Presidência durante a 12ª Sessão Solene, no Congresso Nacional

Sessão Solene destinada à promulgação da Emenda Constitucional nº 119, de 2022 (proveniente da Proposta de Emenda à Constituição nº 13/2021), que acrescenta o art. 115 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para determinar que os Estados o Distrito Federal e os Municípios, bem como seus agentes, não poderão ser responsabilizados pelo descumprimento, no exercício financeiro de 2020, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal. Assinatura e promulgação da Emenda Constitucional.

Autor
Rodrigo Pacheco (PSD - Partido Social Democrático/MG)
Nome completo: Rodrigo Otavio Soares Pacheco
Casa
Congresso Nacional
Tipo
Presidência
Resumo por assunto
Finanças Públicas:
  • Sessão Solene destinada à promulgação da Emenda Constitucional nº 119, de 2022 (proveniente da Proposta de Emenda à Constituição nº 13/2021), que acrescenta o art. 115 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para determinar que os Estados o Distrito Federal e os Municípios, bem como seus agentes, não poderão ser responsabilizados pelo descumprimento, no exercício financeiro de 2020, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal. Assinatura e promulgação da Emenda Constitucional.
Publicação
Publicação no DCN de 28/04/2022 - Página 32
Assunto
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas
Matérias referenciadas
Indexação
  • SESSÃO SOLENE, PROMULGAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), ALTERAÇÃO, DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACRESCIMO, DISPOSITIVOS, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), MUNICIPIOS, AGENTE PUBLICO, AUSENCIA, RESPONSABILIDADE, DESCUMPRIMENTO, EXERCICIO FINANCEIRO, APLICAÇÃO, EDUCAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, ARRECADAÇÃO, IMPOSTOS, PERIODO, CALAMIDADE PUBLICA, PANDEMIA, EPIDEMIA, NOVO CORONAVIRUS (COVID-19).

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. PSD - MG) - Assino, neste momento, a Emenda Constitucional nº 119, de 2022.

(Procede-se à assinatura da Emenda Constitucional nº 119, de 2022.)

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. PSD - MG) - Solicito aos presentes que se coloquem em posição de respeito.

    Nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, declaro promulgada a Emenda Constitucional nº 119, de 2022. (Palmas.)

    Sras. Deputadas Federais, Srs. Deputados Federais, Sras. Senadoras da República, Srs. Senadores da República, Srs. Prefeitos Municipais, Sras. Prefeitas Municipais, Mesa de trabalho desta Sessão Solene do Congresso Nacional, meus cumprimentos e saudações pela presença de todos os senhores e todas as senhoras nesta importante Sessão Solene do Congresso Nacional.

    A Proposta de Emenda à Constituição nº 13, de 2021, foi aprovada pelo Senado Federal, em 21 de setembro de 2021, e pela Câmara dos Deputados, em 11 de abril de 2022, e se insere no esforço incansável de ambas as Casas para manter o funcionamento das instituições, em meio aos desafios da pandemia da COVID-19.

    Nesse sentido, pelo denodo e empenho para engrandecer o Congresso Nacional, no fiel desempenho de suas funções democráticas, merecem especial agradecimento o competente Senador Marcos Rogério, primeiro signatário da PEC; a Senadora Soraya Thronicke, igualmente competente e combativa Senadora da República, Relatora da PEC no Senado Federal; os nobres Deputados Federais Silvio Costa Filho e Tiago Dimas, aqui presentes, Relatores na Câmara dos Deputados, assim como todos os demais Parlamentares que contribuíram para a construção do texto final. O gradativo relaxamento das medidas sanitárias, no momento atual, não nos permite deixar de lado a memória dos heróis e heroínas que lutaram contra a pandemia, não apenas na área da saúde pública, no atendimento aos enfermos e na pesquisa e distribuição das vacinas, mas também nas áreas que precisaram se adaptar ao distanciamento social e à continuidade de seu trabalho sob circunstâncias muito adversas. Tal foi o caso dos trabalhadores da educação, que tiveram toda a sua forma de operacionalização do ensino fortemente atingida pela pandemia.

    O calendário escolar foi modificado, e as sucessivas ondas de novos casos implicaram uma luta heroica, hercúlea dos professores e gestores para ofertar o ensino público sob novas modalidades, combinando rodízio de alunos, rígidas medidas sanitárias em sala de aula e aplicação de técnicas pedagógicas não presenciais.

    Em maior ou menor medida, o resultado foi a impossibilidade da aplicação de recursos em padrões análogos aos de anos anteriores, pré-pandêmicos. A interrupção ou a redução das aulas presenciais acarretaram, por decorrência lógica, a redução significativa dos gastos relacionados à logística e aos espaços físicos do sistema de ensino, inclusive aqueles relacionados ao transporte escolar dos alunos. A execução dessas despesas se tornou, dessa forma, temporariamente desnecessária ou diminuída, com paulatina recomposição, paralelamente aos movimentos de aquisição de vacinas e de mitigação do isolamento social.

    Ignorar tais circunstâncias e culpabilizar o gestor que está na ponta significaria enviar um péssimo sinal para toda a comunidade envolvida com a educação pública brasileira. O mérito da resposta construída pelo Poder Legislativo, titular exclusivo do poder de reforma constitucional, está em contornar uma situação de injustiça para com os gestores da educação e, ainda assim, não permitir a redução em um centavo sequer do piso de gastos definidos em 1988 pela Assembleia Nacional Constituinte. Nesse sentido, cabe ressaltar que toda a diferença para o patamar mínimo da destinação de recursos para a educação deverá ser recomposta até o ano que vem.

    Ao aprovar a inclusão de cláusula tão oportuna no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o Parlamento brasileiro ouviu as diversas vozes políticas e, fortalecendo as melhores práticas de representação legítima da Federação e da cidadania, chegou a uma solução que muito nos deve orgulhar no Congresso Nacional.

    Por um lado, conseguimos assegurar um tratamento justo aos gestores que se viram em uma situação completamente nova, trazida pelas medidas sanitárias. Por outro lado, garantimos que a população e os trabalhadores da educação não venham a ser prejudicados pelo dispêndio público abaixo do piso. O Congresso Nacional buscou, portanto, compatibilizar as perspectivas da gestão responsável e da valorização da educação com as contribuições especialmente meritórias do primeiro signatário da proposta e das relatorias em ambas as Casas.

    Senador Marcos Rogério, do Estado de Rondônia, primeiro signatário e idealizador da proposta de emenda à Constituição, receba os meus cumprimentos pelo seu trabalho realizado em favor dos Municípios brasileiros. Senadora Soraya Thronicke, que tão bem relatou a proposta no âmbito do Senado Federal, e, de igual modo, com a mesma justiça de reconhecimento, Deputados Silvio Costa Filho e Tiago Dimas, dois jovens brilhantes Deputados Federais representantes de seus respectivos Estados, recebam também os meus cumprimentos.

    A partir do trabalho desses Parlamentares, o texto final decidiu corretamente que a vinculação de recursos para a educação deverá ser atendida pela União, pelos Estados e pelos Municípios, nos mesmos percentuais fixados pelo Constituinte originário. Até 2023, todos os recursos de destinação obrigatória chegarão ao sistema público de ensino com a devida complementação, como determina a emenda constitucional ora promulgada.

    Agradeço a todos. (Palmas.)

    Concedo a palavra por 5 minutos ao Senador Marcos Rogério, primeiro signatário da proposta de emenda à Constituição.


Este texto não substitui o publicado no DCN de 28/04/2022 - Página 32