Como Relator - Para proferir parecer durante a 54ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4566, de 2021, que "Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar a conduta de injúria racial em local público ou privado aberto ao público de uso coletivo".

Autor
Paulo Paim (PT - Partido dos Trabalhadores/RS)
Nome completo: Paulo Renato Paim
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Direito Penal e Penitenciário, Direitos Humanos e Minorias:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4566, de 2021, que "Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar a conduta de injúria racial em local público ou privado aberto ao público de uso coletivo".
Publicação
Publicação no DSF de 19/05/2022 - Página 30
Assuntos
Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
Política Social > Proteção Social > Direitos Humanos e Minorias
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, ACRESCIMO, TIPICIDADE, CRIME, COMINAÇÃO, PENA, INJURIA, OFENSA, DIGNIDADE, MOTIVO, RAÇA, COR, GRUPO ETNICO, RELIGIÃO, NACIONALIDADE.

    O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Presidente Rodrigo Pacheco, pergunto a V. Exa...Faço uma pergunta que pode agilizar o nosso trabalho. Eu posso ler todo o relatório, não é longo, como também posso fazer um resumo. Porque esse projeto que votamos hoje é muito semelhante ao outro que nós já aprovamos e que foi para a Câmara dos Deputados. Houve ajustes, naturalmente, no projeto que veio da Câmara. Eu acatei a emenda, parcialmente, da Senadora Rose de Freitas e do Senador Kajuru, do Senador Randolfe e da Mara Gabrilli.

    Pergunto a V. Exa.: V. Exa. entende que eu devo ler todo o relatório? Eu passo a lê-lo rapidamente.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MG) – Senador Paulo Paim, esse é um dos projetos mais importantes da pauta de hoje do Senado Federal. Fica a critério de V. Exa., da forma como V. Exa. quiser.

    Temos todo o tempo para ouvi-lo.

    Fique à vontade.

    O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Por videoconferência.) – Obrigado, Presidente.

    Fico feliz pela sua contribuição, não é nem decisão. Contribuiu para que eu leia o relatório pela importância, de fato, desta matéria.

    Relatório.

    Vem ao Plenário o Projeto de Lei nº 4.566, de 2021, da Deputada Federal Tia Eron, que "altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar a conduta de injúria racial em local público ou privado aberto ao público de uso coletivo".

    O PL altera a Lei do Racismo para acrescentar o art. 20-A, tipificando a conduta de injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em local público ou privado, com a utilização de elementos referentes à raça, à cor, à etnia, à religião ou à procedência nacional, com pena de reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

    Foram apresentadas, em Plenário, quatro emendas ao projeto.

    A Emenda nº 1, do Senador Jorge Kajuru, altera o art. 2º, de modo a remeter o tipo penal ao art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, mantendo a injúria racial como sujeita à mesma pena dos crimes de injúria consistente na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência – aqui o termo é "pessoa com deficiência" –, ou seja, de 1 a 3 anos, e multa, e inserindo aumento de pena pela metade, quando o crime for praticado mediante concurso de mais de três pessoas, e prevendo, mediante novo §5º, a caracterização como crime inafiançável e imprescritível, quando se tratar de ofensa racial.

    A Emenda nº 2, da Senadora Rose de Freitas, segue o mesmo raciocínio, ou seja, o de manter o tipo penal no Código Penal. Para esse fim, altera o art. 2º, propondo apenas a inclusão de novo §4º no art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, classificando o crime de injúria racial como inafiançável e imprescritível.

    A Emenda nº 3, da Senadora Mara Gabrilli, igualmente pretende remeter o tipo penal ao Código Penal, propondo a inclusão de dois novos parágrafos no art. 140, prevendo a elevação da pena em um terço quando se tratar de injúria racial em local público contra pessoa idosa ou com deficiência e classificando o crime de injúria racial como, também, inafiançável e imprescritível.

    A Emenda nº 4, do Senador Randolfe Rodrigues, promove amplas modificações:

    a) Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, cujo §1º passaria a prever como espécies de crime de racismo "qualquer crime não previsto na presente Lei, que consista na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, ou que sejam praticados em razão deles", sujeitos a pena de reclusão de 1 a 2 anos, de ação penal pública incondicionada; e com aumento de pena de até a metade, todos eles classificados como inafiançáveis, imprescritíveis e insuscetíveis de indulto, graça ou anistia;

    b) Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 7.716, equiparando ao crime de negar ou obstar emprego em empresa privada o tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário e exigir, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências, o qual já se acha previsto no §2º do mesmo artigo, que propõe revogar;

    c) Insere novo art. 20-A na Lei nº 7.716, remetendo à Lei de Crimes Raciais “injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, com a utilização de elementos referentes à raça, à cor, à etnia, à religião ou à procedência nacional”, com pena de reclusão de um a três anos e multa, aplicando-se as causas de aumento de pena previstas no art. 141 e o previsto no art. 144 do Código Penal, não se aplicando a isenção de pena do §1º do art. 140 e a exclusão do crime do art. 142;

    d) Insere alterações ao art. 140 do Código Penal, ajustando o tipo penal para excluir a injúria racial, que passa a ser prevista na Lei nº 7.716, e altera o art. 149, para excluir do crime de reduzir alguém a condição análoga à de escravo, o agravamento da pena no caso de ser o crime cometido por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem; e

    e) Altera o art. 359-P do Código Penal, de forma a excluir do tipo penal de “restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa”, a qualificação “raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”.

    Análise, Presidente.

    Preliminarmente, registramos que a matéria sob exame não apresenta vícios de constitucionalidade formal, uma vez que o direito penal está compreendido no campo da competência legislativa privativa da União, consoante dispõe o art. 22, I, da Constituição Federal. Ademais, não se trata de matéria submetida à iniciativa privativa do Presidente da República, nos termos do §1º do art. 61, da Carta Magna.

    O PL propõe novo crime de injúria. O Código Penal já prevê crime quase idêntico no art. 140, §3º, com pena menor, de reclusão, de um a três anos, e multa. Conduta muito próxima também está prevista no art. 20 da própria Lei de Racismo, com a mesma pena da conduta prevista no Código Penal. A proposta não inova no ordenamento jurídico. Pelo contrário, abre caminho para conflito de interpretação e aplicação da lei.

    Não obstante, o momento é oportuno para trazer alterações mais substanciais à Lei de Racismo, preservando o espírito do PL vindo da Câmara e buscando aproveitar, inclusive, o trabalho da Comissão de Juristas de Combate ao Racismo instalada na Câmara dos Deputados ano passado.

    Em 1989, a Lei nº 7.716 deu contornos específicos ao mandamento constitucional de criminalização do racismo (art. 5º, XLII), já alterada desde então por cinco leis. Em que pese a evolução legislativa antirracista na ordem jurídica brasileira, a mera criminalização não vem sendo capaz de prevenir práticas racistas que sequer têm sido objeto de persecução criminal eficaz.

    Isso não decorre da ausência de figuras típicas, tampouco da medida e gravidade da pena prevista abstratamente para os delitos, mas, sim, de uma resistência sistêmica que se manifesta no campo dos procedimentos, das provas e da interpretação.

    Por tais razões, opinamos, Presidente, pelo acatamento da contribuição dada pelo Senadores a este projeto. Aproveitei parte também de um outro que nós já tínhamos aprovado na Casa. Assim, acatamos parcialmente as Emendas nºs 1, 2 e 3, de Plenário. Ambas partem da pressuposição de que não seria necessária a tipificação do crime de injúria racial na lei própria que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor de crimes raciais, e as Emendas nºs 1 e 2 tampouco consideram necessária a elevação da pena conforme aprovada pela Câmara dos Deputados, com o que discordamos. Aí estamos acompanhando o que veio da Câmara.

    No entanto, ambas, com muita clareza, definem a injúria racial como crime inafiançável e imprescritível. Quanto a esse aspecto, o objetivo dos autores é convergente com o projeto de lei oriundo da Câmara dos Deputados, o qual, ao qualificar a injúria racial como crime de racismo, atrai a aplicação do disposto no art. 5º, XLII, da Constituição, segundo o qual "a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei".

    Porém, acatando tese já adotada tanto pelo Projeto de Lei nº 4.566, de 2021, quanto pelo Projeto de Lei nº 4.373, de 2020, de nossa autoria e já aprovado por esta Casa e remetido para a Câmara dos Deputados, em 25 de novembro de 2021, consideramos que melhor atende aos objetivos propostos a tipificação na Lei nº 7.716, bem assim a elevação da pena nos termos propostos pela Câmara e que esta Casa também já aprovou. Acolhemos, porém, a proposta contida na Emenda nº 1, no sentido de que a pena seja aumentada pela metade no caso de a injúria ser praticada mediante concurso de agentes, ajustando essa agravante, porém, ao disposto nos demais tipos penais previstos, onde é considerado o concurso de duas ou mais pessoas.

    A Emenda 4 propõe importantes alterações à Lei de Crimes Raciais, contribuindo à melhor tipificação desses crimes raciais e adequando, em consequência, o Código Penal.

    No entanto, a emenda vai bem além do objetivo da proposição, que se refere ao crime de injúria racial, equiparando aos crimes de racismo, na redação proposta ao art. 1º da Lei nº 7.716, "qualquer crime não previsto" nessa lei que consista na utilização, além dos elementos referentes a raça, cor, ou etnia, dos de "religião ou procedência nacional", e todos eles inafiançáveis, imprescritíveis e insuscetíveis de indulto, graça ou anistia. Trata-se de tema que, em nosso entender, reclama o exame mediante proposição específica com o devido detalhamento.

    Já a alteração ao art. 4º, data venia, trata de alteração apenas formal. As alterações propostas na forma do art. 20-A, já se acham contemplados na forma da redação que propomos do art. 2º-A, exceto quanto à pena, que consideramos deve ser elevada na forma já aprovada por esta Casa e pela própria Câmara dos Deputados, no projeto que ora estou relatando. A alteração ao art. 140 é acatada nos termos do substitutivo, relativamente à motivação racial. No que toca à alteração dos arts. 149 e 359-P do Código Penal, que tratam de outros delitos, embora presente a temática racial, entendemos que as propostas merecem tramitar, pela sua importância, como proposição autônoma.

    Assim, opinamos pelo acatamento parcial da Emenda nº 4, na forma do substitutivo que apresentaremos em seguida.

    Além disso, propomos alterações para servirem como alternativa ao simbolismo sem função, ofertando mecanismos que visam conferir maior efetividade à Lei 7.716, de 1989, atacando questões centrais, que definitivamente não passam pelo mero recrudescimento de pena, estratégia que não gera dissuasão.

    O primeiro ajuste, superando falha redacional do texto aprovado pela Câmara, consiste em separar o tipo penal previsto no Código Penal, trazendo para o âmbito da Lei de Racismo as ofensas racistas à dignidade e ao decoro, e deixando no código as ofensas contra pessoa idosa e portadora de deficiência. Aqui aproveitamos a proposta do PL 4.373, de 2020, que aprovamos nesta Casa, de nossa autoria, que tratou dessa questão. A mudança proposta tem por objetivo colocar fim à celeuma relativa à natureza do crime e à incidência da imprescritibilidade constitucional, que nos parece ser o objetivo do PL 4.566, de 2021.

    O Supremo Tribunal Federal, Senadores e Senadoras, já entendeu que a injúria racial é uma espécie de racismo, e, portanto, imprescritível, isto é, a punibilidade não pode ser extinta e o crime pode ser julgado a qualquer tempo, independentemente da data em que foi cometido (HC 154.248). Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal confirmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Não obstante, é claro, cabe ao Poder Legislativo pacificar essa questão.

    Assim foi na política de cotas, Sr. Presidente. Somente depois que o Supremo Tribunal Federal decidiu que as cotas não são inconstitucionais que nós conseguimos, então, aprovar a política de cotas, que é um sucesso absoluto no país e com o apoio de todos os setores da sociedade: brancos, negros, índios. Enfim, é um trabalho belíssimo que esta Casa já fez.

    O segundo ajuste se preocupa com o racismo esportivo. O Brasil e o mundo têm testemunhado cenas de hostilização de atletas com inferiorização expressada por palavras, cantos, gestos, remessas de objetos sugestivos e por aí vai, Presidente.

    Ocorrências semelhantes também se repetem em espetáculos culturais, artísticos e religiosos.

    Propomos pena de suspensão de direito (proibição de frequência a locais destinados a práticas esportivas, artísticas), cuja experiência tem apresentado bons resultados no âmbito da legislação de trânsito e também na experiência de alguns juizados especiais criminais, inclusive aqueles instalados nos próprios estádios, como o chamado "juizado do torcedor", instituído pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

    Outro tema importante é o racismo religioso. Ao longo da história do Brasil, as religiões afro-brasileiras foram submetidas – não só elas – não apenas à marginalização social, mas também à repressão do Estado, por meio de seu aparato jurídico-político e policial. Somente a partir da Constituição de 1988 – eu fui Constituinte e lembro a Rose e tantos outros que estávamos lá –, consagrou-se no Brasil o direito à ampla liberdade de crença e de culto, excluindo-se as condicionantes de respeito à ordem pública e aos bons costumes, estabelecidas nas constituições anteriores.

    Nada obstante, mesmo após a garantia da plena liberdade religiosa em sede constitucional, as religiões afro-brasileiras, por força da dependência da trajetória, continuam enfrentando, em diversas esferas, tratamento jurídico, político e social desfavorável.

    Vamos discutir, porque o Senador Carlos Viana já conversou comigo sobre este tema, e entendo que procede o que ele vai colocar num segundo momento.

    No substitutivo, aplicamos a mesma pena do art. 20 da Lei 7.716, de 1989, para quem criar obstáculo, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas de matriz africana. A amplitude, aqui, eu entendo que vamos aperfeiçoar com a visão do Líder Carlos Viana.

    Outro tema relevante é o chamado racismo recreativo. Trata-se da circulação de imagens derrogatórias que expressam desprezo por minorias raciais na forma de humor, de modo a comprometer o status cultural e o status material dos membros desses grupos. Para dar resposta a essa violência psicológica, que contribui para gerar baixa autoestima em crianças e jovens, propõe-se o racismo recreativo como causa de aumento dos crimes de racismo.

    Tivemos, de igual modo, a preocupação com o racismo de agentes públicos, que, na contramão do espírito republicano, se valem da coisa pública para destilar ódio, preconceito e discriminação, para o que se propõe, igualmente, uma causa de aumento da pena para os crimes de injúria racial e do art. 20 e seus parágrafos.

    Também propomos a inclusão de um art. 20-C, que dá diretriz hermenêutica ao juiz para interpretar os crimes de racismo.

    Por fim, a exemplo da boa experiência trazida pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 2006), propomos a obrigatoriedade de assistência judiciária para as pessoas vítimas dos crimes de racismo.

    Com esses ajustes, atendemos ao fim proposto pelo PL nº 4.566, de 2021, e aumentamos a tutela jurídica sobre as vítimas de racismo no Brasil.

    Este é o voto: ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.566, de 2021, e pela aprovação parcial de todas as emendas apresentadas, com uma bela contribuição das Sras. e dos Srs. Senadores, Emendas 1, 2, 3 e 4, na forma do seguinte substitutivo.

    O substitutivo está nas mãos dos senhores. Não sei se entendem que eu deva lê-lo.

    Passo a ler o substitutivo:

Art. 1º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º-A. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.

Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante concurso de duas ou mais pessoas."(NR)

"Art. 20. .......................................................................

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido através dos meios de comunicação social, publicação em redes sociais, rede mundial de computadores, ou publicação de qualquer natureza:

.....................................................................................

§ 2º-A. Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais, destinadas ao público:

Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e proibição de frequência, por três anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas, culturais, destinadas ao público, conforme o caso.

§ 2º-B. Sem prejuízo da pena correspondente à violência, incorre nas mesmas penas previstas no caput deste artigo quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas de matriz africana.

......................................................................................." (NR)

    Aqui o Senador Carlos Viana me fez uma proposição que eu o aguardo explicitar em plenário.

"Art. 20-A. Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de um terço até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação." (NR)

"Art. 20-B. Os crimes previstos nos arts. 2º-A e 20 desta Lei terão as penas aumentadas de um terço até a metade, quando praticados por funcionário público, conforme definição prevista no Código Penal, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las." (NR)

"Art. 20-C. Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência." (NR)

"Art. 20-D. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público." (NR)

Art. 2º O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 140. .......................................................................

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Eu faço só uma correção aqui, senhores, que é uma correção apenas mesmo de redação. Não tem nenhuma alteração de mérito. Veja bem. E eu deixo aqui por escrito e registrado.

    Para evitar interpretação errônea da lei, é necessário fazer um ajuste na redação do §3º do art. 20 da Lei 7.716, de 1989.

    A redação desse dispositivo faz referência ao parágrafo anterior. Com a inclusão do §2º-B, poder-se-ia ensejar o entendimento de que o §3º se refere a esse dispositivo e não ao §2º como deve ser. E por isso peço que seja considerado esse ajuste de redação, para que a expressão "parágrafo anterior" constante no §3º do art. 20 da Lei 7.716, de 1989, passe a constar "no caso do §2º".

    Peço também que seja substituída a expressão "portador de deficiência", que não se usa há muito tempo por "pessoas com deficiência", na alteração do art. 140 do Código Penal, assim, adequando a expressão do Código Penal à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e ao próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência.

    Com esse pequeno ajuste redacional, eu dou por lido o nosso relatório.

    Era isso, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 19/05/2022 - Página 30