Pronunciamento de Jorge Kajuru em 22/06/2022
Discussão durante a 72ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Discussão sobre o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) n° 333, de 2020, que "Susta a Portaria nº 377, de 8 de julho de 2020, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, que “Estabelece prazos para a definição de rotinas e contas contábeis, bem como classificações orçamentárias para operacionalização do item 04.01.02.01 (3) da 10ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), aprovado pela Portaria STN nº 286, de 7 de maio de 2019, e alterações posteriores”".
- Autor
- Jorge Kajuru (PODEMOS - Podemos/GO)
- Nome completo: Jorge Kajuru Reis da Costa Nasser
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Discussão
- Resumo por assunto
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Controle Externo,
Execução Financeira e Orçamentária:
- Discussão sobre o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) n° 333, de 2020, que "Susta a Portaria nº 377, de 8 de julho de 2020, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, que “Estabelece prazos para a definição de rotinas e contas contábeis, bem como classificações orçamentárias para operacionalização do item 04.01.02.01 (3) da 10ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), aprovado pela Portaria STN nº 286, de 7 de maio de 2019, e alterações posteriores”".
- Publicação
- Publicação no DSF de 23/06/2022 - Página 18
- Assuntos
- Organização do Estado > Fiscalização e Controle > Controle Externo
- Orçamento Público > Orçamento Anual > Execução Financeira e Orçamentária
- Matérias referenciadas
- Indexação
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- DISCUSSÃO, PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO, SUSTAÇÃO, EFEITO JURIDICO, PORTARIA, SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL (STN), MINISTERIO DA ECONOMIA, FIXAÇÃO, PRAZO, DEFINIÇÃO, ROTINA, CONTABILIDADE, CLASSIFICAÇÃO, NATUREZA ORÇAMENTARIA, ATENDIMENTO, MANUAL, DEMONSTRATIVO, NATUREZA FISCAL.
O SR. JORGE KAJURU (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PODEMOS - GO. Para discutir.) – Presidente, entendo que, nos contratos de gestão celebrados com organizações da sociedade civil que atuam nas atividades fim do ente da Federação, a unidade continua pública, com o seu patrimônio afeto ao serviço público ao qual é destinada e que os recursos ali aplicados vêm do Orçamento do ente estatal, sendo somente o gerenciamento feito em parceria com uma entidade privada sem fins lucrativos.
Se o recurso é público para a prestação de um serviço público, ele deve ser computado nas despesas com o pessoal do estado para que assim não haja desregramento com esses recursos.
Antecipo minha posição nominalmente, que será contrária.
Agradeço, Presidente Rodrigo Pacheco.