Como Relator - Para proferir parecer durante a 74ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei da Câmara (PLC) n° 102, de 2018, que "Altera a Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, para permitir a execução do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) às instituições públicas prestadoras oficiais dos serviços de assistência técnica e extensão rural associadas à Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Assistência Técnica e Extensão Rural (Asbraer)".

Autor
Paulo Paim (PT - Partido dos Trabalhadores/RS)
Nome completo: Paulo Renato Paim
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Educação Profissionalizante:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei da Câmara (PLC) n° 102, de 2018, que "Altera a Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, para permitir a execução do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) às instituições públicas prestadoras oficiais dos serviços de assistência técnica e extensão rural associadas à Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Assistência Técnica e Extensão Rural (Asbraer)".
Publicação
Publicação no DSF de 29/06/2022 - Página 17
Assunto
Política Social > Educação > Educação Profissionalizante
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI DA CAMARA (PLC), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, EXECUÇÃO, PROGRAMA NACIONAL DE ACESSO AO ENSINO TECNICO E EMPREGO (PRONATEC), PARTICIPAÇÃO, INSTITUIÇÃO PUBLICA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, AREA, ASSISTENCIA TECNICA, EXTENSÃO RURAL.

    O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Para proferir parecer. Por videoconferência.) –

    Senador Izalci, que preside a sessão e que é um estudioso deste tema, eu acompanho as suas preocupações.

    Agradeço a V. Exa. e ao Senador Paulo Rocha por terem me passado a relatoria de um tema de que falei nos meus três minutos. Falei de forma abrangente. Aqui, é pontual e muito positivo. Eu dei uma lida enquanto me preparava para este momento.

    Vou fazer a leitura, pela importância do tema, Presidente.

    O Projeto de Lei da Câmara nº 102, de 2018 (Projeto de Lei nº 3.144, de 2015, na Casa de origem), é de autoria da Deputada Marinha Raupp.

    Lembro o nosso querido Senador Valdir Raupp, que esteve conosco um longo período.

    A proposição pretende incluir entre as entidades que podem ser habilitadas para a execução do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) as instituições públicas prestadoras oficiais dos serviços de assistência técnica e extensão rural associadas à Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Assistência Técnica e Extensão Rural (Asbraer). Lembro-me aqui do nosso querido Senador Valdir Raupp.

    Para tanto, altera o art. 8º da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, que instituiu o Pronatec.

    Na justificação, a autora destaca que o êxito do Pronatec em algumas regiões, especialmente Norte e Nordeste, poderia ser comprometido pela falta de capilaridade das instituições de educação profissional, públicas e privadas, incluindo as entidades do Sistema S, o qual eu destaquei na minha fala. Por isso, sugere que sejam autorizadas a participar da iniciativa, oferecendo cursos de formação profissional, em particular na vertente do Pronatec Campo, as entidades de assistência técnica e extensão rural que se fazem presentes em todo o País, atuando com expertise e competência reconhecidas.

    Na Câmara dos Deputados, a matéria recebeu manifestação favorável das Comissões de Educação; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. No Senado Federal, foi distribuída exclusivamente à Comissão de Educação, Cultura e Esporte, na qual foi aprovada a Emenda nº 1 desta Comissão.

    Não foram apresentadas emendas.

    No mérito, o PLC nº 102, de 2018, é positivo. Embora o Pronatec já não tenha o destaque político e orçamentário que recebeu em anos anteriores, a necessidade de fomentar a educação profissional no País permanece latente e recebe atenção destacada na Meta 11 do Plano Nacional de Educação.

    Assim, ampliar o leque de instituições habilitadas para oferecer cursos de formação de trabalhadores e trabalhadoras é medida altamente salutar, mormente no setor rural, em que as carências de qualificação para atender às exigências de modernização e produtividade da agropecuária são gritantes.

    Destaque-se que, ao abrir a possibilidade de habilitação dessas entidades, somando-se ao leque já existente de instituições participantes do Pronatec, a proposição as submete às mesmas exigências impostas às entidades privadas sem fins lucrativos, quais sejam: a celebração de convênio ou contrato, bem como a obrigatoriedade da prestação de contas dos recursos, conforme a legislação pertinente.

    Ademais, dispõe que o Poder Público definirá critérios mínimos de qualidade para que as instituições oficiais de assistência técnica e extensão rural pública possam receber recursos financeiros do Pronatec.

    Na Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal, o único reparo que propusemos ao PLC, e que entendemos nós que é adaptação de redação, que mantém o mérito na íntegra, foi a supressão de menção a uma associação privada, no caso a Asbraer. Para atender a intenção da autora sem ferir o princípio da generalidade das leis, faz-se necessária a supressão de menção direta a somente uma associação.

    Quando da inclusão da proposição em Ordem do Dia do Plenário do Senado Federal, tivemos conhecimento de uma manifestação do Ministério da Educação, que problematiza o seu mérito, uma vez que o inciso I, do art. 2º, da Lei 12.188, de 11 de janeiro de 2010, que institui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural, para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária (Pnater), define a Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) como, abro aspas, “serviço de educação não formal, de caráter continuado, no meio rural”. De acordo com a referida manifestação, isso dificultaria a habilitação das instituições públicas prestadoras oficiais dos serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Pronatec.

    Ocorre que a proposição apenas possibilita que o MEC celebre convênio ou contrato com essas qualificadas instituições para a oferta de educação profissional, por meio de programas, projetos e ações de assistência técnica e financeira. Não se trata de uma imposição, mas sim de uma possibilidade. Os termos do convênio ou contrato serão definidos pelo próprio Ministério da Educação.

    Entretanto, na tentativa de contemplar as preocupações expressas pelo MEC, estamos apresentando uma emenda de redação por parte do Relator, com redação proposta pelo próprio Ministério da Educação. Esse foi o entendimento. Assim, esperamos construir um amplo consenso em torno da aprovação desta importante proposição legislativa. Não vislumbramos aqui óbices relativos à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa para a aprovação da matéria.

    Voto.

    Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 102, de 2018 (PL nº 3.144, de 2015, na Casa de origem), com a Emenda nº 1 – CE e a seguinte Emenda nº 2 - PLEN:

EMENDA Nº 1 – CE

Suprima-se da ementa e do art. 1º do Projeto de Lei da Câmara nº 102, de 2018, bem como do caput do art. 8º da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, conforme a redação dada pelo art. 2º do Projeto de Lei da Câmara nº 102, de 2018, a expressão “associadas à Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Assistência Técnica e Extensão Rural (Asbraer)”.

    Então, ficaria resumido. Somente a Asbraer daria uma enorme confusão. Por isso, fizemos a devida adaptação e cumprimento aqui a grandeza do relatório do Senador Paulo Rocha.

EMENDA Nº 2 – PLEN

O art. 8º da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, nos termos do art. 2º do Projeto de Lei da Câmara n° 102, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação [na adaptação, entendendo nós sempre que a emenda é de redação, mas a é Mesa que, no final, vai decidir]:

“Art. 8º O Pronatec poderá ser executado com a participação de entidades privadas sem fins lucrativos e de instituições públicas prestadoras oficiais dos serviços de assistência técnica e extensão rural, devidamente habilitadas e mediante a celebração de convênio ou contrato, observada a obrigatoriedade da prestação de contas da aplicação dos recursos nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. O Poder Executivo definirá critérios mínimos de qualidade para que as entidades privadas e as instituições oficiais de assistência técnica e extensão rural pública a que se refere o caput deste artigo possam receber recursos financeiros do Pronatec.”

    Esse é o relatório, Sr. Presidente. Não houve destaque e entendo eu que a votação poderia ser simbólica, mas é V. Exa. que decide.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 29/06/2022 - Página 17