Como Relator - Para proferir parecer durante a 67ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 18, de 2022, que "Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, e as Leis Complementares nºs 192, de 11 de março de 2022, e 159, de 19 de maio de 2017".

Autor
Fernando Bezerra Coelho (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/PE)
Nome completo: Fernando Bezerra de Souza Coelho
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Desoneração Fiscal { Incentivo Fiscal , Isenção Fiscal , Imunidade Tributária }, Energia, Finanças Públicas, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS):
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 18, de 2022, que "Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, e as Leis Complementares nºs 192, de 11 de março de 2022, e 159, de 19 de maio de 2017".
Publicação
Publicação no DSF de 14/06/2022 - Página 40
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Desoneração Fiscal { Incentivo Fiscal , Isenção Fiscal , Imunidade Tributária }
Infraestrutura > Minas e Energia > Energia
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS)
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), ALTERAÇÃO, LEI KANDIR, ISENÇÃO FISCAL, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS), TRANSMISSÃO, DISTRIBUIÇÃO, ENERGIA ELETRICA, ENCARGO, VINCULAÇÃO, OPERAÇÃO, CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL, DEFINIÇÃO, BENS, SERVIÇO, ATIVIDADE ESSENCIAL, COMBUSTIVEL, GAS NATURAL, COMUNICAÇÕES, TRANSPORTE COLETIVO, OBJETIVO, INCIDENCIA, CRITERIOS, FIXAÇÃO, ALIQUOTA, PROIBIÇÃO, EQUIPARAÇÃO, PRODUTO SUPERFLUO, LEI COMPLEMENTAR, BASE DE CALCULO, SUBSTITUIÇÃO, TRIBUTOS, OLEO DIESEL, RESSALVA, DISPOSITIVOS, LEI FEDERAL, ADEQUAÇÃO ORÇAMENTARIA E FINANCEIRA, LEGISLAÇÃO, DEDUÇÃO, UNIÃO FEDERAL, VALOR, PARCELA, DIVIDA PUBLICA, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), PERDA, ARRECADAÇÃO, CORRELAÇÃO, REDUÇÃO, TRANSFERENCIA, QUOTAS, MUNICIPIOS, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, RENUNCIA, RECEITA, OPERAÇÃO FINANCEIRA, ENTE FEDERADO, COMPOSIÇÃO, CONSELHO DE SUPERVISÃO, REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL.

    O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PE. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, queria inicialmente agradecer a compreensão de V. Exa., no sentido de ter permitido a apreciação...

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MG) – Senador Fernando...

    O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PE) – Pois não?

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MG) – Se me permite, desculpe-me interrompê-lo.

    O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PE) – Pois não.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MG) – O parecer de V. Exa. sobre a matéria foi lido na quinta-feira, por V. Exa...

    O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PE) – Correto.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MG) – ... é do conhecimento de todos.

    O parecer relativamente às emendas, eu pediria a V. Exa., se pudesse, então, incumbir-se da publicação do parecer no sistema. Poderia ser mais prudente para se permitir eventuais destaques.

    O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PE) – Com certeza.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MG) – Então, se V. Exa., inclusive, quiser suspender para que haja publicação e, na sequência, ler com o parecer publicado, fica a critério de V. Exa.

    O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PE) – Eu ia fazer essa observação, mas primeiro, agradecendo a V. Exa. de ter permitido que essa matéria iniciasse o seu debate, a sua discussão e a sua avaliação somente neste horário: quase 17h. Isso porque eu terminei chegando aqui em Brasília às 16h, e toda a nossa equipe de assessores, de consultores estiveram debruçados sobre 77 emendas, e isso exigiu, portanto, tempo, cuidado, para que pudéssemos prestigiar e valorizar cada emenda que foi apresentada pelos Srs. Senadores e pelas Sras. Senadoras.

    Nesse sentido, Sr. Presidente, eu vou fazer a introdução desse meu complemento de voto, em que vou me dedicar à análise individual de cada emenda, e acredito que, nos próximos 10, 15 minutos, o parecer a cada emenda, esse complemento de voto estará disponível já no sistema do Senado Federal. Eu estou com a informação da assessoria de que, entre 15 e 30 minutos, as informações estarão todas formalizadas no sistema. Mas acho, se V. Exa. me permitir, interessante que a gente possa aqui, neste exato momento, iniciar um debate, que a gente viu que é importante para a decisão de cada Senador e de cada Senadora.

    Na realidade, a grande questão é: qual será o tamanho do impacto que os estados e os municípios terão com a proposta de trazer as alíquotas dos bens considerados essenciais – e esses bens já foram definidos como essenciais por decisão do Supremo –, quais sejam, combustível, telecomunicação, energia e transporte... A Câmara já votou a essencialidade desses bens e produtos por uma ampla maioria, e nós a estamos aqui apreciando, no Senado Federal.

    Eu sinto, pelo contato que fiz com os colegas, com os proponentes de emendas, nas reuniões com os Líderes das quais participei, que existe também uma compreensão de apoiamento à matéria que foi referendada pela Câmara. Mas subsiste uma preocupação. Todos nós aqui temos responsabilidades com a Federação brasileira. Esta é a Casa da Federação brasileira. Aqui, nós temos que refletir as preocupações dos Srs. Governadores, dos Srs. Prefeitos, e por isso, Sr. Presidente, é que eu julgo muito importante que possamos aqui, antes de eu passar à análise individual de cada emenda, fazer uma discussão sobre o impacto real que os estados e os municípios, porventura, irão enfrentar.

    No meu relatório, que eu li aqui na semana passada, eu falava de três previsões de impacto: uma, da CNM; outra, feita pelos Secretários de Fazenda dos estados brasileiros; e uma terceira, que foi oferecida pela nossa Consultoria de Orçamento aqui e de estimativas de impactos, do Senado Federal. São informações distintas, diferenciadas. Os Secretários de Fazenda chegam a estimar uma perda da ordem de quase R$80 bilhões – a perda de estados e de municípios agregados. A Confederação Nacional dos Municípios estima uma perda em torno de sessenta e poucos bilhões de reais – uma diferença de quase vinte e tantos bilhões de reais. E, aqui, o Senado Federal, em estimativa feita pelos nossos técnicos, que têm competência para fazer esses cálculos, com o apoio dos dados da Secretaria do Tesouro Nacional, estima, no máximo, uma perda que varia de quarenta e três a cinquenta e poucos bilhões de reais.

    Lembrem-se – e aí eu chamo a atenção – de que a eventual redução de receita se dará no segundo semestre. Estamos tratando de metade desses números. Então, na nossa previsão, o impacto que poderá ocorrer nas finanças dos estados e dos municípios brasileiros, pela previsão do Senado Federal, é de pouco mais de R$20 bilhões. Na previsão mais extravagante, se assim me permitam falar, chegará a quarenta e poucos bilhões de reais.

    Agora, precisamos, aqui, saber como está a performance da arrecadação dos estados brasileiros. O que eles arrecadaram até o primeiro quadrimestre deste ano? Qual é a expectativa de arrecadação até o final do ano? Isso, para que a gente possa, cada um aqui, de forma serena, tranquila, saber se essa eventual redução de receita é suportável, tendo em vista o ambiente propício, positivo para o crescimento das receitas estaduais e municipais.

    Eu quero, portanto, pedir a atenção dos colegas para que eu possa, aqui, fazer a leitura dessas projeções que estão sendo feitas, com base nos dados oficiais e com base nos dados do Senado Federal.

    No contexto da análise, quanto ao impacto do projeto sobre as finanças dos estados e municípios, de acordo com dados constantes do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro, o Siconfi, a receita corrente líquida dos estados teve um aumento – anotem – de R$58,3 bilhões, no primeiro quadrimestre de 2022, em comparação com o primeiro quadrimestre de 2021, o equivalente a 21,8% de aumento.

    As receitas dos governos estaduais cresceram, até o final de abril, 21,8%, comparadas com o ano extraordinário que foi o ano de 2021, que foi o ano de maior arrecadação dos estados brasileiros, que permitiu que os estados brasileiros acumulassem o maior superávit de caixa da história.

    Existe uma série histórica, que é dada pelo Banco Central do Brasil, que mostra que o caixa dos estados sempre variou entre R$40 bilhões e R$50 bilhões. O caixa dos estados, hoje, pelas publicações do Banco Central do Brasil, se situa em torno de R$230 bilhões. Portanto, nós estamos vivendo um momento de excepcional arrecadação dos entes federativos, dos entes da Federação brasileira.

    Eu queria continuar: a receita corrente líquida dos estados totalizou – anotem – R$877,9 bilhões, em 2021 – em 2021. Mantidas as regras atuais, se o aumento verificado no primeiro quadrimestre persistir no restante de 2022, a receita corrente líquida dos estados, em 2022, alcançaria mais de R$1,069 trilhão, com um aumento de R$191,6 bilhões. Ou seja, nós estamos falando aqui que os estados poderão ter, pela projeção do Senado Federal, uma redução de receita de pouco mais de R$20 bilhões para um aumento de receita de R$191,6 bilhões. Estamos falando de algo em torno de 10%.

    Ora, 10% para a receita extraordinária verificada pelos estados brasileiros é, sim, suportável. Os estados poderão comportar e dar a sua contribuição para que a gente possa reduzir o preço da energia, o preço dos combustíveis, o preço das telecomunicações. Esses são os dados que estão na contabilidade oficial!

    Portanto, essa iniciativa do Governo Federal, essa iniciativa da Câmara dos Deputados não é uma invenção brasileira, não é uma invenção da roda. Isso está sendo promovida por outros estados, por outros países: Estados Unidos, Europa, Japão. Vários países estão reduzindo a tributação sobre a energia e sobre combustíveis para poder fazer face a essa pressão inflacionária decorrente da instabilidade causada pela economia pós-covid e agravada pela guerra entre a Ucrânia e a Rússia.

    Mas eu quero continuar. Mesmo que não se verifiquem esses R$191,6 bilhões, em um cenário menos otimista, utilizando-se como parâmetros as previsões de IPCA de 8,89% e de um PIB de crescimento de apenas 1,2% – quando todos aqui sabemos que o Banco Central já estima um crescimento do PIB acima de 1,5% para este ano –, constantes do relatório do Mercado Focus, ainda assim a receita corrente líquida dos estados teria um acréscimo de R$89,5 bilhões.

    Em outra perspectiva, que também considera o lado das despesas... E aí é importante, é muito importante, porque eu ouço de muitos companheiros meus, companheiras: " Fernando, é verdade que as receitas estão crescendo de forma excepcional, mas você não pode deixar de considerar que as despesas também estão sendo corrigidas".

    Pois bem, eu quero trazer o dado do superavit primário dos estados brasileiros até abril deste ano e quero aqui fazer a leitura.

    De acordo com as estatísticas fiscais publicadas pelo Banco Central do Brasil, estados e municípios acumularam R$62,3 bilhões de superávit primário no primeiro quadrimestre de 2022 e R$126,6 bilhões nos últimos 12 meses até abril.

    Portanto, Sras. e Srs. Senadores, em todos os ângulos da análise, parece-nos bastante plausível a tese de que estados e municípios podem, sim, suportar o impacto deste projeto.

    Eu vou começar agora, Sr. Presidente, a fazer a análise de cada uma das emendas como complemento ao voto que aqui ofereci na sessão anterior. Mas eu procurei aprimorar ainda mais o meu relatório anterior.

    Teve uma emenda do Senador José Serra que eu estou acatando e eu vou me referir a ela no momento oportuno, que pede justamente que, além de a redução ser medida, de o gatilho ser disparado não em cima da receita corrente líquida, seja restrita só aos bens em que estão sendo trazidas as suas alíquotas para a alíquota modal, que são esses quatro bens definidos como essenciais.

    O Senador José Serra pede que seja considerada também a inflação do período, para que a gente não possa estar calculando o tamanho dessa redução, do disparo do gatilho, sem considerar o IPCA do período. E sabem por quê? Porque os secretários estão fazendo conta e sabem que, mesmo a gente tendo acatado a proposta deles, tendo em vista o excepcional desempenho da receita, é possível que o gatilho não seja disparado, mesmo considerando só a base dos produtos que estão tendo as suas alíquotas reduzidas. Por isso é que o Senador José Serra pediu mais um aperfeiçoamento, para que a gente possa ampliar a garantia de que, se, de fato, houver redução de receita, mesmo dentro deste grupo de produtos e bens de serviços que estão sendo afetados pela iniciativa da Câmara e do Governo, a gente possa assegurar a compensação justa, equitativa, equilibrada aos estados e aos municípios brasileiros.

    Eu vou fazer isso, eu vou incorporar. Eu disse ao Governo, disse ao Presidente da Câmara que eu quero, aqui, como Casa da Federação, dar todas as garantias de que, se houver, de fato, um crescimento, uma redução de receita desproporcional, que a gente possa, de fato, assegurar as condições para que os estados e os municípios brasileiros possam cumprir com as suas obrigações.

    Mas quero chamar a atenção da Casa: não é isso o que os números nos revelam, não é isso o que está sendo colocado por todos os levantamentos que foram feitos pela Secretaria do Tesouro Nacional, pelo Banco Central do Brasil, pela Assessoria do Senado Federal. Até mesmo as iniciativas de aperfeiçoamento dos instrumentos de compensação levam a gente a ter esta certeza de que poderá, a depender do crescimento da economia como se espera, a depender do desempenho da arrecadação dos estados como se espera, é possível que o gatilho não seja acionado e a gente esteja aqui numa grande polêmica que não vai se verificar.

    Mas é importante a iniciativa de conter a inflação, a iniciativa de reduzir o custo da energia. Quem não quer reduzir o preço do botijão de gás, que já chegou a R$150 lá no meu Pernambuco, tirar o ICMS excessivo do botijão de gás, zerar o botijão de gás, que pode significar uma redução de R$20 a R$25 para uma família pobre, para uma família que vive do Auxílio Brasil?

    Não! Eu quero me perfilar ao lado dos que estão a favor da economia popular, dos que estão ao lado dos mais pobres, para que a gente possa dar... E é transitório! Isso vai valer para estes próximos seis meses, mas a gente tem que apontar um novo caminho de arrecadação para os estados. Os estados entortaram a boca pelo uso do cachimbo. Eles não cumpriram aquilo que está na Constituição de 1988, que é definir a essencialidade dos produtos, e se acostumaram a tributar o combustível, a energia, as telecomunicações e o transporte, porque é mais fácil, não exige muito esforço de estrutura de arrecadação e de fiscalização, e chegamos à situação atual: gasolina ser taxada a 32%; telecomunicações, a mais de 25%! Aonde é que a gente vai nesta realidade, neste país?

    Eu defendo redução de tributos! A carga fiscal brasileira é excessiva! Ela precisa ser reduzida para que a gente possa deixar mais dinheiro para quem empreende, para quem consome, para que a gente possa ativar a nossa economia.

    Por isso, Srs. e Sras. Senadores, eu agradeço a compreensão do Presidente de ter me permitido fazer um preâmbulo, mas trazendo números, porque são os números que vão refletir a decisão de cada um sobre essa iniciativa que é importantíssima neste momento extraordinário, emergencial, excepcional que nós estamos vivendo.

    Não quero aqui, de forma nenhuma, desconsiderar as preocupações que são feitas por muitos companheiros e companheiras. "Mas, Fernando, será que isso vai funcionar?" De fato, todos nós carregamos dúvidas se a redução do imposto significará uma redução significativa efetiva na ponta. Claro que a gente tem dúvidas, mas nós precisamos trilhar esse caminho, precisamos exonerar essa tributação expressiva, diminuir isso, para que a gente possa criar um novo momento. E os estados terão condições, ao votar o Orçamento do próximo ano, de poder ajustar suas receitas. Vão poder, sim, cobrar mais de outros produtos, como, por exemplo, de bebidas alcoólicas, como, por exemplo, de cigarro. Poderão tributar produtos que, de certa forma, fazem mal à saúde daqueles que o consomem.

    Então, ajustar, reajustar a forma de como fazer a arrecadação sem penalizar o mandamento constitucional que é definir quais são os produtos que são essenciais e que agora estão definidos pela Câmara, pelo Supremo, e eu tenho muita confiança de que também será ratificado pelo Plenário do Senado Federal.

    Sr. Presidente, eu passo agora a fazer a leitura de emenda a emenda. Peço um pouquinho de compreensão. Poderei ser um pouco longo, mas acho que a leitura do parecer para cada emenda valoriza a iniciativa de cada Parlamentar, dos Srs. Senadores e Senadoras.

    A Emenda nº 1, de Plenário, é do Senador Lasier Martins. Determina a transferência, pela União, de 10% dos dividendos recebidos da Petrobras, até dezembro de 2030, aos municípios pelo critério do Fundo de Participação dos Municípios, com o objetivo expresso de mitigar os efeitos fiscais do projeto. Infelizmente, não há como acolhê-la, até porque, o Governo Federal já oferece mecanismo para compensação aos municípios, por meio de repasse pelos estados. Não faria sentido criar um outro meio de compensação em paralelo ao que o PLP 18 traz. E o meio escolhido também não nos parece adequado pelas seguintes razões: a) estende o período de compensação por até oito anos, quando os estados já deverão ter feito os ajustes na legislação para retomar a arrecadação adequada, se for o caso...

    É importante que a gente insista nisso. O estado vai recompor suas receitas. Ele poderá tributar mais outros produtos. Ninguém está ferindo a autonomia dos estados. Os estados terão que buscar o equilíbrio na sua arrecadação buscando outras fontes de receita. E nós todos sabemos que, muitas vezes, quando um produto é menos tributado, isso significa menos sonegação. Então, isso poderá significar que, mesmo com um imposto maior, a arrecadação de combustível, por exemplo, possa ser muito maior. Nós temos aqui uma realidade no país que é uma realidade muito, muito séria. Quem não conhece os famosos postos de bandeira branca, que ocorrem por todos os cantos do país e muitas vezes não correspondem na arrecadação correta do ICMS, dos impostos federais e vivem num regime de plena sonegação fiscal? Então, essa era a primeira razão que eu gostaria de colocar em relação à emenda do Senador Lasier Martins. Segundo, repasses de dividendos da Petrobras são recursos incertos e sem relação com o montante da arrecadação do ICMS eventualmente reduzido; e, terceiro, o FPM não garante que os recursos cheguem na proporção das eventuais perdas que os municípios venham a sofrer.

    Essas razões também não recomendam a aprovação da Emenda nº 29 da Senadora Zenaide Maia.

    A Emenda nº 2, do Senador Jader Barbalho, pretende estender, após 2022, as compensações por eventuais perdas advindas do PLP, possibilitando o seu pagamento a estados que não tiverem dívidas com a União ou que as tenham em valores pequenos, inferiores aos valores a compensar. O mérito da pretensão é parcialmente acolhido nas emendas que apresentamos, uma vez que será criado mecanismo para compensar todos os estados, independentemente da sua situação fiscal atual, mas oferecemos uma correção para deixar claro que a compensação com recursos financeiros oriundos da Cfem em 2023 valerá para todos os casos em que a compensação com serviços da dívida não seja suficiente. Em relação à possibilidade de ressarcimento por perdas posteriores a 2022 por falta de acordo com a União e com a Câmara dos Deputados, a emenda não poderá ser acolhida.

    Eu queria tranquilizar o Senador Jader: é um dos aperfeiçoamentos que nós temos no nosso relatório. Havia uma situação inusitada: os estados que tinham dívidas estavam com um mecanismo de compensação definida; os estados que não tinham dívida ou pouca dívida ficavam a ver navios. Por isso é que nós introduzimos diversas formas de compensação a que vou me referir quando da leitura das emendas de Relator, que vão permitir atender a preocupação manifesta pelo Senador Jader.

    A Emenda 3, de Plenário, também do Senador Jader, tem o intuito de obrigar a União a compensar mensalmente estados e municípios com o objetivo de garantir os repasses do Fundeb. A preocupação do Senador é meritória, mas temos de levar em conta o aumento substancial da arrecadação total do ICMS nos dois últimos anos, já esmiuçado na fala que fiz há pouco. Também a emenda que apresentaremos ao final visa compatibilizar essas questões com a preocupação com as destinações constitucionais das receitas de ICMS demonstradas na emenda do Senador Jader Barbalho, também presente nas Emendas nºs 12, 23, 24, 26, 27 e 28, dos Senadores Kajuru, Flávio Arns, Mara Gabrilli, Fabiano Contarato e Eliziane Gama. Eu quero pedir a compreensão e a atenção desses Senadores e Senadoras que acabei de mencionar no sentido de que o nosso parecer garante, sim, a preservação dos recursos do Fundeb quando a compensação de fato se verificar. Então nós estamos, sim, reforçando a necessidade de que a receita de compensação forme também a receita do Fundeb como se ICMS fosse. Isso está no nosso parecer para poder tranquilizar a todos. Chamo atenção para o fato de que vai ser durante o período da eventual perda que se verificar, que vai ser de 1º de julho a 31 de dezembro.

    A Emenda nº 4, de Plenário, do Senador Fabio Garcia, busca, como sustenta a sua justificação, efetivar a necessidade de uma tributação adequada e favorecida para o biocombustível, indicando uma limitação em relação ao combustível fóssil correspondente. Sobre a proposta, comungamos da mesma preocupação. Para atacar o problema, duas medidas foram por nós propostas, a redução a zero das alíquotas do Pis-Pasep e da Cofins sobre o álcool, já incorporada como emenda do Relator, e a protocolização de uma proposta de Emenda à Constituição (PEC nº 15, de 2022), que acreditamos mais efetiva, da qual somos o primeiro signatário, que contém preocupações de sustentabilidade afins ao texto da emenda apresentada. Por esse motivo não será acolhida, porque o local correto e adequado é justamente na PEC que vai ser relatada pelo próprio Senador Fabio Garcia.

    A Emenda nº 5, de Plenário, igualmente de autoria do Senador Fabio Garcia, tem como objetivo determinar tributação adequada e favorecida para o biocombustível, indicando limitação em relação ao combustível fóssil correspondente. Mas, como já esclarecemos, será na PEC nº 15 que teremos uma solução definitiva para essa questão.

    A Emenda nº 6, do Senador Fernando Collor, tem como objetivo incluir os itens da cesta básica entre os produtos essenciais de que trata o PLP. Ocorre que a inclusão desses itens torna ainda mais complexa a viabilização política de acordo político em relação à matéria, já que a composição da cesta básica é bastante variável, em termos regionais, e que, em grande parte das unidades federativas, a preocupação já consta da legislação estadual do ICMS. A propósito, vale citar o Convênio nº 3, de 2022, que já autoriza 12 estados a isentar o ICMS sobre alimentos da cesta básica. Eu quero chamar a atenção porque a realidade varia de estado para estado: 12 estados brasileiros já têm isenção, conforme deseja o Senador Fernando Collor; outros 15 estados não têm ainda essa isenção porque a composição de formação de receita de ICMS varia muito de estado para estado e de produto para produto, tendo em vista que um estado pode ter uma base agrícola mais expressiva do que outro e, consequentemente, a base de arrecadação é mais expressiva em relação a alguns produtos da cesta básica.

    Quanto à Emenda nº 7, do Senador Fabio Garcia, ela será acatada na forma da Emenda nº 20, de minha autoria, que, no mérito, é bastante semelhante, pelas razões expostas no relatório.

    A propósito, sobre a nossa Emenda nº 20, em discussão com o Governo e com o setor, decidimos por manter a duração da medida...

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MG) – Senador Fernando, desculpe-me por interrompê-lo. Parece que houve a queda de alguém na galeria, eu vou pedir ao serviço médico que venha com urgência ao Plenário do Senado para poder fazer o atendimento dos primeiros socorros, igualmente, à Polícia Legislativa, se puder também amparar a pessoa que sofreu essa queda. Eu lamento profundamente. (Pausa.)

    Senador Fernando Bezerra, pode prosseguir.

    O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PE) – Sr. Presidente, eu queria informar que o meu parecer já está no sistema do Senado Federal e está, portanto, disponível para todos os Senadores.

    Eu dizia que, a propósito, sobre a Emenda nº 20, em discussão com o Governo e com o setor, decidimos por manter a duração da medida até junho de 2027. No que tange à manutenção dos créditos, decidimos adotar a mesma regra adotada na Lei Complementar nº 192, de 2022, com a alteração empreendida pela Medida Provisória nº 1.118, de 2022, razão pela qual ofereceremos ajuste ao final.

    A Emenda nº 8, do Senador Alessandro Vieira, pretende, por meio de alteração à Lei nº 14.284, instituir o Benefício Combustível (BC), destinado a atenuar os custos da aquisição de combustíveis por motoristas profissionais autônomos e para famílias de baixa renda.

    Eu sou muito simpático à iniciativa, à ideia, mas tive a oportunidade de colocar para o Senador Alessandro Vieira que nós fomos alertados pela Advocacia-Geral da União dos riscos jurídicos de criação, prorrogação ou ampliação de programas de transferência de renda em ano eleitoral. O §10 do art. 73 só autoriza, no ano em que ocorram eleições, a distribuição gratuita de valores em programas sociais “já em execução orçamentária no exercício anterior”. Essa observação, em nosso entendimento, aplica-se também às Emendas nºs 9, 22 e 25, respectivamente de autoria dos Senadores Mecias de Jesus, Eduardo Braga e do Senador Alessandro Vieira, a segunda emenda dele.

    Especificamente quanto à ampliação do valor do Auxílio Gás, tendo em conta a elevada importância da matéria e do alcance social desse programa, que já existe, estamos negociando com a AGU e com o Governo para termos uma saída jurídica para essa medida com o propósito de que ela possa entrar na PEC 16, na PEC dos Combustíveis, que é de autoria do Senador Carlos Portinho, mas que vai ser por mim relatada. Eu assumi o compromisso com o Senador Alessandro Vieira, com o Senador Mecias, com o Senador Eduardo Braga, que tem preocupação com essa matéria, de que, havendo a manifestação jurídica favorável por parte da AGU, da Consultoria do Senado Federal, nós, como Relator da PEC dos Combustíveis, nós vamos incluir essa iniciativa, que é muito louvável. Eu quero aqui registrar o empenho do Senador Alessandro Vieira nesse propósito.

    A Emenda nº 9, do Senador Mecias, propõe conceder autorização para o Governo Federal aumentar os subsídios ao preço do gás liquefeito de petróleo, a fim de que famílias beneficiadas pelo auxílio recebam, a cada bimestre, valor correspondente a 100% da média do preço nacional de referência do botijão de 13kg. Essa é a emenda a que eu me referi, que nós estamos tentando uma saída na PEC dos Combustíveis, na PEC 16.

    A Emenda nº 10, também do Senador Mecias, propõe alterar o art. 3º do PLP para reduzir a 3% o percentual de redução de ICMS acima do qual a União será obrigada a compensar as perdas de arrecadação dos municípios. Embora consideremos a preocupação com eventuais perdas meritórias, não acolhemos a emenda, visto que as diversas melhorias na forma de compensação incorporadas ao projeto são consideradas tecnicamente mais adequadas para esse fim.

(Soa a campainha.)

    O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PE) – No mesmo sentido é a Emenda nº 11, de Plenário, da Senadora Rose de Freitas, apenas com o percentual de arrecadação de ICMS sendo reduzido para 4%. Pelas mesmas razões, não será acolhida.

    Isso aqui, eu já debati, quando do início da minha fala. Aperfeiçoamos os instrumentos de compensação e, de fato, estamos dando muita chance para que, de fato, haja compensação. Mas eu quero chamar a atenção para que poderá até não haver, em função do excepcional comportamento do crescimento das receitas dos estados brasileiros.

    A bem formulada Emenda nº 12, do Senador Jorge Kajuru, tem importante finalidade: preservar perdas que repercutem sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). No entanto, prevê transferência de valores diretamente pela União aos municípios, modificando substancialmente a sistemática do PLP nº 18. Como já antecipamos, vamos oferecer emenda para, acolhendo a preocupação de diversos Senadoras e Senadores, garantir essas vinculações para as receitas auferidas pelos estados e municípios a título de compensação.

    A Emenda nº 22, do Senador Eduardo Braga, visa à criação de auxílio emergencial, limitado a 3 bilhões, destinado a atenuar os impactos extraordinários sobre os preços finais ao consumidor da gasolina. Já me referi a essa emenda. Ela não dá para prosperar, em função do ano eleitoral, mas vamos tentar viabilizar a ampliação do auxílio-gás, que ainda está pendente de uma manifestação da AGU e da Consultoria Jurídica do Senado Federal.

    A Emenda nº 23, de Plenário, do Senador Flávio Arns, tenciona resguardar a educação em caso de compensação por perda de arrecadação do ICMS, garantindo a vinculação constitucional das parcelas efetivamente recebidas. Para isso, inclui os recursos recebidos na base de cálculo do Fundeb, por meio de acréscimo de §3º ao art. 3º da Lei 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

    A Emenda nº 24, de Plenário, da Senadora Mara Gabrilli, também trata do mesmo tema, mas utiliza outro método para garantir recursos para a educação.

    A Emenda nº 25, do Senador Alessandro Vieira, tem conexão com a Emenda nº 9, a diferença é o percentual de ampliação do auxílio-gás, que seria de 150% da média do preço nacional de referência do botijão de 13kg. Como já aqui informei, essa discussão será feita quando do relatório que oferecerei à PEC 16.

    A Emenda nº 26, do Senador Fabiano Contarato, prevê compensação integral pela União de perdas advindas do PLP, apuradas bimestralmente, utilizando-se a comparação com o mesmo bimestre do exercício anterior. O ressarcimento seria integralmente vinculado a despesas em manutenção e desenvolvimento do ensino. A emenda não poderá ser acolhida, pois inverte a lógica do PLP, transferindo o ônus do projeto integralmente à União, sem qualquer contraparte dos estados. Mas a preocupação com a vinculação ao Fundeb será contemplada em emenda nossa.

    A Emenda nº 27, da Senadora Eliziane Gama, por meio de dispositivo autônomo no PLP, pretende garantir o repasse integral de toda a perda de arrecadação, repassada ou não, nos termos dos arts. 3º e 4º, ao Fundeb. No dispositivo introduzido, vincula 20% do correspondente ao repasse aos municípios ao Fundeb.

    A Emenda nº 28, também da Senadora Eliziane Gama, da mesma forma anteriormente citada para o Fundeb, pretende vincular à saúde percentual equivalente ao constitucionalmente previsto dos repasses feitos pela União aos estados, nos termos dos arts. 3º e 4º, relativamente às eventuais perdas de arrecadação do ICMS com o PLP.

    A Emenda nº 29, da Senadora Zenaide Maia, tem como objetivo obrigar a União, até o final de 2032, a entregar aos municípios 20% de suas receitas com dividendos recebidos da Petrobras, repartindo os recursos utilizando os mesmos critérios de repartição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Como já antecipamos, vamos rejeitá-la pelas mesmas razões.

    A Emenda nº 30, do Senador José Serra, que propõe considerar apenas a perda de receita associada a cada bem ou serviço afetado pelo PLP, e que a comparação seja feita mês a mês pelos valores mensais de 2021 corrigidos pelo IPCA. Ela é meritória. É mais uma proteção ao acionamento do gatilho na proteção dos estados e dos municípios e será acolhida dentro das alterações que introduzimos ao art. 3º do projeto.

    A Emenda nº 31, do Senador Jaques Wagner, propõe alterações à Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para tratar da tributação sobre lucros e dividendos. Ainda que faça a ressalva de que o artigo se aplica exclusivamente aos bens e serviços essenciais de que trata o PLP, entendemos que a matéria foge ao escopo do projeto e deverá ser discutida no âmbito das diversas proposições que tratam de matéria em tramitação no Senado.

    Sr. Presidente, a propósito disso, eu quero dizer que eu comungo da preocupação do Senador Jaques Wagner. Tem matéria aqui que se encontra ainda na Comissão de Assuntos Econômicos para poder tratar do Imposto de Renda, para poder tratar de tributação de dividendos. Eu acho que nós deveríamos aproveitar esse período, até o final do mês de julho, para que a gente possa avançar com a questão da tributação de dividendos e, ao mesmo tempo, sacramentar a decisão do Senado Federal, que foi pelo oferecimento de um novo Refis. O Refis está parado na Câmara. A Câmara não aprecia o Refis, porque o Senado não aprecia a matéria relativa ao Imposto de Renda e à tributação de dividendos.

    Eu sei que V. Exa. tem uma preocupação clara com esse assunto, que está mediando esforços para encontrar o clima necessário para o apoio dos Líderes, para que essa matéria possa avançar, mas o Senador Jaques Wagner tem o meu apoiamento para que a gente possa construir o momento de a gente poder fazer um pouco mais de justiça fiscal, ter um sistema tributário menos regressivo e que a gente possa, de fato, tributar aqueles que mais têm.

    As Emendas nº 32, de autoria do Senador Wagner, e nº 61, do Senador Jean Paul, pretendem a instituição de imposto progressivo sobre a exportação de petróleo, o que também foge ao escopo do projeto. Portanto, serão rejeitadas.

    A Emenda nº 33, do Senador Paulo Paim, propõe, mediante alteração da Lei nº 9.249, de 1995, a tributação de lucros e dividendos pelo imposto sobre a renda de empresas produtoras de bens ou serviços essenciais e indispensáveis no presente ano. A partir de 2023, a tributação seria estendida a todas as pessoas jurídicas e físicas. A emenda propõe, ainda, o ressarcimento das perdas de ICMS proporcionadas pelo PLP nº 18, de 2022, dos próximos cinco anos, apuradas em relação à arrecadação de 2021, por meio da entrega da parcela da União na receita decorrente do disposto no art. 10-A da Lei nº 9.249, de 1995. A emenda não poderá ser acolhida em razão dos diversos argumentos que já expus e, sobretudo, porque consideramos a forma de compensação que será introduzida pelas emendas ao final expostas como mais adequada à questão que estamos debatendo.

    Emenda nº 34, do Senador Paulo Rocha, prevê alteração na forma de compensação originalmente proposta pela Câmara dos Deputados em formato bastante semelhante ao que, ao final, oferecemos. Portanto, neste ponto será acolhida a emenda do Senador Paulo Rocha. A parte rejeitada diz respeito apenas à fonte de ressarcimento proposta, já que a decisão é por não envolver os dividendos da Petrobras recebidos pela União na matéria.

    A Emenda nº 35, do Senador Paulo Rocha, propõe que, nos exercícios de 2022 e 2023, no mínimo, 30% dos lucros da Petrobras serão destinados a medidas de redução do impacto da elevação dos preços internos de derivados de petróleo e GLP sobre a população em situação de vulnerabilidade social. Pelas razões...

(Soa a campainha.)

    O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PE) – ... já repetidamente expostas, não poderá ser acatada.

    A Emenda nº 36, da Senadora Margareth Buzetti, demonstra legítima preocupação com o meio ambiente, derivada de possível perda de competitividade dos biocombustíveis a partir da aprovação da matéria. A preocupação nos é comum e será tratada em duas frentes: com a redução a zero das alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre etanol, e por meio da PEC dos Biocombustíveis, já protocolizada no Senado Federal.

    A Emenda nº 37, da mesma Senadora, tem o objetivo de efetivar a necessidade de uma tributação adequada e favorecida para o biocombustível, indicando uma limitação em relação ao combustível fóssil correspondente, o que faz por meio da redução a zero das alíquotas de PIS-Cofins sobre a venda de álcool, inclusive para fins carburantes. Conforme já explicado anteriormente, a emenda será parcialmente acolhida.

    A Emenda nº 38, também da Senadora Margareth Buzetti, pretende autorizar a União, nos exercícios financeiros de 2022 e 2023, a ampliar gastos com subsídios aos preços do GLP, combustíveis e energia elétrica, e ressarcir estados, Distrito Federal e municípios por perdas de ICMS provenientes do PLP.

    A autorização de compensação estaria limitada a R$ 5.000.000.000 e as medidas seriam operacionalizadas por meio do Fundo Social, da Lei nº 12.351, de 2010. As fontes de compensação incluiriam os dividendos recebidos pela União da Petrobras e as receitas auferidas pela União com leilões dos volumes excedentes da cessão onerosa do pré-sal de que trata o §2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010. Tendo em vista que a forma de ressarcimento e compensação foi definida de maneira adequada e que só serão cobertas as perdas havidas até o final do ano, a emenda será rejeitada.

    A Emenda nº 39, da Senadora Zenaide Maia, pretende garantir compensação às perdas de arrecadação dos municípios em relação à sua cota-parte do ICMS em consequência do PLP, quando a redução da arrecadação exceda ao percentual de 2%. Mais uma vez, reiteramos que o ressarcimento se adstringirá ao presente ano, na forma das emendas que apresentamos. Portanto, a emenda será rejeitada.

    As Emendas nºs 40, do Senador Dario Berger, 65, do Senador Rogério Carvalho, e 71, do Senador Randolfe Rodrigues, que são idênticas, pretendem instituir Conta de Compensação Arrecadatória do ICMS, com fontes que já descartamos, como dividendos da Petrobras, royalties e participações especiais da União resultantes tanto do regime de concessão quanto do regime de partilha de produção. A decisão é pela rejeição da proposta.

    Semelhante destino damos à Emenda nº 41, do Senador Alexandre Silveira, que estabeleceria a obrigatoriedade de ressarcimento das perdas pela União nos próximos quatro anos, com recursos advindos de dividendos da Petrobras, questão já explicada. Mas quero aqui fazer uma menção. O Senador Alexandre Silveira tem uma preocupação muito forte de que a gente possa efetivar a transferência para os municípios. A preocupação do Senador Alexandre Silveira é de que os municípios não fiquem a mendigar a transferência da compensação que será feita aos estados. Portanto, nas nossas emendas que eu irei ler ao final, nós estamos reforçando essa preocupação do Senador Alexandre Silveira, no sentido de garantir instrumentos e dispositivos para os Estados transferirem em tempo hábil e efetivo os recursos da sua cota-parte.

    As Emendas 42 e 43, dos Senadores Eduardo Braga e Jader Barbalho, são idênticas e tratam da compensação de saldo remanescente a ser compensado pelos estados ou pelo Distrito Federal junto à União, após as compensações de que tratam o caput e o §2º do art. 3º, a fim de que ela possa ser feita no exercício de 2023, por meio da apropriação da parcela da União relativa à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais. A questão é pertinente e será incorporada à emenda em que tratamos da matéria. Portanto, serão acatadas.

    A Emenda nº 44, da Senadora Mara Gabrilli, propõe que o ressarcimento da União por perdas com o PLP abranja período até 31 de dezembro de 2023. A decisão é de que o ressarcimento se restrinja a eventuais perdas ocorridas apenas no presente ano e já foi tomada. Ademais, não podemos admitir retardar, para além de 31 de dezembro de 2022, a entrada em vigor da alíquota ad rem do ICMS, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 2022.

    A Emenda nº 45, da Senadora Rose de Freitas, e a Emenda nº 54, do Senador Oriovisto Guimarães, são iguais e pretendem alterar a vigência das medidas propostas no PLP para 2023, o que não se cogita. Logo, não serão acolhidas.

    A Emenda nº 46, da Senadora Rose de Freitas, modifica a redação das alterações feitas ao Código Tributário Nacional e à Lei Kandir em relação aos bens que serão considerados essenciais. Segundo explica, a ideia é retirar do rol de produtos considerados essenciais a gasolina e etanol; porém, mantidos os combustíveis usados no transporte de produtos, tais como o diesel e o biodiesel. A alteração proposta não se coaduna com os efeitos mais efetivos e imediatos que o PLP pretende proporcionar, em relação à contribuição dos estados para reduzir o impacto do aumento dos combustíveis sobre a população. Seu acolhimento não é, pois, viável.

    A Emenda 47, do Senador Confúcio Moura, altera o art. 7º do projeto, para incluir entre as exceções ao cumprimento da LRF, o art. 35 daquela lei. Essa questão será acolhida na forma de emenda que oferecemos. A segunda parte, que prevê obrigação de a União complementar o salário dos profissionais da educação decorrentes das perdas de arrecadação do ICMS, não será necessária, ante as garantias que constarão nas emendas que oferecemos. Portanto, rejeitada neste ponto.

    A Emenda 48, também do Senador Confúcio Moura, tem a mesma nobre intenção de preservar recursos para saúde e educação para estados e municípios e a efetiva aplicação dos recursos repassados pela União nas áreas apontadas. A matéria será acolhida na forma de emenda que apresentaremos.

    A Emenda 49, do Senador Fabiano Contarato, propõe emenda para regulamentar o art. 146-A da Constituição Federal, que determina que “Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência..." A matéria foge inteiramente ao tema proposto e deveria compor projeto de lei complementar específico.

    A Emenda nº 50, do Senador Confúcio Moura, também prevê incluir o art. 35 da LRF entre as exceções do art. 7º do projeto. Além disso, determina, em caso de necessidade, o aporte pela União de recursos extras ao Fundeb, para que o total de recursos recebidos mensalmente pelo fundo seja correspondente, no mínimo, à média dos recebimentos dos últimos seis meses. A preocupação com a educação já é satisfeita pelas emendas que oferecemos ao final, mas de forma bastante diferente. Portanto, a emenda será rejeitada.

    As Emendas 51, do Senador Luiz Carlos Heinze, 73, do Senador Nelsinho Trad, e 74, do Senador Carlos Portinho, pretendem acrescentar parágrafos ao art. 9º da lei complementar, para que seja aplicável às refinarias de petróleo independentes a redução a zero das alíquotas do PIS/Cofins sobre GLP, gás natural e óleo diesel, bem como para reduzir a zero a Contribuição ao PIS/Pasep e a Cofins incidente sobre aquisições de petróleo nacional ou importado pelas refinarias para a produção de derivados de petróleo, nos termos do inciso III do art. 6º da Lei 9.478, de 6 de agosto de 1997. A ideia é mitigar os efeitos das medidas constantes do PLP sobre as refinarias de petróleo não verticalizadas, que ficam impossibilitadas de usar o crédito que atualmente acumulam nas atividades normais das empresas, com forte repercussão sobre o seu caixa. As emendas serão acatadas com redação ajustada.

    A Emenda 52, do Senador Oriovisto Guimarães, assemelha-se à Emenda 46, da Senadora Rose de Freitas; e, com muita lástima, não tenho como ter outro parecer a não ser pela rejeição, com os mesmos fundamentos que aqui já expus.

    A Emenda 53, do Senador Espiridião Amin, que nos pareceu meritória ao menos em relação à conveniência de premiar os estados que reduziram, por iniciativa própria, as alíquotas sobre os bens essenciais. Ela propõe que premiação, em dinheiro ou na forma de ajuste dos contratos de dívidas, alcance todas as unidades da Federação que tenham seguido o comportamento desejado pelo PLP há, no mínimo, 24 meses, a contar da aprovação da respectiva lei do ente da Federação. Ocorre que essa situação não necessita de compensação propriamente dita, pois não haverá perda de arrecadação em decorrência do PLP. Parece-nos que a melhor solução é dar tratamento semelhante aos estados que não têm dívida, e que terão prioridade na realização de operações de crédito no ano de 2022. Estados que fizeram seu "dever de casa" devem ser premiados por isso. Essa ideia será incorporada em nossa emenda ao final.

    A Emenda 55, do Senador Eduardo Braga, também trata da preocupação em relação à repercussão das possíveis perdas sobre os aportes ao Fundeb, bem como a inclusão no art. 3º do PLP do art. 35 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que veda a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, direta ou indiretamente, entre os preceitos que, excepcionalmente, não precisarão ser cumpridos em relação à lei complementar em que se transformar o PLP. Será acolhida, na forma de emenda por nós oferecida.

    A Emenda nº 56, da Senadora Rose de Freitas, com justa razão, pretende compensação pela União, no exercício de 2023, aos estados ou ao Distrito Federal cuja lei estadual ou distrital relativa ao ICMS já atenda à alíquota modal, para ao menos uma das operações ou prestações de que tratam as alterações feitas pelo PLP ao Código Tributário Nacional e à Lei Kandir. Já expusemos a forma pela qual acolhemos a preocupação da Senadora e do Senador Amin.

    As Emendas nºs 57 e 58, ambas do Senador Jean Paul Prates, são outras que preveem mecanismos de compensação pela União das perdas de arrecadação do ICMS advindas do projeto, além de dispositivo para assegurar a utilização dos recursos em educação e para assegurar o repasse da cota-parte de 25% dos municípios em relação ao ICMS. Conforme já explicado, elas serão acolhidas, na forma de emenda que apresentamos.

    As Emendas 59, do mesmo autor, e 70, da Senadora Rose de Freitas, preveem regulamentação para dispor sobre mecanismos de transparência de preço, de forma a assegurar que o benefício oriundo da redução de carga tributária a que se refere o PLP seja repassado ao consumidor final.

    A Emenda nº 60, do Senador Jean Paul Prates, propõe aprimoramentos na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, que entende atacarão os verdadeiros motivos para o descontrole de preços dos combustíveis. Em que pesem os argumentos, as emendas deveriam compor outro projeto específico sobre o tema. Logo, a emenda será rejeitada.

    A Emenda 62, da Senadora Rose de Freitas, prevê a utilização de dividendos da Petrobras à União para a compensação de perdas dos municípios com o PLP, hipótese que já descartamos.

    A Emenda nº 63, do Senador Eduardo Braga, remete à Emenda 14, de Plenário, de minha autoria, a qual já incluí em meu relatório preliminar, que determina que a alíquota modal de que trata o projeto com a alíquota específica de que trata o art. 3º, inciso V, alínea "b", da recém-aprovada Lei Complementar nº 192, de 2022, seja obtida pela alíquota máxima resultante da aplicação do dispositivo. Pela emenda, com base nos cálculos de perdas informados, determina a aplicação da alíquota mínima para o cálculo da referida alíquota específica. Não há como acolher o pleito, visto que a alteração anteriormente proposta era a única possível para viabilizar o cálculo.

    A Emenda nº 64, do Senador Rogério Carvalho, propõe fórmula de transição para efetivar as alterações feitas no Código Tributário Nacional e na Lei Kandir quanto à aplicação do princípio da essencialidade sobre os bens e serviços de que trata. Não é o caso, tendo em vista a decisão de que as medidas entrem em vigor imediatamente.

    As Emendas 66, do Senador Rogério Carvalho, e 69, da Senadora Rose de Freitas, são análogas e preveem que todas as perdas potenciais de arrecadação de ICMS advindas da entrada em vigor do projeto sejam ressarcidas, independentemente do valor. Por razões repetidamente expostas, consideramos a fórmula por nós proposta mais adequada e conforme os propósitos do PLP.

    A Emenda 67, do Senador Rogério Carvalho, permitiria a extensão dos ressarcimentos pela perda de arrecadação enquanto houver saldo de dívida contratual do estado ou do Distrito Federal administrada pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que contraria o que se espera do PLP e está fora de questão.

    Isso porque, após o período de adaptação, em que os estados não podem, por impedimento legal, aumentar o ICMS incidente sobre outros produtos supérfluos, como bebidas açucaradas e alcoólicas, a compensação por perdas não se fará mais necessária, devendo ser alcançada no próprio estado pelo aumento de tributação incidente sobre outros itens que não se encaixem no conceito de essencialidade.

    A Emenda nº 68, do Senador Rogério Carvalho, traz medidas que entende importantes para tentar assegurar que as reduções de preço cheguem efetivamente ao consumidor. Ocorre que elas se pautam por dotar os órgãos de defesa do consumidor de instrumentos mais severos de punição para agentes que não fizerem o repasse da dedução nos preços finais de venda ao consumidor. A medida é inadequada por configurar intervenção indevida do Estado sobre os agentes econômicos em questão. Será, pois, rejeitada.

    A Emenda nº 72, do Senador Luiz Carlos Heinze, pretende alterar o art. 32 da Lei Kandir, feita no art. 2º do projeto, a fim de acrescentar-lhe parágrafo que preveja que, além de específica, seja uniforme em todo território nacional, o que nos parece real.

    A Emenda nº 75, de Plenário, do Senador Vanderlan Cardoso, visa a preservar benefícios fiscais instituídos em seu estado. Para isso altera a redação do art. 32 do Código Tributário Nacional, na forma do projeto, para instituir parágrafo com o intuito de vedar a fixação de alíquotas reduzidas para os combustíveis, a energia elétrica e o gás natural, em percentual superior ao da alíquota vigente por ocasião da publicação da nova, caso a alíquota tenha sido estabelecida por meio de benefício e/ou incentivo fiscal concedido pelo estado ou Distrito Federal. Infelizmente, a emenda não poderá ser acolhida por ser contrária ao espírito do PLP e, também, por causa do vício de inconstitucionalidade. Eu não posso impedir de o estado determinar a sua própria alíquota.

    A Emenda nº 76, do Senador Jean Paul Prates, pretende resolver a questão de contribuintes com estoque das mercadorias de que trata o PLP, garantindo-lhe créditos ou restituição da parcela reduzida do ICMS em dinheiro, em até 90 dias. Por representar mais custo não previsto, estamos impossibilitados de acolhê-la.

    A Emenda 77, do Senador Lasier Martins, pretende retirar do texto do PLP o inciso X, acrescentado ao art. 3º da Lei Kandir pelo projeto, para que a matéria, já objeto de litígio judicial, seja decidida por essa via. Infelizmente, não se chegou a acordo quanto à matéria e ela será mantida. Emenda, portanto, que será rejeitada.

    Sr. Presidente, após a análise das emendas, conforme já antecipamos, decidimos acolher a preocupação externada por várias Senadores e Senadoras com a eventual perda de receitas destinadas ao Fundeb e às ações e serviços de saúde, ambas as destinações constitucionalmente vinculadas a receitas do ICMS. Assim, da mesma forma que o PLP 18 garantirá a cota-parte aos municípios, exigidas pelo inciso IV, do art. 158, da Constituição Federal, oferecemos emenda para que as compensações feitas aos estados e municípios sejam destinadas, na proporção constitucional, ao Fundeb e ao piso da saúde.

    Com isso preservamos os meios de compensação previstos no PLP 18, na forma aprovada pela Câmara, e já aperfeiçoado em nosso parecer. Consideramos que os dados de arrecadação de 2021 e das estimativas para 2022 nos permitem prever que os Estados possam reduzir suas alíquotas sem que sofram uma perda de arrecadação muito grande em relação a 2021. Se isso acontecer, o Fundeb estará preservado, bem como as ações e serviços de saúde. No entanto, se for necessário compensar, em quaisquer das três modalidades oferecidas, o estado e os municípios beneficiados deverão manter essas vinculações.

    Ainda em relação à compensação, observamos que em nosso parecer oferecemos outras formas de compensação aos estados, incluindo compensação com dívidas garantidas pela União, e com recursos da Cfem em 2023. No entanto, não deixamos explícito que, em quaisquer hipóteses, a cota-parte dos municípios estará garantida. Aproveitamos para reforçar a obrigação dos estados de repassarem, nos mesmos prazos e condições da cota-parte do ICMS, o que receberam a título de compensação, obrigando-os a manterem prestação de contas e alertando-os da responsabilização em caso de descumprimento.

    Eu quero chamar a atenção que essa era a preocupação manifesta pelo Senador Alexandre Silveira e que nós estamos aprimorando o texto do nosso relatório.

    Por essa razão, substituiremos as Emendas 15 e 16 para oferecer duas novas que contemplem todos os ajustes no art. 3º e 4º necessários para atender ao nosso primeiro parecer e às observações feitas nesta complementação.

    Adicionalmente, aproveitaremos para atender a uma demanda geral dos estados e outra do Governo do Pará para deixar claro que as formas de compensação devem se somar para esgotar, se for o caso, as perdas eventualmente incorridas por aqueles entes, além de que o gatilho de 5% deverá levar em conta o valor atualizado da arrecadação de 2021, conforme pretensão do Senador José Serra.

    Outro ajuste que faremos em nosso relatório guarda relação com a nossa Emenda nº 13, que suprime o inciso III do §1º do art. 32-A a ser acrescido à Lei Kandir. As razões expostas para justificar essa supressão também recomendam a supressão de dispositivo idêntico contido no art. 18-A do Código Tributário Nacional, a ser acrescido pelo art. 1º do projeto. Assim, oferecemos nova emenda com esse propósito.

    Em conversas com o setor de refino de combustível, hoje também realizado por agentes privados, foi observado que a redução a zero das alíquotas da gasolina, proposta em nosso parecer, e que se soma à alíquota zero para o diesel, prevista na Lei Complementar 192, vai gerar acúmulo de créditos na etapa do refino, que neutralizaria os efeitos econômicos da desoneração tributária e geraria prejuízos aos operadores privados. A solução, que não traz renúncias adicionais de receita tributária, seria a de zerar a tributação do petróleo bruto, quando adquiridos pelas refinarias. Assim, as aquisições também seriam desoneradas, não gerando créditos a serem ressarcidos nas etapas posteriores. Assim, também retiraremos nossa Emenda nº 21 para incluir a alíquota zero para o petróleo bruto, além de transpor a emenda para a Lei Complementar 192, que tem mais pertinência com a matéria.

    Finalmente, outro ponto em que houve questionamentos de representantes do Governo e dos estados foi em relação à nossa redação na Emenda nº 18. Assim, mantendo a intenção de resguardar os gestores dos riscos de descumprimento, por força do PLP 18, de dispositivos na Lei de Responsabilidade Fiscal, substituímos a Emenda nº 18, por outra com redação mais abrangente e tecnicamente mais precisa.

    Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, passo agora a oferecer o meu voto.

    Ante o exposto, reiteramos nosso voto pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 18, de 2022, com as Emendas nºs 13, 14, 17, 19, com o acolhimento parcial das Emendas nºs 2, 3, 7, 12, 23, 24, 26, 27, 28, 30, 34, 36, 37, 42, 43, 48, 51, 53, 55, 56, 57, 58, 73, 74, na forma das emendas abaixo, restando prejudicadas as Emendas nºs 15, 16, 18, 20 e 21, e rejeitadas as demais.

    Sr. Presidente, antes de encerrar, eu vou me dispensar de ler as emendas, porque elas já estão no sistema, mas eu queria fazer justiça aqui à coordenação que V. Exa. efetuou na tramitação dessa matéria. V. Exa. me prestigiou com a escolha para essa relatoria, mas V. Exa. não se afastou um minuto, no sentido de estimular o amplo diálogo com os entes da Federação, para que a gente buscasse, no limite, ouvir os estados, ouvir os Secretários de Fazenda, os Prefeitos, os setores privados que serão afetados por essas decisões do PLP n° 18. E eu acredito, Sr. Presidente, que, dentro do meu esforço e dos meus limites, a gente está oferecendo aqui um relatório que não é só meu. Pelo número de emendas parcialmente aqui acolhidas, este é um trabalho de todo o Senado Federal.

    As preocupações mais sensíveis do ponto de vista da compensação, do Fundeb, da proteção à saúde, todas elas foram incorporadas no nosso relatório para que elas possam traduzir as preocupações dos meus pares.

    Portanto, Sr. Presidente, eu encaminho o voto favorável à matéria, conforme o parecer aqui apresentado, e estou convencido de que nós estamos dando um passo importantíssimo para derrubarmos a inflação, segurarmos os preços de energia e combustível sobretudo, mas inaugurando um novo momento na história tributária deste país.

    Eu fui Constituinte, eu participei da Constituinte de 1988. Lá, a gente dizia que a essencialidade dos produtos tinha que ser definida por lei complementar, e, meu caro amigo Senador Izalci, passaram-se mais de 30 anos e o Congresso, em nenhum momento, definiu a essencialidade dos produtos. Portanto, eu acho que esse é um passo importante. Nós estamos fazendo história.

    É evidente que, pelo momento que estamos vivendo, essa decisão poderá ser interpretada como favorável a A ou a B, mas não é! Essa é a decisão que o Brasil precisa; é a decisão que a gente precisa para reduzir os impostos sobre os bens essenciais. Essa é uma decisão corajosa, ousada e que traduz o sentimento da Câmara, do Senado, o sentimento do Governo e o sentimento de vastas parcelas da população brasileira.

    Portanto, eu espero que o Senado Federal possa contribuir com o apoio ao trabalho que aqui acabamos de realizar.

    Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 14/06/2022 - Página 40