Como Relator - Para proferir parecer durante a 55ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 33, de 2022, que "Dispõe sobre o direito do portador de deficiência mental, intelectual ou sensorial de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão de apoio emocional".

Autor
Romário (PL - Partido Liberal/RJ)
Nome completo: Romario de Souza Faria
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Pessoas com Deficiência:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 33, de 2022, que "Dispõe sobre o direito do portador de deficiência mental, intelectual ou sensorial de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão de apoio emocional".
Publicação
Publicação no DSF de 25/05/2022 - Página 44
Assunto
Política Social > Proteção Social > Pessoas com Deficiência
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, FUNDO FINANCEIRO, APARELHAMENTO, OPERAÇÃO, ATIVIDADE, POLICIA FEDERAL, CRITERIOS, PERCENTAGEM, DESTINAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, CORRELAÇÃO, TRANSPORTE, HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO, SAUDE, PAGAMENTO, SERVIDOR PUBLICO CIVIL.
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, PESSOA COM DEFICIENCIA, ACOMPANHAMENTO, ANIMAL, CÃO, MEIOS DE TRANSPORTE, ESTABELECIMENTO, USO PUBLICO.

    O SR. ROMÁRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Para proferir parecer.) – Boa noite, Sr. Presidente, Sras. Senadoras, Srs. Senadores, todos aqueles que nos veem e que nos ouvem.

    Tive a honra de ser escolhido Relator deste importantíssimo projeto de lei, de autoria do Senador Mecias de Jesus, a quem envio aqui pessoalmente os meus parabéns pela excelente iniciativa.

    Trata-se do preenchimento de uma lacuna legislativa que vinha causando inúmeros transtornos a quem necessita da companhia de um cão ou de qualquer outro animal de apoio emocional. Vale lembrar que a nossa legislação apenas contempla e reconhece hoje o cão-guia para as pessoas com deficiência.

    Eu vou direto à análise, Presidente.

    O projeto não padece de vícios de ordem constitucional, inova a ordem jurídica e está em conformidade com a boa técnica legislativa.

    Quanto ao mérito, a proposição é dotada de alta relevância. Ela pretende assegurar o direito de pessoas com deficiência ingressarem e permanecerem em ambientes de uso coletivo acompanhadas de cão de apoio emocional.

    Trata-se de um avanço do conceito de cão-guia, este mais conhecido pela coletividade por ser uma espécie de tecnologia assistiva de pessoas com deficiência visual. A ideia do cão-guia é favorecer a mobilidade e a autonomia dessas pessoas, contribuindo para evitar que elas se vejam em situações perigosas quando circulam em locais com pouca acessibilidade. Costumam ser animais adestrados com este propósito e podem ser considerados seguros, tanto para a pessoa assistida quanto para a população em geral. Já o cão de apoio emocional não é apenas um animal de serviço. Ele se aproxima mais do conceito de animal de companhia ou pet, porém também supera tal qualificação.

    No sentido do aperfeiçoamento da proposição, acatamos a Emenda nº 3-PLEN, para atualizar a terminologia utilizada pelo texto, adequando-a à Lei Brasileira de Inclusão e à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

    De igual forma, acolhemos a Emenda nº 5-PLEN, que possibilita que as companhias aéreas realizem a vistoria do animal doméstico apresentado pelo passageiro e avalie se o transporte do animal pode afetar a segurança do voo. Apresentamos, todavia, nova sugestão de texto para aperfeiçoar sua redação. Além disso, propomos duas emendas com o objetivo de fazer pequenos reparos ortográficos no texto. Uma delas ao art. 5º, proposto pela Emenda nº 5-PLEN, e outra ao art. 6º do projeto.

    No que respeita às Emendas nº 1-PLEN e nº 2-PLEN, parece-nos que foge ao escopo do projeto a inclusão de pessoas com deficiência física entre os beneficiários da iniciativa. As barreiras que pessoas com deficiência física enfrentam estão mais relacionadas à acessibilidade dos espaços urbanos, que não foram construídos para acolher e garantir sua autonomia.

    Já pessoas com deficiência intelectual, mental e mesmo sensorial deparam-se com barreiras relacionais ou de comunicação. Tais barreiras tanto facilitam o isolamento quanto dificultam a interação social com outras pessoas. O contato com animais de suporte emocional trabalha justamente esse aspecto das deficiências intelectual, mental e sensorial, mas não tem o mesmo efeito sobre a deficiência física. Por tal motivo, deixamos de acolher as Emendas nº 1-PLEN e nº 2-PLEN, no que tange à inclusão do físico.

    Da mesma forma, com a permissão para que as companhias aéreas possam realizar a vistoria do animal doméstico, prevista na Emenda nº 5-PLEN, deixamos de acolher a Emenda nº 4-PLEN, do Senador Sérgio Petecão.

    Por fim, a Emenda nº 6-PLEN restringe a médicos psiquiatras a emissão das declarações de vínculo emocional da pessoa com deficiência e o respectivo animal, o que vai de encontro de uma maneira muito evidente ao conceito biopsicossocial previsto na Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e na Lei Brasileira de Inclusão. De acordo com esse conceito, a avaliação da deficiência, composta por aspectos relacionados a fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a restrição de participação na vida social, não é privativa de profissionais médicos, mas atividade que deve ser realizada por equipe interdisciplinar. Dessa forma, impõe-se a rejeição da referida emenda.

    O voto, Sr. Presidente.

    Em função do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 33, de 2022, e da Emenda nº 5, parcialmente favorável às Emendas nºs 1 e 2, na forma da Emenda nº 3, e contrário às Emendas nºs 4 e 6.

EMENDA Nº - PLENÁRIO

Dê-se ao art. 5º do Projeto de Lei nº 33, de 2022, a seguinte redação:

"Art. 5º Para fins desta Lei, a companhia aérea pode equiparar ao cão de apoio emocional os animais domésticos de pequeno porte, preservada a segurança do voo".

EMENDA Nº - PLENÁRIO

Dê-se ao art. 6º do Projeto de Lei nº 33, de 2022, a seguinte redação:

"Art. 6º São nulas as declarações emitidas por profissionais de saúde atestando a necessidade de a pessoa com deficiência mental, intelectual ou sensorial estar na companhia de um cão de apoio emocional, quando não observados os termos desta Lei".

    Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 25/05/2022 - Página 44