Como Relator - Para proferir parecer durante a 68ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 15, de 2022, que "Altera o art. 225 da Constituição Federal para estabelecer diferencial de competitividade para os biocombustíveis".

Autor
Fabio Garcia (UNIÃO - União Brasil/MT)
Nome completo: Fabio Paulino Garcia
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Desenvolvimento Sustentável, Energia, Tributos:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n° 15, de 2022, que "Altera o art. 225 da Constituição Federal para estabelecer diferencial de competitividade para os biocombustíveis".
Publicação
Publicação no DSF de 15/06/2022 - Página 18
Assuntos
Meio Ambiente > Desenvolvimento Sustentável
Infraestrutura > Minas e Energia > Energia
Economia e Desenvolvimento > Tributos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC), ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGIME FISCAL, Biocombustível, REDUÇÃO, INCIDENCIA, TRIBUTAÇÃO, AUMENTO, COMPETITIVIDADE, CONCORRENCIA, CORRELAÇÃO, COMBUSTIVEL FOSSIL.

    O SR. FABIO GARCIA (Bloco Parlamentar União Cristã/UNIÃO - MT. Para proferir parecer.) – Bom dia, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores.

    Quero, antes de mais nada, Sr. Presidente, fazer um registro aqui, perante todos os meus colegas e colegas Senadores da República, da atuação desta Casa nesses 60 dias em que estou, Senador Fernando Bezerra, como Senador da República.

    Tenho muito orgulho do que está acontecendo, sendo votado e encaminhado nesta Casa, projetos, na verdade, Presidente, sob sua condução, que, na verdade, buscam trazer um alento à situação dos brasileiros neste difícil momento que todos vivemos.

    Aqui votamos projetos para a redução do preço da energia elétrica... Ontem, sob a relatoria do Senador Fernando Bezerra, projeto importante para a redução do preço de combustível no Brasil, de energia elétrica, telecomunicação, considerando esses produtos como insumos essenciais à população brasileira, e hoje pautamos, nesta Casa, um projeto de suma importância, de autoria do Senador Fernando Bezerra, que se tornou ainda mais importante, Senador Fernando Bezerra, depois da aprovação e do encaminhamento que fizemos na noite de ontem.

    Não é novidade para o país, nem para nenhum cidadão, nem para nenhum país do mundo que a vanguarda e a tendência mundial é que a gente possa, cada vez mais, avançar na substituição dos combustíveis fósseis, valorizando a cadeia dos combustíveis renováveis. Todos os países do mundo com alguma preocupação ambiental se empenham para que os combustíveis renováveis possam ter, cada dia mais, uma participação maior na cadeia de combustível e de consumo dos seus países.

    Portanto, todos os países desenvolvidos têm alguma espécie de incentivo para o desenvolvimento, Senador Fernando Bezerra, dos combustíveis renováveis, e a sua iniciativa, autor dessa emenda constitucional, vem exatamente trazer uma clara mensagem ao nosso país da necessidade de a gente poder avançar, cada dia mais, na valorização dos combustíveis renováveis no nosso país. Isso ficou ainda mais emergente, mais urgente depois da aprovação de ontem, porque ontem, de forma correta, nós reduzimos ou limitamos o ICMS sobre todos os combustíveis, fósseis e renováveis, às alíquotas gerais de cada estado, 17% ou 18%, dependendo de cada estado.

    Portanto, o que a gente fez, na verdade, foi, em alguns estados, ou em muitos estados, ou na maioria dos estados, nós diminuímos o diferencial de carga tributária existente entre combustíveis renováveis – no caso, o etanol – e os combustíveis fósseis. Quando a gente faz esse movimento acertadamente, para reduzir imposto, a gente, na verdade, diminui a competitividade do etanol, por exemplo, ou de outros biocombustíveis.

    Portanto, essa emenda à Constituição vem aqui para trazer uma garantia ao nosso país de competitividade aos biocombustíveis, combustíveis renováveis, e essa garantia se faz necessária, tanto para que a gente possa, Presidente, garantir ao cidadão brasileiro a possibilidade de que ele tenha alternativa de abastecer e consumir um combustível mais barato e 100% renovável, mas também garante que a gente possa trazer competitividade e, mais além, sobrevivência a uma indústria 100% nacional, que gera emprego e oportunidade por este país afora.

    Daí surge a necessidade de a gente trazer essa emenda constitucional, que busca, simples e unicamente, Senador Marcelo, manter um regime fiscal favorecido para os biocombustíveis, a fim de assegurar-lhes uma tributação inferior à tributação incidente nos combustíveis fósseis, capaz de garantir aos combustíveis renováveis, ao biocombustível um diferencial competitivo em relação aos combustíveis fósseis, especialmente quando se trata das contribuições de PIS, Cofins e ICMS. Este, na verdade, é o objetivo principal dessa emenda constitucional, que, volto a repetir, busca garantir ao cidadão brasileiro que ele possa continuar tendo a opção de abastecer, de utilizar etanol como um combustível 100% renovável e mais barato que a gasolina e também dar, na verdade, competitividade e sobrevivência à indústria de etanol em nosso país.

    Portanto, passo aqui, neste momento, a fazer aqui a leitura e a análise do meu relatório.

    Quanto à iniciativa, a PEC nº 15, de 2022, coaduna-se com o disposto no art. 60, inciso I, da Constituição Federal, pois reuniu número suficiente de assinaturas.

    Inexistem óbices à alteração constitucional enunciados no §1º do art. 60 da Constituição Federal ou qualquer tentativa de lesão a cláusulas pétreas explícitas ou implícitas. Também não há registro de que a matéria nela tratada tenha sido rejeitada na presente sessão legislativa, estando, portanto, apta ao regular trâmite. Não foi invadida a competência legislativa de outros entes federados ou dos demais Poderes da União.

    Em relação à juridicidade da proposta: i) o meio eleito para o alcance dos objetivos pretendidos é o adequado; ii) a matéria nela vertida inova o ordenamento jurídico; iii) possui o atributo da generalidade; iv) afigura-se dotada de potencial coercitividade; e v) revela-se compatível com os princípios diretores do sistema de direito pátrio.

    A técnica legislativa adotada na proposição observou os ditames da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. Necessária, apenas, pequena correção formal, suprimindo-se a linha pontilhada existente após o caput do art. 225 da Constituição Federal, na forma proposta pelo art. 1º da PEC.

    No mérito, a adoção de diferencial de competitividade para os biocombustíveis é um instrumento fundamental para auxiliar o país no cumprimento de sua meta de redução de gases causadores do efeito estufa ao mesmo tempo em que assegura suprimento energético aos consumidores nacionais e a melhoria nos níveis de poluição atmosférica e de saúde pública nas zonas urbanas.

    A implementação de critérios ambientais, sociais e de governança tem se tornado imperativa no setor privado, mas deve ser estendida e observada, também, pelos governos de todas as esferas, principalmente por meio da concessão de incentivos financeiros e/ou fiscais às empresas que produzem produtos ambientalmente sustentáveis e da positivação de normas que gerem segurança jurídica aos setores envolvidos.

    No caso concreto, há muito se discute a questão da tributação de combustíveis fósseis e renováveis, na linha de que se deve ter uma incidência menos pesada sobre esses últimos – os renováveis –, não apenas por uma questão de consciência ambiental, mas de compatibilização da exação com o princípio constitucional da defesa do meio ambiente, insculpido, por exemplo, nos arts. 170, inciso VI, e 225 da nossa Constituição Federal. O primeiro dispositivo assevera que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observada a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

    O segundo artigo, objeto inclusive da presente PEC, assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    A PEC nº 15, de 2022, incorpora medida essencial para que sejam atendidos pelo Brasil os compromissos adotados no âmbito do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

    Ampara, no campo constitucional, determinação essencial para a implementação da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), instituída pela Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017.

    Efetivamente, entre os objetivos da RenovaBio estão: i) contribuir com a adequada relação de eficiência energética e de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa na produção, na comercialização e no uso de biocombustíveis; ii) promover a adequada expansão da produção e do uso de biocombustíveis na matriz energética nacional, com ênfase na regularidade do abastecimento de combustíveis; iii) contribuir com previsibilidade para a participação competitiva dos diversos biocombustíveis no mercado nacional de combustíveis.

    São fundamentos da política, entre outros, a contribuição dos biocombustíveis para a segurança do abastecimento nacional de combustíveis e da preservação ambiental e para a promoção do desenvolvimento e da inclusão econômica e social, além do papel estratégico desses produtos na matriz energética nacional. E entre os instrumentos da RenovaBio estão os incentivos fiscais, financeiros e creditícios.

    A PEC nº 15, de 2022, assume maior relevância no cenário atual, no qual tanto o Brasil quanto a grande maioria dos demais países passam por dificuldades econômicas decorrentes, inicialmente, dos impactos da pandemia e, mais recentemente, daqueles oriundos do conflito no leste europeu entre Rússia e Ucrânia. A inflação está alta no mundo inteiro, atingindo, em nosso país, valores anualizados em torno de 12%.

    Os preços dos combustíveis vêm subindo de maneira consistente e impactam fortemente a inflação, razão pela qual vêm sendo buscadas soluções que diminuam os reflexos desses aumentos na cadeia de produção.

    Todo esse quadro gera insegurança no setor de combustíveis e afeta, sem dúvida, a previsibilidade da participação competitiva dos biocombustíveis no mercado nacional, o que fere objetivos e princípios da RenovaBio, baseados na Carta Magna, como visto anteriormente.

    Ainda sobre o tema, relevantes são as conclusões de trabalho do Instituto de Estudos Socioeconômicos intitulado "Subsídios aos Combustíveis Fósseis no Brasil em 2018: Conhecer, Avaliar, Reformar", no sentido de que o Governo Federal concedeu, naquele ano, R$85 bilhões em subsídios para auxiliar os produtores de petróleo, carvão mineral e gás natural no país, assim como para garantir aos consumidores um preço menor na aquisição desses produtos. O valor refere-se a inúmeros regimes especiais de tributação e programas de isenção tributária, além de recursos oriundos do Orçamento da União para incentivar a atividade.

    Portanto, a adoção, na Constituição, de comando expresso na direção de manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis, a fim de assegurar-lhes diferencial competitivo, é primordial e merece o respaldo do Congresso Nacional, motivo pelo qual apoiamos esta PEC.

    É importante, contudo, ajuste na PEC que possibilite o perfeito entendimento social do efetivo alcance dos dispositivos em questão. Trata-se de esclarecer que os biocombustíveis afetados pela PEC são, simples e unicamente, aqueles destinados ao consumo final, ao consumidor final.

    Em face de todo o exposto, votamos pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 15, de 2022, com as seguintes emendas:

EMENDA Nº 1 - PLEN

Dê-se a seguinte redação ao art. 225 da Constituição Federal, nos termos do art. 1º da Proposta de Emenda à Constituição nº 15, de 2022:

“Art. 225. ...........................................................................................................................................

§1º ....................................................................................................................................................

..........................................................................................................................................................

VIII – manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis [aqui é a única alteração] destinados ao consumo final, na forma da lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior a incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam os arts. 195, I, “b”, e IV, e 239 e o imposto a que se refere o art. 155, II.

...............................................................................................................................................” (NR)

EMENDA Nº 2 - PLEN

Dê a seguinte redação ao art. 2º da Proposta de Emenda à Constituição nº 15, de 2022:

"Art. 2º Enquanto não entrar em vigor a lei complementar a que se refere o art. 225, §1º, VIII, da Constituição Federal, o diferencial competitivo dos biocombustíveis [mais uma vez] destinados ao consumo final em relação aos combustíveis fósseis será garantido pela manutenção, em termos percentuais, da diferença entre as alíquotas aplicáveis a cada combustível fóssil e aos biocombustíveis que lhe sejam substitutos, em patamar igual ou superior ao vigente em 15 de maio de 2022. [Em resumo, manter simplesmente o status quo.]

............................................................................................................................................................................

§3º A modificação, por proposição legislativa estadual ou federal ou por decisão judicial com efeito erga omnes, das alíquotas aplicáveis a um combustível fóssil implicará automática alteração das alíquotas aplicáveis aos biocombustíveis destinados ao consumo final que lhe sejam substitutos, a fim de, no mínimo, manter a diferença de alíquotas existente anteriormente.

§4º A lei complementar a que se refere o art. 225, §1º, VIII, da Constituição Federal, disporá sobre critérios ou mecanismos para assegurar o diferencial competitivo dos biocombustíveis destinados ao consumo final na hipótese de ser implantada, para o combustível fóssil de que são substitutos, a sistemática de recolhimento de que trata o art. 155, §2º, XII, "h", da Constituição Federal.

............................................................................................................................................................................"

    Este, portanto, é o nosso relatório.

    Votamos, Sr. Presidente, pela aprovação da Emenda à Constituição nº 15, de 2022.

    Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 15/06/2022 - Página 18