Como Relator - Para proferir parecer durante a 57ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 5026, de 2019, que "Altera a Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, para tornar obrigatória a divulgação do Estatuto da Juventude e para instituir a Semana Nacional do Estatuto da Juventude".

Autor
Veneziano Vital do Rêgo (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/PB)
Nome completo: Veneziano Vital do Rêgo Segundo Neto
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Proteção Social:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 5026, de 2019, que "Altera a Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, para tornar obrigatória a divulgação do Estatuto da Juventude e para instituir a Semana Nacional do Estatuto da Juventude".
Publicação
Publicação no DSF de 26/05/2022 - Página 69
Assunto
Política Social > Proteção Social
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, OBRIGATORIEDADE, DIVULGAÇÃO, ESTATUTO, JUVENTUDE, CRIAÇÃO, DATA, SEMANA, COMEMORAÇÃO.

    O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PB. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Presidente, mais uma vez, as minhas saudações.

    Boa noite.

    Eu perguntaria a V. Exa. se eu poderia, depois da leitura da ementa, passar diretamente à análise, Sr. Presidente.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MG) – Perfeitamente, Senador Veneziano.

    Com a palavra.

    O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PB. Por videoconferência.) – Obrigado, Sr. Presidente.

    O Projeto de Lei nº 5.026, de 2019, vem à apreciação do Plenário, nos termos do Ato da Comissão Diretora nº 8, que institui o Sistema de Deliberação Remota do Senado Federal. A proposição não carrega vícios de inconstitucionalidade ou de injuridicidade. Vazado na espécie normativa adequada, a lei, e não trazendo consequências orçamentárias, a iniciativa nem avança sobre competência reservada à Presidência da República nem, tampouco, fere a responsabilidade fiscal, já que não traz consigo gastos importantes e sistemáticos, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores.

    A divulgação e a disponibilização do conteúdo do estatuto podem ser feitas por meio da Internet, o que reduzirá, sobremaneira, os custos de tais medidas a frações insignificantes. Aliás, observemos que a proposição não determina a impressão do Estatuto da Juventude, mas apenas dispõe que, estando disponíveis versões impressas, sejam oferecidas ao público-alvo.

    Essa ideia normativa alcança “toda instituição de ensino, pública ou privada, de educação básica ou superior”, conforme o §2º do novo art. 44-A que a proposição busca acrescer ao Estatuto da Juventude.

    É razoável a emenda apresentada à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, estabelecendo um razoável período de vacatio legis.

    Igualmente ponderada é a emenda que apresentamos à Comissão de Educação, Cultura e Esporte, que determina a adição de novo art. 47-A, conforme determina a boa técnica legislativa, ao Estatuto da Juventude, para lá depositar o comando da organização de semana nacional de divulgação do estatuto.

    Também são razoáveis e enriquecem a proposição as Emendas de Plenário nº 3, que se lembra da juventude das populações indígenas e das comunidades tradicionais; nº 4, que anexa, acertadamente, a ideia de empreendedorismo jovem à de promoção e divulgação do Estatuto; e nº 6, que põe em claro a obrigação de divulgar, com o Estatuto, informações sobre o acesso a cursos de capacitação profissional por jovens de baixa renda, em situação de rua ou vitimados por violência doméstica ou familiar.

    Deixamos de apreciar a Emenda de Plenário nº 5, que foi retirada pela excelentíssima autora.

    O voto, Sr. Presidente.

    Em razão do que nós expusemos, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.026, de 2019, com a Emenda nº 1-CDH, a Emenda nº 2-CE e as Emendas nº 3-PLEN, nº 4-PLEN e nº 6-PLEN.

    Esse é o nosso voto, Sr. Presidente, pedindo a acolhida do Colegiado.

    Obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/05/2022 - Página 69