Como Relator - Para proferir parecer durante a 60ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relatora - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 542, de 2021, que "Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para instituir semana dedicada à saúde mental nas escolas de educação básica".

Autor
Dra. Eudócia (PSB - Partido Socialista Brasileiro/AL)
Nome completo: Eudocia Maria Holanda de Araujo Caldas
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Data Comemorativa, Educação Básica, Saúde:
  • Como Relatora - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 542, de 2021, que "Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para instituir semana dedicada à saúde mental nas escolas de educação básica".
Publicação
Publicação no DSF de 01/06/2022 - Página 59
Assuntos
Honorífico > Data Comemorativa
Política Social > Educação > Educação Básica
Política Social > Saúde
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL, CRIAÇÃO, SEMANA, CALENDARIO, SAUDE MENTAL, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, EDUCAÇÃO BASICA.

    A SRA. DRA. EUDÓCIA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PSB - AL. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Sr. Presidente, é com imenso prazer e imensa honra que eu sou a Relatora desse projeto de lei que fala a respeito da saúde mental nas escolas de educação básica e fala aqui sobre crianças e adolescentes, que é, realmente, algo que nos levanta essa bandeira, principalmente eu, na condição de médica pediátrica. Agradeço a V. Exa. pelo convite e coloco aqui a minha alegria e a minha satisfação de fazer parte dessa relatoria.

    Parecer de Plenário sobre o Projeto de Lei nº 542, de 2021, do Senador Jorge Kajuru, que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para instituir semana dedicada à saúde mental nas escolas de educação básica.

    Em exame neste Plenário o Projeto de Lei nº 542, de 2021, de autoria do Senador Jorge Kajuru, que visa a alterar a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para instituir semana dedicada à saúde mental nas escolas de educação básica.

    Para tanto, em seu art. 1º, o projeto acrescenta à referida lei, conhecida como LDB, o art. 26-B, para determinar, expressamente, que os estabelecimentos de ensino de educação básica, públicos e privados, instituirão em seu calendário escolar uma semana dedicada à saúde mental, com a finalidade de difundir informações e produzir esclarecimentos sobre o tema.

    Em seu art. 2º, o projeto estabelece a vigência imediata da lei com seus efeitos a partir de 1º de janeiro do ano que se seguir à publicação da lei.

    Ao justificar a iniciativa, o autor pontua, com base em estudos científicos, a elevada incidência de transtornos mentais entre escolares e as consequências deletérias da omissão ou intervenção inadequada ou intempestiva tanto na aprendizagem quanto na vida das pessoas acometidas.

    Assim, espera que a lei contribua com a melhoria geral do ambiente escolar, do trabalho dos profissionais da escola e, por certo, dos indicadores de qualidade do ensino.

    À matéria foram apresentadas a Emenda nº 1, de autoria do Senador Paulo Paim, e a Emenda nº 2, da lavra da Senadora Rose de Freitas, as quais serão apreciadas em seção pertinente deste relatório.

    Análise.

    O exame do Projeto de Lei nº 542, de 2021, a que ora se procede neste Plenário, observa o disposto no Ato da Comissão Diretora nº 8, de 2021, que institui e disciplina o Sistema de Deliberação Remota do Senado Federal.

    Do ponto de vista da constitucionalidade, não há reparos a fazer ao projeto. Como é sabido, a Constituição Federal, nos termos do art. 22, inciso XXIV, atribui à União competência exclusiva para dispor sobre diretrizes e bases da educação nacional.

    Na mesma linha, por força do art. 48 da mesma Carta, o Congresso Nacional, por meio de qualquer de suas Casas ou membros, está legitimado a desencadear o processo legislativo nas matérias da espécie. Por fim, é de se registrar que a proposição não incide em qualquer das matérias reservadas ao Presidente da República. Em relação ao exame de juridicidade, além de atender ao requisito da inovação, a medida alvitrada se harmoniza com o ordenamento vigente, ademais de envolver certo grau de coercibilidade por meio de controle social.

    No que tange especificamente ao mérito, o projeto foi apresentado e se coaduna com o atual contexto de preocupação com a retomada segura das aulas presenciais. Na ocasião já se antecipava a necessidade de atenção à saúde mental e socioemocional de todos os integrantes da comunidade escolar. Essa preocupação ainda é atual e extremamente relevante.

    De fato, a pandemia de covid 19, por si só, havia provocado muitas alterações na convivência entre as pessoas, não sendo poucos os casos de pessoas submetidas a diferentes experiências no período de paralisação das atividades letivas presenciais.

    Muitos professores, por exemplo, passaram por rotinas extenuantes e esforço desgastante para se adaptar ou assegurar a continuidade de estudos aos alunos em um novo e desconhecido ambiente, seja no aprendizado e domínio de tecnologias e diferentes mídias, seja na produção e distribuição de materiais didáticos em papel.

    Outros membros da comunidade escolar, a sua vez, sofreram vivências traumáticas com a perda de colegas de trabalho, pais, filhos ou outros parentes, com grande potencial para afetar suas vidas nos mais diversos aspectos.

    Nesse sentido, foi com o efetivo retorno às aulas que esses efeitos passaram a se manifestar e encontrar forma no ambiente escolar.

    Citam-se, por exemplo, recentes episódios de violência dentro de escolas em diversos pontos do país, sendo de maior visibilidade os ocorridos no Distrito Federal.

    A ideia de interposição de uma semana no calendário escolar para debates temáticos específicos se coaduna com a estratégia de apoio ao retorno das aulas presenciais. É aqui neste ponto, precisamente, que assume relevância o projeto do Senador Jorge Kajuru.

    Note-se, no tocante ao tema do projeto, que a questão da saúde deve ser incorporada nos currículos do ensino fundamental e do ensino médio. Nesses termos, a possibilidade de atenção enfática e sistemática ao assunto no ambiente escolar se mostra relevante do ponto de vista social e educacional.

    Consoante registrado, o projeto recebeu duas emendas durante sua tramitação.

    A Emenda nº 1-PLEN, do Senador Paulo Paim, agrega às finalidades da semana de saúde mental do projeto a preocupação de prevenir comportamentos de risco. No mérito, a proposta da emenda encontra-se em perfeita sintonia com o espírito do projeto e o aprimora, devendo, pois, ser incorporada. Por essa razão, entendemos que pode ser acolhida.

    A Emenda nº 2-PLEN, da Senadora Rose de Freitas, por sua vez, sugere que o tema saúde mental seja abordado como tema transversal contemporâneo, integrante dos currículos do ensino fundamental e do ensino médio, a merecer, portanto, um parágrafo específico, no caso o §11 do atual art. 26 da LDB, seguindo, de certo modo, a abordagem do projeto sob exame. A perspectiva da Senadora Rose de Freitas em relação à estratégia de tratamento da temática da saúde mental é pertinente e oportuna. Por essa razão, acolhemos a sua emenda mediante a inclusão de dispositivo específico no projeto. No caso, a inclusão de novo artigo.

    Por fim, não podemos deixar de exaltar a sensibilidade e a empatia do Senador Jorge Kajuru com os problemas e as questões que estão a mobilizar e a desafiar nossas crianças e nossa juventude em todos os campos da vida. O Projeto de Lei nº 542, de 2021, é uma dessas ideias felizes que logramos encontrar no Parlamento brasileiro. A S. Exa., portanto, não podemos deixar de lançar nossos agradecimentos por nos dar a oportunidade de relatar uma matéria tão relevante para o futuro do país.

    Mais uma vez, agradeço a V. Exa., Presidente Rodrigo Pacheco.

    Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 542, de 2021 e das Emendas nº 1 e nº 2, na forma das seguintes emendas:

    Dê-se ao Art. 1° do Projeto de Lei nº 542, de 2021, a seguinte redação:

Art. 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 26-B:

Art. 26-B. Os estabelecimentos de ensino públicos e privados, de educação básica e superior, instituirão em seu calendário uma semana dedicada à saúde mental, com a finalidade de difundir informações e produzir esclarecimentos sobre o tema e prevenir comportamentos de risco.

    Acrescente-se o seguinte art. 2º ao Projeto de Lei nº 542, de 2021, renumerando-se o atual como art. 3º:

Art. 2º O art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a viger acrescido do seguinte §11:

Art. 26..................................................................................................................................................................

§ 11. Os currículos do ensino fundamental e do ensino médio incluirão tema transversal relativo à saúde mental.

    Esse é o relatório, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 01/06/2022 - Página 59