Pela ordem durante a 54ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Considerações sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4566, de 2021, que "Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar a conduta de injúria racial em local público ou privado aberto ao público de uso coletivo".

Autor
Marcos Rogério (PL - Partido Liberal/RO)
Nome completo: Marcos Rogério da Silva Brito
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela ordem
Resumo por assunto
Direito Penal e Penitenciário, Direitos Humanos e Minorias:
  • Considerações sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4566, de 2021, que "Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar a conduta de injúria racial em local público ou privado aberto ao público de uso coletivo".
Publicação
Publicação no DSF de 19/05/2022 - Página 48
Assuntos
Jurídico > Direito Penal e Penitenciário
Política Social > Proteção Social > Direitos Humanos e Minorias
Matérias referenciadas
Indexação
  • PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, ACRESCIMO, TIPICIDADE, CRIME, COMINAÇÃO, PENA, INJURIA, OFENSA, DIGNIDADE, MOTIVO, RAÇA, COR, GRUPO ETNICO, RELIGIÃO, NACIONALIDADE.

    O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO. Pela ordem.) – Sr. Presidente, eu queria fazer um apelo a V. Exa. e ao nobre Relator dessa matéria, a quem eu cumprimento por essa relatoria tão importante, nos termos do art. 325 da nossa norma de regência interna, porque eu entendo que, por lapso, Sr. Presidente... Chamo a atenção de V. Exa., Sr. Presidente, que é um penalista, por todos nós reconhecido e respeitado, o art. 2º-A ele vai classificar: "Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Quando nós pegamos a Lei 7.716, ela tem a previsão também da ofensa em razão da religiosidade. E nesse caso foi suprimido do texto, da injúria, religião". Então, eu penso que foi um erro na hora de preencher o tipo, a exclusão "em razão de procedência religiosa", enfim.

    Eu apenas estou fazendo essa ponderação para que o texto "Serão punidos, na forma [...] [da] lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional". Esse é o tipo. E, quando ele transcreve para cá, é suprimida a expressão "religião". E aí eu entendo que, do ponto de vista regimental, seria possível ao Relator fazer a inclusão na condição de Relator, considerando um lapso o seu não lançamento.

    É a ponderação que faço a V. Exa., mas, de modo muito especial, ao meu nobre colega, amigo, Senador Paulo Paim.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MG) – Senador Marcos Rogério, temos uma vedação procedimental: o projeto já foi submetido à apreciação e apreciado pelo Plenário do Senado. De qualquer forma, eu vou recolher a questão de ordem de V. Exa. para, na ocasião da redação final e em alinhamento com o Relator, eventualmente, fazer uma correção como V. Exa. está pontuando.

    Mas, apenas para constar que, no âmbito do projeto, há uma previsão, no art. 20-C, que diz o seguinte:

Art. 20-C. Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.

    Então, a religião é suscitada depois, nos artigos seguintes. Parece-me que essa é a previsão do projeto.

    O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO) – V. Exa. está correto quanto à previsão em outro dispositivo, mas quando se trata de grupo. Quando se trata de grupo, houve a previsão, mas, nesse caso aqui, não há; é uma circunstância diferente, Sr. Presidente. Então, eu apelo a V. Exa.

    Dentro do campo de competência da revisão redacional – porque entendo que aqui foi, de repente, um lapso –, seria possível fazer essa construção, havendo o acatamento por parte do Relator, na redação final, e incluí-la para, a exemplo do que foi feito no outro artigo em relação a grupos, também nesse dispositivo constar essa previsão.

    Agradeço a V. Exa. e apelo o acatamento do Relator.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 19/05/2022 - Página 48