Como Relator - Para proferir parecer durante a 74ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relatora - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4254, de 2019, que "Institui a Semana Nacional de Conscientização sobre o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH)".

Autor
Zenaide Maia (PROS - Partido Republicano da Ordem Social/RN)
Nome completo: Zenaide Maia Calado Pereira dos Santos
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Data Comemorativa, Saúde:
  • Como Relatora - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 4254, de 2019, que "Institui a Semana Nacional de Conscientização sobre o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH)".
Publicação
Publicação no DSF de 29/06/2022 - Página 31
Assuntos
Honorífico > Data Comemorativa
Política Social > Saúde
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, COMEMORAÇÃO, SEMANA, MES, AGOSTO, CONSCIENTIZAÇÃO, DEFICIT, ATENÇÃO.

    A SRA. ZENAIDE MAIA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RN. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Sr. Presidente, eu queria pedir para ir direto à análise do projeto.

    O SR. PRESIDENTE (Izalci Lucas. Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PSDB - DF) – Pois não, Senadora.

    A SRA. ZENAIDE MAIA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RN. Por videoconferência.) – A apreciação do PL nº 4.254, de 2019, diretamente pelo Plenário desta Casa, sem prévia deliberação pelas comissões temáticas, está de acordo com o disposto no Ato da Comissão Diretora nº 8, de 2021, que regulamenta o funcionamento das sessões no Senado Federal e a utilização do Sistema de Deliberação Remota.

    Sob a ótica da constitucionalidade, não há óbice à proposição, porquanto esta cumpre as diretrizes previstas no inciso IX do art. 24 da Constituição Federal, que preceitua a competência da União, em concorrência com os estados e o Distrito Federal, para legislar sobre cultura.

    Além disso, a Carta Magna também confere ao Congresso Nacional a atribuição para dispor sobre tal tema, nos termos do caput do art. 48, não havendo que se falar em vícios de iniciativa. Assim sendo, em todos os aspectos, verifica-se a constitucionalidade da iniciativa. Não vislumbramos, ademais, vícios de injuridicidade, pelo fato de a proposição inovar o ordenamento jurídico, de ser abstrata e coercitiva.

    Registre-se, em adição, que a matéria está em consonância com o ordenamento jurídico nacional, em especial com as determinações da Lei nº 12.345, de 9 de dezembro de 2010, que estabelece critérios para a instituição de datas comemorativas.

    De acordo com essa Lei, a apresentação de proposição legislativa que vise a instituir data comemorativa deve vir acompanhada de comprovação da realização de consultas e/ou audiências públicas que atestem a alta significação para os diferentes segmentos profissionais, políticos, religiosos, culturais e étnicos que compõem a sociedade brasileira.

    Em atendimento a essa determinação, foi realizada audiência pública, no dia 6 de outubro de 2011, na Comissão de Seguridade Social e Família, para discutir a patologia. Dela participaram o Sr. Sergio Luis Schmidt, Professor titular da Universidade Estadual do Rio de Janeiro e Professor Adjunto da University of Alberta – Canadá, e a Sra. Márcia Gonçalves de Oliveira, Coordenadora do Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

    No que concerne à técnica legislativa, o texto do projeto se encontra igualmente de acordo com as normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.

    Nesse sentido, a proposição atende aos requisitos de natureza constitucional, técnica e jurídica.

    Quanto ao mérito, devemos considerar a importância ímpar da medida proposta.

    Segundo a Associação Brasileira do Déficit de Atenção, o TDAH é um transtorno neurobiológico, de causas genéticas, que aparece na infância e frequentemente acompanha o indivíduo por toda a sua vida. Ele se caracteriza por sintomas de desatenção, inquietude e impulsividade. É o transtorno mais comum em crianças e adolescentes encaminhados para serviços especializados: ocorre em 3% a 5% das crianças. Em mais da metade dos casos, o transtorno segue na vida adulta, embora os sintomas de inquietude sejam mais brandos.

    É importante dizer que o TDAH não é uma doença, e, portanto, não existe uma cura para solucioná-lo, mas, sim, um tratamento para melhor conviver com ele. Com diagnóstico e tratamento apropriado, é possível que as pessoas que apresentam TDAH tenham um rendimento adequado e uma boa qualidade de vida.

    Conforme estudos recentes, o tratamento precoce do TDAH é o ponto-chave para que a vida daqueles que têm o transtorno seja mais saudável, produtiva e com mais qualidade, razão pela qual o diagnóstico e o tratamento precoces são imprescindíveis para a escolha da melhor estratégia a ser adotada em cada caso.

    Por essas razões, é, sem dúvida, pertinente, oportuna, justa e meritória a iniciativa de instituir a Semana Nacional de Conscientização sobre o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade.

    Voto.

    Conforme a argumentação exposta, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.254, de 2019.

    Sr. Presidente, eu queria dizer aqui da importância do diagnóstico precoce e do tratamento nesse transtorno. Muitas crianças e adolescentes, quando não se chamou sua atenção, eram expulsos dos colégios, eram tratados como se fossem indivíduos agressivos, quando, na verdade, essas crianças e adolescentes tinham esse transtorno, que tem tratamento.

    Por isso, peço o voto aqui pela aprovação e queria também pedir licença ao senhor para parabenizar os Jovens Senadores e as Jovens Senadoras, especialmente a Nicolle, de Florânia, e dizer a ela que ainda vou estar na cidade dela aqui, no Rio Grande do Norte, Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 29/06/2022 - Página 31