Pela Liderança durante a 65ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Pela Liderança sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 439, de 2022 (destaque da Emenda nº 20), à Medida Provisória (MPV) n° 1100, de 2022, que "Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para promover ajustes na cobrança da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a cadeia de produção e de comercialização de etanol hidratado combustível".

Autor
Rose de Freitas (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/ES)
Nome completo: Rosilda de Freitas
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela Liderança
Resumo por assunto
Contribuição Social, Energia:
  • Pela Liderança sobre o destaque para votação em separado constante do Requerimento nº 439, de 2022 (destaque da Emenda nº 20), à Medida Provisória (MPV) n° 1100, de 2022, que "Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para promover ajustes na cobrança da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a cadeia de produção e de comercialização de etanol hidratado combustível".
Publicação
Publicação no DSF de 09/06/2022 - Página 18
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Contribuição Social
Infraestrutura > Minas e Energia > Energia
Matérias referenciadas
Indexação
  • LIDERANÇA, DESTAQUE, VOTAÇÃO EM SEPARADO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, AQUISIÇÃO, CONTRATAÇÃO DIRETA, COMBUSTIVEL, ETANOL, PRODUTOR, IMPORTADOR, REVENDEDOR, CRITERIOS, INCIDENCIA, PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PUBLICO (PIS-PASEP), CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS).

    A SRA. ROSE DE FREITAS (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - ES. Pela Liderança.) – Presidente, mantenho o destaque.

    V. Exa. me permite falar sobre ele?

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MG) – Perfeitamente. Com a palavra.

    A SRA. ROSE DE FREITAS (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - ES) – Pois não.

    Sr. Presidente, esta é uma matéria cuja discussão deveria ter sido mais aprofundada, e deveríamos ter mais tempo, através, inclusive, do trabalho das Lideranças, para destacar a importância que ela tem e a preocupação que os estados têm a respeito das alterações desses reajustes que pretendem promover na cobrança do Pis-Pasep.

    Eu apresentei uma emenda que tem por objetivo alterar alguns parágrafos e acrescentar à medida provisória o art. 20:

O art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.15................................................................................................

..........................................................................................................

§2º.....................................................................................................

-A – Na ocorrência de acúmulo de crédito remanescente, resultante da diferença da alíquota aplicada na importação do bem e da alíquota aplicada na sua revenda no mercado interno, conforme apuração prevista neste artigo e no art. 17 desta Lei, a pessoa jurídica importadora poderá utilizar o referido crédito remanescente para fins de restituição, ressarcimento ou compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria.” (NR)

    Veja bem. A justificativa que anexei à proposta... Todos sabem que um dos maiores entraves que o setor produtivo brasileiro enfrenta é a não recuperação plena...

(Soa a campainha.)

    A SRA. ROSE DE FREITAS (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - ES) – ... dos tributos pagos nas etapas anteriores da comercialização de bens e serviços, sejam produtos acabados, sejam insumos e matérias-primas, mesmo quando a legislação tributária, expressamente, estabelece o regime de não cumulatividade desses tributos.

    Essa não recuperação, Senador Kajuru, completa de valores pagos nas etapas anteriores, consome o capital de giro das empresas, tirando sua competitividade no mercado, e representa verdadeiro enriquecimento sem causa do Estado brasileiro, que se locupleta na cumplicidade da legislação por ele criada para se apropriar de recursos que não lhe são próprios.

    Então, nesse caso, Sr. Presidente, nós fizemos essa alteração, essa proposta que o senhor deve estar acompanhando pelo texto apresentado. A emenda regulamenta...

(Interrupção do som.)

(Soa a campainha.)

    A SRA. ROSE DE FREITAS (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - ES) – Permita-me um tempo, Sr. Presidente.

    ...de compensação ou restituição dos créditos – é do que nós estamos tratando – do PIS/Cofins que são acumulados pelas empresas comerciais importadoras – são as trading companies – que realizam operação de importação por encomenda e posteriormente revendem o produto no mercado interno justamente por conta da diferença de alíquota de PIS/Cofins na importação, que é de 11,75%, enquanto as revendas são de 9,65%.

    Então, tendo em vista que no ordenamento vigente o ressarcimento ou compensação dos créditos auferidos na importação só ocorre, Sr. Presidente, quando o bem importado é posteriormente exportado ou tem saída de isenção do PIS/Cofins, não existe habilitação normativa para que os créditos acumulados pelas trading companies sejam compensados ou restituídos, o que vai de encontro ao princípio da não cumulatividade e da isonomia.

    Com todo respeito ao Relator, esse tema é muito importante para o meu estado e para o Estado de Santa Catarina, e nós sabemos que essa medida provisória caduca na próxima terça-feira, mas não podemos deixar de tratar, Sr. Presidente, de um assunto tão importante para o meu Estado do Espírito Santo e para o Estado de Santa Catarina.

    Muito obrigada.

    Peço apoio do Relator.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 09/06/2022 - Página 18