Como Relator - Para proferir parecer durante a 60ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2380, de 2021, que "Dispõe sobre o funcionamento e as operações do Fundo Geral de Turismo e passa a denomina-lo Novo Fungetur; altera as Leis nºs 11.771, de 17 de setembro de 2008, 14.002, de 22 de maio de 2020, e 10.668, de 14 de maio de 2003; e revoga o Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971".

Autor
Carlos Portinho (PL - Partido Liberal/RJ)
Nome completo: Carlos Francisco Portinho
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Fundos Públicos, Turismo:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2380, de 2021, que "Dispõe sobre o funcionamento e as operações do Fundo Geral de Turismo e passa a denomina-lo Novo Fungetur; altera as Leis nºs 11.771, de 17 de setembro de 2008, 14.002, de 22 de maio de 2020, e 10.668, de 14 de maio de 2003; e revoga o Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971".
Publicação
Publicação no DSF de 01/06/2022 - Página 37
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas > Fundos Públicos
Economia e Desenvolvimento > Indústria, Comércio e Serviços > Turismo
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, AGENCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO INTERNACIONAL DO TURISMO (EMBRATUR), DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, ORIGEM, RECURSOS FINANCEIROS, FIXAÇÃO, PERCENTAGEM, APLICAÇÃO, PESQUISA, ESTUDO, APURAÇÃO, SALDO, EXERCICIO, AGENCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL (APEX-BRASIL), DESTINAÇÃO, CRIAÇÃO, NORMAS, REFORMULAÇÃO, REGIME JURIDICO, FUNDO GERAL DE TURISMO (FUNGETUR), NATUREZA JURIDICA, OBJETIVO, CRITERIOS, INVESTIMENTO, COMPARTILHAMENTO, RISCOS, OPERAÇÃO FINANCEIRA, CONTRATO DE RISCO, RECUPERAÇÃO, CREDITOS, INADIMPLENCIA, MINISTERIO DO TURISMO.

    O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Para proferir parecer.) – Muito obrigado, Senador Rodrigo Pacheco, Presidente desta Casa, meus colegas Senadores presentes. Este é um projeto que se destina a um segmento muito importante da nossa economia: o turismo. O turismo que, certamente, nos seus estados, nas suas cidades, nos seus municípios, durante a pandemia – assim como o setor da cultura, assim como o setor de eventos, também o turismo – foi o mais sacrificado, foi o primeiro a parar e o último a retomar as suas atividades.

    O Brasil – com potencial que possui para atrair riquezas, atrair turistas, gerar emprego no setor – precisa desse projeto do Fungetur, que é o remodelamento do fundo de turismo para atender as expectativas da retomada do pós-pandemia. Dito isso, passo ao relatório.

    Vem ao exame do Plenário do Senado Federal o Projeto de Lei nº 2.380, de 2021, da Câmara dos Deputados, cuja ementa é reproduzida em epígrafe. A proposição possui 39 artigos divididos em quatro capítulos e quatro seções.

    O objetivo do projeto é estabelecer normas para o Fundo Geral de Turismo (Fungetur), caracterizado como um fundo especial de suporte financeiro ao setor turístico e de incentivo ao desenvolvimento da cadeia produtiva do turismo.

    O Projeto de Lei nº 2.380, de 2021, de autoria da Comissão de Turismo, foi apresentado na Câmara dos Deputados, no dia 30 de junho de 2021, vindo a ser aprovado pelo Plenário da Câmara, em 1º de dezembro de 2021, na forma do substitutivo oferecido pelo Relator Otavio Leite, que conhece profundamente o setor e pôde emprestar a esse projeto, com brilhantismo, todo o seu conhecimento. Veio, então, o projeto ao Senado, no dia 3 de dezembro de 2021 e, no dia 16 de maio, agradecendo ao Sr. Presidente Rodrigo Pacheco, fui designado o Relator em Plenário da matéria.

    Foram recebidas seis emendas: a nº 1, da Senadora Rose de Freitas; as de nºs 2 e 3, do Senador Jean Paul Prates; as Emendas 4 e 6, do Senador Kajuru; e a Emenda nº 5, do Senador Irajá, semelhante a uma das emendas do Senador Kajuru.

    Da análise.

    O Projeto de Lei 2.380, de 2021, quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa estão adequados e começaremos, então, assim, pelo mérito.

    Criado há 50 anos, o Fungetur tem, desde o início, por finalidade, prover crédito e apoio para os atores participantes da cadeia econômica do turismo. Não obstante essa importante missão, a realidade, Srs. Senadores, é que historicamente sua atuação revelou-se ínfima ao esperado, até porque o Fundo Geral de Turismo não contou com aportes financeiros suficientes para que seu impacto fosse maior. Para se ter uma ideia, a média das suas dotações orçamentárias ordinárias, de 2013 a 2021, foi de R$85,8 milhões somente para atender um universo de milhares de empreendimentos turísticos em todo o Brasil.

    Mas havia outras dificuldades. De acordo com um Relatório de Avaliação da Controladoria-Geral da União de 2018, "constatou-se que os recursos orçamentários disponibilizados ao fundo não têm sido integralmente aplicados na concessão de financiamentos a empreendimentos turísticos, pois o setor tem acesso a outras fontes de crédito com condições e taxas de juros mais atraentes". Ademais, concluiu a CGU, o contínuo crescimento do setor indica que, de 2009 a 2018, "os recursos do Fungetur não contribuíram significativamente para o desenvolvimento da infraestrutura turística [e do turismo] no país".

    É verdade que o Ministério do Turismo empreendeu esforços para ampliar a concessão de financiamentos com recursos do fundo, modificando as regras de operacionalização, criando linhas de financiamento e alterando limites para financiamento. Ainda assim, em 2019, eram apenas oito, somente oito, as instituições financeiras aptas a operar as linhas de crédito do Fungetur e, apesar dos aprimoramentos, percebia-se que os potenciais clientes, especialmente os de menor porte, continuavam tendo dificuldade em obter empréstimos. Repito, Senadora Rose, apenas oito instituições proviam esses créditos.

    Essa situação sofreu uma mudança marcante em 2020, quando, a fim de combater os efeitos econômicos deletérios da pandemia de covid-19 sobre o turismo, foi editada a Medida Provisória 963, de 2020, posteriormente convertida na Lei 14.051, de 2020, que abriu crédito extraordinário ao Fungetur no valor de R$5 bilhões. Esse volume de recursos, R$5 bilhões, tornou naturalmente maior o desafio de fazê-los chegar na ponta, para quem investe em turismo e, assim, favorecer a quem mais precisa, sobretudo num momento de pandemia, com as dificuldades do setor. Para isso, foi publicada a portaria do Ministro de Estado do Turismo com novas normas gerais e critérios de aplicação dos recursos do fundo em operações de financiamento.

    A realidade, porém, é que, decorrido meio século de sua criação, é chegada a hora do Fungetur passar por uma reformulação mais profunda, estrutural e duradoura que o torne definitivamente um instrumento de desenvolvimento e dinamismo que o setor de turismo brasileiro merece.

    Sumariamente, o PL 2.380, de 2021, em tela, gira ao redor de três eixos. O primeiro é o provimento de recursos e a viabilização de garantias aos tomadores finais da cadeia do turismo. O segundo é a estruturação de projetos voltados aos destinos turísticos, com um leque mais diversificado de potenciais beneficiários. O terceiro envolve ações de promoção turística, de que o país tanto precisa, que incluem publicidade, propaganda e eventos voltados ao setor do turismo, que contariam com um volume expandido de verbas e atores, como governos, estados e municípios, também junto com o Governo Federal nesse exercício de fomentar o turismo brasileiro. Entendemos, portanto, que, no mérito, a proposição caminha firmemente na direção de tornar o Fungetur um instrumento mais capacitado para os desafios do turismo no Brasil.

    Entendemos, portanto, e não obstante propomos alguns ajustes ao texto, no intuito de aperfeiçoá-lo, os quais consolidamos na forma de substitutivo.

    E aqui eu faço o registro de que todos os ajustes e aperfeiçoamentos foram debatidos com o Deputado Otavio Leite, para que a gente pudesse construir um texto, que, ao final, voltando à Câmara, seja aprovado.

    Assim, primeiro, opinamos que a mudança do nome para Novo Fungetur traz alguns inconvenientes, até de ordem burocrática, como a necessidade de atualização de normas infralegais e eventuais referências na legislação, sem que se vislumbre vantagem substantiva na alteração.

    Consequentemente, em suma, ao longo do texto, realizamos os ajustes necessários e a reorganização dos dispositivos para manter inalterada a denominação Fungetur. Com esta nova configuração, registro, nada impede – e deverá ser assim – que o nome fantasia seja utilizado como Novo Fungetur, mas mantém o seu nome original, o nome que está em diversas legislações e portarias que o regulam.

    Posto isso, julgamos oportuno alterar a redação do art. 19 da Lei nº 11.771, de 2008, nos termos do art. 4º do PL nº 2.380, de 2021, para explicitar que o fundo alcança empreendimentos do setor privado (inciso I), bem como ações de promoção desenvolvidas por associações do setor privado e pelo poder público (inciso II). Ademais, propomos que os recursos do Fungetur possam ser utilizados no fomento da oferta de destino pelas companhias aéreas com atuação nacional, além de viações rodoviárias interestaduais que fomentam o turismo e o fluxo de turistas, mediante redução do preço das passagens vinculada a ações de promoção turística por parte de quaisquer das três esferas de governo, nos termos de regulamento (inciso IV).

    Ainda em relação ao mesmo art. 4º da proposição, entendemos que seus §§7º e 8º são redundantes em relação ao inciso II do caput, razão pela qual decidimos, por um ajuste, suprimi-los. Ao mesmo tempo, nos termos do §2º, remetemos à regulamentação da matéria a definição dos recursos para as ações de promoção turística a que se refere o inciso II, bem como determinamos que tais ações deverão obrigatoriamente conter referência explícita ao Fungetur e ao Ministério do Turismo, de modo a tornar justificados tais investimentos.

    E aqui faço um parêntese e quero destacar que, em cooperação com o Ministério do Turismo, com o Ministro Carlos Brito, a muitas mãos com a sua equipe, construímos esse texto, que tem do Ministério do Turismo a aprovação e o reconhecimento da sua importância.

    No art. 6º do PL, tratamos de acrescentar o inciso XIV ao art. 20 da Lei nº 11.771, de 2008, a fim de incluir recursos de emendas parlamentares entre as fontes de receita do Fungetur, para aqueles Parlamentares que quiserem destinar recursos para o fomento pelo Fungetur de ações em suas cidades e seus estados.

    Ademais, entendemos que a definição de empresa nova contida no §1º do art. 8º da proposição deva ser alterada para aquelas constituídas e em funcionamento há menos de dois anos, pois o texto original previa apenas um ano e as empresas estão ainda em processo de estabelecimento no mercado, sendo mais seguro que aquelas, inclusive para liberação dos créditos, que estejam estabelecidas há mais de dois anos sejam aquelas que possam buscar esses créditos.

    No que diz respeito ao art. 11 da proposição, partindo da premissa de que cabe preservar o patrimônio do fundo e, em última análise, do Erário, reformulamos sua redação de modo que caiba às instituições financeiras credenciadas a integralidade do risco das operações com mutuários finais realizadas com recursos do Fungetur. No mesmo diapasão, suprimimos os arts. 12 a 18...

(Soa a campainha.)

    O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ) – ... e 28 do PL nº 2.380, de 2021, no intuito de manter a atuação do Fungetur centrada na provisão de financiamento ao setor turístico, sem dispersar seu foco na concessão de garantias. De maneira correlata, ajustamos o disposto nos arts. 19 a 21, que fazem referência aos procedimentos a serem adotados em casos de inadimplência dos mutuários, de forma a preservar as diretrizes atuais, consideradas adequadas.

    No art. 27, por sua vez, promovemos uma extensão do prazo no qual será possível solicitar o crédito do Fungetur para até três anos após o fim da vigência de estado de calamidade pública federal, ao invés de tão somente dois anos.

    Temos que reconhecer que a covid não só afetou o setor, mas também afetou o interesse do setor em buscar recursos. Por isso, a extensão desse prazo é de suma importância para que, agora, na retomada do turismo, o setor possa ter a garantia dos mesmos recursos para que possa promover o turismo nas suas cidades e no nosso país.

    Também ampliamos o período de tempo previsto no art. 35, para que os recursos do Fungetur repassados aos agentes financeiros permaneçam à disposição deles, mesmo quando não emprestados, para até, de igual forma, três anos, nos termos do regulamento. Ainda em relação a prazos, conforme o art. 37, estendemos para até dois anos a prorrogação da validade dos restos a pagar processados relativos aos recursos dados ao Fungetur para enfrentar a covid-19, a contar da vigência da lei originada neste PL 2.380. Assim, alinhamos todos os prazos para até 2024, beneficiando o setor do turismo.

    Passo à análise das emendas.

    A Emenda nº 1, da Senadora Rose de Freitas, propõe que seja suprimido o art. 7º da proposição, que determina que deverá ser estimulada a contratação de profissionais autônomos que atuem como agentes financeiros das instituições financeiras credenciadas para a oferta do crédito do Fungetur. Entendemos, contudo, Senadora Rose, que ela vai de encontro ao propósito, pois hoje há apenas oito agentes financeiros habilitados. E, por isso, não há como acatar a emenda. Precisamos ampliar o rol para poder aumentar a concorrência e poder expandir o crédito para todos os brasileiros e empresas que fomentam o turismo.

    A Emenda nº 2, do Senador Jean Paul Prates, propõe nova redação para o art. 9º do PL, a fim de que, em condições excepcionais de calamidade ou emergência, o Ministério do Turismo seja autorizado a estabelecer programas com o objetivo de disponibilizar linhas de crédito a condições ainda mais especiais para a preservação e a geração de empregos afetados pela situação emergencial identificada – e foram afetados. A sugestão dá contornos mais precisos à autorização referida no artigo, e avaliamos, Senador Jean Paul, que merece a sua emenda ser acolhida.

    Assim como a Emenda nº 3, também do Senador Jean Paul, que altera o caput do art. 4º da proposição, para inserir o inciso IV ao caput do art. 19 da lei original do Fungetur, Lei nº 11.771, de 2008, de modo que o Fungetur possa ser utilizado para o financiamento e como mecanismo financeiro de garantia para formação, capacitação ou aprimoramento dos profissionais do turismo, incluindo atividades conexas à cadeia produtiva do turismo, como o aprendizado de idiomas estrangeiros e a promoção do cooperativismo e do empreendedorismo. Entendemos, Senador Jean Paul, que é muito meritória a sua proposta e, por conseguinte, a acatamos.

    A Emenda nº 4, do Senador Kajuru, pretende suprimir o art. 36 da proposição, segundo o qual o crédito de que trata a Lei nº 14.051, de 2020, originária da Medida Provisória 963, de 2020, no montante de R$5 bilhões – bilhões –, "passa a ser considerado de natureza ordinária". A despeito da justa preocupação do autor, porém, esse crédito foi disponibilizado para ajudar o setor a combater a pandemia causada pela covid, que se enquadra exatamente nos quesitos de relevância, urgência e imprevisibilidade impostos pela Constituição Federal e pelos demais atos normativos. Entendemos que a medida tem o potencial de resguardar esse divisor de águas na história do Fungetur, que preservará efetivamente os meios financeiros para atingir seus objetivos, como nunca antes.

    E quero lembrar, inclusive ao Governo, que não há recurso aqui a fundo perdido, não há impacto, não há recurso a fundo perdido. É recurso de financiamento, para crédito. Esse recurso volta com o seu pagamento e esse recurso volta com a promoção do turismo, com a vinda de riquezas do exterior, de turistas, volta com a geração de emprego, volta com o aumento da arrecadação do estado, do município e do Governo Federal, através do fomento ao turismo.

    Por essa razão, esse é o recurso mais importante que há no projeto e que deve ser preservado, razão pela qual, nesse aspecto, rejeito a emenda do Senador Kajuru.

    A Emenda nº 5, do Senador Irajá, e a Emenda nº 6, do Senador Kajuru, versam sobre o mesmo tema. Ambas tratam de suprimir os dispositivos do PL que transformam os saldos financeiros anuais da Apex-Brasil, não comprometidos com obrigações regularmente contratadas, em receitas do Fungetur. Nesse contexto, no relatório, eu deixo de acatá-las, mas, ao final, Sr. Presidente, estou aberto ainda tanto ao Senador Kajuru quanto ao Senador Irajá – que certamente pedirá a palavra para negociar o acatamento dessa emenda.

    Quanto à constitucionalidade, o PL 2.380, de 2021, genericamente, não possui vício de iniciativa ou competência, já que é de autoria de Comissão da Câmara dos Deputados e que, segundo o inciso I do art. 24 e o inciso VII do art. 22 da Constituição de 1988, compete à União legislar sobre direito econômico, política de crédito e transferência de valores. Assim, trata-se de matéria que adentra a competência legislativa do Congresso Nacional, conforme inciso XIII do art. 48 da nossa Constituição.

    Acerca dos aspectos materiais, não há óbices à aprovação do projeto, uma vez que ele não fere quaisquer das normas ou dos princípios basilares da Constituição Federal, em especial, as cláusulas pétreas expostas no §4º do art. 60 da Carta Magna.

    Quanto à técnica legislativa, o PL 2.380, de 2021, também está em condições de ser apreciado por esta Casa.

    Ademais, o projeto de lei é dotado de juridicidade, uma vez que traz inovações ao ordenamento normativo vigente – não traz – e possui aplicabilidade e coercibilidade.

    No que tange à adequação orçamentária e financeira, tampouco há óbice à matéria, lembrando, mais uma vez, que isso é para financiamento, não é recurso a fundo perdido.

    O voto.

    Ante o exposto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade e adequação financeira, pela rejeição das Emendas nºs 1 e 4 – com relação às Emendas nºs 5 e 6, o Senador Irajá deverá sustentar – e pelo acatamento das Emendas nºs 2 e 3; e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei 2.380, de 2021, nos termos do seguinte substitutivo.

    Neste relatório, Presidente, informo que o parecer com o substitutivo foi previamente publicado, cabendo-me apenas fazer um esclarecimento, que também constará do completo, que apresentarei. No art. 19 da Lei 11.771, de 2008, modificado pelo art. 2º do substitutivo, por equívoco e lapso, faltou constar expressamente do texto o inciso III, do qual faço a leitura e será acrescido, porque é o original: "III – aquisição de equipamentos e instrumentos que facilitem e aprimorem o exercício do profissional do turismo, em especial, veículos automotores utilizados por guias de turismo, nos termos da Lei nº 13.785, de 27 de dezembro de 2018". Então, isso será incluído no rol e no texto final deste projeto. No meu relatório, estará incluído.

    Sr. Presidente, diante da leitura, eu acredito que o Senador Irajá, que tem uma emenda semelhante à do Senador Kajuru, gostaria de expor. Eu estou aberto à negociação sobre ela.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 01/06/2022 - Página 37