Como Relator - Para proferir parecer durante a 81ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 940, de 2022, que "Altera a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, para aumentar os limites para dedução dos valores destinados a projetos desportivos e paradesportivos do imposto de renda e para aumentar a relação de proponentes dos projetos, e a Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, para permitir que as doações e patrocínios a projeto desportivo ou paradesportivo destinado a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social, partilhem os limites de dedução das doações a projetos culturais".

Autor
Romário (PL - Partido Liberal/RJ)
Nome completo: Romario de Souza Faria
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Desoneração Fiscal { Incentivo Fiscal , Isenção Fiscal , Imunidade Tributária }, Desporto e Lazer, Imposto de Renda (IR):
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 940, de 2022, que "Altera a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, para aumentar os limites para dedução dos valores destinados a projetos desportivos e paradesportivos do imposto de renda e para aumentar a relação de proponentes dos projetos, e a Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, para permitir que as doações e patrocínios a projeto desportivo ou paradesportivo destinado a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social, partilhem os limites de dedução das doações a projetos culturais".
Publicação
Publicação no DSF de 14/07/2022 - Página 30
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Desoneração Fiscal { Incentivo Fiscal , Isenção Fiscal , Imunidade Tributária }
Política Social > Desporto e Lazer
Economia e Desenvolvimento > Tributos > Imposto de Renda (IR)
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, PARTILHA, LIMITAÇÃO, DEDUÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, DOAÇÃO, PATROCINIO, APOIO, PROJETO, CULTURA, ESPORTE, PRATICA ESPORTIVA, PROMOÇÃO, INCLUSÃO SOCIAL, COMUNIDADE, VULNERAVEL, AUMENTO, PRAZO.

    O SR. ROMÁRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Para proferir parecer.) – Muito obrigado, Presidente.

    Boa noite, Presidente. Boa noite, Senadoras, Senadores.

    Presidente, eu ia fazer essas honras, mas, já que V. Exa. já fez, mais uma vez, obrigado a todos pela presença. E eu tenho certeza de que nós hoje sairemos daqui com mais uma grande vitória para o nosso esporte.

    Presidente, eu vou aqui direto à análise.

    A Lei de Incentivo ao Esporte (LIE) foi publicada em 2006 com o objetivo de destinar recursos públicos, por meio da renúncia de receitas, a projetos esportivos e paradesportivos previamente aprovados. A Lei de Incentivo ao Esporte atua como instrumento de inclusão social e de promoção da cidadania.

    A prática esportiva difundida por meio desta lei impacta na educação, reduz custos governamentais com saúde e contribui com a segurança pública ao atenuar níveis de violência. Muitos dos projetos atendem crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, além de pessoas com deficiência e idosos.

    Todavia, esse importante instrumento de transferência de recursos para projetos esportivos e paraesportivos está previsto para se encerrar este ano, no final de 2022. O objetivo primordial da proposição em análise é prorrogar esse prazo por mais cinco anos, prazo máximo permitido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2022 (Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021).

    A ampliação do rol de proponentes, para contemplar as instituições de ensino fundamental, médio e superior, com ou sem fins econômicos, é aprimoramento da legislação. Segundo a atual redação do inciso V do caput do art. 3º da LIE, o proponente precisa ser pessoa jurídica com fins não econômicos de natureza esportiva. Essa redação deixa de fora as instituições de ensino com ou sem fins econômicos que desenvolvem atividades esportivas, inclusive com a realização de torneios e campeonatos.

    Dessa forma, pela relevância desse mecanismo para o esporte nacional, consideramos pertinente e meritória a proposição sob análise.

    Propomos um pequeno reajuste redacional no texto, de forma que, para maior clareza, a questão do limite orçamentário seja observada.

    Voto, Presidente.

    Ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 940, de 2022, com a rejeição da Emenda nº 02, de acordo com a seguintes emendas de redação:

EMENDA Nº 01 -CE.

Dê-se ao art.1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, na forma do art. 1º do Projeto de Lei nº 940, de 2022, a seguinte redação:

“Art. 1º A partir do ano-calendário de 2007 e até o ano calendário de 2027, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério da Cidadania.

§ 1º......................................................................................................................

I – relativamente à pessoa jurídica, a 2% (dois por cento) do imposto devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, em cada período de apuração;

II – relativamente à pessoa física, a 7% (sete por cento) do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, conjuntamente com as deduções a que se referem os incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

.............................................................................................................................

§ 6º O limite previsto no inciso I do § 1º deste artigo será de 4% (quatro por cento) quando o projeto desportivo ou paradesportivo for destinado a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social, nos termos do § 1º do art. 2º desta Lei, conjuntamente com as deduções a que se referem o art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e o art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993.

§ 7º Estendem-se à pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido a faculdade de dedução prevista no caput deste artigo e a vedação de dedução prevista no § 2º deste artigo”. (NR)

EMENDA Nº 3 - PLEN (Redação).

Dê-se a seguinte redação ao art. 3º do PL nº 940, de 2022:

“Art. 3º O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o §6º do art. 165 da Constituição Federal que acompanhar o projeto de lei orçamentária anual e fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos à renúncia, observado o limite estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Ato em vigor, previsto no art. 13-A da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006". (NR)

    É isso, Sr. Presidente.

    Por favor, o senhor tem a palavra.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 14/07/2022 - Página 30