Como Relator - Para proferir parecer durante a 71ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 5479, de 2019, que "Altera a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), para dispor sobre a transferência, a comercialização e a cessão do tempo de programação para a produção independente".

Pesar pelos falecimentos do Sr. Alcioli Ferreira da Silva, pai da Senadora Mailza Gomes, e do Sr. Francisco Belarmino, da cidade de Senador Canedo-GO.

Autor
Vanderlan Cardoso (PSD - Partido Social Democrático/GO)
Nome completo: Vanderlan Vieira Cardoso
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Rádio e TV:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 5479, de 2019, que "Altera a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), para dispor sobre a transferência, a comercialização e a cessão do tempo de programação para a produção independente".
Homenagem:
  • Pesar pelos falecimentos do Sr. Alcioli Ferreira da Silva, pai da Senadora Mailza Gomes, e do Sr. Francisco Belarmino, da cidade de Senador Canedo-GO.
Publicação
Publicação no DSF de 22/06/2022 - Página 22
Assuntos
Infraestrutura > Comunicações > Rádio e TV
Honorífico > Homenagem
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, CODIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES, REQUISITOS, NORMAS, CLAUSULA, CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, EXPLORAÇÃO, SERVIÇO, RADIODIFUSÃO, DEFINIÇÃO, PUBLICIDADE, ATIVIDADE COMERCIAL.
  • HOMENAGEM POSTUMA, MORTE, PAI, SENADOR, MAILZA GOMES.
  • HOMENAGEM POSTUMA, MORTE, CIDADÃO, SENADOR CANEDO (GO).

    O SR. VANDERLAN CARDOSO (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Meus cumprimentos.

    Inicialmente, eu gostaria de agradecer pela confiança na relatoria dessa importante matéria.

    Antes de passar à nossa relatoria, Sr. Presidente, eu gostaria de manifestar meus sentimentos à Senadora Mailza pela perda no dia de hoje do seu pai, Alcioli Ferreira da Silva, e a todos os familiares da Senadora.

    Também, Sr. Presidente, eu quero manifestar aqui meus sentimentos pela perda de um grande amigo, companheiro, que me ajudou, quando Prefeito de Senador Canedo, a construir aquela cidade, reconstruir e fazer uma nova cidade: Sr. Francisco Belarmino, mais conhecido como Francisco da Iluminação, que era uma pessoa muito iluminada mesmo, Sr. Presidente.

    Então, a todos os familiares do Sr. Francisco Belarmino, os meus sentimentos.

    Sr. Presidente, o presente projeto vem ao encontro de uma antiga demanda do setor de rádio e TV, que é a definição de publicidade comercial no espaço de programação. A lei que regulamenta o setor, que é o Código Brasileiro de Telecomunicações, é do ano de 1962 – ou seja, Sr. Presidente, 60 anos já de idade – e carece das devidas atualizações. A partir disso, traremos segurança jurídica a várias situações fatídicas que vêm ocorrendo pelo Brasil.

    Aproveito ainda para parabenizar o Deputado Alex Santana pela autoria da proposta e os Relatores na Câmara dos Deputados, que foram os Deputados Cezinha de Madureira, Silvio Costa e Jhonatan de Jesus.

    Passo ao relatório, Sr. Presidente.

    Parecer de Plenário, em substituição às Comissões, sobre o Projeto de Lei nº 5.479, de 2019, do Deputado Alex Santana, que altera a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), para dispor sobre a transferência, comercialização e cessão do tempo de programação para a produção independente.

    Relatório, Sr. Presidente.

    Vem para análise do Plenário o Projeto de Lei (PL) 5.479, de 2019, de autoria do Deputado Alex Santana, que altera a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), para disciplinar a transferência, a comercialização e a cessão do tempo de programação das emissoras de rádio e de televisão para a veiculação de produção independente.

    A proposição é composta de apenas dois artigos, sendo que o art. 2º estabelece a cláusula de vigência da lei, a partir da data de sua publicação.

    O art. 1º do projeto, por sua vez, insere três dispositivos ao Código Brasileiro de Telecomunicações, que rege os serviços de radiodifusão sonora (rádio) e de sons e imagens (televisão aberta).

    Nesse sentido, propõe que o art. 38 do referido instrumento legal passe a contar com duas novas alíneas.

    A alínea "k" possibilita que as concessionárias e as permissionárias dos serviços de radiodifusão – ou seja, as emissoras comerciais de televisão e de rádio AM e FM – transfiram, comercializem ou cedam o tempo total de sua programação para veiculação de produção gerada por terceiros, desde que, Sr. Presidente:

    - obedeçam ao atual limite de veiculação de publicidade comercial, que não pode exceder 25% do tempo total da programação;

    - mantenham sob seu controle a qualidade do conteúdo da programação produzido por terceiros, de forma a atender as finalidades educativas e culturais inerentes aos serviços de radiodifusão;

    - responsabilizem-se perante o poder concedente por eventuais irregularidades constatadas na execução da programação.

    A alínea "l" proíbe a transferência, a comercialização ou a cessão da gestão, total ou parcial, da execução dos serviços por concessionárias e permissionárias.

    Pretende ainda, por meio da previsão de um parágrafo único no art. 124 da lei, estabelecer a definição de publicidade comercial, qual seja: "o espaço da programação para a difusão de mensagens e informações com conteúdo próprio de publicidade de produtos e serviços para os consumidores e/ou de promoção de imagem e marca de empresas".

    O projeto, submetido à apreciação conclusiva das Comissões na Câmara dos Deputados, teve sua redação final aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) daquela Casa no último dia 9 de junho e, no Senado Federal, será examinado diretamente pelo Plenário.

    A emenda apresentada será analisada no próximo item.

    Análise.

    O PL nº 5.479, de 2019, busca preencher uma importante lacuna no ordenamento legal que rege os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, propondo disciplinar as práticas de transferência, comercialização e cessão do tempo de programação das emissoras de rádio e televisão para a veiculação de programação independente.

    Nesse sentido, cumpre duas funções. A primeira é levar a cabo o disposto no inciso II do art. 221 da Constituição Federal, que estabelece como princípios norteadores da programação daquelas emissoras a "promoção da cultura nacional e regional e o estímulo à produção independente que objetive sua divulgação". Assim, possibilita o acesso das mais variadas entidades à grade de programação dos veículos de comunicação estabelecidos, proporcionando uma maior diversidade de conteúdo, seja de teor cultural, artístico, religioso ou de qualquer matiz de interesse público, a seus ouvintes ou espectadores.

    A segunda é garantir segurança jurídica às empresas do setor que, ao firmarem parcerias com outras produtoras de conteúdo, exercitam a livre iniciativa inerente a qualquer atividade econômica, diversificando seus negócios e fontes de receita.

    Importante notar que as inovações trazidas pelo projeto estão acompanhadas de uma série de condições que garantem a execução dos princípios consagrados na legislação vigente, bem como as responsabilidades assumidas pelos titulares das concessões e das permissões junto ao poder público.

    Assim, o PL nº 5.479, de 2019, mantém o limite máximo, correspondente a 25% do tempo diário de programação, para a veiculação de publicidade comercial, que não se confunde com o tempo destinado à transmissão dos programas produzidos por terceiros. Em outros termos, as emissoras poderão mesclar suas grades de programação com conteúdo independente e inserções de propaganda de produtos e serviços, desde que essas últimas não excedam um quarto do tempo diário dos programas veiculados.

    Outra relevante garantia prevista no texto do projeto é a manutenção, nas mãos dos titulares das emissoras, do controle de qualidade da produção independente transmitida, para que as finalidades educativas e culturais dos serviços não sejam negligenciadas. Da mesma forma, qualquer eventual irregularidade constatada pelo poder concedente na veiculação da programação independente será de responsabilidade do titular da outorga.

    Por fim, a proposição veda, acertadamente, a transferência, a comercialização ou a cessão da gestão das emissoras, impedindo que um terceiro assuma seu comando sem a devida anuência do poder público.

    A Emenda nº 1-PLEN, de autoria do nobre Senador Paulo Paim, prevê que seja estabelecido um limite de até 30% do tempo total de programação das emissoras de rádio e TV a ser transferido, comercializado ou cedido para a veiculação de programação independente, além dos 25% do tempo de programação destinada à publicidade comercial. Segundo sua justificação, a possibilidade de transferência do tempo total de programação das emissoras, além de descaracterizar a responsabilidade do titular da outorga, reduziria o acesso do público a programas educativos, informativos ou mesmo de entretenimento.

    Entendemos que a emenda não deve prosperar. Como já defendido, o PL nº 5.479, de 2019, traz garantias para que as finalidades educativas e culturais da programação não sejam desvirtuadas com a veiculação de conteúdos gerados por terceiros, bem como mantém as responsabilidades do concessionário e do permissionário dos serviços junto ao poder público.

    Passo ao voto, Sr. Presidente.

    Ante o exposto, concluímos pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.479, de 2019, e pela rejeição da Emenda nº 1-Plen.

    Esse é o meu relatório, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 22/06/2022 - Página 22