Como Relator - Para proferir parecer durante a 65ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei do Senado (PLS) n° 68, de 2017, que "Institui a Lei Geral do Esporte".

Registro da presença em Plenário do Relator da Comissão de Juristas, Prof. Wladimyr Camargos, responsável pela produção do Projeto de Lei em análise.

Autor
Leila Barros (PDT - Partido Democrático Trabalhista/DF)
Nome completo: Leila Gomes de Barros Rêgo
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Desporto e Lazer:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei do Senado (PLS) n° 68, de 2017, que "Institui a Lei Geral do Esporte".
Desporto e Lazer:
  • Registro da presença em Plenário do Relator da Comissão de Juristas, Prof. Wladimyr Camargos, responsável pela produção do Projeto de Lei em análise.
Publicação
Publicação no DSF de 09/06/2022 - Página 40
Assunto
Política Social > Desporto e Lazer
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI DO SENADO (PLS), CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, ESPORTE, INCENTIVO, FINANCIAMENTO, FUNDO FINANCEIRO, CONTRATO DE TRABALHO, ATLETA PROFISSIONAL, DESONERAÇÃO TRIBUTARIA, TRIBUTAÇÃO, ISENÇÃO FISCAL, ORGANIZAÇÃO, INSTITUIÇÃO ESPORTIVA, DOPING, REVOGAÇÃO, LEI PELE.
  • REGISTRO, PRESENÇA, PLENARIO, RELATOR, COMISSÃO, JURISTA, PRODUÇÃO, PROJETO DE LEI DO SENADO (PLS).

    A SRA. LEILA BARROS (PDT/REDE/PDT - DF. Para proferir parecer.) – Obrigada, Sr. Presidente.

    Primeiramente, Sr. Presidente, eu gostaria mais uma vez de agradecer a vossa confiança em me designar Relatora no Plenário do PLS 68, de 2017.

    Quero agradecer também ao Senador Marcelo Castro pela designação, na Comissão de Educação, Esporte e Cultura. As contribuições decisivas dos Senadores Carlos Portinho, Romário, Senadora Rose, que está aqui presente, Senador Paim, Senadora Mara Gabrilli, Senador Alvaro Dias, Senador Lasier, enfim, a todos os colegas que se encontram aqui no Plenário, que, de alguma forma, contribuíram para que esse trabalho realmente atingisse um nível satisfatório.

    Também eu não poderia deixar de falar do competente trabalho realizado pelo Senador Roberto Rocha na Comissão de Constituição e Justiça.

    Gostaria de citar aqui a presença do Relator da Comissão de Juristas, Prof. Wladimyr Camargos, ele que produziu esse importante texto e entregou, no final de 2016, aqui.

    Inclusive, na época, quem instituiu a Comissão foi o Presidente naquele momento, Senador Renan. Então a ele também estendo, em nome do esporte brasileiro, os nossos agradecimentos por esse belíssimo trabalho realizado por essa Comissão de Juristas.

    Sra. Presidente Eliziane Gama, pergunto se posso ir direto à análise.

    A SRA. PRESIDENTE (Eliziane Gama. Bloco Parlamentar União Cristã/CIDADANIA - MA) – Sim, Senadora Leila.

    A SRA. LEILA BARROS (PDT/CIDADANIA/REDE/PDT - DF) – Grata.

    A proposição foi amplamente debatida tanto na Comissão de Constituição e Justiça, Sra. Presidente quanto na CE. Na CCJ, recebeu parecer favorável, com diversas modificações, que a aperfeiçoaram, na forma de um substitutivo.

    Na CE, após dezenas de contribuições recebidas, também foi aprovado o parecer, favorável ao projeto. O substitutivo aprovado valeu-se do texto votado pela CCJ, das emendas apresentadas àquela Comissão e das contribuições recebidas de diversas entidades e pessoas ligadas ao tema.

    O projeto representa, sem sombra de dúvidas, um grande avanço para o esporte nacional. Consolida as leis já existentes e promove atualizações e aperfeiçoamentos no marco legal.

    O projeto trata de vários temas: da organização do sistema nacional do esporte; da interação entre poder público, organizações esportivas e atletas; das estratégias de fomento estatal; das normas de gestão; das relações de trabalho; da tributação e dos incentivos fiscais; da integridade, ou fair play, e da paz no esporte, dentre outros.

    É importante destacar que o texto aprovado é fruto de amplo debate com toda a sociedade. Recebemos, ao longo da tramitação, inúmeras contribuições dos atletas, das confederações, dos clubes, dos sindicatos, da indústria ligada ao setor, dos Parlamentares, do Exército brasileiro, do Governo Federal, do Ministério Público do Trabalho, enfim, todos que nos procuraram foram devidamente ouvidos e considerados.

    E dentre os principais temas tratados, é importante destacar...

    Nós não vamos conseguir, Senador Marcelo Castro, mais os colegas da CE, acho que eram mais de cem páginas a leitura do relatório. Eu fiquei mais de uma hora lendo na CE, e graças a Deus, a gente conseguiu resumir aqui, tratando só das emendas do relatório. A lei geral mantém a ideia do esporte sendo uma atividade predominantemente física. Além disso, o texto reforça o papel do esporte como meio de inclusão social e, inclusive, acrescenta referência às pessoas em vulnerabilidade social como destinatárias de fomento do setor estatal. Nesse contexto, trata da questão da acessibilidade e da participação, entre eles, os atletas indígenas e os surdos, que estamos colocando agora nesse rol.

    A proposição consolida o Sistema Nacional do Esporte, sua composição, as contribuições de cada um dos seus integrantes de forma descentralizada, democrática e participativa, por meio do qual se realizará a gestão e a promoção de políticas públicas para o nosso esporte nacional.

    O projeto é extremamente criterioso com o emprego dos recursos públicos e também é muito rigoroso em relação à gestão corporativa no esporte, estabelecendo transparência, publicidade e a observância dos conceitos destinados a coibir a gestão temerária. Ainda assegura a melhor representatividade aos diversos atores do setor, com destaque para a participação das mulheres e dos atletas em geral.

    Vale destacar o dispositivo que assegura isonomia nessas premiações, Senador Kajuru, entre homens e mulheres, em competições que recebam algum tipo de recurso público. Aproveito para agradecer e reconhecer a iniciativa da Senadora Rose de Freitas nesse sentido.

    O PLS busca, ainda, normatizar as relações trabalhistas no âmbito do esporte, protegendo, sobretudo, os direitos dos atletas. O texto dedica-se de forma especial às categorias de base, com vista à maior proteção dos nossos jovens ao trazer exigências bastante rigorosas para o funcionamento das organizações esportivas formadoras, além de estabelecer mecanismos mais efetivos de fiscalização.

    No que se refere ao financiamento do esporte, o PLS estabelece critérios rígidos para que organizações recebam recursos públicos, inclusive aquelas oriundas das loterias. Prevê, ainda, a criação do Fundo Esporte, que deverá ter, entre outras fontes de recurso, a tributação de alimentos e bebidas com alto teor de açúcar, gordura saturada ou sódio. Além disso, mantém o conceito da Lei de Incentivo ao Esporte, ampliado o limite de deduções do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas de 1% para 3%, permitindo, quando se tratar de projeto de inclusão social, que o limite alcance 4%.

    O PL também tem grandes preocupações com a integridade esportiva, abordando a prevenção à dopagem e à promoção do fair play. Trata ainda das relações de consumo dos eventos esportivos e dos direitos do expectador. Também cuida da promoção da cultura de paz no esporte, com destaque para a criação da autoridade nacional para prevenção e combate à violência e à discriminação no esporte, a Anesporte, e de uma ouvidoria no âmbito do Conselho Nacional do Esporte.

    Por fim, destaco o dispositivo que garante aos atletas, treinadores, árbitros e demais pessoas envolvidas nas competições o direito à liberdade de expressão, ideia oriunda de proposição apresentada pelo Senador Romário.

    Para a construção do substitutivo apresentado ao final deste relatório, nos baseamos no texto aprovado pela CE, o mais recente na tramitação da matéria.

    De início, suprimimos o inciso VII do art. 21, que determinava como competência do Conesp estabelecer diretrizes relativas ao controle de dopagem, por entender que se trata de competência da Agência Brasileira de Controle de Dopagem, conforme disposto no art. 175.

    Acrescentamos novo parágrafo ao art. 35 para deixar claro que o disposto no referido artigo se aplica, no que couber, ao CBC e ao CBCP, instituições que se beneficiam de recursos públicos provenientes de concursos de prognósticos e loterias.

    Propomos algumas alterações para aprimorar o projeto, sobretudo com relação ao Bolsa Atleta.

    Primeiramente, modificamos a redação do parágrafo único do art. 49, que vedava, para o recebimento de bolsas, a existência de vínculo de emprego com a organização esportiva com a qual o atleta mantinha vínculo esportivo. Em seu lugar, incluímos previsão para que o regulamento estabeleça os limites, em cada categoria de bolsa, para o acúmulo do benefício com outras fontes de renda do atleta. Isso visa, Sras. Senadoras e Srs. Senadores, adaptar os termos da legislação à realidade fática da concessão das bolsas.

    Além disso, retiramos do projeto a previsão de pagamento de Bolsa Atleta de qualquer categoria a atletas sem limite mínimo de idade.

    Dessa forma, incluímos limite de idade de quatorze anos para a concessão da Bolsa Atleta, à exceção das categorias Atleta de Base, que são mais jovens, e Estudantil. Essa preocupação visa a evitar que, de alguma forma, mesmo que indiretamente, seja ferida a proibição constitucional de qualquer tipo de trabalho aos menores de 14 anos.

    Ainda, ampliamos a definição dos atletas-guias prevista no §7º do art. 50. Como a terminologia "atleta-guia" é utilizada, majoritariamente, nas modalidades do atletismo, incluímos no dispositivo os atletas assistentes e similares, para que atletas assistentes de outras modalidades do paradesporto também sejam contemplados.

    Em Plenário, foram apresentadas as Emendas de nºs 89 a 107, descritas e analisadas a seguir.

    A Emenda nº 89, da Senadora Rose de Freitas, pretende alterar o art. 27 da proposição para incluir a Confederação Brasileira de Desportos Eletrônicos (CBDEL) no rol das organizações que constituem subsistemas esportivos próprios. Entendemos que o esporte eletrônico possui diversas entidades representativas, todas igualmente reconhecidas pela legislação brasileira. Assim, não enxergamos motivo plausível para a inclusão de uma dessas entidades em lei, em detrimento de todas as outras. Além disso, esse rol não contempla nenhuma entidade que represente especificamente uma modalidade esportiva, mas organizações que atuam em movimentos de mais amplo espectro, como o olímpico, o paralímpico e o clubístico. Assim, opinamos pela rejeição da emenda.

    A Emenda nº 90, do Senador Paulo Paim, altera os §§2º e 4º do art. 90 para: i) prever que, no caso de cessão de atleta de uma para outra organização esportiva, este poderá notificar a organização esportiva cedente no caso de atraso, por mais de dois meses, dos valores estabelecidos em contrato de direito de imagem, além do atraso na remuneração, já previsto no dispositivo; e ii) criar uma condicionante no §4º, determinando que, ocorrendo a rescisão prevista no §3º, o atleta só poderá retornar à organização esportiva cedente caso não tenha havido a notificação prevista no §2º. Propomos o acolhimento parcial da emenda, na modificação que faz ao §2º, ajustando, todavia, a redação do dispositivo. A modificação sugerida ao §4º, ao nosso ver, não faz sentido, por restringir um direito do atleta de retornar ao clube cedente em caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do clube cessionário.

    A Emenda nº 91, do Senador Paulo Paim, propõe alterar o caput e o §1º do art. 89 para: i) determinar que as condições previstas no art. 89 que dissolvem o vínculo de emprego também dissolvam o vínculo esportivo; e ii) incluir, como hipótese de rescisão indireta do contrato especial de trabalho esportivo, o atraso no pagamento dos direitos de imagem. Concordamos com ambas as sugestões do nobre Senador. Vale ressaltar que o atraso no pagamento dos direitos de imagem, pela regra atual contida na Lei Pelé, já pode dar causa à rescisão do contrato de trabalho. Entendemos que manter essa previsão na nova Lei Geral do Esporte dá mais segurança aos atletas que firmam contrato de direito de imagem. Por isso, acatamos a emenda, apenas aprimorando a redação sugerida ao caput e ao §1º do referido artigo.

    A Emenda nº 92, do Senador Paulo Paim, altera a redação do inciso V do art. 96, para estabelecer que as férias dos atletas sejam concedidas, preferencialmente, em períodos coincidentes com o recesso das competições. Além disso, suprime a possibilidade prevista no mesmo inciso de fracionamento das férias em até três períodos. Concordamos em incluir no dispositivo a concessão das férias, preferencialmente, em períodos coincidentes com o recesso das competições. Todavia, discordamos de retirar a possibilidade de fracionamento das férias. Note-se que esse fracionamento somente pode ocorrer desde que haja concordância do atleta. Também vale lembrar que a possibilidade de parcelamento em até três períodos é medida inserida pela recente reforma trabalhista (art. 134, §1º, da CLT) e pode ser um importante instrumento de gestão de pessoas pela organização. Assim, não há motivos para vedar essa possibilidade, que pode ser benéfica tanto aos clubes quanto aos atletas em determinadas situações. Dessa forma, acolhemos parcialmente a emenda.

    A Emenda nº 93, do Senador Paulo Paim, dá nova redação ao art. 88 para estabelecer que o atleta que possuir contrato de trabalho com prazo inferior a 12 meses terá direito a saldo proporcional aos meses trabalhados durante a vigência do contrato, referente a férias, abono de férias e 13º salário, independentemente da rescisão contratual por culpa da organização esportiva empregadora. Consideramos meritória a emenda que resguarda os direitos dos atletas. Por esse motivo, opinamos por seu acolhimento.

    A Emenda nº 94, também do Senador Paulo Paim, altera o §1º do art. 5º para vedar o estabelecimento de vínculo de qualquer natureza entre o menor de 14 anos e a organização esportiva. Apesar de não modificarmos o dispositivo em questão, permitindo o estabelecimento de vínculo de natureza meramente esportiva entre o menor de 12 anos e a organização esportiva, alteramos o §3º do art. 98 para vedar a possibilidade de recebimento de auxílio financeiro aos menores de 14 anos, ainda que sob a forma de bolsa de aprendizagem. Note-se que o §6º do art. 98 fala em direitos e deveres das partes contratantes, se assemelhando a um contrato de trabalho, o que não faz muito sentido para menores de 14 anos, proibidos pela própria Constituição Federal de exercerem qualquer tipo de ofício, mesmo na condição de aprendizes. Além disso, incluímos previsão para deixar claro que o atleta em formação menor de 14 anos poderá desligar-se a qualquer tempo da organização esportiva formadora, sem que seja exigido qualquer tipo de multa ou indenização, reafirmando a total liberdade que esses jovens possuem em sua formação esportiva. Assim, acolhemos parcialmente a Emenda 94 do Senador Paulo Paim.

    A Emenda nº 95, também do Senador Paulo Paim, sugere a supressão dos §§2º e 3º do art. 5º. Essa emenda visa a complementar a Emenda nº 94, que propõe vedar o estabelecimento de vínculo de qualquer natureza entre o menor de 14 anos e a organização esportiva. Como, no acolhimento parcial da Emenda nº 94, optamos por alterar o §3º do art. 98 em vez do §1º do art. 5º, entendemos que manter a previsão contida nos §§2º e 3º seja de fundamental importância para a segurança dos atletas em formação menores de 14 anos. Por esse motivo, opinamos pela rejeição da emenda.

    A Emenda nº 96, do Senador Paulo Paim, propõe alterar o §3º do art. 98 para prever a existência de um contrato de aprendizagem a ser celebrado entre a organização esportiva e atletas com mais de 14 e menos de 24. No acolhimento parcial da Emenda nº 94, ao elevarmos a idade mínima prevista no §3º do art. 98 para 14 anos, entendemos, sim, estar contemplando, em parte, a intenção desta emenda. Assim, opinamos também por sua aprovação parcial.

    A Emenda nº 97, do Senador Paulo Paim, propõe suprimir do projeto o art. 101, que trata da distribuição de percentuais do valor pago pela nova organização esportiva, no caso de transferência nacional de atleta profissional para as organizações esportivas que contribuíram para a sua formação. Segundo o autor, ao prever o repasse de valores para a organização esportiva que atuou na formação do atleta com idade entre 12 e 13 anos, o projeto fere o dispositivo constitucional que proíbe qualquer tipo de trabalho para menores de 14 anos. Com máxima vênia, discordamos deste raciocínio. O art. 101 estabelece, unicamente, o repasse de valores, de uma organização esportiva a outra, a título de solidariedade pela formação do atleta em questão. Isso não significa que o atleta em formação, menor de 14 anos, exerça qualquer tipo de trabalho. Aliás, a proposição é clara ao reafirmar, a exemplo do que já ocorre na Lei Pelé, que o primeiro contrato especial de trabalho esportivo somente poderá ser celebrado com atleta maior de 16 anos. No futebol, por exemplo, o Mecanismo de Solidariedade por Formação de Atleta da Fifa já prevê o pagamento de percentual para o clube que forma o atleta a partir dos 12 anos de idade, no caso de transferências internacionais. Internalizar essa idade no mecanismo de solidariedade nacional significa fortalecer os clubes formadores, sem, no entanto, prejudicar os atletas em formação, sobretudo aqueles em tenra idade. Dessa forma, somos pela rejeição de emenda.

    A Emenda nº 98, do Senador Paulo Paim, acrescenta inciso ao art. 35 para criar condição para que as organizações esportivas sejam beneficiadas com repasses de recursos públicos federais, qual seja: a contratação de aprendizes, nos percentuais previstos em lei. Consideramos que a emenda visa dar efetividade à legislação já existente, não impondo novas obrigações às organizações esportivas. Diante disso, acolhemos a emenda, incluindo, ainda, a previsão de contratação de pessoas com deficiência, também em obediência às leis já existentes sobre o tema.

    A Emenda nº 99, do Senador Romário, altera o inciso III do art. 89 para estabelecer que o inadimplemento do contrato de direito de imagem é causa de rescisão do vínculo de emprego do atleta profissional com a organização esportiva. Concordamos com o teor da emenda, que complementa a ideia contida na Emenda nº 91. Somos, portanto, favoráveis à emenda do Senador Romário.

    A Emenda nº 100, do Senador Romário, faculta ao treinador esportivo a celebração de contrato de direito de imagem, tal como ocorre com os atletas. Todavia, o projeto já permite aos treinadores esportivos a celebração de contrato de natureza civil, o que os habilita a celebrar contrato de direito de imagem. Por esse motivo, rejeitamos a emenda, Senador Kajuru.

    A Emenda nº 101, do Senador Romário, pretende incluir, entre os deveres da organização esportiva, o de contratar seguro de vida e de acidentes pessoais para os treinadores esportivos, com o objetivo de cobrir os riscos a que estão sujeitos, tal como ocorre com os atletas. Entendemos que tal determinação não se justifica, fazendo sentido somente para os atletas profissionais, que efetivamente se sujeitam a riscos de graves lesões no exercício de suas atividades, motivo pelo qual somos pela rejeição da emenda.

    Eu vou concluir o texto aqui, Sra. Presidente, mas eu gostaria de abrir um pequeno parêntese sobre a Emenda nº 101, do Senador Romário.

    Eu tive a oportunidade de conversar com ele antes do início da sessão. Nós já havíamos publicado o relatório. Eu resolvi acatar essa emenda muito diante da nossa experiência na CPI da Chapecoense não é, Senador Kajuru?

    O Senador Kajuru está aqui.

    O avião caiu, e, infelizmente, perdemos vidas de atletas, de jornalistas, de dirigentes e comissão técnica.

    Então, depois de uma maior reflexão, é absolutamente legítima essa reivindicação de seguro de vida contra acidentes para os técnicos, sim, e suas comissões.

    A Emenda nº 102, do Senador Romário, pretende incluir os treinadores esportivos como destinatários do direito de arena, na razão de 1% da receita proveniente da exploração de direitos de difusão de imagens de eventos esportivos. Essa parcela destinada aos treinadores seria um adicional, não influenciando nos 5% já devidos aos atletas.

    Com relação ao tema, apesar de reconhecermos a importância dos treinadores para o espetáculo esportivo, entendemos que são os atletas (e devem ser) os protagonistas daquela arena, do espetáculo. Nesse sentido, por mais célebre que seja um treinador, o apelo para que torcedores de diversas modalidades esportivas assistam aos jogos são os atletas em si, personagens principais dos espetáculos e sem os quais não há que se falar em esporte.

    Outro fator a ser considerado é o percentual que se pretende destinar aos treinadores. Enquanto os atletas participantes do espetáculo dividem entre si 5% a título de direito de arena, os treinadores, normalmente dois, um de cada equipe, dividirão entre si 1% da receita.

    Tomando-se como exemplo o caso do futebol, em que até 16 jogadores podem atuar em cada time em uma única partida, os treinadores receberiam até três vezes mais que os atletas a título de direito de arena. Não faz sentido, devido à proporcionalidade, essa divisão.

    Assim, opinamos pela rejeição da emenda.

    A Emenda nº 103, do Senador Romário, propõe acrescer um inciso V ao art. 188 para determinar que o regulamento de fair play financeiro a ser criado pelas organizações esportivas que administram cada modalidade esportiva inclua a necessidade de comprovação, ao final de cada competição, de que foram pagos os salários e valores relativos ao direito de imagem dos atletas e treinadores, sob pena de aplicação de sanções disciplinares.

    Entendemos que o tema já está bem disciplinado no projeto, que prevê o desligamento de atletas das equipes caso ocorra atraso superior a dois meses no pagamento de salários e direito de imagem.

    Dessa forma, somos pela rejeição da emenda apresentada pelo Senador Romário.

    A Emenda nº 104, da Senadora Mara Gabrilli, propõe modificar o anexo e os arts. 50, 53 e 55 do projeto para incluir as modalidades surdolímpicas e os atletas surdolímpicos como possíveis beneficiários do programa Bolsa-Atleta. As Surdolimpíadas (conhecidas também por Olimpíadas para Surdos) são um torneio internacional disputado a cada quatro anos, organizado pelo Comitê Internacional de Desportos para Surdos. O Brasil participa das Surdolimpíadas desde a 17ª edição do evento, ocorrida em 1993, representado pela Confederação Brasileira de Desportos de Surdos (CBDS). Concordamos com a Senadora Mara Gabrilli quando ela afirma que não é justificável a falta de isonomia no tratamento das diversas modalidades esportivas de inclusão de pessoas com deficiência, sejam elas modalidades paralímpicas ou surdolímpicas. Acreditamos que a maior visibilidade conferida aos Jogos Paralímpicos não pode justificar o fato de que essas modalidades sejam contempladas pelo programa Bolsa-Atleta e as modalidades surdolímpicas não. Consideramos, de fato, que tanto os atletas paralímpicos quanto os atletas surdolímpicos devam possuir as mesmas oportunidades de inclusão por meio do esporte. Assim, opinamos pelo acolhimento da emenda da Senadora Mara Gabrilli.

    A Emenda nº 105, do Senador Irajá, pretende alterar o §1º e incluir novo §2º ao art. 1º do projeto para: i) retirar do conceito de esporte o termo que qualifica a atividade como “predominantemente física”; e ii) conceituar o esporte eletrônico. Como já explanado no parecer aprovado pela Comissão de Educação, parece-nos indiscutível que o conceito de esporte deva incluir, em algum grau, a prática de atividade física. Além disso, apesar de reconhecermos a importância do esporte eletrônico, consideramos que o tema deva ser profundamente debatido e mereça constar de uma legislação própria, que já é prática em outros países essas legislações distintas para o esporte predominantemente físico, tradicional e o esporte eletrônico. Cada um tem as suas especificidades. Consideramos que o tema deva ser profundamente debatido e mereça constar de uma legislação própria que leve em consideração as muitas especificidades dessa modalidade. Assim, opinamos pela rejeição da emenda.

    A Emenda nº 106, do Senador Angelo Coronel, possui teor idêntico ao da Emenda nº 105. Assim, pelos mesmos motivos já expostos, somos pela rejeição da emenda.

    E por fim – chegou, Kajuru –, a Emenda nº 107, do Senador Angelo Coronel, propõe a inclusão de um §4º ao art. 164, que trata do contrato de direito de imagem, para dispensar de expressa autorização a divulgação de dados históricos e estatísticos, bem como a simples referência ao nome ou apelido esportivo, quando o sujeito tenha dimensão pública e esteja inserido no contexto de evento de natureza esportiva. Na justificação, o autor cita o julgamento do Supremo Tribunal Federal, no ano de 2015, que reconheceu a desnecessidade de autorização prévia para a publicação de biografias. Apesar de reconhecermos a preocupação do nobre Senador, entendemos que esse tema não deva ser tratado no âmbito da Lei Geral do Esporte. De fato, com relação ao tema, o que se aplica aos atletas também deve aplicar-se a todas as outras pessoas públicas, independentemente de suas profissões. Além disso, o projeto aborda a imagem do jogador no âmbito de um contrato celebrado entre ele e a organização esportiva empregadora, não sendo aplicável a terceiros. Dessa forma, opinamos pela rejeição da referida emenda do Senador Angelo Coronel.

    O voto, Sr. Presidente.

    Ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 68, de 2017, pelo acolhimento total ou parcial das Emendas nºs 90 a 94, 96, 98, 99 e 104 e pela rejeição das Emendas nºs 89, 95, 97,100 a 103 e 105 a 107, na forma do substitutivo a seguir, prejudicadas as Emendas nº 63-CCJ (Substitutivo CCJ) e a Emenda nº 88-CE (Substitutivo CE).

    Eis o voto, Sr. Presidente.

    O SR. PRESIDENTE (Izalci Lucas. Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PSDB - DF) – Senadora Leila...

    A SRA. LEILA BARROS (PDT/REDE/PDT - DF) – Perdão, perdão. A minha assessoria me alertou e a Mesa também e estou acolhendo a Emenda 101 por entender, sim, que os treinadores devem ter, com certeza, seguro de vida e saúde... Seguro de vida e contra acidentes.

    Desculpe, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 09/06/2022 - Página 40