Como Relator - Para proferir parecer durante a 66ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 18, de 2022, que "Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, e as Leis Complementares nºs 192, de 11 de março de 2022, e 159, de 19 de maio de 2017".

Autor
Fernando Bezerra Coelho (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/PE)
Nome completo: Fernando Bezerra de Souza Coelho
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Desoneração Fiscal { Incentivo Fiscal , Isenção Fiscal , Imunidade Tributária }, Energia, Finanças Públicas, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS):
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 18, de 2022, que "Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, e as Leis Complementares nºs 192, de 11 de março de 2022, e 159, de 19 de maio de 2017".
Publicação
Publicação no DSF de 10/06/2022 - Página 14
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Desoneração Fiscal { Incentivo Fiscal , Isenção Fiscal , Imunidade Tributária }
Infraestrutura > Minas e Energia > Energia
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS)
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), RESSALVA, DISPOSITIVOS, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, RENUNCIA, RECEITA, PROIBIÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, ENTE FEDERADO, ALTERAÇÃO, CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL, DEFINIÇÃO, BENS, SERVIÇO, ATIVIDADE ESSENCIAL, COMBUSTIVEL, GAS NATURAL, ENERGIA ELETRICA, COMUNICAÇÕES, TRANSPORTE COLETIVO, OBJETIVO, INCIDENCIA, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS), CRITERIOS, FIXAÇÃO, ALIQUOTA, EQUIPARAÇÃO, PRODUTO SUPERFLUO, LEI COMPLEMENTAR, COMPOSIÇÃO, CONSELHO DE SUPERVISÃO, REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), BASE DE CALCULO, SUBSTITUIÇÃO, TRIBUTOS, OPERAÇÃO, OLEO DIESEL, LEI FEDERAL, ADEQUAÇÃO ORÇAMENTARIA E FINANCEIRA, LEGISLAÇÃO, DEDUÇÃO, UNIÃO FEDERAL, VALOR, PARCELA, DIVIDA PUBLICA, PERDA, ARRECADAÇÃO, CORRELAÇÃO, REDUÇÃO, TRANSFERENCIA, QUOTAS, MUNICIPIOS, LEI KANDIR, ISENÇÃO FISCAL, TRANSMISSÃO, DISTRIBUIÇÃO, ENCARGO, VINCULAÇÃO.

    O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PE. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Sra. e Srs. Senadores, antes de iniciar a leitura do meu parecer, no PLP 18, que veio da Câmara de Deputados, com autoria do Deputado Danilo Forte, queria registrar que V. Exa., Senador Veneziano, preside esta sessão, com muita alegria para nós todos, em função de que o nosso Presidente, o Senador Rodrigo Pacheco, está no exercício do cargo da Presidência da República, em função da viagem do Presidente Bolsonaro para comparecer ao Fórum das Américas, nos Estados Unidos. Portanto, é uma alegria para esta Casa ter o nosso Presidente ocupando o honroso cargo de Presidente da nação brasileira nesses próximos três dias.

    Sras. e Srs. Senadores, o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 18, de 2022, que "altera a Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e aos transportes coletivos, e as Leis Complementares nºs 192, de 11 de março de 2022, e 159, de 19 de maio de 2017", foi aprovado na Câmara dos Deputados em 25 de maio próximo passado, sob a forma de substitutivo, com 11 artigos.

    Nos seus arts. 1º e 2º, propõe alterações no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172) e na Lei Complementar nº 87, a chamada Lei Kandir, com o fito de estabelecer que, "para fins da incidência de impostos sobre a produção, a comercialização, a prestação de serviços ou a importação, os combustíveis, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, não podendo ser tratados como supérfluos". Sendo essenciais, o ente federativo competente não poderia estabelecer alíquota superior à média praticada no seu território, ainda que possa reduzi-las, como forma de beneficiar os consumidores em geral.

    Além disso, o projeto veda o aumento de alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidentes sobre os produtos em percentual superior ao vigente na data de publicação da nova lei em que se transformar o projeto.

    Especificamente em relação aos combustíveis, no §2º do art. 32-A acrescentado à Lei Kandir pelo seu art. 2º, o PLP determina que a alíquota do ICMS definida nos moldes que estabelece servirá de limite máximo para a fixação da alíquota específica (ad rem) de que trata o art. 3º, inciso V, alínea "b", da recém-aprovada Lei Complementar nº 192, de 2022.

    Na segunda parte do projeto, do art. 3º ao art. 5º, a proposição trata da forma de compensação pela União aos estados por perdas de arrecadação decorrentes da entrada em vigor da nova lei. Ela seria feita, basicamente, pela dedução das parcelas referentes às dívidas com a União de estados ou do Distrito Federal. Estados que não tenham dívidas com a União não poderiam se ressarcir. Para os que as têm, a compensação estaria limitada às perdas até 31 de dezembro de 2022 que excedessem a 5% da arrecadação do ICMS em relação a 2021.

    O art. 4º do PLP pretende resguardar os municípios, a fim de que os percentuais a que têm direito lhes sejam integralmente repassados em relação às deduções efetivamente obtidas pelos estados com o ressarcimento da União. Caso as alíquotas voltem aos patamares anteriores à entrada em vigor da nova lei, cessam automaticamente as deduções por perda de arrecadação – assim diz o art. 5º do PLP.

    Na sequência, os arts. 6º e 7º do PLP trazem disposições para que os agentes públicos, na implementação das medidas previstas na nova lei complementar, sejam eximidos da obrigatoriedade de cumprimento das exigências da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022 e da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    No art. 8º do PLP, modifica-se o art. 7º da Lei Complementar nº 192, de 2022, para que, até 31 de dezembro de 2022, a sistemática de fixação da base de cálculo da substituição tributária em relação às operações com óleo diesel seja feita em relação à média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos últimos 60 meses anteriores à Lei Complementar 192, de 2022. Com isso, ela passa a ser a única aplicável até o final do ano, não mais sendo possível a aplicação da alíquota específica ad rem de que trata o restante da referida Lei Complementar 192.

    Por fim, o PLP promove duas mudanças na Lei Complementar 159, de 19 de maio de 2017, que dispõe sobre o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal. A primeira, para escapar da necessidade do cumprimento de suas exigências (art. 9º do PLP). A outra, para promover ajustes relativamente à Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal, que doravante será feita por mais de um Conselho de Supervisão, todos vinculados ao Ministério da Economia.

    Sr. Presidente, conforme V. Exa. anunciou, já foram apresentadas 12 emendas, mas ainda temos um prazo de apresentação de emendas até a próxima segunda-feira, às 12h. Por isso, eu não irei aqui fazer a apreciação das emendas até aqui apresentadas. Eu me reservo a fazer o relatório das emendas pelo seu conjunto, pelo seu todo, pelo seu global. E assim farei na complementação de voto pelo parecer que apresentarei na sessão que está definida para apreciação e votação, na próxima segunda-feira.

    Passo à análise.

    O projeto, na forma aprovada pela Câmara dos Deputados, decorre de importante iniciativa para corrigir o rumo do ICMS, regulando o princípio da essencialidade, mandamento constitucional obrigatoriamente aplicável ao imposto quando adotada a técnica da seletividade, nos termos do entendimento recentemente exarado pelo Supremo Tribunal Federal, o nosso STF.

    Embora se possa questionar a oportunidade da mudança do regime vigente, é importante lembrar que o período atual requer sacrifícios por parte de todos os entes federativos, em face da crise por que passa o país, causada pela prolongada guerra na Ucrânia e também pelos desdobramentos da crise econômica provocada pela covid.

    É certo que os efeitos da medida são significativos para os estados e para o Distrito Federal, bem como para os mercados a que se referem. Merecem, pois, ser tratados com toda a cautela. Nesse sentido, na preparação do presente relatório e para que seu desfecho fosse o mais harmonioso possível, realizaram-se diversas reuniões, de forma que a redação final do projeto conciliasse os interesses em questão da melhor forma possível. Nesse sentido, tivemos oportunidade de realizar alguns avanços em relação ao texto que recebemos para análise, dirimindo interesses conflitantes e ampliando o espaço de compreensão de todos os agentes envolvidos, sempre no interesse da sociedade brasileira e da Federação.

    Sr. Presidente, tenho que fazer um registro, primeiro, para agradecer ao Presidente Rodrigo Pacheco ter-me designado Relator desta importantíssima matéria; e, segundo, para dizer da orientação permanente dele a favor do diálogo com os Governadores e com os secretários de Fazenda, com os Prefeitos e com todas as instituições que representam os setores afetados por este PLP. Foram diversas reuniões, encontros. E eu acredito que fizemos um esforço enorme, se não para conseguir entendimento na matéria, mas para alargar a compreensão da iniciativa que está sendo tomada pela Câmara, pelo Governo e pelo próprio Supremo Tribunal Federal.

    Dito isso, começamos a análise do projeto pelos seus aspectos formais.

    Quanto ao impacto orçamentário e financeiro das medidas propostas, observamos que a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) e o Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, o nosso Comsefaz, estimaram o impacto financeiro anual decorrente do projeto em R$61,76 bilhões, para os estados, para os municípios, e R$82,60 bilhões, respectivamente – R$61 bilhões foram, para o CNM, o impacto para estados e municípios; e R$82,60 bilhões, feito pelo Comsefaz. Por sua vez, a Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal, a nossa Conorf, em Nota Técnica de Impacto Orçamentário e Financeiro, estimou que o impacto anualizado será algo entre R$46,08 bilhões a R$53,5 bilhões.

    Então, a primeira constatação é que as projeções de perdas estão muito diferenciadas, seja a apresentada pela CNM, seja a apresentada pelo Comsefaz, seja a projetada e analisada pelos nossos técnicos, pela nossa consultoria técnica, pelos institutos e instrumentos de que o Senado Federal dispõe para avaliar o impacto financeiro dessas medidas.

    Ocorre que, para 2022, considerando aprovação e sanção do projeto até o final do mês de junho, o impacto corresponderá, aproximadamente, à metade do valor anualizado, uma vez que restará transcorrido o primeiro semestre do ano.

    Então, eu apresento, aqui no meu relatório, uma tabela para que a gente possa avaliar esses impactos orçamentários e financeiros. Para se ter uma ideia, pela CNM, que estimou um impacto financeiro de R$61 bilhões, o impacto dos municípios seria de R$15,4 bilhões, e o dos estados, de R$ 46,3 bilhões; o Comsefaz, para os municípios, R$20,65 bilhões e, para os estados, R$61,95 bilhões, um total de R$82 bilhões; e o Senado, a nossa Conorf, o nosso conselho, o nosso Comitê de Orçamento, analisou uma perda para os municípios R$13,37 bilhões, ou seja, uma diferença de R$7 bilhões em relação à apontada pelo Comsefaz.

    Em relação aos estados, mesmo pegando a estimativa máxima feita pela Conorf, de R$53 bilhões, tem uma diferença de R$30 bilhões no impacto para os estados naquela previsão estimada pelo Comsefaz. Se a gente dividir isso pela metade, que será o impacto efetivo que vai se verificar, caso o PLP e as PECs vinculadas sejam aprovados, o impacto pelo CNM, no segundo semestre, será de R$7,7 bilhões para os municípios e de R$23,16 bilhões para os estados, um impacto total de R$30,88 bilhões. O Comsefaz prevê uma perda para os municípios de R$10 bilhões e para os estados de R$31 bilhões, totalizando, portanto, R$41 bilhões. E o Senado Federal, através do nosso comitê, prevê uma perda de apenas R$6,69 bilhões para os municípios e de R$20 bilhões para os estados, uma perda total, no segundo semestre, de R$26,75 bilhões. Portanto, esses números são importantes para que se possa fazer uma análise isenta sobre os impactos financeiros e orçamentários da matéria que nós estamos avaliando e que estamos aqui debatendo e analisando.

    Por outro lado, Sras. e Srs. Senadores, é importante informar – e aí eu peço atenção da Casa – que a arrecadação do ICMS, em 2021, totalizou R$652,42 bilhões, segundo o Boletim de Arrecadação de Tributos Estaduais publicado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Mantidas as regras atuais, considerando-se IPCA de 8,89% e crescimento do PIB de 1,2% – e que será maior, as projeções já estão indicando um crescimento de PIB para este ano já superior a 1,5% –, em 2022, conforme o Relatório de Mercado Focus, e estabilidade das outras variáveis econômicas, é possível estimar que a arrecadação do ICMS, em 2022, alcançaria R$718,95 bilhões, com um crescimento de R$66,52 bilhões em relação a 2021. Portanto, eu chamo a atenção de que o crescimento estimado da receita de ICMS é de R$66 bilhões, comparando 2022 com 2021, mesmo considerada a estimativa do Comsefaz, que é a maior das estimativas, de uma perda, de R$41 bilhões...

    Eu quero chamar a atenção de que a perda estimada pelo Senado Federal é de pouco mais de R$20 bilhões, portanto, tem uma diferença de estimativa de perda de quase 100%, essa perda será inferior ao crescimento da arrecadação do ICMS que, como eu acabei de falar, é uma estimativa de crescimento de arrecadação de R$66 bilhões. Ademais, eu estou falando só de ICMS e todos sabem que os estados têm outras fontes de receita. A arrecadação de outros tributos estaduais, como o IPVA, como o próprio FPE, entre outras receitas, deve ter acréscimo também significativo.

    Então, sob o aspecto, Sr. Presidente, do impacto orçamentário e financeiro, a visão nossa, desta relatoria, é que as eventuais reduções de receitas que o PLP possa provocar serão absorvidas em face ao crescimento das receitas projetadas pelos estados.

    Sob o aspecto da constitucionalidade material, o PLP observa todas as exigências constitucionais em relação à legitimidade e à competência legislativa para a sua propositura. Isso porque, materialmente, ele visa regulamentar o ICMS, de forma geral, e, de forma mais específica, garantir a aplicação do princípio constitucional da seletividade em relação ao imposto. Nesse sentido, o projeto se apoia na competência legislativa estabelecida no art. 146, incisos II e III, da Constituição Federal.

    No tocante à juridicidade, tampouco há óbices ao PLP, uma vez que, por meio do instrumento legislativo definido pela Constituição – projeto de lei complementar –, cria-se norma dotada de generalidade, abstração, impessoalidade e obrigatoriedade, de forma proporcional e adequada para o atingimento dos fins a que se destina.

    No mérito, inicialmente, é importante consignar que a aplicação do princípio da seletividade no ICMS é determinada pela Constituição Federal desde 1988, mas nunca foi verdadeiramente implementada. Ao contrário, devido à facilidade de fiscalização do imposto sobre os segmentos em questão e a alta arrecadação que proporcionava, os produtos e serviços de que trata o PLP, em que pese a sua essencialidade, sempre foram objeto de alíquotas elevadas do imposto pelos entes federativos.

    Quero fazer aqui, Sr. Presidente, se o senhor me permitir, uma pausa para registrar, com alegria, a presença do Líder do Governo na Câmara, o Deputado Ricardo Barros, e do autor do projeto, o Deputado Danilo Forte, a quem já me referi no início da leitura do meu parecer.

    Com isso, a sistemática atual vige há mais de 30 anos e somente recentemente é que foi verdadeiramente questionada. O movimento para a correção de rumo deu-se com a interpretação dada à matéria pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 714.139, de Santa Catarina, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 745), em relação ao ICMS incidente sobre a energia elétrica e sobre os serviços de telecomunicação.

    Segundo essa decisão, por força do princípio da essencialidade, de que pode servir-se o imposto (art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal), a alíquota aplicável aos produtos em questão, caso o estado opte por aplicar a seletividade, não poderia exceder o patamar ordinário de 17% ou 18%, a chamada alíquota padrão ou alíquota modal. Ante o apelo dos entes federativos, para permitir uma acomodação mais suave na implementação da mudança, o STF modulou os efeitos da decisão, determinando que eles só se façam sentir a partir de 2024.

    Seguindo a cronologia da matéria, ainda mais recentemente, a Lei Complementar 192, de 11 de março de 2022, que esta Casa aprovou e que a Câmara referendou, trouxe alterações na sistemática de incidência do ICMS sobre os combustíveis. O seu objetivo era uniformizar as alíquotas do imposto e promover a monofasia na sua cobrança. Com isso, eram esperados efeitos positivos sobre os preços dos combustíveis. Infelizmente, Sr. Presidente, a uniformização das alíquotas estaduais do imposto incidente sobre os combustíveis não ocorreu por deliberação do Comsefaz, tampouco a redução do peso do tributo sobre o preço final dos produtos. O substitutivo aprovado do PLP que se analisa, tenta, mais uma vez, alcançar alguns desses objetivos, ou seja, o PLP vem reforçar dispositivos já consagrados na Lei Complementar 192 que foram ignorados pelos estados da Federação.

    A novidade da proposta é obrigar à redução das alíquotas estaduais de ICMS sobre combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo à alíquota modal, na mesma linha do que determinou o Supremo Tribunal Federal em sua decisão sobre a incidência do tributo sobre a energia elétrica e as comunicações.

    Ora, o STF, no citado Recurso 714.139, de Santa Catarina, deu relevo à eficácia negativa do princípio da seletividade, reconhecendo, quando da adoção dessa técnica, pela inconstitucionalidade da lei estadual que fixou alíquota superior à média para itens considerados essenciais, no caso a energia elétrica.

    Evidentemente, estabeleceu, com esse entendimento, uma limitação ao poder de tributar do Estado. O PLP nº 18, de 2022, pois, limita-se a regular e disciplinar, por meio de lei complementar, o alcance desse limite, especificando alguns bens essenciais e estabelecendo a consequência jurídica para essa caracterização. Tudo nos exatos limites da Constituição e do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal.

    Ainda em respeito ao pacto federativo, o projeto respeita a faculdade dos entes de aplicar alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos, como forma de beneficiar os consumidores em geral, o que preserva estados que, eventualmente, já apliquem alíquotas mais benéficas para determinados bens e serviços integrantes desse rol.

    Sobre a vedação ao aumento de alíquotas do ICMS incidentes sobre os produtos em percentual superior ao vigente na data de publicação da nova lei – e aí peço vênia ao autor e peço vênia à decisão da Câmara –, entendemos que ela é questionável e poderia induzir à judicialização da matéria.

    Por esse motivo, ao final, mediante emenda, propomos a sua supressão, porque nós estaríamos interferindo na autonomia dos estados da Federação de poder fixar as suas alíquotas de ICMS. A essencialidade dos bens e serviços, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, limita apenas a elevação das alíquotas acima do padrão, não sua elevação até esse limite. Por isso, o nosso relatório sugere a supressão desse dispositivo que foi apresentado no PLP da Câmara dos Deputados.

    Especificamente em relação aos combustíveis, promovemos alteração no §2º do art. 32-A acrescentado à Lei Kandir, que determina que a alíquota definida nos moldes que estabelece servirá de limite máximo para a fixação da alíquota específica (ad rem) de que trata o art. 3º, inciso V, alínea "b", da recém-aprovada Lei Complementar 192, de 2022. Como o dispositivo, na forma do substitutivo aprovado na Câmara, traria sérias dificuldades técnicas para a fixação da alíquota específica uniforme pretendida, propomos, via emenda, que o limite máximo seja a alíquota mais elevada resultante da aplicação do §1º do art. 32-A acrescentado à Lei Kandir. Assim, os estados e o Distrito Federal conseguirão convergir para uma alíquota uniforme, sem que tenham que, forçosamente, aderir à menor alíquota padrão vigente entre os estados.

    Na realidade, essa foi uma preocupação manifestada, Sr. Presidente, pelos Secretários de Fazenda e, com razão, nós estamos acolhendo a sugestão para não dificultar a operacionalização da aplicação da alíquota ad rem, porque é preciso fazer encontro de contas entre os estados e, nesses encontros de contas, nós estamos limitando a alíquota máxima existente entre os estados da Federação e não especificamente em cada um desses estados. Isso abre uma flexibilização maior para a operacionalização daquilo que a Câmara decidiu.

    Já em relação à segunda parte do projeto, que trata da compensação pela União aos estados por perdas de arrecadação produzidas pela entrada em vigor da nova lei em relação à aplicação da alíquota modal, decidimos por mantê-la, mas com alguns ajustes.

    O primeiro deles é restringir a avaliação das perdas às ocorridas somente em relação aos produtos e serviços de que trata o PLP. Ainda que tudo indique que os estados terão condições de suportar a perda potencial de arrecadação, a demanda dos estados nesse sentido nos pareceu justa. Então, esta é a primeira inovação em relação ao texto da Câmara: o gatilho para eventuais perdas será acionado não em relação à receita global dos estados, mas à receita específica dos produtos que estão sendo tratados no PLP.

    Outra demanda que atendemos diz respeito à forma de compensação com as dívidas existentes, deixando claro que abaterão o serviço da dívida e não seu estoque, o que evitará reflexos negativos sobre o fluxo de caixa dos Estados. Também permitimos, nos moldes da Lei Complementar 173, de 2020, que dívidas com outros credores, mas com aval da União, possam ser usadas como instrumentos de compensação.

    Além disso, criamos regra de compensação para os estados que não têm dívidas com a União. Isso nos pareceu uma lacuna do trabalho feito pela Câmara, porque os estados que fizeram seu dever de casa, que não têm dívida, que estão equilibrados, mas que poderão perder receitas não seriam recompensados, não teriam a sua compensação. Portanto, apresentamos emenda de nossa autoria para garantir essa compensação no exercício de 2023, por meio da apropriação da parte da União de receitas advindas da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, a chamada Cfem. Além disso, no atual exercício de 2022, estes estados terão prioridade na contratação de empréstimos para fazer face a perdas presentes.

    A implementação dessas mudanças, no entanto, por se darem no meio do exercício financeiro, demandam ressalvas relacionadas à Lei de Diretrizes Orçamentárias, o que foi corretamente executado pelo Relator da Câmara dos Deputados. No entanto, enxergamos a necessidade de ampliar essas ressalvas, estendendo-a ao art. 136, que trata da concessão, renovação e ampliação de benefícios tributários. E vamos aproveitar a oportunidade para uniformizar as ressalvas da LDO, nos termos aqui propostos, também na Lei Complementar 192, de 2022.

    No mesmo sentido, em relação ao art. 7º, é correta e necessária a exoneração das principais exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal relacionadas à matéria. Não seria razoável manter os gestores submetidos às regras vigentes quando a lei complementar originada deste PLP irá criar novo regime de ICMS, demandando algum tempo para que os efeitos benéficos da lei se façam sentir nas contas públicas. Consideramos, ademais, que houve omissão do dispositivo em relação às vedações previstas para o período pré-eleitoral, exatamente aquele em que as medidas deverão ser implementadas, razão pela qual propomos emenda, acrescentando artigo para dar segurança jurídica aos agentes públicos responsáveis por adotarem as alterações de que trata o projeto.

    Quanto à mudança determinada pelo art. 8º, ela também é mantida, por ser medida eficaz para anular os efeitos do Convênio nº 16, de 2022, do Confaz, que fixou a alíquota ad rem determinada pela Lei Complementar 192, de 2022, e que, na prática, manteve inalteradas as alíquotas anteriores à publicação da lei complementar em questão. Dessa forma, a sistemática de fixação da base de cálculo da substituição tributária em relação às operações com óleo diesel deverá ser feita com base na média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos últimos 60 meses anteriores à Lei Complementar 192. Quero dizer que a Lei Complementar 192 nasceu aqui no Senado Federal. Essa ideia da base móvel de 60 meses é uma iniciativa do Senado Federal, que foi referendada pela Câmara dos Deputados.

    Pelo que se percebe, acabamos por manter, em sua grande maioria, o texto proveniente da Câmara dos Deputados, mas com alterações, o que representa grande benefício para a população em geral. Para isso, consideramos que o sacrifício que a medida representa para os estados é amplamente superado pelo incremento de arrecadação previsto este ano para o ICMS em todo o país.

    Entretanto, a conta não será exclusivamente paga pelos estados. O sacrifício desses entes federativos não poderia passar sem que a União desse a sua contrapartida. Essa é, a nosso sentir, a grande contribuição do Senado para a proposta.

    Como resultado do esforço adicional da União para a redução do preço dos combustíveis, incluímos no projeto, via emenda, determinação para que sejam reduzidas a zero as alíquotas da Cide-Combustíveis, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidente sobre a gasolina, até 31 de dezembro de 2022. As duas medidas somadas representarão uma renúncia de aproximadamente R$17 bilhões. Lembramos que esse esforço se soma à alíquota zero do diesel e do gás de cozinha, já realizados no âmbito da Lei Complementar nº 192, de 2022, que alcançou R$14,9 bilhões. Somadas, a renúncia do Governo Federal alcança praticamente R$32 bilhões.

    E aí, Sras. e Srs. Senadores, Sr. Presidente, há um debate que a gente vem presenciando nesta Casa e pela imprensa de que muitas vezes o sacrifício está sendo exigido só dos estados e municípios. Não é verdade. Na realidade, a União está entrando com uma contribuição superior a R$32 bilhões. Se nos fiarmos nas estimativas de perda feitas pelo Senado Federal, é muito superior à contrapartida oferecida pelos estados, que é de pouco mais de R$20 bilhões. Então, a União está entrando nesse esforço de reduzir a tributação sobre combustíveis com mais de R$32 bilhões.

    Adicionalmente, após entendimentos mantidos, a União manifestou interesse em oportunizar aos estados e ao Distrito Federal reduzir a zero as alíquotas de ICMS incidentes sobre diesel, gás liquefeito de petróleo e transporte coletivo, concedendo-lhes ressarcimento integral dos custos da desoneração pela União. Como a alteração depende de autorização para que o teto de gastos seja ultrapassado, a medida não pode ser incluída neste PLP, sendo feita por meio de proposta de emenda à Constituição.

    Infelizmente, a dificuldade de implantação da medida não se resumirá aos fatores já expostos. A redução drástica das alíquotas dos combustíveis também terá repercussão sobre a competitividade dos biocombustíveis, em especial, Sr. Presidente, o etanol, segmento de grande importância para a economia nacional. Isso porque, atualmente, grande parte da diferença de preços entre combustíveis e biocombustíveis decorre da grande disparidade das alíquotas de ICMS sobre eles incidentes.

    Para tentar mitigar esse efeito colateral, decorrente da aprovação do projeto, incluímos, ainda, a redução a zero do PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a álcool hidratado combustível e sobre o álcool anidro adicionado à gasolina, de que trata o art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o que será feito em caráter mais duradouro, até 30 de junho de 2027, limite temporal permitido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022. Essa medida, por sua vez, representará custo para este segundo semestre de R$3,34 bilhões.

    Sr. Presidente, ante o exposto, o nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 18.

    Em seguida, eu tenho aqui, Sr. Presidente, as emendas a que me referi quando da leitura do parecer. Eu vou me abster de fazer a leitura das emendas porque o relatório já está disponibilizado, é de amplo conhecimento de todos os Senadores e ficarei aqui à disposição no Plenário para participar do debate, para tirar dúvidas, para esclarecer pontos que se façam necessários.

    Mas eu estou seguro de que esta é uma iniciativa legítima do Governo, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Muitos acreditam que teriam outros caminhos. De fato, o Senado Federal deliberou aqui, quando da votação do Projeto 1.472, que foi relatado pelo Senador Jean Paul, a criação de um fundo de equalização, utilizando os recursos de dividendos da Petrobras e recursos de royalty. A matéria se encontra pendente de apreciação na Câmara dos Deputados.

    Portanto, o Senado já propôs caminhos diferenciados em relação a isso. Mas é importante dizer que este caminho, que tem sido a escolha prioritária do Governo Federal e referendada por ampla maioria na Câmara dos Deputados, vem sendo perseguido também por países como os Estados Unidos, a União Europeia, o Japão.

    Ou seja, nós estamos vivendo um momento extraordinário. É um momento em que a economia do mundo inteiro está pressionada pela alta da inflação e produzida pela crise da covid. A inflação nos Estados Unidos deverá alcançar dez pontos percentuais. O Japão, que vivia só de estagflação, vai ter uma inflação superior a 6%. A Alemanha com inflação acima de 8%. O Brasil está com uma inflação projetada abaixo de 10%.

    Já existem algumas sinalizações de que, se esse projeto cumprir os objetivos que se espera dele, porque esse projeto tem a capacidade de poder reduzir o IPCA em dois pontos percentuais até o final do ano. Se isso ocorrer, se o projeto for efetivo, o Brasil poderá ter uma inflação menor do que a inflação americana, depois de muito tempo ao longo da sua história.

    Então, utilizar a redução da tributação não é uma invenção brasileira. Essa redução da tributação sobre energia e sobre combustível vem sendo adotada em muitos outros países do mundo. Por isso que eu estou muito confiante.

    É evidente que as dúvidas existem, se esses benefícios vão chegar à ponta. Nós não estamos aqui tabelando preço. É evidente que as repercussões da guerra da Ucrânia persistem. A Rússia é responsável por 25% do diesel ofertado no mercado mundial.

    É evidente que o prolongamento da guerra está pressionando os preços do petróleo, está pressionando os preços de energia. E é evidente que a qualquer momento a Petrobras poderá promover ajustes nos combustíveis, mas melhor com a alíquota mais baixa, melhor com a tributação mais leve, para que a gente possa aliviar o peso na renda da família brasileira, que está com a sua renda média já muito apertada em função da própria inflação.

    Portanto, eu estou muito cioso, consciente de que essa é uma medida legítima, é justa, é uma tentativa que está sendo feita, procurando copiar as iniciativas de outros países, e eu acho que tem chance de dar certo. Essa é uma contribuição que a gente tem que oferecer à sociedade brasileira neste momento de emergência, neste momento extraordinário que nós estamos vivendo.

    Portanto, Sr. Presidente, eu encerro aqui esta minha fala inicial e me coloco, no Plenário, à disposição para poder prestar eventuais esclarecimentos sobre o nosso relatório.

    Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 10/06/2022 - Página 14