Discussão durante a 63ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2486, de 2021, que "Altera a Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física e cria o Conselho Federal de Educação Física e os Conselhos Regionais de Educação Física".

Autor
Paulo Paim (PT - Partido dos Trabalhadores/RS)
Nome completo: Paulo Renato Paim
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Regulamentação Profissional:
  • Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2486, de 2021, que "Altera a Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física e cria o Conselho Federal de Educação Física e os Conselhos Regionais de Educação Física".
Publicação
Publicação no DSF de 03/06/2022 - Página 51
Assunto
Política Social > Trabalho e Emprego > Regulamentação Profissional
Matérias referenciadas
Indexação
  • DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, CATEGORIA PROFISSIONAL, EDUCAÇÃO FISICA, REQUISITOS, INSCRIÇÃO, CONSELHO REGIONAL, CONSELHO NACIONAL, FUNCIONAMENTO, COMPETENCIA, PERSONALIDADE JURIDICA, COMPOSIÇÃO, FONTE, RECEITA.

    O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Para discutir. Por videoconferência.) – Presidente Veneziano, eu queria, neste momento, trazer aqui ao palco do nosso Senado este tema que tem tudo a ver com a área da educação. Eu estou falando aqui em professores – em professores.

    Nesse sentido, Presidente, os argumentos que eu vou usar para o debate da matéria me foram fornecidos por uma série de entidades dos professores do Brasil.

    Quem são esses professores?

    Assinam – e eu é que estou com a palavra, neste momento, para ser aqui o porta-voz deles: Confederação Nacional dos Trabalhadores da Educação; Colégio Brasileiro de Ciência do Esporte; Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino; Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior; Sindicato dos Professores do Distrito Federal; Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica Profissional e Tecnológica.

    São os seguintes os argumentos que essas todas entidades – todas – dos professores me passaram, das quais eu sou porta-voz neste momento.

    Está na pauta do Senado, no dia de hoje, a votação final do PL 2.486, de 2021, que trata da regulamentação da profissão de educação física e cria os Conselhos Federal e Regionais de Educação Física, alterando, assim, a Lei 9.696, de 1998, de qual eu fui um dos autores, porque ali houve, de fato, vício de iniciativa.

    A intenção é regulamentar, mas não querer que matérias conexas fiquem vinculadas ao mesmo espaço.

    Caso a matéria não sofra alterações, vai direto à sanção da Presidência.

    Desde o início da tramitação da matéria, na Câmara dos Deputados, a CNTE e outras tantas entidades que atuam não apenas na representação sindical dos professores e professoras de educação física, mas também na formação e na regulamentação da profissão, a exemplo do Colégio Brasileiro de Ciências do Esporte (CBCE), entidade que organiza os congressos brasileiro e internacional de ciências do esporte, bem como dos diversos conselhos de educação, entidades de âmbito governamental incumbidas de normatizar a profissão docente no país, a partir da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a nossa tão querida LDB – estou me baseando na LDB; se quiserem mudar a LDB, que mudem –, Lei 9.394, de 1996, vêm-se posicionando contra a inclusão obrigatória de professores escolares e universitários de Educação Física nos respectivos conselhos regionais que regulam a profissão de educação física.

    A LDB não prevê qualquer obrigatoriedade de filiação de docentes a órgãos ou autarquias reguladoras de profissão.

    O Conselho Nacional de Educação (CNE) ratificou esse entendimento em dois Pareceres CNE-CEB nº 12, de 2005, e nº 135, de 2002, substanciados na posição do Ministério da Educação, exarada no Parecer do MEC 278, de 2000, que dispõe o seguinte: "o exercício do magistério é questão que escapa às competências dos conselhos profissionais, estando sujeito aos regulamentos do sistema de ensino em que se inserir a instituição escolar".

    Presidente, eu faço um apelo a V. Exa. para que a moça dos 15 segundos não fique toda hora tocando.

    O SR. PRESIDENTE (Veneziano Vital do Rêgo. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PB) – Meu querido...

    O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Por videoconferência.) – Eu só vou ler um documento que vai ajudar os Senadores a ficarem a par do tema. Eu, depois, estou disposto a ouvir, por duas, três horas, cada um que assim entender ou que pense o contrário.

    Mas, pelo menos, deixe-me terminar os argumentos.

    Frise-se que a LDB não atrela a profissão docente a órgãos de controle externo, estando essa atividade profissional vinculada, tão somente, ao sistema de ensino, responsável pela normatização e fiscalização do trabalho nas escolas e universidades públicas e privadas.

    No setor público, há outros fatores a serem considerados sobre o assunto, quais sejam, o ingresso dos professores nos quadros profissionais, através de concurso público ou processo seletivo simplificado, em sendo o caso de contrato temporário, e a vinculação dos profissionais aos estatutos e planos de carreira do magistério, estabelecidos por meio de leis estaduais e municipais.

    Esses diplomas são responsáveis pela normatização e fiscalização dos professores nas redes públicas, que também estão sujeitos aos processos disciplinares e administrativos, em caso de desvio de conduta, ou de comprovada imperícia, imprudência ou negligência na atuação profissional.

    Além do exposto, é necessário considerar o impacto financeiro do PL 2.486, de 2021, sobre os/as professores de Educação Física, que integram uma das categorias profissionais de menor remuneração no Brasil.

    A docência na educação básica brasileira detém também os piores salários, entre os 41 países pesquisados pela OCDE, e está abaixo da média remuneratória de outras profissões em nosso país. Portanto, impor a esses profissionais mais uma despesa para poderem atuar nas escolas e universidades, além de injusto, é altamente contraproducente, dado que os mesmos profissionais continuarão respondendo, diretamente, aos órgãos de fiscalização do estado da educação.

    Em sintonia com essa questão, que envolve a imputação de ônus para exercer a atividade docente no Brasil, sem previsão na LDB, é importante destacar a recente decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da tentativa de inscrição compulsória.

    Vou dar o exemplo aqui dos defensores públicos na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Em sede de recurso extraordinário, as OABs sustentaram que os defensores exercem a advocacia e que os obrigaria a estarem inscritos na Ordem, além de alegarem que a legislação funcional dos defensores não substitui a fiscalização ético-disciplinar, imposta pelo Estatuto da OAB.

    Contudo, por nove votos a dois, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que os defensores públicos sujeitam-se aos regimes próprios e aos estatutos específicos, submetendo-se, assim, à fiscalização disciplinar pelos órgãos próprios, e não pela OAB.

    Eis o que diz a ementa do referido acórdão publicado, já no dia 4/4/2022:

Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Acórdão que declarou a constitucionalidade do art. 4º, §6º, da Lei Complementar 80/94, bem como conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, § 1º, da Lei 8906/94, para determinar que a capacidade postulatória dos defensores públicos independe de inscrição na OAB, sendo suficiente a nomeação e posse no cargo de defensor.

    O SR. PRESIDENTE (Veneziano Vital do Rêgo. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PB) – Senador Paulo Paim, se V. Exa. me permite, V. Exa. sabe não apenas do respeito, mas da importância a toda e qualquer discussão quando V. Exa. se predispõe a participar, porque sempre colabora, mas é porque nós temos outros oradores e gostaríamos de poder...

    Se V. Exa. estiver próximo a finalizar a linha de argumentação em defesa da sua proposta, eu muito agradeceria a V. Exa.

    O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Por videoconferência.) – Senador Veneziano, V. Exa. sabe que um pedido seu para mim é uma orientação, mais que uma orientação, eu tenho que cumprir. E por isso me comprometo com V. Exa. a, no máximo, em mais um minuto e meio, terminar.

3. Inexistência de omissão quanto aos artigos 11, 13 e 28 [aqui vem a lei e fala da Constituição Federal]. [...] 4. Embargos de declaração rejeitados.

    Órgão julgador, Tribunal Pleno, Relator Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, julgamento no dia 28/03/2022, publicação em 04/04/22 que vai na linha da tese que eu defendo, numa situação similar a essa.

    Esse julgamento do Supremo Tribunal Federal traz ação, como eu dizia, de caso similar ao que se pretende estabelecer com os professores da Educação Física, especialmente com aqueles vinculados às redes públicas de ensino do país que ingressaram na profissão através de concurso público e que têm nos estatutos e nos planos de carreira da categoria as fontes que normatizam a profissão.

    Ademais, Sr. Presidente, sem a referida Emenda 4, ocasionará prejuízo não apenas aos professores da Educação Física, mas para todo o sistema de ensino do país, que submeterá parte dos profissionais à mesma regra.

    Concluindo, Presidente, pelas razões expostas, a pedido de V. Exa., requeremos aos nobres Senadores e Senadoras o voto favorável à Emenda 4, que faz com que as águas do rio voltem ao leito natural deste Senador, porque, aí sim, não vai ter nenhum obstáculo, porque estamos normatizando a lei, que é o meu objetivo, sem trazer uma penalidade para os professores formais.

    Era essa a discussão da matéria, Presidente, e queria, claro, que, na hora do destaque, V. Exa. me assegurasse o direito de defender o destaque.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 03/06/2022 - Página 51