Como Relator - Para proferir parecer durante a 78ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei do Senado (PLS) n° 5, de 2015 (Complementar), que "Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para alterar o enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) das atividades de prestação de serviço de representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros".

Registro da assinatura pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro, do decreto de devolução não litigiosa da concessão da BR-163.

Autor
Wellington Fagundes (PL - Partido Liberal/MT)
Nome completo: Wellington Antonio Fagundes
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Micro e Pequenas Empresas, Tributos:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei do Senado (PLS) n° 5, de 2015 (Complementar), que "Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para alterar o enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) das atividades de prestação de serviço de representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros".
Concessão e Permissão de Serviços Públicos { Outorga , Autorização }, Transporte Terrestre:
  • Registro da assinatura pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro, do decreto de devolução não litigiosa da concessão da BR-163.
Publicação
Publicação no DSF de 07/07/2022 - Página 35
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Indústria, Comércio e Serviços > Micro e Pequenas Empresas
Economia e Desenvolvimento > Tributos
Administração Pública > Serviços Públicos > Concessão e Permissão de Serviços Públicos { Outorga , Autorização }
Infraestrutura > Viação e Transportes > Transporte Terrestre
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI DO SENADO (PLS), ALTERAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, SIMPLES NACIONAL, TRIBUTAÇÃO, TRIBUTOS, IMPOSTOS, ALIQUOTA, REPRESENTANTE COMERCIAL, REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
  • REGISTRO, ASSINATURA, DECRETO EXECUTIVO, DEVOLUÇÃO, CONCESSÃO, RODOVIA, RONDONOPOLIS (MT), CUIABA (MT), SINOP (MT), DIVISA, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL (MS).

    O SR. WELLINGTON FAGUNDES (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - MT. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, embora eu esteja inscrito para falar, eu gostaria, antes de fazer meu relatório, que é bem pequeno, de registrar que hoje nós tivemos um almoço com o Presidente Bolsonaro, junto com o Senador Portinho e com o Deputado José Medeiros, do meu estado, e o Presidente Bolsonaro assinou o decreto de devolução não litigiosa da concessão da BR-163, da divisa de Mato Grosso do Sul, Rondonópolis, Cuiabá, até a cidade de Sinop. Esse ato é extremamente importante, Senadora Margareth Buzetti, porque, com isso, nós teremos a possibilidade de uma nova licitação, e esse decreto estabelece um prazo de 90 dias para que se façam os ajustes entre o Ministério da Infraestrutura, a ANTT e todos os organismos.

    Depois eu vou falar um pouco mais, mas eu queria fazer este registro em função da importância que representa isso, porque avançamos, com certeza, mais um passo para fazer com que essa rodovia seja consolidada em toda a sua extensão, sobretudo a duplicação da parte norte, que é entre Cuiabá e Sinop, que é um grande sonho e, na verdade, uma necessidade, porque é uma das regiões do país que mais se desenvolve. Conseguimos já a duplicação entre Rondonópolis e Cuiabá, que era o trecho com mais acidentes frontais, e, daí para frente, também hoje a população cobra muito, mas...

    Com certeza, é uma das regiões que mais produz alimento e segurança alimentar e é fundamental hoje no mundo.

    Sr. Presidente, eu vou então relatar aqui o Projeto de Lei do Senado nº 5, de 2015 – Complementar, que visa a enquadrar a representação comercial e as demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros na tributação pelo Simples Nacional prevista no Anexo III da Lei Complementar (LCP) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, idêntica tributação a que se submete a corretagem de imóveis.

    O projeto, Sr. Presidente, foi aprovado, sem emendas, na reunião da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) realizada em 11 de agosto de 2015. Completada sua instrução, foi remetido ao Plenário, onde tampouco recebeu qualquer emenda.

    No ano seguinte, foi editada a LCP nº 155, de 27 de outubro de 2016, que modificou o Simples Nacional, em especial as alíquotas a que estão sujeitas as microempresas e empresas de pequeno porte. A representação comercial e as demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros passaram a se submeter à tributação prevista no Anexo V da LCP nº 123, de 2006.

    Ao retornar à Ordem do Dia, agora sob a égide do Ato da Comissão Diretora nº 8, de 7 de julho de 2021 (Sistema de Deliberação Remota do Senado Federal), o projeto recebeu quatro emendas de Plenário, que serão a seguir descritas e analisadas.

    Então, a análise.

    A Emenda nº 1–PLEN, da Senadora Rose de Freitas, altera a redação do art. 2º do projeto, para postergar sua vigência para o primeiro dia do ano subsequente ao da publicação da lei complementar que dele resultar, em observância ao princípio da anterioridade plena.

    A emenda, Sr. Presidente, é procedente porque haverá aumento de tributação para as pequenas empresas de representação comercial que auferem receita bruta alta (entre R$3,6 milhões e R$4,8 milhões nos últimos 12 meses). Por isso, a alíquota incidente subirá de 30,5% (o atual Anexo V) para 33% (o almejado Anexo III). E aí, Sr. Presidente, vale observar que as cinco faixas anteriores de receita bruta terão também redução de tributação.

    A Emenda nº 2–PLEN, do Senador Izalci Lucas, altera a redação do art. 18-A da LCP nº 123, de 2006, para inserir a atividade de intermediação imobiliária no enquadramento do Microempreendedor Individual (MEI). A iniciativa é justificada pelos efeitos da pandemia na restrição de atividades de intermediação imobiliária.

    As micro e pequenas empresas que prestam o serviço de corretagem de imóveis (intermediação imobiliária) submetem-se à tributação pelo Anexo III (art. 18, §4º, inciso III, da LCP nº 123, de 2006). E aí, é exatamente nessa progressão de tributação que o projeto pretende incluir a representação comercial e as demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros.

    A expertise dos corretores de imóveis, Sr. Presidente, é trunfo na compra e venda de bens de alto valor, como são os imóveis. Por isso, são profissionais que dão segurança às transações no mercado imobiliário. Entretanto, o enquadramento como MEI é da competência do Comitê Gestor do Simples nacional, conforme o §4-B do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006.

    No uso dessa competência, foi editada a Resolução nº 140, pelo conselho, de maio de 2018, pelo Anexo XI, que lista as atividades que permitem a opção pelo MEI. Embora tenhamos grande apreço pela categoria dos corretores de imóveis e pelas suas lideranças, a Emenda nº 2, de Plenário, não será acolhida, e eu quero aqui inclusive registrar que tive a oportunidade de conversar, através do Cofeci, o Conselho Federal de Corretores de Imóveis, com seu Presidente João Teodoro da Silva, e também aqui de Mato Grosso, lá do meu Estado de Mato Grosso, Claudecir Contreira, que é do Creci. E eles entenderam que este então não é o momento para essa emenda.

    E quero aqui registrar ainda a Emenda nº 3, de Plenário, do Senador Jorge Kajuru, e a Emenda nº 4, Plenário, do Senador Esperidião Amin, que têm idêntico propósito: evitar prejuízo às micro e pequenas empresas prestadoras dos serviços de arquitetura e urbanismo, que resultaria caso a representação comercial tomasse o lugar delas no inciso XVIII do §5-B do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, conforme consta da redação do projeto. Diante disso, para não prejudicar os serviços de arquitetura e urbanismo, as referidas emendas propõem alojar, no inciso XXII do mesmo parágrafo, a representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros.

    As emendas, portanto, são procedentes, porque resolvem problema de sobreposição redacional decorrente da superveniência da Lei Complementar nº 155, de 2016.

    Então, Sr. Presidente, o voto.

    Ante o exposto, votamos pelo acolhimento das Emendas nºs 1, 3 e 4, de Plenário, e pela rejeição da Emenda 2, de Plenário.

    E eu quero aqui concluir, agradecendo muito à nossa Consultoria do Senado, através do Alberto Zouvi. Também registro aqui o trabalho da minha Consultora Legislativa Jéssica Detoni e do meu Chefe de Gabinete Fernando Damasceno, que é um funcionário de carreira e que, portanto, também nos ajudou extremamente nesse projeto. Fica aqui o nosso agradecimento também a toda a Consultoria do Senado.

    É isso, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 07/07/2022 - Página 35