Como Relator - Para proferir parecer durante a 92ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre a Mensagem (SF) (MSF) n° 60, de 2022, que "solicita, nos termos do art. 52, incisos V, VII e VIII, da Constituição, a contratação de operação de crédito externo, com a garantia da República Federativa do Brasil no valor de até US$ 16,000,000.00 (dezesseis milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal, entre o Município de Sorocaba, Estado de São Paulo, e o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA, cujos recursos destinam-se ao financiamento parcial do Programa de Mobilidade e Desenvolvimento Urbano de Sorocaba - Desenvolve Sorocaba."

Autor
Mara Gabrilli (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/SP)
Nome completo: Mara Cristina Gabrilli
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Mobilidade Urbana, Operação Financeira:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre a Mensagem (SF) (MSF) n° 60, de 2022, que "solicita, nos termos do art. 52, incisos V, VII e VIII, da Constituição, a contratação de operação de crédito externo, com a garantia da República Federativa do Brasil no valor de até US$ 16,000,000.00 (dezesseis milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal, entre o Município de Sorocaba, Estado de São Paulo, e o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata - FONPLATA, cujos recursos destinam-se ao financiamento parcial do Programa de Mobilidade e Desenvolvimento Urbano de Sorocaba - Desenvolve Sorocaba."
Publicação
Publicação no DSF de 03/09/2022 - Página 10
Assuntos
Política Social > Desenvolvimento Urbano > Mobilidade Urbana
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas > Operação Financeira
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, MENSAGEM (MSG), AUTORIZAÇÃO, MUNICIPIO, SOROCABA (SP), CONTRATAÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, FUNDO FINANCEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO DA BACIA DO PRATA (FONPLATA), GARANTIA, UNIÃO FEDERAL, CREDITO EXTERNO, DESTINAÇÃO, FINANCIAMENTO, PROGRAMA, MOBILIDADE URBANA, DESENVOLVIMENTO URBANO.

    A SRA. MARA GABRILLI (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PSDB - SP. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Obrigada, Sr. Presidente.

    A Mensagem do Senado Federal nº 60, de 2022, da Presidência da República, contém pleito para que seja autorizada operação de crédito externo, com garantia da União, do Município de Sorocaba, Estado de São Paulo, junto ao Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata). A operação foi credenciada no Banco Central do Brasil, sob o Registro de Operações Financeiras (ROF) TB078396, em 23 de junho de 2021. Os recursos dela resultantes destinam-se ao financiamento parcial do Programa de Mobilidade e Desenvolvimento Urbano de Sorocaba – Desenvolve Sorocaba.

    O objetivo do programa é promover uma série de melhorias na infraestrutura básica desse município, reduzindo o tempo de mobilidade no uso do transporte público e privado, proporcionando uma melhor qualidade de vida e segurança viária e diminuindo o risco de inundações. O programa em questão foi considerado como passível de obtenção de financiamento externo pela Comissão de Financiamentos Externos (Cofiex), na forma da Resolução nº 06/0130, de 6 de junho de 2018.

    Análise.

    O art. 52, inciso V, da Constituição Federal confere ao Senado Federal a competência para autorizar operações externas de natureza financeira de interesse da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Cabe também a esta Casa dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito interno e externo dos entes da Federação, inclusive suas autarquias e entidades controladas, e para a concessão de garantia da União para as referidas operações, conforme os incisos VII e VIII do mesmo dispositivo constitucional.

    Essas normas constam da Resolução do Senado Federal (RSF) nº 40, de 2001, da RSF nº 43, de 2001, e da RSF nº 48, de 2007. A Lei Complementar nº 101, de 2000, também normatiza o tema, principalmente em seus arts. 32 e 40.

    Nesse sentido, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), do Ministério da Economia, presta as devidas informações sobre as finanças da União, na condição de garantidora da operação, bem como analisa as informações referentes ao mutuário. No Parecer SEI nº 10068, de 7 de julho de 2022, a Coordenação-Geral de Operações de Crédito de Estados e Municípios (Copem), da STN, informa que o programa de investimentos do mutuário poderá contar com contrapartida estimada de US$4 milhões.

    A Copem declara que o Município de Sorocaba atende a regra de ouro das finanças públicas nos exercícios financeiros de 2021 e 2022, nos termos dos incisos I e II do §1º do art. 6º da RSF nº 43, de 2001, visto que as receitas de operações de crédito são inferiores às despesas de capital nesses dois exercícios. Além disso, a Copem atesta que o mutuário cumpre os limites de endividamento constantes dos incisos I a III do caput do art. 7º da RSF nº 43, de 2001, referentes, respectivamente, ao montante global de operações de crédito realizadas em um exercício em relação à Receita Corrente Líquida (RCL), ao comprometimento anual com amortização e encargos em relação à RCL e à relação entre a dívida consolidada líquida e a RCL.

    Ainda de acordo com a Copem, existe declaração do Chefe do Poder Executivo do Município de Sorocaba, no Sistema de Análise de Dívida Pública, Operações de Crédito e Garantias da União, Estados e Municípios (Sadipem), comprovando que o programa está incluído no Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025 (Lei municipal nº 12.436, de 12 de novembro de 2021), bem como conta com dotações necessárias e suficientes ao ingresso dos recursos, ao pagamento dos encargos e ao aporte da contrapartida, conforme evidenciado na Lei Orçamentária para o exercício de 2022 (Lei municipal nº 12.474, de 30 de dezembro de 2021).

    Em relação à adimplência, a Copem afirma que o Município de Sorocaba está em situação de regularidade com os financiamentos e refinanciamentos concedidos pela União e em relação às garantias por ela concedidas, bem como entende que a verificação da adimplência do ente, inclusive relativamente ao pagamento de precatórios, deverá ocorrer no momento da assinatura do contrato de garantia. Além do mais, a Copem cita documentos do Poder Executivo municipal e do Tribunal de Contas competente que atestam a observância, pelo ente, dos gastos mínimos com saúde e educação, do pleno exercício da competência tributária e dos limites de despesas com pessoal.

    A Copem revela ainda que a União apresenta margem para a concessão da garantia pleiteada. Ao final do 1º quadrimestre de 2022, de acordo com o Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores do Relatório de Gestão Fiscal da União, o total de garantias concedidas pela União estava em 26,63% (vinte e seis inteiros e sessenta e três centésimos por cento) de sua RCL, logo, abaixo do limite de 60% (sessenta por cento) estabelecido pelo art. 9º da RSF nº 48, de 2007. Adicionalmente, a Copem relata que, por meio de declaração do Chefe do Poder Executivo no Sadipem, o ente declara que firmou contrato na modalidade de Parceria Público-Privada (PPP), mas que as despesas com PPP se situam dentro dos limites estabelecidos no art. 28 da Lei nº 11.079, de 2004.

    Ademais, a Copem cita o Ofício SEI nº 167.147, de 2 de junho de 2022, emitido pela Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública (Codip) da STN. Esse documento demonstra que o custo efetivo da operação está situado em 5,55% (cinco inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) ao ano para uma duration de 8,44 anos, que é inferior ao custo de captação estimado para emissões da União na mesma moeda e na mesma duration, o qual se situa em 5,78% (cinco inteiros e setenta e oito centésimos por cento) ao ano.

    Em resposta à garantia a ser concedida pela União, o Município de Sorocaba oferecerá contragarantias sob a forma de vinculação da parcela municipal da arrecadação com impostos federais, conforme previsto nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, e das receitas próprias municipais a que se refere o art. 156 também da Carta Magna, bem como de outras garantias em direito admitidas. Essas contragarantias, previstas nas Leis municipais nºs 12.278, de 19 de janeiro de 2021, e 12.306, de 27 de maio de 2021, são consideradas suficientes para ressarcir a União, caso ela honre compromisso na qualidade de garantidora da operação junto ao Fonplata, segundo o Ofício SEI nº 186.529, de 28 de junho de 2022, da Coordenação-Geral de Haveres Financeiros (Coafi), da STN.

    A seu tempo, por meio da Nota Técnica SEI nº 27.592, de 20 de junho de 2022, a Coordenação-Geral das Relações e Análise Financeira dos Estados e Municípios (Corem), da STN, expõe que a classificação final da capacidade de pagamento do Município de Sorocaba é “A”, de modo que a operação de crédito pleiteada atendeu a um dos requisitos para a sua elegibilidade à concessão de garantia da União. Essa nota da classificação final da capacidade de pagamento do ente reflete a combinação das notas “A” obtidas nos indicadores de endividamento, de poupança corrente e de liquidez.

    Por sua vez, a Coordenação-Geral de Operações Financeiras Externas da União (COF), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por intermédio do Parecer SEI nº 10.687, de 4 de agosto de 2022, frisa que as minutas contratuais não contêm disposição de natureza política, atentatória à soberania nacional e à ordem pública, contrária à Constituição e às leis do país, nem que implique compensação automática de débitos e créditos. Assim, as vedações impostas pelo art. 8º da RSF nº 48, de 2007, são devidamente observadas no pleito em análise.

    Enfim, tanto a STN como a PGFN não apresentam óbices para a autorização do presente pleito, que se encontra de acordo com o que preceitua a legislação vigente. Assim sendo, o Município de Sorocaba está apto a receber a autorização senatorial para a contratação da operação de crédito pretendida acompanhada da concessão da garantia da União.

    Vou ao voto, Sr. Presidente.

    Diante do exposto, apresentamos voto favorável à autorização pleiteada na Mensagem do Senado Federal nº 60, de 2022.

    Muito obrigada.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 03/09/2022 - Página 10