Como Relator - Para proferir parecer durante a 81ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1107, de 2022, que "Institui o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores - SIM Digital e altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, para estabelecer medidas de estímulo ao empreendedorismo popular e à formalização dos pequenos negócios".

Autor
Margareth Buzetti (PP - Progressistas/MT)
Nome completo: Margareth Gettert Busetti
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), Linha de Crédito, Trabalho e Emprego:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1107, de 2022, que "Institui o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores - SIM Digital e altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, para estabelecer medidas de estímulo ao empreendedorismo popular e à formalização dos pequenos negócios".
Publicação
Publicação no DSF de 14/07/2022 - Página 24
Assuntos
Política Social > Trabalho e Emprego > Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
Economia e Desenvolvimento > Linha de Crédito
Política Social > Trabalho e Emprego
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT), MULTA, EMPREGADOR, INFRAÇÃO, AUSENCIA, REGISTRO, CARTEIRA DE TRABALHO, DATA, ADMISSÃO, REMUNERAÇÃO, LEI FEDERAL, COMPETENCIA, CONSELHO CURADOR, FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF), REQUISITOS, APLICAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, GARANTIA, RISCOS, OPERAÇÃO FINANCEIRA, MICROCREDITO, HABITAÇÃO POPULAR, CORREÇÃO MONETARIA, CAPITALIZAÇÃO, JUROS, CONTA VINCULADA, CRIAÇÃO, Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores (SIM Digital), PROVIDENCIA, INCENTIVO, EMPREENDEDORISMO, FORMALIZAÇÃO, DESTINAÇÃO, CREDITOS, AMBITO, MINISTERIO DO TRABALHO E PREVIDENCIA, PROCEDIMENTO, RECOLHIMENTO, OBRIGAÇÃO, EMPREGADOR DOMESTICO, CONTRIBUIÇÃO, EMPREGADO DOMESTICO, PROGRAMA NACIONAL, FINANCIAMENTO, APOIO, ATIVIDADE, PRODUÇÃO, FORUM, AMBITO NACIONAL, COMPOSIÇÃO.

    A SRA. MARGARETH BUZETTI (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - MT. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, boa tarde a todos!

    Vem ao Plenário desta Casa o Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 17, de 2022, que é o resultado das discussões, na Câmara dos Deputados, sobre a Medida Provisória nº 1.107, de 17 de março de 2022.

    Fui designada Relatora de Plenário pelo Presidente Pacheco, a quem, desde já, agradeço a indicação.

    Perante a Câmara dos Deputados foi proferido parecer em Plenário pelo Relator, Deputado Luis Miranda, pela Comissão, que concluiu pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência da MP, por sua constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa, compatibilidade e adequação financeira e orçamentária, e, no mérito, por sua aprovação, bem como de parte das emendas, acolhidas parcialmente ou integralmente, na forma do projeto de lei de conversão.

    Perante o Senado Federal foram apresentadas sete emendas.

    Seguimos para a análise do PL nº 17, de 2022, proposta composta por 19 artigos, divididos em quatro capítulos. O art. 1º define seu objeto.

    O Capítulo I, com seus arts. 2º a 9º, trata do Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores (SIM Digital). Esses dispositivos trazem as especificações técnicas do Programa SIM Digital. O Programa, vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência, tem por objetivo central promover o acesso ao crédito e a ampliação dos mecanismos de garantia para a concessão de microcrédito produtivo para empreendedores (art. 2º).

    As operações de microcrédito são destinadas ao financiamento das atividades produtivas de pessoas naturais que exerçam atividade produtiva urbana ou rural, de forma individual ou coletiva, e também a microempreendedores individuais, no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado, instituído pela Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, desde que, no último caso, não tivessem, em 31 de janeiro de 2022, operações de crédito ainda abertas no Sistema Financeiro (art. 3º).

    O limite de crédito é de R$1,5 mil para pessoa natural e R$4,5 mil para o Microempreendedor Individual- MEI (art. 3º, §2º), observando-se: (i) taxa de juros correspondente a 90% da taxa máxima permitida pelo Conselho Monetário Nacional em operações de microcrédito; e (ii) prazo de até 24 meses para o pagamento (art. 6º).

    O PLV prevê que recursos do FGTS poderão ser usados para a aquisição de cotas do Fundo Garantidor de Microfinanças (FGM), constituído pela Caixa Econômica Federal (art. 5º), que podem garantir as operações de crédito contratadas no âmbito do SIM Digital (art. 4º).

    O art. 7º dispõe que instituições financeiras que aderirem ao SIM Digital e cumprirem determinadas condições poderão requerer a garantia dos fundos garantidores.

    O art. 8º dispensa as instituições financeiras de uma série de obrigações, até 31 de dezembro de 2022, para fins de concessão de crédito no âmbito do SIM Digital.

    Em caso de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras cobrarão as dívidas consoante suas políticas de crédito e as normas dos fundos garantidores. Os valores recuperados serão recolhidos em benefício dos fundos garantidores, em cada operação, de forma proporcional ao saldo devedor que foi honrado pelos fundos (art. 9º).

    Já o Capítulo II trata "Do Aprimoramento da Gestão e dos Procedimentos de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e Do Emprego dos Recursos do Fundo Para a Aquisição de Cotas de Fundos Garantidores de Crédito".

    Os arts. 10 a 14 dispõem sobre gestão e procedimentos de recolhimento do FGTS e do emprego de seus recursos na aquisição de cotas de fundos garantidores de crédito.

    O art. 10 estabelece que o empregador doméstico pague a remuneração do empregado doméstico até o 7º dia do mês seguinte. Também estabelece o prazo até o 20º dia do mês seguinte para o recolhimento da contribuição previdenciária e dos demais encargos incidentes sobre o contrato de trabalho doméstico, de que tratam os incisos II (contribuição previdenciária patronal), III (seguro contra acidente do trabalho), IV (FGTS), V (contribuição para indenização de demissão sem justa causa) e VI (Imposto de Renda retido na fonte) do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 2015, que dispõe sobre o Simples Doméstico.

    O art. 11 altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a seguridade social, para ajustá-la às novas disposições do art. 10. A mesma adaptação normativa é feita pelo art. 12, que modifica a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no capítulo que trata de prazos de recolhimento de impostos e contribuições.

    O art. 13 acrescenta os arts. 29-A e 29-B à CLT, para estabelecer: (i) multa de R$3 mil ao empregador que descumprir o prazo para fazer anotações na carteira de trabalho do empregado, especificadas no caput do art. 29 e no §1º, que fica reduzida no valor de R$800 no caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte; e (ii) multa de R$600 para o descumprimento de prazo das anotações elencadas no §2º do art. 29.

    O art. 14 altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o FGTS, para ajustar o texto à autorização trazida no PLV para uso de recursos do FGTS na aquisição de cotas do Fundo Garantidor de Microfinanças – FGM.

    O Capítulo III, por sua vez, trata "Das Alterações no Programa Nacional do Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO)". O art. 15 altera a Lei nº 13.636, de 2018, que dispõe sobre o PNMPO, basicamente para alterar as instâncias consultivas do programa, que ficam concentradas no chamado Fórum Nacional de Microcrédito.

    Por fim, o último capítulo contém as disposições finais. O art. 16 autoriza o Ministro de Estado do Trabalho e Previdência a editar normas complementares à lei que vier a ser aprovada. O art. 17 inclui dispositivo na Lei nº 14.118, de 21 de janeiro de 2021, para prever que no Programa Casa Verde e Amarela, a gestão operacional dos recursos oriundos da União será efetuada pela Caixa Econômica Federal, quando destinados a (a) complementar descontos concedidos pelo FGTS; (b) atender às famílias residentes em áreas rurais; ou (c) atender às alocações de subvenção econômica para reequilibrar financiamentos. O art. 18 traz a revogação de uma série de dispositivos que elenca, basicamente, aqueles modificados pela proposição. O art. 19 traz a cláusula de vigência, imediata, observada a data de início da arrecadação por meio da geração de guias digitais para o recolhimento do FGTS de multa sobre anotação na carteira de trabalho.

    Uma das maiores novidades do PLV em relação ao texto original da MPV é o aumento dos patamares das linhas de créditos a serem concedidos para a pessoa física e para a pessoa jurídica, que passam, respectivamente, de R$ 1 mil para R$ 1,5 mil e de R$ 3 mil para R$ 4,5 mil. Outra alteração significativa é a extensão do prazo máximo das operações de financiamento com recursos do FGTS, de 30 anos para 35 anos.

    Quanto aos seus aspectos de constitucionalidade, adequação financeira e orçamentária, mérito, relevância e urgência, a matéria não encontra óbice, sendo justificada e respaldada no texto da Constituição Federal e Regimento do Congresso Nacional.

    Quanto às Emendas 62 e 68, de autoria da Senadora Gabrilli, alteram o dispositivo de acesso a crédito por mulheres no âmbito do SIM Digital para incluir pessoas com deficiência, alterando o limite mínimo de 50% para 60%, e também estabelece um piso mínimo de 5% para operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuem no campo para pessoa com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS. Em que pese o mérito dessas emendas, entendemos que o seu acolhimento pode prejudicar a aprovação desta medida provisória, devido à falta de tempo para sua mudança no texto, o que acabaria por prejudicar a todos. Propomos o não acatamento destas emendas.

    As Emendas de nºs 63 a 67 são de autoria do Senador Luis Carlos Heinze. Quero agradecer ao colega de partido pela sugestão de alteração do texto. Quero agradecer ao colega de partido pela sugestão de alterações no texto do PLV, que devem ser consideradas, no futuro, e transformadas em proposições independentes, mas, diante da falta de tempo para a mudança no texto, o que resultaria no retorno do PLV à Câmara dos Deputados e acabaria por prejudicar a todos, optamos por não as acatar.

    Lembro que a intenção do PLV é conceder acesso rápido aos microempreendedores, que, urgentemente, precisam deste apoio financeiro para continuarem tocando seus empreendimentos.

    Vamos ao voto, Sr. Presidente.

    Pelo exposto, o voto é pelo atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância, urgência e adequação orçamentária e financeira, bem como pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Medida Provisória nº 1.107, de 2022, e do Projeto de Lei de Conversão nº 17, de 2022.

    No mérito, o voto é pela aprovação do PLV nº 17, de 2022, com a rejeição das Emendas nºs 62 a 68.

    Este é o meu relatório, Presidente. Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 14/07/2022 - Página 24