Como Relator - Para proferir parecer durante a 78ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1885, de 2022, que "Altera a Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015, para autorizar a instalação de infraestrutura de telecomunicações, nos termos do requerimento de instalação, em caso de não manifestação do órgão competente no prazo legalmente estabelecido".

Autor
Izalci Lucas (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/DF)
Nome completo: Izalci Lucas Ferreira
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Comunicações:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1885, de 2022, que "Altera a Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015, para autorizar a instalação de infraestrutura de telecomunicações, nos termos do requerimento de instalação, em caso de não manifestação do órgão competente no prazo legalmente estabelecido".
Publicação
Publicação no DSF de 07/07/2022 - Página 45
Assunto
Infraestrutura > Comunicações
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, INSTALAÇÃO, INFRAESTRUTURA, TELECOMUNICAÇÃO, HIPOTESE, AUSENCIA, RESPOSTA, MANIFESTAÇÃO, REQUERIMENTO, PRAZO LEGAL, DECISÃO, ENTIDADE, ORGÃO PUBLICO, COMPETENCIA.

    O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PSDB - DF. Para proferir parecer.) – Presidente, peço a V. Exa. para ir direto à análise.

    Como mencionado anteriormente, o PL 1.885, de 2022, ora sob exame desta Casa Legislativa, tem o objetivo de aperfeiçoar a Lei das Antenas para disciplinar a autorização de instalação de infraestrutura de telecomunicações em caso de não manifestação do órgão competente no prazo legalmente estabelecido.

    No tocante aos requisitos constitucionais formais, verifica-se que o projeto trata de temática relativa a telecomunicações, que é matéria da competência legislativa privativa da União, conforme dispõe o art. 22, inciso IV, da Constituição Federal, assim como também cuida de política urbanística, que está inscrita no âmbito da competência legislativa concorrente da União, estados e Distrito Federal, segundo prevê o art. 24, inciso I, da Lei Maior.

    Além disso, a alteração em tela pode ser proposta por Parlamentar, nos termos do art. 61 da Carta Magna, sendo o Congresso Nacional a sede adequada para a sua apreciação.

    Constata-se ainda que o referido projeto não contraria preceitos ou princípios da Constituição, nada havendo, pois, a objetar em relação a sua constitucionalidade material.

    De igual modo, avalia-se que a proposição é plenamente compatível com o ordenamento jurídico brasileiro, sendo, nesse sentido, dotada de juridicidade.

    Sob o aspecto de técnica legislativa, observa-se que o projeto está em perfeita consonância com o disposto na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, sendo, portanto, considerado adequado em relação à forma.

    Quanto ao mérito, resta evidente o papel de destaque que as tecnologias de informação e comunicação têm assumido na transformação das relações econômicas, políticas e sociais em todo o mundo, desde o início deste século. Esses movimentos transformadores têm afetado até mesmo as relações entre indivíduos, tanto em seus aspectos profissionais quanto familiares.

    Novos negócios, desenvolvidos com o uso dessas tecnologias, aprimoram ou substituem processos antiquados, conseguindo obter enormes ganhos de escala e significativa redução de custos para as empresas, o que torna a economia, de forma geral, mais eficiente. Nesse contexto, surgem novas ocupações profissionais, enquanto outras ficam obsoletas.

    Esse movimento de transformação se tornou ainda mais acelerado com a crise causada pela pandemia de covid-19. Em seus momentos mais críticos, foram as tecnologias de informação e comunicação que permitiram que muitos serviços, inclusive os essenciais, continuassem a funcionar, num movimento de rápida adaptação que permeou toda a sociedade brasileira, em que educação, segurança pública, comércio, logística, serviços financeiros e, inclusive, saúde passaram a operar na modalidade remota.

    A título ilustrativo, vale mencionar que, em 2020 e 2021, esta Casa Legislativa conseguiu manter seus trabalhos em andamento por intermédio do Sistema de Deliberação Remota instituído em meio à crise sanitária. Esse sistema, que continua funcionando até hoje, depende inteiramente das telecomunicações para operar.

    Como evolução dos sistemas de comunicação, as redes móveis de quinta geração (5G) apresentam características que ampliam ainda mais as possibilidades da tecnologia. Em razão de atributos como maior velocidade de transmissão, maior número de dispositivos conectados e menor latência dos sinais do que suas antecessoras, essas redes permitirão que aplicações críticas, tais como veículos autônomos e uso de equipamentos médicos a distância, sejam oportunamente implementadas no Brasil.

    Após quase três anos de profundos estudos envolvendo a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e o Ministério das Comunicações, a administração pública federal disciplinou a implementação das redes 5G no Brasil, por intermédio de procedimento licitatório realizado em novembro passado, que autorizou o uso das frequências para o serviço 5G às prestadoras de telecomunicações.

    Contudo, para que possa funcionar efetivamente, a nova tecnologia demanda a instalação de uma quantidade muito maior de antenas do que os sistemas anteriores. Estima-se que as prestadoras precisarão multiplicar por uma cifra entre cinco e dez o número de antenas celulares atualmente instaladas no país.

    Ocorre que, em muitos casos, o tempo para obtenção das licenças necessárias para a instalação das antenas supera, em muito, o prazo legalmente estabelecido de 60 dias. Em razão dessa demora, perdem a população, que fica sem um serviço atualmente já considerado essencial, e as prestadoras, que não podem exercer, na plenitude, o direito à livre iniciativa de suas atividades econômicas.

    Assim, em função da enorme quantidade de instalações a serem realizadas neste ano e nos próximos, fica notória a incompatibilidade entre as regras atualmente vigentes e a necessidade de expansão das redes de telecomunicações, exigidas inclusive pela Anatel, por intermédio do edital da referida licitação.

    Na época da apresentação da proposição sob análise, os estudos para adoção da tecnologia 5G sequer haviam sido iniciados no Brasil. Hoje, a rede 5G já é realidade no país, com o lançamento na presente data do serviço nesta capital federal.

    A iniciativa em tela pretende solucionar a controvérsia possibilitando às prestadoras a instalação de seus equipamentos após decorrido o prazo legal, caso os órgãos competentes não se manifestem sobre seu pedido. Essa medida permitirá a um só tempo que as prestadoras tenham melhor controle de sua programação de instalações, reduzindo custos e aumentando a eficiência de suas operações, como também evitará a abertura desnecessária de processos sancionadores por parte do órgão regulador, conferindo maior segurança jurídica a todos os participantes do setor.

    A questão acerca da autonomia dos municípios está abarcada pela proposta, uma vez que a instalação dos equipamentos precisará seguir estritamente todas as legislações aplicáveis, inclusive as de âmbito municipal. Por um lado, a administração local ainda terá a salvaguarda de cassar a licença a qualquer tempo e a retirada da infraestrutura de suporte, caso constatado qualquer descumprimento legal pela prestadora, que arcará não apenas com o custo da remoção, mas também com a reparação por eventuais danos causados ao meio ambiente e a terceiros. Por outro, as prestadoras terão sua segurança jurídica alargada, na medida em que caberá interposição de recurso administrativo contra a decisão tomada em instâncias inferiores, com efeito suspensivo até a decisão final.

    Voto, Presidente.

    Em vista do exposto, opinamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do PL nº 1.885, de 2022, e, no mérito, votamos por sua aprovação, na forma da proposição encaminhada pela Câmara dos Deputados.

    Esse é o voto, Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 07/07/2022 - Página 45