Questão de Ordem durante a 60ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Apresentação de Questão de Ordem, com fundamento no art. 48, caput, incisos VIII e XIII, bem como o disposto nos Atos da Comissão Diretora nº 7, de 2020, e nº 8, de 2021, sobre procedimentos de registro de presença dos Senadores na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para a deliberação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 110, de 2019, que dispõe sobre a Reforma Tributária.

Autor
Roberto Rocha (PTB - Partido Trabalhista Brasileiro/MA)
Nome completo: Roberto Coelho Rocha
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
Processo Legislativo:
  • Apresentação de Questão de Ordem, com fundamento no art. 48, caput, incisos VIII e XIII, bem como o disposto nos Atos da Comissão Diretora nº 7, de 2020, e nº 8, de 2021, sobre procedimentos de registro de presença dos Senadores na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para a deliberação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 110, de 2019, que dispõe sobre a Reforma Tributária.
Publicação
Publicação no DSF de 01/06/2022 - Página 45
Assunto
Jurídico > Processo > Processo Legislativo
Matérias referenciadas
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, QUESTÃO DE ORDEM, QUESTIONAMENTO, PROCEDIMENTO, REGISTRO, PRESENÇA, SENADOR, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E CIDADANIA, DELIBERAÇÃO, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMPETENCIA, PROCESSO LEGISLATIVO, SISTEMA TRIBUTARIO NACIONAL, PRINCIPIO JURIDICO, DIREITO TRIBUTARIO, LIMITAÇÃO, PODER, TRIBUTAÇÃO, IMPOSTOS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, DISTRITO FEDERAL (DF), REPARTIÇÃO FISCAL, RECEITA TRIBUTARIA, NORMAS GERAIS, FINANÇAS PUBLICAS, ORÇAMENTO.

    O SR. ROBERTO ROCHA (PTB - MA. Para questão de ordem.) – Sr. Presidente, na forma do disposto nos arts. 403 e seguintes do Regimento Interno do Senado Federal e com base no que estabelecem o seu art. 48 caput, VIII e XIII, bem como o disposto nos Atos da Comissão Diretora nº 7, de 2020, e nº 8, de 2021, encaminhamos a V. Exa. a presente questão de ordem, pelas razões a seguir expostas.

    Na data de hoje, 31 de maio de 2022, às 9h30, foi convocada reunião extraordinária da Comissão de Constituição e Justiça, com pauta regularmente divulgada, composta de apenas dois itens, sendo o primeiro deles a Proposta de Emenda à Constituição nº 110, de 2019, que trata da reforma tributária ampla da base de consumo. A PEC 110 vem sendo por mim relatada...

(Soa a campainha.)

    O SR. ROBERTO ROCHA (PTB - MA) – ... em um esforço pessoal, que já dura quase três anos, como sabe muito bem V. Exa. Ocorre que a reunião terminou cancelada, às 10h15, por decisão do Presidente Davi Alcolumbre, que alegou falta de quórum para deliberação da matéria. No entanto, várias irregularidades foram cometidas para que se chegasse a essa situação de alegada falta de quórum.

    Em primeiro lugar, sem qualquer esclarecimento prévio, ou justificativa regimental, não foi computado, como presença, o registro feito, de maneira remota, na sala virtual da CCJ, no ambiente Zoom. Esse é o meio mais utilizado hoje por nós Senadores para registrar presença, não apenas nas Comissões, como também no Plenário.

(Soa a campainha.)

    O SR. ROBERTO ROCHA (PTB - MA) – No entanto, nesta manhã e apenas nesta manhã, o registro da presença dependia de um pedido expresso do Parlamentar. A alegação da Secretaria da Comissão para essa prática foi a de que era necessária para evitar problemas no caso de Senadores que quisessem retirar sua presença após registro online, dado que essa prática contraria o Regimento Interno do Senado Federal. Só que vários Senadores constavam como ausentes na Comissão, justamente porque não sabiam, e nem poderiam saber, que deveriam, após ingressar no sistema, pedir formalmente para ser computada sua presença.

    Após protestos de alguns Senadores, entre os quais...

(Interrupção do som.)

(Soa a campainha.)

    O SR. ROBERTO ROCHA (PTB - MA) – ... contra esse estranho procedimento, foi registrada a presença nos termos normalmente praticados; porém, considerando apenas os Senadores que permaneciam online, naquele momento. Ou seja, Senadores que ingressaram na reunião, por Zoom, mas não se encontravam online, no momento em que a Secretaria da Comissão fez a conferência, não tiveram seu voto registrado, sua presença registrada. Mesmo assim, naquele momento, o quórum, que até então era de cinco Senadores apenas, saltou imediatamente para 14 Senadores, quórum suficiente para deliberação.

    Ocorre que, logo em seguida, foi praticada, na minha visão, outra arbitrariedade, sem sustentação alguma. A presença do Senador Jorge Kajuru foi simplesmente cancelada, por determinação do Presidente da CCJ, criando, assim, uma nova modalidade, o registro de "despresença". Vale destacar que, neste momento, a própria justificativa alegada para não se computarem as presenças online foi ignorada. Mais uma vez, assim, rasgou-se o Regimento Interno para forçar a falta de quórum, reduzido, naquele momento, a 13 Senadores. E, finalmente, para completar o rol de violações, o cancelamento da reunião foi anunciado pelo próprio Presidente da CCJ sem que a sua própria presença fosse computada para efeito de quórum, afrontando literalmente o art. 51 do nosso Regimento Interno, ou seja, mais uma vez, observamos um caso de "despresença": um presente fisicamente tem a sua presença cancelada por um "despresente".

    Enfim, Sr. Presidente, esses fatos foram narrados para que V. Exa. tenha ciência do ocorrido e possa fazer os esclarecimentos necessários e colaborar para atenuar os prejuízos causados. Considero esses esclarecimentos de fundamental importância para que não criemos precedentes perigosos que colocam em risco a transparência do processo legislativo e a credibilidade desta Casa, o Senado Federal.

    É preciso ainda que fique claro, meus nobres colegas, que, por conta desses procedimentos, não tivemos a oportunidade de colocar em votação uma das mais importantes matérias em tramitação no Senado. E quem perdeu isso não fui eu, tampouco o senhor, Presidente Rodrigo Pacheco, que tem sido, pessoalmente, empenhado nessa questão e tem defendido publicamente a deliberação da PEC 110. Quem perdeu foi a sociedade brasileira.

    Ante o exposto, questiono a V. Exa., em face do que dispõem as normas regimentais desta Casa: o registro de presença de cada Senadora e Senador desta Casa depende de um pedido expresso ou decorre do seu acesso nos sistemas existentes para conectá-lo às reuniões? Dois, uma vez registrada a presença, é possível cancelá-la? Três, pode o Presidente de uma Comissão decidir e encaminhar, em nome da Comissão, sem que a sua presença seja contabilizada para efeito de quórum? Essas são as questões que apresento a V. Exa.

    Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 01/06/2022 - Página 45