Presidência durante a 14ª Sessão Solene, no Congresso Nacional

Sessão Solene destinada à promulgação da Emenda Constitucional nº 120, de 2022, que acrescenta os §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde — SUS, na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias. Assinatura e promulgação da Emenda Constitucional.

Autor
Rodrigo Pacheco (PSD - Partido Social Democrático/MG)
Nome completo: Rodrigo Otavio Soares Pacheco
Casa
Congresso Nacional
Tipo
Presidência
Resumo por assunto
Agentes Públicos, Remuneração, Saúde Pública, Servidores Públicos:
  • Sessão Solene destinada à promulgação da Emenda Constitucional nº 120, de 2022, que acrescenta os §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde — SUS, na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias. Assinatura e promulgação da Emenda Constitucional.
Publicação
Publicação no DCN de 12/05/2022 - Página 8
Assuntos
Administração Pública > Agentes Públicos
Política Social > Trabalho e Emprego > Remuneração
Política Social > Saúde > Saúde Pública
Administração Pública > Agentes Públicos > Servidores Públicos
Matérias referenciadas
Indexação
  • SESSÃO SOLENE, PROMULGAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DIRETRIZ, SISTEMA UNICO DE SAUDE (SUS), RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL, REMUNERAÇÃO, AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE, AGENTE, COMBATE, ENDEMIA, CONSIGNAÇÃO, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, PISO SALARIAL, ADICIONAL, INSALUBRIDADE, APOSENTADORIA ESPECIAL, EXCLUSÃO, REPASSE, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), MUNICIPIOS, LIMITAÇÃO, DESPESA, PESSOAL.
  • ASSINATURA, PROMULGAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. PSD - MG) - Assino, neste momento, juntamente com o Exmo. Sr. Deputado Arthur Lira, Presidente da Câmara dos Deputados, a Emenda Constitucional nº 120, de 2022.

(Procede-se à assinatura da Emenda Constitucional nº 120, de 2022.) (Palmas.)

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. PSD - MG) - Convido os demais membros presentes das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados a aporem sua assinatura à emenda.

(Procede-se ao ato das assinaturas.)

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. PSD - MG) - Solicito aos presentes que se coloquem em posição de respeito.

    Nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, declaro promulgada a Emenda Constitucional nº 120, de 2022. (Palmas.)

(Manifestação nas galerias: A união faz a Força! A união faz a força!)

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. PSD - MG) - Sras. Deputadas, Srs. Deputados, Sras. Senadoras, Srs. Senadores, Sr. Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Arthur Lira, senhoras e senhores presentes no plenário do Senado Federal nesta Sessão Solene do Congresso Nacional, no dia 4 de maio de 2022, o Senado Federal aprovou, em caráter definitivo, a Proposta de Emenda à Constituição no 9, de 2022, que tem por objetivo acrescentar os §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias. A matéria teve início na Câmara dos Deputados, onde foi originalmente autuada como Proposta de Emenda à Constituição nº 22, de 2011, tendo como primeiro signatário o competente Deputado Valtenir Pereira, aqui presente. Naquela Casa, teve sua análise iluminada pelos pareceres de dois brilhantes cearenses, os então Deputados Mauro Benevides e Raimundo Gomes de Matos, Relatores na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e na Comissão Especial, respectivamente.

    No Senado Federal, autuada como Proposta de Emenda à Constituição nº 9, de 2022, a matéria foi objeto de um bem alinhado relatório elaborado pelo ex-Presidente da República e Senador Fernando Collor de Mello, unanimemente aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça, assim também pelo Plenário.

    A promulgação desta emenda constitucional consagra algumas garantias básicas aos mais de 400 mil agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias atualmente existentes em nosso País, profissionais cuja importância ficou ainda mais evidente no contexto da pandemia da COVID-19.

    Não raramente, esses profissionais cumprem suas atividades sem as condições devidas, sem equipamentos ideais para o trabalho que executam. Muitas vezes, têm que se deslocar a comunidades mais afastadas, isoladas, algumas até perigosas, na atividade do dia a dia. É fundamental, então, que o Estado brasileiro consiga manter esses profissionais em seus postos de trabalho, recebendo vencimentos justos e condizentes com a importância vital de suas atribuições.

    Além disso, é do conhecimento de todos o fato de que os investimentos em atendimento primário à saúde propiciam economia ao orçamento público, na medida em que reduzem gastos com o tratamento de doenças evitáveis.

    Nesse sentido, a Emenda Constitucional nº 120, ora promulgada, reforça esse atendimento, consagrando algumas garantias remuneratórias aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias, transferindo para a União a responsabilidade pelo pagamento de sua remuneração e exigindo dos demais entes subnacionais o pagamento das demais vantagens, incentivos, auxílios, gratificações ou indenizações.

    Se o Brasil de fato almeja melhorar a qualidade da sua saúde pública e assim atingir as metas de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030 da ONU, o Poder Legislativo não pode se omitir em garantir a valorização do trabalho dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias.

    Por fim, saúdo a todos os membros deste Congresso Nacional pelo trabalho desempenhado na aprovação desta emenda à Constituição. Em especial, reitero minhas saudações ao primeiro signatário da proposta, o Deputado Valtenir Pereira, com quem convivi na Câmara dos Deputados, na última legislatura, juntamente com o Senador Veneziano Vital do Rêgo, o Senador Weverton, o Deputado e Presidente Arthur Lira, todos nós, na última legislatura, compondo a Câmara dos Deputados. Saúdo também os Relatores da matéria na Câmara dos Deputados, os então Deputados Mauro Benevides e Raimundo Gomes de Matos, bem como o Relator no Senado Federal, o Senador Fernando Collor de Mello, e a colaboração de todos os Senadores e Senadoras para a concretização de um sonho e de uma necessidade nacional com a promulgação desta emenda à Constituição.

    Por fim, saúdo meus dois colegas de Mesa Diretora do Senado Federal, meu 1º Vice-Presidente do Senado, Senador Veneziano Vital do Rêgo, que presidiu a sessão do Senado que culminou com a aprovação desta PEC ora promulgada como emenda à Constituição; e o Senador Weverton, que lutou desde o primeiro momento para que houvesse essa evolução no Senado Federal, para que aqui hoje estivéssemos a promulgar esta emenda à Constituição.

    Muito obrigado a todos. (Palmas.)

    Concedo a palavra, por 5 minutos, ao Sr. Deputado Arthur Lira, Presidente da Mesa da Câmara dos Deputados. (Palmas.)


Este texto não substitui o publicado no DCN de 12/05/2022 - Página 8