Como Relator - Para proferir parecer durante a 92ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre a Mensagem (SF) (MSF) n° 61, de 2022, que "solicita, nos termos do art. 52, incisos V, VII e VIII, da Constituição, a contratação de operação de crédito externo, com a garantia da República Federativa do Brasil no valor de até US$ 150,000,000.00 (cento e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal, entre o Governo do Estado do Ceará e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), cujos recursos destinam-se ao financiamento parcial do Programa de Qualificação da Infraestrutura Rodoviária Estadual - InfraRodoviária Ceará."

Autor
Tasso Jereissati (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/CE)
Nome completo: Tasso Ribeiro Jereissati
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Operação Financeira, Transporte Terrestre:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre a Mensagem (SF) (MSF) n° 61, de 2022, que "solicita, nos termos do art. 52, incisos V, VII e VIII, da Constituição, a contratação de operação de crédito externo, com a garantia da República Federativa do Brasil no valor de até US$ 150,000,000.00 (cento e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal, entre o Governo do Estado do Ceará e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), cujos recursos destinam-se ao financiamento parcial do Programa de Qualificação da Infraestrutura Rodoviária Estadual - InfraRodoviária Ceará."
Publicação
Publicação no DSF de 03/09/2022 - Página 14
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas > Operação Financeira
Infraestrutura > Viação e Transportes > Transporte Terrestre
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, MENSAGEM (MSG), AUTORIZAÇÃO, ESTADO DO CEARA (CE), CONTRATAÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (BID), GARANTIA, UNIÃO FEDERAL, CREDITO EXTERNO, DESTINAÇÃO, FINANCIAMENTO, PROGRAMA, INFRAESTRUTURA, RODOVIA.

    O SR. TASSO JEREISSATI (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PSDB - CE. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Eu gostaria, inicialmente, de agradecer a V. Exa. por essa presteza com que atendeu ao pleito formulado, em nome da bancada do Ceará, pelo Senador Cid Gomes, fazendo esta sessão extraordinariamente, no sentido de ser fora do que estava previsto, para atender a urgência e a importância desses projetos.

    Com certeza, em nome de todo o Estado do Ceará e da Governadora, nós estamos profundamente gratos a V. Exa.

    Relatório.

    Trata-se de pleito do Estado do Ceará para que seja autorizada operação de crédito externo, com garantia da União, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento. Os recursos da operação destinam-se ao financiamento parcial do Programa de Qualificação da Infraestrutura Rodoviária Estadual (InfraRodoviária Ceará).

    Antes de entrar no relatório em si, gostaria de destacar a importância dessa operação de crédito externo para o Ceará e para o país. O Ceará tem uma extensa malha viária, sendo mais de 8 mil quilômetros de rodovias pavimentadas interligando pessoas e a produção do estado. O empréstimo, sendo aprovado, irá contribuir para a economia do estado e a segurança dos cidadãos.

    O programa realizará a melhoria da malha viária do estado, qualificando os trechos degradados e pavimentados nas rodovias. Dessa forma, aumentará a segurança nas rodovias principalmente com alto volume tráfego, sua capacidade de fluxo e o nível de serviços. Investir em infraestrutura é indispensável para o desenvolvimento do nosso estado e, por sua vez, quanto maior o nosso desenvolvimento, mais dependemos de infraestrutura de qualidade, estradas adequadas ao fluxo e rodovia em boas condições.

    O programa em questão foi considerado como passível de obtenção de financiamento externo pela Comissão de Financiamentos Externos (Cofiex), na forma da sua Recomendação nº 34, de 25 de outubro de 2021.

    A STN, por meio do Parecer SEI nº 11.981/2022/ME, de 19 de agosto de 2022, prestou as devidas informações sobre as finanças da União e analisou as informações referentes ao mutuário, manifestando-se favoravelmente ao oferecimento da garantia da República Federativa do Brasil à referida operação de crédito. O Tesouro também confirmou que o Ceará recebeu classificação B quanto à sua capacidade de pagamento. Portanto, tem risco de crédito elegível para a garantia da União.

    O Banco Central do Brasil já efetuou o credenciamento da operação em 8 de julho de 2022, sob o Registro de Operações Financeiras TB110668.

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por intermédio do Parecer SEI nº 12.148/2022/ME, também pronunciou-se pela legalidade das minutas contratuais e regularidade na apresentação dos documentos requeridos pela legislação para o encaminhamento do processo ao Senado Federal, para fins de autorização da presente operação de crédito e da correspondente concessão de garantia por parte da União, desde que, previamente à assinatura dos instrumentos contratuais, seja verificada a adimplência do ente em face da União e suas controladas, o cumprimento substancial das condições especiais prévias ao primeiro desembolso e a formalização do respectivo contrato de contragarantia.

    Análise.

    O anexo único da minuta de contrato de empréstimo assim resume o objeto do financiamento visado:

O objetivo geral do Programa é contribuir para o aumento da competitividade do Estado do Ceará, ampliando o acesso das empresas e seus habitantes aos mercados e serviços sociais, por meio da melhoria da qualidade de sua malha viária. Os objetivos específicos são melhorar a qualidade de serviço da infraestrutura e da segurança da rede viária do Estado do Ceará nos trechos contemplados pelo Programa.

    Os desembolsos ocorrerão ao longo de seis anos, contados a partir da data de entrada em vigor do contrato de empréstimo. O custo total do projeto foi estimado em US$187,5 milhões, sendo US$37,5 milhões provenientes de contrapartida estadual e o restante financiado pelo BID.

    O custo efetivo da operação foi apurado em 4,14% ao ano com uma duration de 12 anos. Considerando a mesma duration, o custo de captação estimado para as emissões da União em dólares dos Estados Unidos da América é de 6,44% ao ano – superior, portanto, ao custo calculado para a operação.

    A regularidade quanto ao pagamento de precatórios, a seu tempo, deverá ser feita por ocasião da assinatura do contrato de garantia. O ente afirma, ainda, que contratou parcerias público-privadas, cujas despesas se situam dentro dos limites estabelecidos no art. 28 da Lei nº 11.079, de 2004. Quanto à oportunidade, à conveniência, à viabilidade e aos riscos para o Tesouro Nacional, o titular daquele órgão entendeu que a presente operação de crédito deve receber garantia da União.

    Ademais, como este é o último ano do mandato dos Governadores, operações de crédito dos estados que não forem autorizadas por esta Casa até 2 de setembro, hoje, somente poderão ser contratadas – e, portanto, ter seus recursos liberados – no exercício de 2023. Daí a importância de estarmos reunidos hoje, graças a presteza de V. Exa., para essa deliberação.

    Por fim, conforme a PGFN, foi observado o disposto no art. 8º da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, que veda disposição contratual de natureza política, atentatória à soberania nacional e à ordem pública, contrária à Constituição e às leis brasileiras, bem assim que implique compensação automática de débitos e créditos.

    Voto.

    Em conclusão, o pleito do Estado do Ceará encontra-se de acordo com o que preceituam as Resoluções do Senado Federal nºs 43, de 2001, e 48, de 2007, devendo ser concedida a autorização para a contratação da operação de crédito externo pretendida, nos termos do projeto de resolução proposto.

    Esse, portanto, é o meu relatório e meu voto, Presidente, mais uma vez agradecendo a sensibilidade de V. Exa.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 03/09/2022 - Página 14