Presidência durante a 67ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Resposta ao questionamento da Senadora Soraya Thronicke acerca da declaração de prejudicialidade do destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 467, de 2022 (destaque da Emenda nº 1-PLEN), ao Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 18, de 2022, que "Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, e as Leis Complementares nºs 192, de 11 de março de 2022, e 159, de 19 de maio de 2017".

Autor
Rodrigo Pacheco (PSD - Partido Social Democrático/MG)
Nome completo: Rodrigo Otavio Soares Pacheco
Casa
Senado Federal
Tipo
Presidência
Resumo por assunto
Desoneração Fiscal { Incentivo Fiscal , Isenção Fiscal , Imunidade Tributária }, Energia, Finanças Públicas, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS):
  • Resposta ao questionamento da Senadora Soraya Thronicke acerca da declaração de prejudicialidade do destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 467, de 2022 (destaque da Emenda nº 1-PLEN), ao Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 18, de 2022, que "Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, e as Leis Complementares nºs 192, de 11 de março de 2022, e 159, de 19 de maio de 2017".
Publicação
Publicação no DSF de 14/06/2022 - Página 122
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Desoneração Fiscal { Incentivo Fiscal , Isenção Fiscal , Imunidade Tributária }
Infraestrutura > Minas e Energia > Energia
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS)
Matérias referenciadas
Indexação
  • RESPOSTA, PRESIDENCIA, SORAYA THRONICKE, SENADOR, DECLARAÇÃO, PREJUDICIALIDADE, DESTAQUE, REQUERIMENTO, VOTAÇÃO EM SEPARADO, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), ALTERAÇÃO, LEI KANDIR, ISENÇÃO FISCAL, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS), TRANSMISSÃO, DISTRIBUIÇÃO, ENERGIA ELETRICA, ENCARGO, VINCULAÇÃO, OPERAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, BASE DE CALCULO, SUBSTITUIÇÃO, TRIBUTOS, OLEO DIESEL, CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL, DEFINIÇÃO, BENS, SERVIÇO, ATIVIDADE ESSENCIAL, COMBUSTIVEL, GAS NATURAL, COMUNICAÇÕES, TRANSPORTE COLETIVO, OBJETIVO, INCIDENCIA, CRITERIOS, FIXAÇÃO, ALIQUOTA, PROIBIÇÃO, EQUIPARAÇÃO, PRODUTO SUPERFLUO, RESSALVA, DISPOSITIVOS, LEI FEDERAL, ADEQUAÇÃO ORÇAMENTARIA E FINANCEIRA, LEGISLAÇÃO, DEDUÇÃO, UNIÃO FEDERAL, VALOR, PARCELA, DIVIDA PUBLICA, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), PERDA, ARRECADAÇÃO, CORRELAÇÃO, REDUÇÃO, TRANSFERENCIA, QUOTAS, MUNICIPIOS, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, RENUNCIA, RECEITA, OPERAÇÃO FINANCEIRA, ENTE FEDERADO, COMPOSIÇÃO, CONSELHO DE SUPERVISÃO, REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MG) – Obrigado, Senador Jean Paul.

    Todos já votaram? (Pausa.)

    Podemos encerrar a votação? (Pausa.)

    Está encerrada a votação.

    Determino à Secretaria-Geral da Mesa que mostre no painel o resultado.

(Procede-se à apuração.)

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MG) – Votaram SIM 20 Senadores; NÃO, 36 Senadores.

    Nenhuma abstenção.

    Está rejeitada a Emenda nº 53.

    Eu me dirijo ao Plenário, aos Srs. Senadores e às Sras. Senadoras.

    A Senadora Soraya Thronicke arguiu a questão relativamente ao destaque formulado pelo União Brasil, e, em razão das chamadas feitas, o Regimento do Senado, no art. 300, inciso XXVII – perdão –, inciso XVII, diz que:

Art. 300................................................................................

XVII - anunciada a votação de dispositivo ou emenda destacada, se o autor do requerimento de destaque não pedir a palavra para encaminhá-la, considerar-se-á como tendo o Plenário concordado com o parecer da comissão, tomando a matéria destacada a sorte das demais constantes do grupo a que pertencer.

    Por isso e só por isso, foi declarada a prejudicialidade.

    Veio, na sequência, a justificativa da Senadora Soraya Thronicke, que é naturalmente aceita e compreendida pela Presidência do Senado, com a dificuldade da conexão. O problema da conexão não foi atribuído ao sistema do Senado, parece-me que foi um problema da própria Senadora Soraya Thronicke.

    De modo que, com todo o respeito à Senadora Soraya Thronicke, sem desconsiderar a justificativa absolutamente normal dessas coisas que acontecem mesmo, como aconteceria com a ausência presencial, se estivéssemos no presencial, de um Senador que fizesse um destaque e se desse por prejudicada a matéria, há uma dificuldade da Presidência do Senado em reverter uma decisão já tomada de prejudicialidade da matéria, por força do Regimento, até para que não se abra precedente dessa natureza, embora, neste caso específico, esteja-se a sacrificar o direito da Senadora Soraya Thronicke, por quem nós temos enorme respeito, e à União Brasil igualmente.

    De toda sorte, o quórum, de fato, está muito baixo, e haveria, naturalmente, uma dificuldade da aprovação do destaque. A única oportunidade que haveria de se reverter uma decisão já tomada pela Presidência, já tomada pela prejudicialidade, seria a hipótese do art. 412, dos Princípios Gerais do Processo Legislativo:

Art. 412. ...................................................................................................

III - impossibilidade de prevalência sobre norma regimental de acordo de lideranças ou decisão de Plenário, exceto quando tomada por unanimidade mediante voto nominal, resguardado o quorum mínimo de três quintos dos votos dos membros da Casa.

    Então, a única hipótese de um acordo se sobrepor à norma regimental da prejudicialidade seria a concordância absoluta do Plenário para que se revertesse a decisão da Presidência já tomada. E já vejo as manifestações contrariamente a essa hipótese.

    Portanto, Senador Fernando Bezerra.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 14/06/2022 - Página 122