Como Relator - Para proferir parecer durante a 83ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1109, de 2022, que "Autoriza o Poder Executivo federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal".

Autor
Carlos Portinho (PL - Partido Liberal/RJ)
Nome completo: Carlos Francisco Portinho
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Trabalho e Emprego:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n° 1109, de 2022, que "Autoriza o Poder Executivo federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal".
Publicação
Publicação no DSF de 04/08/2022 - Página 28
Assunto
Política Social > Trabalho e Emprego
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, MEDIDA PROVISORIA (MPV), AUTORIZAÇÃO, EXECUTIVO, DISPOSIÇÃO, ADOÇÃO, EMPREGADO, EMPREGADOR, PROVIDENCIA, ALTERNATIVA, COMBATE, CALAMIDADE PUBLICA, TRABALHO, DISTANCIA, INTERNET, ANTECIPAÇÃO, FERIAS, CONCESSÃO, FERIAS COLETIVAS, APROVEITAMENTO, FERIADOS, COMPENSAÇÃO, HORA EXTRA, SUSPENSÃO, RECOLHIMENTO, FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), NORMAS, PROGRAMA, MEDIDA DE EMERGENCIA, MANUTENÇÃO, EMPREGO, RENDA, PAGAMENTO, BENEFICIO, REDUÇÃO, SALARIO, JORNADA DE TRABALHO, CONTRATO DE TRABALHO.

    O SR. CARLOS PORTINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Para proferir parecer.) – Boa tarde, Sr. Presidente, meus caros colegas Senadores, Senador Flávio Arns, entre outros.

    Venho aqui, como Relator da Medida Provisória 1.109, e o faço com muito gosto, porque sou autor do Projeto de Lei 179, que agora perderá, aprovada a medida, sua razão, porque, justamente, a ideia é que nós possamos institucionalizar o que deu certo, o que foi premiado, inclusive, internacionalmente, que foi o Programa de Manutenção do Emprego em caso de exceção, no caso, em casos de calamidade pública e pandemia, para que a gente não precise na próxima – Deus queira que não haja – ou naquelas que ocorreram posteriormente, como, por exemplo, a calamidade na cidade de Petrópolis, na Bahia, em Pernambuco, correr atrás de um projeto de lei e aprová-lo. Já temos a fórmula que deu certo.

    Lembro aqui que buscamos institucionalizar pela MP 1.045 e não logramos êxito, porque ela trazia alguns programas pendurados que vieram da Câmara, e, inclusive, alguns deles prejudicaram. O que a 1.109 traz é exatamente e somente o Programa de Manutenção do Emprego, que foi um sucesso e que, com a graça de Deus, garantiu a muitos brasileiros, a muitos trabalhadores, a manutenção, num momento extremo, excepcional, de calamidade... Será nestes momentos extremos, excepcionais apenas que a MP 1.109, quando convertida em lei, irá guiar e acudir principalmente os trabalhadores.

    Dito isso, passo ao parecer.

    É o relatório.

    A Medida Provisória nº 1.109, de 2022, autoriza o Poder Executivo federal a dispor acerca da adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional, em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.

    A MPV estabelece que durante o prazo máximo de 90 dias, previsto em ato do Ministério do Trabalho e Previdência, poderão ser implementadas as seguintes medidas alternativas: I - o teletrabalho; II - a antecipação de férias individuais; III - a concessão de férias coletivas; IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados; V - o banco de horas; e VI - a suspensão do recolhimento das contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O referido prazo de noventa dias é prorrogável enquanto durar o estado de calamidade.

    O teletrabalho poderá ser instituído independentemente de acordo individual ou coletivo, devendo ser comunicado ao empregado com antecedência de 48 horas, por meio escrito ou eletrônico.

    Considera-se teletrabalho o disposto no art. 75-B da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Em relação à estrutura necessária para a realização do teletrabalho, estabelece a MP 1.109, de 2022, que as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 dias, contado da data da mudança do regime de trabalho nesses casos excepcionais. Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial. Na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato dos equipamentos, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

    As disposições relativas às férias e aos feriados estabelecem que, durante o prazo de vigência das medidas laborais alternativas, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

    Nesse caso, as férias: I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

    O pagamento das férias concedidas nos termos desta MP poderá ser realizado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias. No caso de pedido de demissão, as férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado.

    Ainda, durante o mencionado prazo, o empregador poderá conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.

    Durante o período em questão, poderá o empregador antecipar a concessão de feriados ao empregado, inclusive religiosos, que poderão ser utilizados para a compensação em banco de horas.

    A MPV 1.109, de 2022, estabelece também que, durante a vigência das aludidas medidas alternativas, o empregador poderá interromper as suas atividades, estabelecendo a compensação posterior do período paralisado via banco de horas, a ser firmado em norma coletiva ou acordo individual com o empregado. As empresas que desempenham atividades essenciais poderão constituir regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas independentemente da interrupção de suas atividades.

    Em relação à suspensão da exigibilidade do recolhimento das contribuições para o FGTS, cabe destacar que ela será facultativa e incidirá sobre quatro competências. Ela beneficiará apenas os estabelecimentos localizados em municípios atingidos pelo estado de calamidade pública reconhecido pelo Governo Federal.

    Os empregadores poderão fazer uso do benefício legal, independentemente: a) do número de empregados; b) do regime de tributação; c) da natureza jurídica; d) do ramo de atividade econômica; e) de adesão prévia.

    As contribuições suspensas serão pagas em até seis parcelas, sem a incidência de juros ou encargos.

    Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho que autorize o saque dos depósitos do FGTS, a suspensão do recolhimento das referidas contribuições ficará resolvida em relação ao empregado, ficando o empregador obrigado:

    I - ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; II - ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

    A fluência do prazo prescricional relativo à exigibilidade das contribuições cujo recolhimento foi suspenso ficará sobrestada por 120 dias.

    O inadimplemento das parcelas cujas exigibilidades foram suspensas bem como a quitação intempestiva dos valores devidos em rescisão que autorize a movimentação do FGTS ensejarão o bloqueio da emissão do certificado de regularidade do FGTS.

    Por fim, na hipótese de suspensão da exigibilidade em exame, os prazos dos certificados de regularidade emitidos até a data de publicação do ato do Ministério do Trabalho e Previdência que institui as medidas laborais alternativas ficarão prorrogados por 90 dias.

    O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas do estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal... São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda: o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, conhecido como BEm; a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário; e a suspensão temporária do contrato de trabalho.

    O Benefício Emergencial, a ser custeado com recursos da União, será pago nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho.

    O valor do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do disposto no art. 5º da Lei 7.998, de 1990.

    O empregado com contrato de trabalho intermitente não fará jus ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

    O empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados desde que: preserve o valor do salário-hora de trabalho; pactuação por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado; e que a redução da jornada de trabalho e de salário, na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, seja, exclusivamente, nos seguintes percentuais de 25%, 50% ou 70%, proporcionalmente. A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente ao da redução proporcional da jornada de trabalho e de salário serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado: da data de cessação do estado de calamidade pública; da data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado; ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

    O empregador poderá acordar também a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados. Durante a suspensão, o empregado tem direito aos benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

    O Benefício Emergencial poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta medida provisória.

    Ao empregado que receber o Benefício Emergencial é assegurada a garantia provisória no emprego, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nas condições que especifica. A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador às penalidades elencadas na Medida Provisória 1.109, de 2022.

    As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva.

    O trabalhador que receber indevidamente parcela do BEm estará sujeito à compensação automática com eventuais parcelas devidas do referido benefício relativas ao mesmo acordo...

    Durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência que estabelece as medidas laborais alternativas, o curso ou o programa de qualificação profissional referido no art. 476-A da CLT poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial e terá duração de, no mínimo, um mês e, no máximo, três meses.

    Além disso, durante o aludido prazo, fica permitida a utilização de meios eletrônicos para cumprimento dos requisitos formais previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho.

    Na vigência do prazo previsto no mencionado ato do Ministério do Trabalho e Previdência, os prazos relativos a convenções coletivas de trabalho ficam reduzidos pela metade.

    No prazo regimental estabelecido para a apresentação de emendas, foram apresentadas a esta medida provisória 148 emendas na Comissão Mista.

    O parecer proferido em Plenário pelo Relator, o Deputado Sanderson, pela Comissão Mista do Congresso Nacional, concluiu, quanto ao mérito, pela aprovação desta medida provisória.

    Foram recebidas na Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal as Emendas nºs 149-Plen a 172-Plen.

    A análise.

    1 - Admissibilidade, constitucionalidade e juridicidade.

    Examinemos, a seguir, a admissibilidade da proposta, nos termos do caput e do §5º do art. 62 da nossa Constituição, que permite a sua adoção pelo Presidente da República nos casos de relevância e urgência. Esses pressupostos da urgência e relevância estão satisfeitos.

    Com efeito, como bem explicitado na exposição de motivos que acompanha esta medida provisória, acerca da constitucionalidade não há reparos a fazer.

    2 - Da adequação financeira e orçamentária.

    Há a previsão de Benefício Emergencial a ser futuramente pago aos trabalhadores que tiverem o seu salário reduzido ou o seu contrato laboral suspenso. O pagamento do mencionado benefício acarretará a criação de despesa primária de caráter não continuado para a União, cujo impacto financeiro-orçamentário deverá ser estimado no momento de sua criação.

    Por se tratar de autorização para a criação de benefício monetário futuro, não há, de acordo com a referida consultoria, comprometimento das metas fiscais estabelecidas na LDO, tanto no atual exercício financeiro quanto em exercícios futuros.

    Ausentes, portanto, óbices de natureza financeira e orçamentária à aprovação da Medida Provisória 1.109.

    3 - Do mérito.

    O Poder Executivo, ciente da necessidade de dar pronta resposta a futuros estados de calamidade pública, vem, por meio desta, tornar permanente a possibilidade de se implementar, de forma célere, as medidas necessárias à preservação de empregos e à continuidade da atividade econômica.

    Embora haja a recorrência de situações de emergência, não há possibilidade de se saber antecipadamente quando acontecerão. Isso porque sua natureza é imprevisível e múltipla: podem ser ocasionadas por fenômenos climáticos, acidentes, fenômenos geológicos, crises sanitárias e até mesmo econômicas.

    A relevância da proposta justifica-se pela necessidade de dar continuidade às medidas de preservação do emprego e da renda em caso de calamidade pública, sendo que sua interrupção pode ser prejudicial à recuperação econômica e aos trabalhadores e empregadores, uma vez que as consequências, por exemplo, da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus até hoje infelizmente não foram superadas.

    Um claro exemplo são as recentes fortes chuvas que ocasionaram situações emergenciais em diversos municípios da Bahia, de Minas Gerais, e em Petrópolis, no Rio de Janeiro – e quero aqui fazer o destaque pessoal, como Presidente da Comissão da tragédia de Petrópolis: tivéssemos esse instrumento à mão, certamente, no comércio da cidade de Petrópolis, o emprego e a manutenção desse seriam diferentes e seriam abarcados. Diante desses eventos, verificou-se o quanto era fundamental que o Poder Executivo já dispusesse de instrumentos que possibilitassem respostas eficazes e imediatas quando foi evidenciado o risco de destruição massiva de empregos. A demora em agir não pode ocorrer nas situações de calamidade.

    Trata-se de providência que deve ser aprovada pelo Parlamento brasileiro. Isso porque a possibilidade de implementação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ainda que sem a necessidade de acordo individual, permite que se mantenha a atividade econômica do empregador, preservando-se os empregos e, além disso, a saúde do empregado, que permanecerá em isolamento social caso o estado de calamidade pública se assemelhe, por exemplo, à pandemia de covid-19. Trata-se de solução que, na senda do art. 7º, caput, da Carta Magna e do art. 468 da CLT, promove melhoria na condição social do trabalhador a ela submetida, como já experimentado.

    O mesmo pode ser dito em relação ao adiantamento de férias, férias coletivas e feriados. Ainda que a função das férias seja promover a recuperação do empregado após um ano de labor, não se pode desconsiderar que a preservação de seu emprego, neste caso, é superior à concessão tempestiva de tal repouso anual. Raciocínio semelhante deve ser estabelecido em relação aos feriados, cuja fruição tempestiva não se sobrepõe à necessidade de manutenção do vínculo empregatício.

    A suspensão do recolhimento das contribuições para o FGTS também é medida que merece ser elogiada por desonerar temporariamente a atividade produtiva, sem ocasionar qualquer prejuízo ao trabalhador, que, ao final do contrato de trabalho, poderá, sim, sacar os mencionados valores.

    Cabe salientar, por fim, que a adoção setorizada das medidas previstas na MPV milita em favor de sua aprovação, pois as medidas excepcionais nela previstas somente incidirão sobre empregados de grupos de risco ou sobre empresas diretamente afetadas pelo estado de calamidade pública decretado pelo Governo Federal.

    Como vimos, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda tem os seguintes objetivos: preservar o emprego e a renda; garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública. E assim conduzimos esse aspecto muito bem no período que ultrapassamos.

    Quando da edição das MPVs nºs 936, de 2020, e 1.045, de 2021, a Nota Técnica do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (Dieese) de 03/04/2021 destacava que, ao longo de 2020, o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e da Renda, criado para enfrentar os efeitos da pandemia causada pela covid, possibilitou manter quase 10 milhões de trabalhadores empregados, resultado de 20,1 milhões de acordos firmados nas modalidades previstas no programa. Estima-se que esse número corresponda a cerca de 30% dos assalariados com carteira assinada naquela época em todo o país.

    Em relação aos custos, o gasto com o benefício em 2020, no período de calamidade, foi estimado em R$51 bilhões, considerando-se que seriam incluídos e preservados 24,5 milhões de empregos. O programa tenderia, no entanto, a reduzir custos com o pagamento de parcelas do seguro-desemprego, uma vez que evitaria também as demissões. Para a nova edição do programa, em 2021, o Governo Federal liberou um crédito extraordinário de mais de R$9 bilhões.

    Conforme os dados disponibilizados no Painel do Benefício Emergencial, no portal do Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho do Ministério da Economia, do total de acordos firmados no âmbito do programa, em 2020, 43% corresponderam a suspensões de contratos e 57%, à redução de jornada, além de pequena quantidade de contratos intermitentes (0,9%). Entre os acordos de redução de jornada, predominaram os que estabeleciam redução de 70% da jornada e dos salários (4,4 milhões); em seguida, os que previam 50% de redução (3,8 milhões); e, por fim, os que estipulavam 25% de redução (que alcançaram 3 milhões de trabalhadores).

    A distribuição, no decorrer do ano, dos acordos sugere concentração, sobretudo, em abril e maio de 2020, em decorrência da covid, da pandemia, declinando daí até o final do ano. Os acordos foram mais numerosos nas Regiões Sudeste e Sul, além de presentes em alguns estados populosos do Nordeste. No que se refere às características pessoais dos beneficiários desses acordos, a maioria é composta por trabalhadoras (52%), enquanto o perfil etário é bem distribuído entre jovens e adultos. Setorialmente, o programa teve maior adesão no setor de serviços, que negociou mais da metade dos acordos, seguido pelos setores de comércio e indústria, ambos com aproximadamente um quinto do total.

    Ainda segundo os dados disponibilizados no Painel do Benefício Emergencial em sua última atualização, 22 de março de 2022, em 2021, foram celebrados mais de 3 mil acordos, beneficiando mais de 2 milhões de trabalhadores e 634.525 empregadores.

    Esses dados evidenciam que, em comparação a outras iniciativas similares para prevenção de demissões mediante redução de jornada e de salário ou suspensão de contratos, com apoio financeiro público, esses programas atingiram escala inédita no país. Esse programa pode ser incluído no conjunto de medidas que países do mundo inteiro adotaram para mitigar os impactos da pandemia do covid-19 no mercado de trabalho e na economia.

    Ressalte-se que esse tipo de política foi recomendado por organismos internacionais logo que a pandemia começou a se espalhar pelo mundo. Como exemplo, pode-se citar a nota produzida pela Organização Internacional do Trabalho, em março de 2020, que incluiu a "retenção de emprego – trabalho de jornada reduzida" como componente de um dos três pilares-chave para o enfrentamento da covid-19, qual seja, o do apoio ao emprego e à renda. E, nisso, o Brasil foi exemplo para o mundo.

    A proposta da MP nº 1.109, de 2022, sem dúvida alguma, é bem concebida e, se for bem monitorada, seguramente gerará bons resultados, especialmente quando complementada por outros programas que auxiliem no enfrentamento de calamidades.

    Recebo com honra, por isso, a incumbência de relatar esta matéria, também como autor de um projeto de lei de idêntica finalidade que caducará.

    Vou tratar das emendas agora especificamente, Sr. Presidente, por isso o atraso, porque eu estava complementando o meu relatório para poder avaliar todas.

    As Emendas nºs 151 a 170, do Senador Fabiano Contarato, têm o seguinte teor, respectivamente:

    a) dá ao Congresso Nacional a prerrogativa de decretar o estado de calamidade pública previsto no art. 1º;

    b) garante o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para pessoas com deficiência, no mesmo valor do Benefício de Prestação Continuada;

    c) aplica o art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda devido à empregada doméstica;

    d) condiciona à negociação coletiva a redução da jornada de trabalho e do salário, assim como a suspensão do contrato laboral;

    e) altera o valor do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para a média das últimas três remunerações do empregado e dá outras providências;

    f) cria novas regras para o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;

    g) determina que os recolhimentos devidos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) serão efetuados com base na remuneração do empregado no momento em que o seu pacto laboral foi suspenso;

    h) remete ainda à negociação coletiva o valor da ajuda pelo empregador ao empregado com contrato de trabalho suspenso;

    i) suprime alguns parágrafos do art. 32 da Medida nº 1.109, de 2022, especialmente §§1º a 3º;

    j) permite o recebimento de tantos Benefícios Emergenciais de Manutenção do Emprego e da Renda quantos forem os contratos de trabalho titularizados pelo empregado;

    k) estabelece novos valores do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e permite a renegociação das normas coletivas celebradas anteriormente à vigência das medidas laborais;

    l) prevê o pagamento de indenização adicional ao empregado dispensado sem justa causa durante o período de garantia de emprego previsto na MP nº 1.109, de 2022; e

    m) permite a acumulação de Benefícios Emergenciais de Manutenção do Emprego e da Renda com o Benefício da Prestação Continuada para os aprendizes com deficiência.

    A Emenda nº 171, do Senador Paulo Paim, condiciona a redução, por acordo individual, do salário e da jornada de trabalho, assim como a suspensão do contrato de trabalho, à inexistência de negociação coletiva sobre a matéria, assim como a ausência de oposição por parte do sindicato da categoria profissional. A Emenda nº 172, de mesma autoria, tem o mesmo teor das Emendas nºs 155, 157, 158, 160, 161 e 165.

    Passo à análise.

    Quanto às Emendas nºs 151 e 152, na mesma linha esposada quando da análise da Emenda nº 149, condicionar o reconhecimento do estado de calamidade pública à declaração do Congresso Nacional revela-se incompatível, com todas as vênias, à celeridade exigida para a preservação de empregos almejada pela Medida Provisória nº 1.109, de 2022. Perdemos tempo, sem dúvida alguma, no início da pandemia e perdemos totalmente o tempo, e não tivemos tempo, para acudir diversos estados e cidades do país nas chuvas, especialmente na Bahia, em Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, e também em Pernambuco. Por isso, eu rejeito esta emenda em benefício da celeridade.

    A equiparação entre o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda com o Benefício de Prestação Continuada, na forma da Emenda 153, não merece ser acolhida, pois o primeiro benefício já tem o seu piso fixado em salário mínimo.

    Quanto à Emenda 154, ressalte-se que o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda já é pago observando o disposto no art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990; por isso, prejudicada.

    Em relação às Emendas 155, 157, 158, 160, 161, 165, 171 e 172, condicionar as medidas previstas na Medida Provisória 1.109, de 2022, à negociação coletiva é também incompatível, com todas as vênias, com a celeridade necessária, tratando-se de momento excepcional, à implementação das medidas previstas na proposição em exame. Além disso, o Supremo Tribunal Federal já chancelou a adoção de acordos individuais em situações de calamidade, na forma da Lei 14.020, de 2000. E quero aqui acrescentar que, na pandemia, vimos que deu certo, e muitos empregos foram, assim, mantidos.

    A alteração do valor do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para a média das últimas três remunerações do empregado, na forma da Emenda 156, pode ampliar demasiadamente as despesas do programa de manutenção de empregos previstas na MP 1.109, de 2022, o que inviabiliza o seu acolhimento, sem prejuízo de, em algum momento, podermos apreciá-la mais à frente, diante de um estado de calamidade.

    A Emenda 159 flexibiliza em demasia o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, permitindo que quem não exerça atividade laboral contínua perceba o citado benefício, o que teria aí um passivo de 212 milhões de brasileiros.

    A Emenda nº 162, ao determinar que os recolhimentos devidos ao Regime Geral de Previdência Social serão efetuados com base na remuneração do empregado no momento em que o seu pacto laboral foi suspenso, não se coaduna com o equilíbrio financeiro-atuarial previsto no art. 195, §5º, da Carta Magna.

    As Emendas 163 e 170, ao remeterem à negociação coletiva o valor da ajuda pelo empregador ao empregado com contrato de trabalho suspenso, contrariam entendimento do STF, no sentido de que, em momentos de calamidade pública, é válida a negociação individual incidente sobre direitos laborais. E quero aqui, mais uma vez, registrar que deu certo durante a pandemia.

    A garantia provisória de emprego, prevista no art. 32 da MP 1.109, de 2022, não é mitigada pelos seus §§1º a 3º, motivo pelo qual não se acolhe a Emenda 164.

    A permissão de recebimento de mais de um Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, na forma da Emenda 166, amplia em demasia o impacto financeiro da medida sobre os cofres públicos, não podendo, assim, ser encampada por este Parlamento. Na mesma linha, é o estabelecimento de novos valores para o referido benefício, na forma da Emenda 167, que, além disso, atenta contra a segurança jurídica das relações laborais ao impor renegociação das normas coletivas firmadas anteriormente à vigência das medidas laborais alternativas.

    A previsão de pagamento de indenização adicional ao empregado dispensado sem justa causa durante o período de garantia de emprego previsto na MP 1.109, de 2022, na forma da Emenda 168, desestimula a adoção das medidas nela previstas, motivo pelo qual não merece, com todas as vênias, ser aprovada.

    A permissão de acumulação de Benefícios Emergenciais de Manutenção do Emprego e da Renda com o Benefício da Prestação continuada para os aprendizes com deficiência, na forma da Emenda nº 169-PLEN, está prevista no §6º do art. 28 da MPV nº 1.109, de 2022.

    Ante o exposto, votamos pela rejeição, com todas as vênias, das Emendas nºs 151 a 172-PLEN.

    Voto.

    Ante o exposto, votamos – e peço o apoio de todos – pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade da Medida Provisória nº 1.109, de 2022, bem como pelo atendimento dos pressupostos de relevância, urgência e adequação financeira e orçamentária. No mérito, votamos pela sua aprovação e pela rejeição das Emendas nºs 149 e 150 a 170, apresentadas no Senado Federal.

    Venho aqui pedir a todos os meus colegas o voto favorável para que seja em breve convertido em lei, e que em novas situações – que esperamos não experimentar – de calamidade estejamos preparados, com um programa que deu certo, que foi copiado internacionalmente e elogiado inclusive pela Organização Internacional do Trabalho, que este Parlamento, Sr. Presidente Rodrigo Pacheco, na sua gestão, se assim aprovar, estará institucionalizando como política pública, em benefício de milhares de trabalhadores brasileiros em eventos indesejados, como os eventos de calamidade pública decretada pelo Governo Federal.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 04/08/2022 - Página 28