quem, uma vez mais, saúdo pela presença a esta sessão solene do Congresso Nacional; Exmo. Sr. Ministro Humberto Martins, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, ao qual igualmente rendo minhas homenagens e a satisfação de tê-lo aqui representando todos os Srs. Ministros e Sras. Ministras do Tribunal da Cidadania do país; Srs. Senadores; Sras. Senadoras; em especial o Senador Weverton, 4º Secretário da Mesa Diretora do Senado Federal; Srs. Deputados Federais; Sras. Deputadas Federais; senhores e senhoras autoridades judiciárias do Ministério Público, da Defensoria Pública aqui presentes, nesta sessão solene, senhoras e senhores, no dia 10 de maio de 2022, o Senado Federal aprovou, em caráter definitivo, a Proposta de Emenda à Constituição nº 32, de 2021, que tem por objetivo elevar para 70 anos a idade máxima para a escolha e nomeação de Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho, de Ministros civis do Superior Tribunal Militar, de Ministros do Tribunal de Contas da União e de juízes dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais Regionais do Trabalho.

    A tramitação da matéria teve início na Câmara dos Deputados, tendo como 1º signatário o Deputado Cacá Leão. Naquela Casa, recebeu pareceres favoráveis da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e da Comissão Especial, elaborados pelo Deputado Filipe Barros, aqui presente no Plenário do Senado Federal, a quem cumprimento de maneira especial, e pelo Deputado Acácio Favacho, Relatores da matéria nesses Colegiados. No Plenário, foi aprovada, na forma de substitutivo, por ampla maioria.

    No Senado Federal, a proposta recebeu parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, onde foi relatada pelo nobre Senador Weverton. Submetida ao Plenário da Casa, foi aprovada por unanimidade.

    A emenda constitucional que ora promulgamos é de grande importância para o funcionamento do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União e para a boa qualidade da prestação jurisdicional, pois possibilita o acesso de um maior número de juristas dotados de vastos conhecimentos e experiência aos tribunais federais e às cortes superiores de Justiça.

    A presente Emenda, ao tempo em que aumenta para 70 anos a idade máxima para ingresso nesses tribunais e uniformiza para todos eles essa condição de escolha, também corrige uma distorção havida por ocasião do aumento da idade da aposentadoria compulsória de 70 para 75 anos, na forma da Emenda Constitucional nº 88, de 2015, e da Lei Complementar nº 152, também de 2015.

    O texto original da Constituição Federal previa a aposentadoria compulsória no serviço público aos 70 anos de idade, bem como previa também a idade máxima de 65 anos para a escolha de Ministros do TCU, do Supremo Tribunal Federal, do STJ e do TST e de juízes dos Tribunais Regionais Federais. A partir da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, também a idade máxima para a escolha de juízes dos TRT's passou a ser de 65 anos.

    Faço uma breve interrupção para saudar e convidar a compor a mesa o Exmo. Sr. Presidente da Câmara dos Deputados, o Deputado Arthur Lira. (Palmas.) (Pausa.)

    Continuo.

    Havia, dessa forma, uma diferença de cinco anos entre a idade para a aposentadoria compulsória de magistrados e membros do Ministério Público e a idade máxima para acesso aos Tribunais Federais. A única exceção, a bem da verdade, era o STM, que não tinha idade máxima constitucionalmente prevista para a escolha de seus ministros.

    Com a ampliação da idade para a aposentadoria compulsória para 75 anos, ocorrida com a promulgação da Emenda Constitucional nº 88, de 2015, os membros da magistratura nacional e dos Ministérios Públicos passaram a ter mais dez anos até a aposentadoria compulsória – o dobro do tempo, portanto – caso não fossem escolhidos para compor algum Tribunal Federal até a idade limite para a escolha.

    Diante desse quadro, conforme bem salientou o autor da proposta, o Deputado Cacá Leão, muitos magistrados que completam 65 anos de idade acabam pedindo aposentadoria precoce por deixarem de ter perspectiva de ascensão na carreira haja vista terem pela frente não mais cinco, mas dez longos anos até a aposentadoria compulsória.

    A principal consequência desse quadro, bem apontado pelo nobre Deputado, é a perda sofrida pelo Estado em experiência e moderação, características peculiares a juristas com muitos anos de vivência e tão necessários nos tribunais, sobretudo naqueles responsáveis pela uniformização da jurisprudência federal e constitucional.

    Assim, ainda que a ampliação da idade da aposentadoria compulsória tenha vindo em favor da Justiça brasileira, na medida em que permitiu a permanência em seus cargos de ilustres magistrados que prestam serviço de enorme qualidade à nação, criou-se uma distorção que faz necessário o aumento da idade máxima para ingresso nas cortes federais.

    A emenda hoje promulgada, com efeito, prestigia tantos os magistrados, advogados, membros do Ministério Público com mais de 65 anos de idade, detentores da larga experiência de vida e notório saber jurídico, acumulado por muitos anos do dia a dia dos fóruns e tribunais, na academia e nas atividades ligadas à prática jurídica, quanto os tribunais federais, que passam a poder contar com toda a vivência e o conhecimento desses ilustres membros juristas.

    Saúdo, desta forma, todos os magistrados, advogados, membros do Ministério Público, em especial aqueles que, gentilmente, atenderam ao convite desta Presidência e se fizeram presentes nesta sessão solene de promulgação da Emenda Constitucional nº 122.

    Por fim, cumprimento, mais uma vez, o primeiro signatário da proposta, o Deputado Cacá Leão, os Relatores da matéria na Câmara dos Deputados, o Deputado Filipe Barros e Acácio Favacho bem como o Relator no Senado Federal, Senador Weverton e todos os membros do Congresso Nacional pelo trabalho desempenhado na aprovação desta importante e justa emenda constitucional.

    Muito obrigado. (Palmas.)

    Registro também, com satisfação, a presença do Presidente do Tribunal de Justiça do meu Estado de Minas Gerais, Sr. Desembargador Gilson Soares Lemes, na pessoa de quem cumprimento toda a magistratura mineira.

    Concedo a palavra, por cinco minutos, ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara do Deputados, Deputado Arthur Lira.


Este texto não substitui o publicado no DCN de 19/05/2022 - Página 22