Pronunciamento de Romário em 24/05/2022
Como Relator - Para proferir parecer durante a 55ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 33, de 2022, que "Dispõe sobre o direito do portador de deficiência mental, intelectual ou sensorial de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão de apoio emocional".
- Autor
- Romário (PL - Partido Liberal/RJ)
- Nome completo: Romario de Souza Faria
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
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Pessoas com Deficiência:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 33, de 2022, que "Dispõe sobre o direito do portador de deficiência mental, intelectual ou sensorial de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão de apoio emocional".
- Publicação
- Publicação no DSF de 25/05/2022 - Página 44
- Assunto
- Política Social > Proteção Social > Pessoas com Deficiência
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- RELATOR, PARECER, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, FUNDO FINANCEIRO, APARELHAMENTO, OPERAÇÃO, ATIVIDADE, POLICIA FEDERAL, CRITERIOS, PERCENTAGEM, DESTINAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, CORRELAÇÃO, TRANSPORTE, HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO, SAUDE, PAGAMENTO, SERVIDOR PUBLICO CIVIL.
- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, PESSOA COM DEFICIENCIA, ACOMPANHAMENTO, ANIMAL, CÃO, MEIOS DE TRANSPORTE, ESTABELECIMENTO, USO PUBLICO.
O SR. ROMÁRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Para proferir parecer.) – Boa noite, Sr. Presidente, Sras. Senadoras, Srs. Senadores, todos aqueles que nos veem e que nos ouvem.
Tive a honra de ser escolhido Relator deste importantíssimo projeto de lei, de autoria do Senador Mecias de Jesus, a quem envio aqui pessoalmente os meus parabéns pela excelente iniciativa.
Trata-se do preenchimento de uma lacuna legislativa que vinha causando inúmeros transtornos a quem necessita da companhia de um cão ou de qualquer outro animal de apoio emocional. Vale lembrar que a nossa legislação apenas contempla e reconhece hoje o cão-guia para as pessoas com deficiência.
Eu vou direto à análise, Presidente.
O projeto não padece de vícios de ordem constitucional, inova a ordem jurídica e está em conformidade com a boa técnica legislativa.
Quanto ao mérito, a proposição é dotada de alta relevância. Ela pretende assegurar o direito de pessoas com deficiência ingressarem e permanecerem em ambientes de uso coletivo acompanhadas de cão de apoio emocional.
Trata-se de um avanço do conceito de cão-guia, este mais conhecido pela coletividade por ser uma espécie de tecnologia assistiva de pessoas com deficiência visual. A ideia do cão-guia é favorecer a mobilidade e a autonomia dessas pessoas, contribuindo para evitar que elas se vejam em situações perigosas quando circulam em locais com pouca acessibilidade. Costumam ser animais adestrados com este propósito e podem ser considerados seguros, tanto para a pessoa assistida quanto para a população em geral. Já o cão de apoio emocional não é apenas um animal de serviço. Ele se aproxima mais do conceito de animal de companhia ou pet, porém também supera tal qualificação.
No sentido do aperfeiçoamento da proposição, acatamos a Emenda nº 3-PLEN, para atualizar a terminologia utilizada pelo texto, adequando-a à Lei Brasileira de Inclusão e à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
De igual forma, acolhemos a Emenda nº 5-PLEN, que possibilita que as companhias aéreas realizem a vistoria do animal doméstico apresentado pelo passageiro e avalie se o transporte do animal pode afetar a segurança do voo. Apresentamos, todavia, nova sugestão de texto para aperfeiçoar sua redação. Além disso, propomos duas emendas com o objetivo de fazer pequenos reparos ortográficos no texto. Uma delas ao art. 5º, proposto pela Emenda nº 5-PLEN, e outra ao art. 6º do projeto.
No que respeita às Emendas nº 1-PLEN e nº 2-PLEN, parece-nos que foge ao escopo do projeto a inclusão de pessoas com deficiência física entre os beneficiários da iniciativa. As barreiras que pessoas com deficiência física enfrentam estão mais relacionadas à acessibilidade dos espaços urbanos, que não foram construídos para acolher e garantir sua autonomia.
Já pessoas com deficiência intelectual, mental e mesmo sensorial deparam-se com barreiras relacionais ou de comunicação. Tais barreiras tanto facilitam o isolamento quanto dificultam a interação social com outras pessoas. O contato com animais de suporte emocional trabalha justamente esse aspecto das deficiências intelectual, mental e sensorial, mas não tem o mesmo efeito sobre a deficiência física. Por tal motivo, deixamos de acolher as Emendas nº 1-PLEN e nº 2-PLEN, no que tange à inclusão do físico.
Da mesma forma, com a permissão para que as companhias aéreas possam realizar a vistoria do animal doméstico, prevista na Emenda nº 5-PLEN, deixamos de acolher a Emenda nº 4-PLEN, do Senador Sérgio Petecão.
Por fim, a Emenda nº 6-PLEN restringe a médicos psiquiatras a emissão das declarações de vínculo emocional da pessoa com deficiência e o respectivo animal, o que vai de encontro de uma maneira muito evidente ao conceito biopsicossocial previsto na Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e na Lei Brasileira de Inclusão. De acordo com esse conceito, a avaliação da deficiência, composta por aspectos relacionados a fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a restrição de participação na vida social, não é privativa de profissionais médicos, mas atividade que deve ser realizada por equipe interdisciplinar. Dessa forma, impõe-se a rejeição da referida emenda.
O voto, Sr. Presidente.
Em função do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 33, de 2022, e da Emenda nº 5, parcialmente favorável às Emendas nºs 1 e 2, na forma da Emenda nº 3, e contrário às Emendas nºs 4 e 6.
EMENDA Nº - PLENÁRIO
Dê-se ao art. 5º do Projeto de Lei nº 33, de 2022, a seguinte redação:
"Art. 5º Para fins desta Lei, a companhia aérea pode equiparar ao cão de apoio emocional os animais domésticos de pequeno porte, preservada a segurança do voo".
EMENDA Nº - PLENÁRIO
Dê-se ao art. 6º do Projeto de Lei nº 33, de 2022, a seguinte redação:
"Art. 6º São nulas as declarações emitidas por profissionais de saúde atestando a necessidade de a pessoa com deficiência mental, intelectual ou sensorial estar na companhia de um cão de apoio emocional, quando não observados os termos desta Lei".
Muito obrigado, Sr. Presidente.