Como Relator - Para proferir parecer durante a 62ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1280, de 2022, que "Altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, para disciplinar a devolução de valores de tributos recolhidos a maior pelas prestadoras do serviço público de distribuição de energia elétrica".

Autor
Eduardo Braga (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/AM)
Nome completo: Carlos Eduardo de Souza Braga
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Agências Reguladoras, Concessão e Permissão de Serviços Públicos { Outorga , Autorização }, Contribuição Social, Energia:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1280, de 2022, que "Altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, para disciplinar a devolução de valores de tributos recolhidos a maior pelas prestadoras do serviço público de distribuição de energia elétrica".
Publicação
Publicação no DSF de 02/06/2022 - Página 86
Assuntos
Administração Pública > Serviços Públicos > Agências Reguladoras
Administração Pública > Serviços Públicos > Concessão e Permissão de Serviços Públicos { Outorga , Autorização }
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Contribuição Social
Infraestrutura > Minas e Energia > Energia
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, DEVOLUÇÃO, VALORES, RECOLHIMENTO, TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PUBLICO (PIS-PASEP), CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS), CONCESSIONARIA, SERVIÇO PUBLICO, ENERGIA ELETRICA, DESTINAÇÃO, USUARIO, AREA, CONCESSÃO, DISTRIBUIÇÃO, COMPETENCIA, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA (ANEEL).

    O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - AM. Para proferir parecer.) – Presidente Rodrigo Pacheco, eu queria iniciar cumprimentando o Senador Fabio Garcia pela autoria desse importante projeto de lei, mas sem deixar de mencionar a participação do Senador Wellington Fagundes, que é coautor desse projeto, bem como o projeto, já deliberado por esta Casa, de autoria do Senador Mecias de Jesus, que se encontra, inclusive, neste momento, em tramitação na Câmara dos Deputados.

    Vem ao exame do Plenário, Sr. Presidente, em substituição às Comissões, o Projeto de Lei n° 1.280, de 2022, dos Senadores Fabio Garcia e Wellington Fagundes. Essa proposição altera a Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996, para disciplinar a devolução de valores de tributos recolhidos a maior pelas prestadoras de serviço de distribuição de energia.

    Portanto, para aqueles que estão nos acompanhando, trata-se de uma matéria julgada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu haver um crédito fiscal em benefício do consumidor brasileiro, do consumidor de energia elétrica brasileiro, porque, afinal de contas, as distribuidoras não são pagadoras do PIS/Cofins; elas são meras arrecadadoras, Senador Jean Paul Prates, do consumidor, este sim, que paga o tributo de PIS/Cofins sobre a energia elétrica.

    Não foram apresentadas emendas à propositura.

    Vamos à análise

    A Constituição Federal (CF) prevê, em seu art. 21, inciso XII, alínea “b”, que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços e instalações de energia elétrica. Já em seu art. 48, a Constituição Federal estabelece que cabe ao Congresso Nacional dispor sobre todas as matérias de competência da União.

    Ou seja, o PL nº 1280, de 2022, trata de tema que cabe à União legislar.

    Ademais, a proposição não trata de matérias de competência exclusiva da Presidência da República explicitadas no art. 61 da Constituição Federal.

    Dessa forma, o tema tratado pelo presente projeto de lei orbita no campo de atuação material e legislativa do Poder Legislativo da União estabelecido pela Constituição Federal.

    Também não há óbice em relação à juridicidade e técnica legislativa. Importante ainda mencionar que a propositura não promove aumento de despesa ou diminuição de receita do Orçamento Geral da União e atende aos preceitos das normas orçamentárias vigentes.

    No mérito, é indiscutível a necessidade da aprovação do PL 1280, conforme o Senador Fabio Garcia aponta na sua justificativa da proposição.

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, o ICMS, da base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS), o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). No caso do setor elétrico, essa decisão criou a expectativa de que as distribuidoras de energia elétrica terão um crédito aproximado de R$50 bilhões em créditos tributários a receber da União.

    Dados atualizados, segundo a Aneel, apontam para um valor atualizado de R$60 bilhões desses R$50 bilhões. O que temos visto é uma imensa incerteza legal quanto ao consumidor ser o beneficiário final desses créditos, ou seja, que aquele consumidor de energia elétrica que pagou esse tributo possa ser o beneficiário direto, pela decisão do Supremo, da cobrança a maior pela base tributária do ICMS sobre o PIS e Cofins e sobre o PIS/Pasep.

    Não há dúvidas quanto ao fato de que o consumidor deve ser o beneficiário final desses créditos. Afinal, foi o consumidor que pagou a contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins em valor maior do que aquele que deveria ter sido cobrado. Isso porque, pelas regras tarifárias, esses tributos são recolhidos pela distribuidora, mas arcados pelos consumidores e repassados à União. Ora, se o consumidor pagou um valor a maior, não há que se falar em não receber integralmente os créditos tributários decorrentes da citada decisão do Supremo Tribunal Federal.

    O Projeto de Lei 1.280 elimina a incerteza quanto ao real beneficiário dos créditos tributários decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins. Mais do que isso, a proposição explicita que créditos tributários associados a situações semelhantes devem ser integralmente utilizados em proveito dos usuários de serviços públicos, ou seja, os consumidores.

    Devemos ressaltar que o presente projeto de lei estabelece os princípios para a devolução dos créditos tributários e um regramento específico para os créditos tributários decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição. Essa distinção é importante porque precisamos de forma rápida, célere garantir que esses créditos sejam repassados o quanto antes para amortização das tarifas de energia elétrica, a fim de mitigarmos os elevados reajustes que têm ocorrido no exercício corrente de 2022.

    Também julgamos pertinente destacar que o projeto de lei viabiliza a devolução dos créditos tributários em prol dos usuários do serviço público de distribuição de energia, sem atentar contra o equilíbrio econômico-financeiro das concessões de distribuição. Tanto é assim que, no caso da exclusão do ICMS da base de cálculo, a proposição determina a dedução, do valor a ser devolvido, dos montantes pagos diretamente pelas distribuidoras aos consumidores em ações judiciais, além de prever que eventual devolução antecipada desses créditos depende de anuência das distribuidoras, com a devida restituição do custo de capital associado a essa decisão.

    Isso, Sr. Presidente, em caso de antecipação desses créditos no ciclo tarifário anual.

    Por fim, ressaltamos que o projeto de lei determina a revisão extraordinária das tarifas para que os consumidores de energia elétrica se beneficiem o quanto antes da devolução dos créditos.

    Trocando isso em palavras, para que o nosso telespectador possa entender, para que o cidadão possa entender: na realidade, algumas das empresas concessionárias de energia podem já ter tido seus reajustes estabelecidos pela Aneel, no seu ciclo tarifário anual. Mesmo assim, em tarifa extraordinária, a Aneel teria a obrigação legal de rever esse percentual da tarifa em função do crédito fiscal no ciclo anual, Senador Mecias de Jesus, o que significa garantir não apenas àqueles que ainda não tiveram o alcance pela Aneel dos reajustes tarifários, mas também àqueles que já o tiveram, tendo, portanto, a justa compensação pelo crédito fiscal estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em função da mudança na base de cálculo.

    Diante do indiscutível mérito da proposição, entendemos que apenas alguns ajustes de forma são necessários, com vista a melhorar a redação do texto e alinhá-la com a terminologia empregada pela legislação tributária.

    O voto, Sr. Presidente: pelo exposto, nos pronunciamos pela constitucionalidade, pela juridicidade, pela regimentalidade, pela boa técnica legislativa e pela adequação orçamentária do Projeto de Lei nº 1.280, de 2022.

    Quanto ao mérito, somos pela sua aprovação, com a seguinte emenda.

    Sr. Presidente, a emenda está devidamente publicada, é do conhecimento de todos os Srs. Senadores e Sras. Senadoras.

    Portanto, o nosso parecer é favorável ao Projeto de Lei 1.280.

    Ao encerrar, Presidente, eu quero agradecer a V.Exa. por ter me designado Relator dessa matéria e agradecer a V. Exa. e aos colegas Senadores por terem concordado com este item extrapauta, antecipando para o dia de hoje essa importante votação que fará justiça para com o consumidor de energia elétrica no Brasil, fazendo com que haja uma mitigação – haja, portanto, um ajuste para menor – das tarifas de energia elétrica. Isso, Sr. Presidente, obedecendo, obviamente, ao ciclo de 12 meses, o ciclo tarifário, e estabelecendo, portanto, os seus créditos.

    Eu quero agradecer, mais uma vez, a V. Exa., cumprimentar o Senador Fabio Garcia e dizer, Sr. Presidente, que é de justiça aprovarmos este projeto de lei.

    Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 02/06/2022 - Página 86