Pronunciamento de Acir Gurgacz em 28/06/2022
Como Relator - Para proferir parecer durante a 74ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1104, de 2022, que "Altera a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural, e a Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, para dispor sobre o Fundo Garantidor Solidário".
- Autor
- Acir Gurgacz (PDT - Partido Democrático Trabalhista/RO)
- Nome completo: Acir Marcos Gurgacz
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
-
Agropecuária e Abastecimento { Agricultura , Pecuária , Aquicultura , Pesca },
Sistema Financeiro Nacional:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1104, de 2022, que "Altera a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural, e a Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, para dispor sobre o Fundo Garantidor Solidário".
- Publicação
- Publicação no DSF de 29/06/2022 - Página 28
- Assuntos
- Economia e Desenvolvimento > Agropecuária e Abastecimento { Agricultura , Pecuária , Aquicultura , Pesca }
- Economia e Desenvolvimento > Sistema Financeiro Nacional
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- RELATOR, PARECER, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, REQUISITOS, Cédula de Produto Rural (CPR), GARANTIA, FUNDOS, PATRIMONIO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, PRODUTOR RURAL, INTEGRALIZAÇÃO, RECURSOS, FIXAÇÃO, ESTRUTURA, COTA, ESTATUTO.
O SR. ACIR GURGACZ (PDT/REDE/PDT - RO. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, inicialmente, agradeço por essa indicação para relatar essa matéria tão importante para o agronegócio.
Nós temos debatido muito o que acontece neste momento, depois de uma pandemia, em meio a uma guerra entre a Ucrânia e a Rússia, nós estamos debatendo o futuro do agronegócio brasileiro.
Em vez de ler o relatório, Senador Alvaro Dias, Senador Kajuru, Senadora Margareth, eu faço um balanço para ficar mais fácil para entender o que é essa medida provisória, pois o Plano Safra 2022/2023 deve ser anunciado nesta quarta-feira, dia 29 de julho, conforme as informações dos meios de comunicação.
O anúncio é aguardado pelos produtores rurais, que estão passando por um momento extremamente delicado e difícil. No lançamento do Plano Safra do ano passado, as taxas dos juros básicos da economia estavam em 4,25%. Hoje, elas se encontram em 13,25% com perspectivas de alta ainda.
O aumento do custo do financiamento tem um efeito negativo importante sobre a economia e investimentos do setor agrícola. O país sofreu e vem sofrendo choques negativos desde 2020 com a pandemia que levou à escassez de produtos e a problemas nas cadeias produtivas do mundo todo. A guerra na Ucrânia com a Rússia também trouxe impactos importantes sobre o setor. Os choques de custos com relação à elevação de preços dos insumos no setor agrícola, como fertilizantes, fragilizaram de forma acentuada o setor e preocupam demais os nossos produtores rurais, Presidente.
Portanto, a Medida Provisória 1.104, de 2022, busca facilitar o registro das Cédulas de Produto Rural (CPR), exigido pela legislação vigente e que agora poderá usar os três níveis de segurança: simples, avançada ou qualificada, de forma a permitir maior liberdade para as partes contratantes, que podem definir o nível de confiança que melhor atenda aos seus interesses, ou seja, desburocratiza os empréstimos futuros.
A obrigatoriedade do registro exige esforço de produtores rurais e de suas cooperativas, de instituições financeiras e registradores. Facilitar esse processo é essencial para que o calendário de registro continue sendo cumprido.
Outra mudança importante na medida provisória é a de ampliar o escopo de utilização do fundo garantidor solidário, que oferece um mecanismo de garantia para as operações de crédito de produtores rurais. Buscou-se simplificar o processo de constituição e operação desses fundos. O fundo agora poderá garantir qualquer operação financeira vinculada à atividade empresarial rural, incluindo títulos, como a cédula de produtor rural, e os certificados de recebíveis do agronegócio.
De acordo com a exposição de motivos da MP, os aperfeiçoamentos desta medida provisória são ainda mais urgentes em virtude dos eventos climáticos que reduziram a produção agropecuária das Regiões Nordeste, Centro-Oeste e Sul, no final de 2021 e no início de 2022.
Com esses ajustes, possibilita-se mais um instrumento de solução para o problema de endividamento criado pelas chuvas na Região Nordeste e pela seca na Região Sul.
Desse modo, aperfeiçoando o FGS, é uma alternativa para ajudar a equacionar os problemas causados pelos endividamentos dos produtores rurais. Equacionar esse problema é essencial para que os produtores rurais possam ficar habilitados a obter novos financiamentos e manter as suas atividades.
A MP 1.104 foi alvo de intenso debate na Câmara dos Deputados e culminou com um substitutivo apresentado pelo nobre Deputado Pedro Lupion, com quem conversei várias vezes, procurando sempre contribuir com este debate tão importante para os produtores rurais brasileiros.
Esse processo culminou no PLV nº 16, de 2022, que ora chega a esta Casa para apreciação e votação. Entendemos que se trata de um projeto que requer toda a nossa atenção e que precisa ser votado e aprovado com a maior celeridade possível. Os financiamentos da futura safra estão começando, e precisamos aprovar esta medida que ajudará os produtores rurais brasileiros, permitindo que possam encontrar alternativas de financiamentos mais baratas devido às garantias que estão envolvidas nessa modalidade de financiamento e com alcance maior, beneficiando, principalmente, os pequenos produtores rurais.
O país precisa de crédito mais barato e em maior quantidade para os produtores rurais, especialmente os pequenos e médios produtores rurais de todo o nosso país, isso de forma célere.
Pelos motivos expostos, peço apoio dos nobres colegas para que possamos aprovar este projeto ainda hoje.
Nós recebemos cinco emendas. Todas elas são emendas importantes, são emendas que devem ser sempre debatidas, mas algumas fogem do tema, como a Emenda 144, do Senador Marcos Rogério, que autoriza doar ao Estado de Rondônia imóveis rurais de sua propriedade inseridos na área originária e desafetada da Floresta Nacional do Bom Futuro. Embora a emenda tenha seu mérito, entendemos que o PLV não é o foro adequado para contemplá-la. Não é possível incluir essa emenda porque trata de transferências de terras da União situadas na área desafetada da Floresta Nacional do Bom Futuro para o Estado de Rondônia. A MP não trata desse objeto. Estamos tratando, nesta MP, da ampliação, abrangência e alcance do seguro garantidor solidário, e não de regularização fundiária.
Sobre a transferência de terras da União para o Estado de Rondônia, apresentei uma emenda à Medida Provisória 759, de 2016, que tratava exatamente de regularização fundiária e que foi sancionada como a Lei 13.465, de 11 de julho de 2017, cujo art. 102 define: fica a União autorizada a doar ao Estado de Rondônia as glebas públicas arrecadadas e registradas em nome da União nele situadas.
Portanto, cabe, agora, ao Estado de Rondônia criar o seu instituto de terras para poder receber essas áreas e realizar a regularização fundiária em todos os quadrantes do Estado de Rondônia.
Especialmente sobre essa emenda que trata de áreas desafetadas do Flona do Bom Futuro, ratificando o que já foi feito em 2016 e sancionado pelo Presidente em 2017, o tema poderá ser contido num substitutivo aos PLSs 510, de 2021, e 2.633, de 2020, que tratam de regularização fundiária.
Então, não se adéqua a esta matéria, Sr. Presidente.
A Emenda nº 147 suprime o art. 2º do PLV 16, de 2022, proveniente da Medida Provisória 1.104, de 2022. Trata-se de dispositivo que dispõe que aquilo que não for controvertido em desapropriações deve receber imediata transferência da propriedade e o que for controvertido prosseguirá no processo.
Entendemos que é um artigo importante que aumenta a segurança jurídica e, portanto, a emenda não deve prosperar neste Relatório.
A Emenda nº 148, de autoria da Senadora Rose de Freitas, dá nova redação ao art. 1° do Projeto de Lei de Conversão n° 16, de 2022, retirando a necessidade de subscrição por duas testemunhas da escritura particular assinada pelos contratantes. Entendemos que este PLV já busca simplificar de forma significativa esse processo e reduzir o número de testemunhas não teria um impacto significativo, aumentando os riscos inclusive. Deste modo, entendemos também que a emenda não deveria prosperar.
A Emenda nº 149 propõe a supressão do art. 3º da Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, proposto pelo art. 9º do PLV 16, de 2022, proveniente da Medida Provisória nº 1.104. A emenda busca manter o credor como participante que integralizaria recursos do FGS, justificando que seria uma medida para beneficiar os credores. Consideramos que, com a emenda, o credor tem menos incentivo para conceder o crédito, pois precisaria participar dos fundos que garantem o crédito. Ressaltamos a importância de que se desenvolva esse mercado de crédito ao produtor rural. Somos, portanto, pela manutenção do texto.
Essa modificação traria menos crédito, mais trabalho e talvez um juro mais alto. Portanto, manter o texto original traz uma possibilidade de aumento de crédito e uma diminuição dos custos dos juros para os nossos produtores.
A Emenda nº 150 suprime o art. 7º do PLV 16, de 2022, proveniente da Medida Provisória 1.104, que trata da utilização do crédito presumido relativo a produtos classificados nos códigos 11.01 da Nomenclatura Comum do Mercosul. São produtos relacionados à farinha de trigo. Entendemos que a redação do PLV deve prevalecer.
Portanto, Sr. Presidente, pelas razões expostas, votamos pela admissibilidade e pela adequação econômico-financeira da Medida Provisória nº 1.104, de 15 de março de 2022, e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei de Conversão nº 16, de 2022, dela originário, e pela rejeição das Emendas de Plenário nºs 144, 145, 146, 147, 148, 149 e 150.
E cumprimento o Relator na Câmara, Deputado Lupion, que se faz presente neste momento da votação.
Então o voto é pela aprovação, Sr. Presidente.
Muito obrigado.