Como Relator - Para proferir parecer durante a 90ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Resolução do Senado (PRS) n° 77, de 2019, que "Altera o Regulamento Administrativo do Senado Federal, para estabelecer como requisito de escolaridade mínimo para ingresso no cargo de Policial Legislativo Federal o diploma de conclusão de curso de graduação".

Autor
Izalci Lucas (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/DF)
Nome completo: Izalci Lucas Ferreira
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Atuação do Senado Federal:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Resolução do Senado (PRS) n° 77, de 2019, que "Altera o Regulamento Administrativo do Senado Federal, para estabelecer como requisito de escolaridade mínimo para ingresso no cargo de Policial Legislativo Federal o diploma de conclusão de curso de graduação".
Publicação
Publicação no DSF de 31/08/2022 - Página 43
Assunto
Outros > Atuação do Estado > Atuação do Senado Federal
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO (PRS), ALTERAÇÃO, REGULAMENTO ADMINISTRATIVO, SENADO, REQUISITOS, ESCOLARIDADE, CONCLUSÃO, DIPLOMA, NIVEL MEDIO, NIVEL SUPERIOR, INGRESSO, CARGO PUBLICO, POLICIAL, LEGISLATIVO.

    O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PSDB - DF. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Presidente, eu vou pedir autorização para ir direto à análise do voto.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MG) – Perfeitamente.

    O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PSDB - DF. Por videoconferência.) – Do ponto de vista formal, a proposição se estriba no inciso XIII do art. 52 da Constituição, que estabelece competir privativamente a esta Casa "dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços".

    Do ponto de vista material, não há vícios na iniciativa, uma vez que se trata, exclusivamente, da definição de critérios de admissão de servidores de categoria funcional pertencente ao quadro de pessoal do Senado Federal, sem configurar qualquer forma de provimento derivado ou de ascensão funcional, tampouco alterar a remuneração dos servidores.

    Quanto ao mérito, também nos manifestamos pela aprovação da proposta.

    Sem dúvida, tanto o conteúdo atributivo do cargo de (Falha no áudio.) especialidade (Falha no áudio.) possuam diploma de curso superior, como se impõe que seja deferido a esses servidores situação similar àquela de outros profissionais ocupantes de cargos congêneres da União, como os policiais federais, rodoviários federais e civis e militares do Distrito Federal.

    Observe-se que não é por outro motivo que ambas as Casas do Congresso Nacional já caminharam nessa direção.

    Efetivamente, no Senado Federal, a exigência prevista no PRS nº 77, de 2019, já foi estabelecida pelo Ato da Comissão Diretora nº 1, de 7 de abril de 2022, editado na forma do §1º do art. 1º do Rasf, segundo o qual, "em caso de necessidade, a Comissão Diretora poderá dispor sobre as matérias disciplinadas no art. 52, inciso XIII, da Constituição da República, devendo submeter, em até 120 (cento e vinte) dias, projeto de resolução para a deliberação do Plenário".

    Esse ato foi baixado para que a exigência já se aplicasse ao concurso público para o cargo de Policial Legislativo Federal autorizado pelo Ato da Comissão Diretora nº 2, também de 7 de abril de 2022, e convocado pelo Edital nº 5, de 22 de agosto de 2022.

    O Ato da Comissão Diretora nº 1, de 2022, foi ainda além, fixando outros requisitos para o ingresso no cargo de Técnico Legislativo, Especialidade Policial Legislativo Federal, ao estabelecer que esse "é acessível ao aprovado em concurso público que possua boa saúde física e mental, comprovados por exame médico e toxicológico, que seja recomendado em exame psicotécnico para avaliação do candidato ao perfil profissiográfico do cargo, que tenha idoneidade moral e bons antecedentes, a serem avaliados por meio de procedimentos para a investigação de conduta social fixados pelo Diretor da Polícia do Senado Federal, e que seja portador de carteira nacional de habilitação ou permissão para conduzir veículos automotores de, no mínimo, categoria B, válida, sem impedimentos".

    A Câmara dos Deputados foi na mesma direção, por meio do Ato da Mesa 234, de 12 de abril de 2022.

    Cabe, aqui, então, para aprovar o conteúdo do PRS nº 77, de 2019, na linha do previsto no citado §1º do art. 1º do Rasf, ratificar o Ato da Comissão Diretora nº 1, de 2022, que incorpora as suas disposições.

    Além disso, cabe aproveitar a proposição para, nesse mesmo sentido, ratificar outros atos baixados pela Comissão Diretora no uso da atribuição prevista no referido dispositivo do Rasf desde a edição da Resolução nº 13, de 25 de junho de 2018, que "consolida e ratifica as alterações promovidas na estrutura administrativa... (Falha no áudio.)

    São os seguintes os Atos da Comissão Diretora a serem, também, ratificados:

    1. nº 5, de 17 de outubro de 2018, que "altera os Atos da Comissão Diretora nº 2, de 2018, e nº 5, de 2006";

    2. nº 3, de 12 de fevereiro de 2020, que "altera o art. 12 do Regulamento do Sistema Integrado de Saúde (SIS), disposto no Anexo VI do Regulamento Administrativo, consolidado pelo Ato da Comissão Diretora nº 2, de 2018";

    3. nº 4, de 12 de fevereiro de 2020, que "altera os arts. 5º e 6º do Regulamento do Sistema Integrado de Saúde (SIS), disposto no (Falha no áudio.)... Anexo VI do Regulamento Administrativo, consolidado pelo Ato da Comissão Diretora nº 2, de 2018";

    4. nº 5, de 12 de fevereiro de 2020, que "referenda os atos normativos: I - Ato do Presidente nº 11, de 20 de dezembro de 2018; II - Ato do Presidente nº 2, de 22 de janeiro de 2019; III - Atos do Presidente nºs 15 e 18, de 2019; IV - Ato do Presidente nº 16, de 21 de agosto de 2019; V - Ato do Presidente nº 19, de 3 de setembro de 2019; VI - Ato do Presidente nº 24, de 3 de outubro de 2019; VII - Ato do Presidente nº 26, de 7 de novembro de 2019; VIII - Ato do Presidente nº 28, de 20 de novembro de 2019; IX - Portaria do Presidente nº 10, de 23 de abril de 2019";

    5. nº 1, de 5 de maio de 2021, que altera o Regulamento do Sistema Integrado de Saúde (SIS), disposto no Anexo VI do Regulamento Administrativo, consolidado pelo Ato da Comissão Diretora nº 2, de 2018;

    6. nº 2, de 5 de maio de 2021, que referenda os Atos do Presidente nº 8, de 17 de setembro de 2020; nº 10, de 3 de dezembro de 2020; nº 11, de 3 de dezembro de 2020; nº 12, de 14 de dezembro de 2020; nº 6, de 16 de março de 2021;

    7. nº 4, de 5 de maio de 2021, que altera o art. 268 da Parte II e o item 1.9 do Anexo I do Regulamento Administrativo, consolidado pelo Ato da Comissão Diretora nº 2, de 2018;

    8. nº 6, de 5 de maio de 2021, que extingue cargo de Técnico Legislativo da especialidade Odontologia e dá outras providências;

    9. nº 11, de 7 de julho de 2021, que altera o Regulamento Administrativo do Senado Federal, consolidado pelo Ato da Comissão Diretora nº 2, de 2018, para ajustar as regras de divulgação dos atos administrativos, o processo administrativo e a política de capacitação e desenvolvimento dos servidores do Senado Federal;

    10. nº 12, de 7 de julho de 2021, que altera o Anexo IV do Regulamento Administrativo, consolidado pelo Ato da Comissão Diretora n° 2, de 2018;

    11. nº 3, de 7 de abril de 2022, que altera o Regulamento Administrativo do Senado Federal, consolidado pelo Ato da Comissão Diretora nº 2, de 2018, para adequar as competências e atribuições do Comitê de Governança Corporativa e Gestão Estratégica à instituição da Política de Governança Corporativa e Gestão Estratégica do Senado Federal.

    O voto, Presidente.

    Do exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do PRS nº 77, de 2019, e, no mérito, pela sua aprovação na forma do substitutivo que se segue, o que já está exatamente no voto que já foi disponibilizado.

    Este é o voto, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 31/08/2022 - Página 43