Como Relator - Para proferir parecer durante a 54ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei da Câmara (PLC) n° 65, de 2016, que "Dispõe sobre a prestação dos serviços de controle integrado de vetores e pragas urbanas por empresas especializadas, e dá outras providências".

Autor
Eduardo Gomes (PL - Partido Liberal/TO)
Nome completo: Carlos Eduardo Torres Gomes
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Defesa e Vigilância Sanitária, Fiscalização e Controle da Atividade Econômica:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei da Câmara (PLC) n° 65, de 2016, que "Dispõe sobre a prestação dos serviços de controle integrado de vetores e pragas urbanas por empresas especializadas, e dá outras providências".
Publicação
Publicação no DSF de 19/05/2022 - Página 42
Assuntos
Política Social > Saúde > Defesa e Vigilância Sanitária
Economia e Desenvolvimento > Fiscalização e Controle da Atividade Econômica
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI DA CAMARA (PLC), CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, SAUDE PUBLICA, CONTROLE, PRAGA, TRANSMISSOR, EMPRESA, PREVENÇÃO, IMUNIZAÇÃO, DOENÇA, REQUISITOS, FUNCIONAMENTO.

    O SR. EDUARDO GOMES (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - TO. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente Senador Alvaro Dias, Sr. Presidente Senador Rodrigo Pacheco, Senadoras, Senadores, meus cumprimentos ao Senador Paulo Paim e um cumprimento especial à minha querida amiga Deputada Tia Eron, pela matéria que, anteriormente, foi aprovada por esta Casa, muito importante.

    Passo à leitura do relatório.

    Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores,

    Vem ao exame do Plenário desta Casa a Emenda nº 4 – PLEN ao Projeto de Lei da Câmara nº 65, de 2016, de autoria do Deputado Laercio Oliveira, nosso querido Laercio Oliveira, de Sergipe.

    O PLC dispõe sobre a prestação dos serviços de controle integrado de vetores e pragas urbanas por empresas especializadas.

    A Emenda nº 4 – PLEN, proposta pela Senadora Rose de Freitas, dispõe que, no controle de pragas, deverão ser utilizados, preferencialmente, produtos químicos e métodos que não afetem a saúde humana. Segundo a autora, é preciso proteger a saúde humana, sobretudo a de trabalhadores do setor tratado no PLC, de substâncias reconhecidamente tóxicas.

    Passamos à análise.

    O PLC nº 65, de 2016, foi analisado detidamente pelas Comissões de Meio Ambiente e Assuntos Sociais. Ao longo de sua tramitação, foram diversos os aportes, as contribuições e os debates travados, resultando no aprimoramento da matéria, por meio da aposição de três emendas. Pudemos, assim, constatar a melhoria do PLC em tela sob os pontos de vista social e ambiental.

    Essa leitura poderia nos dar a impressão de que não haveria o que se acrescentar à proposição. Felizmente, não foi essa a percepção da querida Senadora Rose de Freitas.

    A Emenda nº 4 – PLEN tem uma meritória preocupação ambiental e com a saúde humana. A busca por produtos que não afetem a saúde humana e o meio ambiente é uma premissa do desenvolvimento sustentável, princípio assentado em nossa Constituição Federal no art. 225.

    Mas há outra premissa subjacente à sustentabilidade que costuma passar despercebida: a necessidade de melhoria contínua. Eis aqui o mérito da emenda.

    Por meio dela, notamos dois movimentos. O primeiro é positivar a preferência por produtos e métodos que não afetem a saúde humana. Disso resulta um claro aceno da autora, e desta Casa, de sua opção pela vida, pelo equilíbrio e pelo bem-estar das populações, o que adquire um caráter simbólico necessário e eloquente nos dias de hoje.

    O segundo movimento é o de acenar para a sociedade que opções saudáveis e sustentáveis existem e precisam ser buscadas. O Parlamento se torna, assim, indutor de uma nova realidade, estimulando comportamentos salutares, promovendo cadeias sustentáveis e participando da construção de elos sociais mais coesos.

    De fato, nenhuma norma ambiental ou relativa a agrotóxicos traz essa preferência, o que sinaliza uma importante inflexão do Senado Federal, em épocas de incertezas ambientais e extremos climáticos, que clamam por posturas claras em favor da sustentabilidade e da saúde humana.

    É claro que, em última instância, a preferência por produtos que não afetem à saúde caberá ao consumidor. Mas, é atribuição deste Parlamento contribuir, em seu papel legiferante, para a salubridade da sociedade e da nossa casa comum e se posicionar firmemente nesse sentido.

    O voto, portanto, Sr. Presidente, Srs. Senadores, Sras. Senadoras: por todo o exposto, votamos pela aprovação da Emenda nº 4 – PLEN ao Projeto de Lei da Câmara nº 65, de 2016.

    É esse o relatório, Sr. Presidente, Srs. Senadores, Sras. Senadoras.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 19/05/2022 - Página 42