Como Relator - Para proferir parecer durante a 63ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 47, de 2021, que "Acrescenta o inciso LXXIX ao art. 5º da Constituição Federal, para introduzir a inclusão digital no rol de direitos fundamentais".

Autor
Fabiano Contarato (PT - Partido dos Trabalhadores/ES)
Nome completo: Fabiano Contarato
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Direitos Individuais e Coletivos:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 47, de 2021, que "Acrescenta o inciso LXXIX ao art. 5º da Constituição Federal, para introduzir a inclusão digital no rol de direitos fundamentais".
Publicação
Publicação no DSF de 03/06/2022 - Página 36
Assunto
Jurídico > Direitos e Garantias > Direitos Individuais e Coletivos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACRESCIMO, DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, INCLUSÃO DIGITAL, ACESSO, TECNOLOGIA, INTERNET.

    O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - ES. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, eu quero agradecer a confiança que a mim foi depositada para relatar essa PEC de autoria da minha querida Senadora Simone Tebet, a quem aqui eu quero externar meus sentimentos pela perda do sogro.

    Quero pedir permissão para passar diretamente à leitura do relatório.

    A falta de acesso às modernas ferramentas tecnológicas, decorrente de insuficiência de infraestrutura de comunicação, de impossibilidade econômica, de barreiras de acessibilidade ou de cognição ou qualquer outra razão que cause exclusão digital, ensejará insuplantável empecilho ao exercício dos direitos fundamentais de quarta geração. Dessa forma, entendemos que o direito à inclusão digital precisa ser considerado, ele mesmo, um direito fundamental.

    Cabe ainda citar alguns dados sobre o acesso à internet do País. Com base em levantamento realizado pela pesquisa sobre Uso das Tecnologias da Informação e Comunicação no Brasil (TIC Domicílios), produzida anualmente pelo Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação, verificamos que 17% dos domicílios no país ainda não dispõem de acesso à internet.

    Chama a atenção que a maior parte das residências desatendidas estão nas áreas rurais (em que 35% das casas não contam com conexão à internet), nas famílias com renda de até um salário mínimo (em que 32% não possuem o serviço) e nas classes sociais D e E (em que 36% das pessoas não estão conectadas). No recorte geográfico, a Região Nordeste é a que tem o maior índice de domicílios sem conexão à internet (equivalente a 21%).

    O grupo de indivíduos que nunca acessou a internet é formado essencialmente por pessoas do sexo masculino (17%), moradores da área rural (26%), sem instrução (72%), com idade superior a 60 anos (43%), renda familiar de até um salário mínimo (24%), integrantes das classes D e E (28%) e fora da força de trabalho (20%).

    Concluímos, dessa maneira, que a PEC 47, de 2021, ao inserir o direito à inclusão digital no rol das garantias individuais – ao lado de direitos fundamentais consagrados – procura, acertadamente, ampliar a proteção de cidadãos que ainda não lograram inserção numa sociedade cada vez mais conectada.

    Por fim, em respeito à devida técnica legislativa, apresentamos emenda para promover ajuste redacional no texto da proposição. Após sua apresentação no Senado Federal, sobreveio a promulgação da Emenda Constitucional 115, que "altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais". Essa emenda modificou o art. 5º da Constituição, acrescentando-lhe o inciso LXXIX.

    Assim, faz-se necessária a renumeração do dispositivo proposto na PEC 47.

    Voto.

    Pelo exposto, opinamos pela admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição 47, de 2021, e, no mérito, votamos por sua aprovação, nos termos da seguinte emenda de redação...

    Esse é o relatório.

    Quero parabenizar a Senadora Simone Tebet pela brilhante iniciativa e mais uma vez externar meus sentimentos por sua perda neste momento.

    Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 03/06/2022 - Página 36