Como Relator - Para proferir parecer durante a 63ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Como Relatora - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2486, de 2021, que "Altera a Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física e cria o Conselho Federal de Educação Física e os Conselhos Regionais de Educação Física".

Autor
Rose de Freitas (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/ES)
Nome completo: Rosilda de Freitas
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Regulamentação Profissional:
  • Como Relatora - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2486, de 2021, que "Altera a Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física e cria o Conselho Federal de Educação Física e os Conselhos Regionais de Educação Física".
Publicação
Publicação no DSF de 03/06/2022 - Página 48
Assunto
Política Social > Trabalho e Emprego > Regulamentação Profissional
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, CATEGORIA PROFISSIONAL, EDUCAÇÃO FISICA, REQUISITOS, INSCRIÇÃO, CONSELHO REGIONAL, CONSELHO NACIONAL, FUNCIONAMENTO, COMPETENCIA, PERSONALIDADE JURIDICA, COMPOSIÇÃO, FONTE, RECEITA.

    A SRA. ROSE DE FREITAS (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - ES. Para proferir parecer.) – Muito obrigada, Sr. Presidente.

    Enfim, nós podemos hoje dizer que temos uma sessão para votar o Projeto de Lei nº 2.486 e também esclarecer aqui, publicamente, que, depois de um longo e exaustivo debate com os nossos colegas, depois de idas e vindas, nós, finalmente, vamos pronunciar o nosso relatório aqui no Plenário.

    Tentamos, de todas as maneiras possíveis, como manda o Regimento desta Casa, construir um entendimento. Não foi possível. Portanto, permanece o meu relatório inicial, que passo a ler. Gostaria até de ler somente sobre a Emenda, se o senhor me permitir.

    Todos já conhecem o meu relatório, favorável, com o voto, inclusive, pela juridicidade, constitucionalidade e regimentalidade, mas eu gostaria de ressaltar que, em dados momentos, parecia que os adversários eram amigos, os inimigos eram amigos e, no entanto, na hora de construirmos a votação, se deu uma grande batalha em que companheiros Senadores se desentenderam com companheiros Senadores.

    Portanto, restaurei o meu relatório original, de onde partimos, embora houvesse tentativas até de levá-lo ao Plenário sem continuar a discussão tão respeitosa que se dá nesta Casa em todas as Comissões. Restauramos o relatório para apresentá-lo.

    Eu vou tentar ser mais sucinta, porque eu acho que o que mais importa hoje é o resultado e a votação deste relatório.

    Eu estou nesta Casa, Sr. Presidente, há 40 anos e já enfrentamos lutas ferrenhas nesta Casa. Esta não é uma luta ferrenha. Esta é uma luta que terá suas etapas de decisão e que, porventura, tem, num momento de conciliação, uma dificuldade que não aconteceu.

    Portanto, eu estou aqui para trazer ao exame deste Plenário exatamente a emenda que foi objeto de tanta controvérsia, que é essa emenda que foi feita ao PL n° 2.486, de 2021, da Presidência da República, que altera a Lei n° 9.696, de 1° de setembro de 1998, que dispõe sobre regulamentação da profissão de educação física, cria o Conselho Federal de Educação Física e os Conselhos Regionais de Educação Física, de autoria do Senador Paulo Paim.

    O PL n° 2.486, de 2021, recebeu o parecer favorável da Comissão de Educação, Cultura e Esporte desta Casa, que, em sua reunião realizada em 24 de março do corrente, aprovou o relatório que passou a constituir o parecer da Comissão pela aprovação da matéria e pela rejeição da Emenda n° 1, de autoria do Senador Humberto Costa, com o objetivo de excluir do âmbito de fiscalização dos conselhos profissionais os educadores físicos que atuam no ensino formal em todos os níveis.

    A proposição foi ao exame da CAS e distribuída para nossa relatoria.

    Em 31 de março do corrente ano, apresentamos relatório em que opinamos pela aprovação. Nessa ocasião, o Senador Paulo Paim apresentou a Emenda n° 2, editada mediante requerimento, com a sua assinatura e do Senador Rogério Carvalho, com o mesmo teor da Emenda n° 1-CE, apresentada pelo Senador Humberto Costa e rejeitada pela Comissão de Educação, conforme comentamos, com a justificativa de sanar vícios de materialidade do projeto.

    Em 4 de abril do ano em curso, Sr. Presidente, apresentamos o relatório reformulado, já depois de debater com vários Senadores, com vários Líderes que nos procuraram para pedir a nossa flexibilização em relação àquela proposta apresentada pelo Senador. Reformulamos, com o voto favorável ao projeto e contrário à Emenda n° 2-CAS.

    Em 16 de maio, o Senador Paim apresentou a Emenda n° 3-CAS, que torna facultativa a inscrição, no respectivo conselho regional, dos profissionais de educação física que atuem exclusivamente na educação formal em todos os níveis de ensino.

    Ainda em 16 de maio, apresentamos novo relatório reformulado, com voto favorável ao projeto e à Emenda n° 3 e contrário à Emenda n° 2-CAS.

    Em 24 de maio de 2022, a CAS aprovou o nosso relatório, ressalvado o destaque à Emenda n° 3-CAS, sendo esta rejeitada por nove votos contrários, contando com oito votos favoráveis.

    Em 27 de maio do ocorrente, foi apresentada pelo Senador Paim, desta vez perante o Plenário, a Emenda n° 4, que tem o mesmo conteúdo da rejeitada Emenda n° 3-CAS, a respeito da qual nós devemos opinar.

    Análise.

    Reiteramos que a Emenda n° 4, apresentada em Plenário, tem o objetivo de tornar facultativa a inscrição, no respectivo conselho regional, dos profissionais de educação física que atuem exclusivamente na educação formal em todos os níveis de ensino.

    Entendemos que a legislação deve definir com clareza a competência fiscalizatória dos conselhos e, na hipótese de sua incidência, condicionar o exercício profissional ao respectivo registro. A solução almejada pela emenda, por sua vez, cria uma situação sui generis: o magistério permaneceria no âmbito de fiscalização do respectivo conselho, porém a inscrição seria facultativa.

    Ponderamos, ademais, que a fiscalização de profissões regulamentadas tem fundamento constitucional e é uma atividade de Estado. O inciso XIII do art. 5º a Lei Maior determina ser "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".

    Portanto, a parte final do citado dispositivo constitucional indica a necessidade de se fiscalizar o exercício de determinadas atividades profissionais na forma da lei, pois somente é viável aferir o atendimento das qualificações por meio de quem exerça, legal e legitimamente, o poder de polícia. Assim, não cabe ao fiscalizado escolher se será ou não submetido a controle. Isso seria um contrassenso, Sr. Presidente, que entendemos inconstitucional. Se a profissão é regulamentada, aqueles que a exercem – em qualquer de suas vertentes e variantes – devem não apenas possuir a qualificação, mas também estar ao alcance da fiscalização quanto ao atendimento delas, o que se dá por meio de conselhos de fiscalização profissional.

    Então, diante do exposto, Sr. Presidente, nos termos do art. 133, inciso II, do Regimento Interno do Senado, o nosso voto será – peço desculpas ao Senador Paim – pela rejeição da Emenda nº 4 ao Projeto de Lei 2.486, de 2021. (Palmas.)

    Essa é a conclusão do relatório.

    Soube que o Senador pretende ressuscitar essa emenda e trazê-la ao Plenário.

    Quero apenas esclarecer que os debates servem para isto: para que todos tenham sua posição, Senador Izalci, e a revejam. O que fiz aqui, em resposta ao destaque que possivelmente vai ser apresentado, foi exatamente dizer que a fiscalização de profissões regulamentadas tem fundamento constitucional. E sabe V. Exa. que é uma atividade de Estado.

    O início... Aliás – desculpem, sem óculos não dá –, o inciso XIII art. 5º da Lei Maior determina ser "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". A Constituição, que ajudei a escrever, indica a necessidade de se fiscalizar o exercício de determinadas atividades profissionais, na forma da lei, pois somente é viável aferir o atendimento das qualificações por meio de quem exerça, legal e legitimamente, o poder de polícia. Não cabe ao fiscalizado escolher se será ou não submetido a controle.

    Por essa razão, não acolheremos o destaque também do Senador na hora em que vier ao Plenário.

    Muito obrigada, Sr. Presidente.

    Quero parabenizar a categoria, que foi exaustivamente democrática no debate, sobretudo aqueles que acompanharam o debate e viram que houve um momento em que a conciliação chegou perto, mas não foi possível. Portanto, prevalece o relatório inicial.

    Muito obrigada.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 03/06/2022 - Página 48