Discussão durante a 89ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2033, de 2022, que altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer hipóteses de cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. Considerações sobre o acesso à saúde obtido por intermédio do Poder Judiciário.

Autor
Flávio Arns (PODEMOS - Podemos/PR)
Nome completo: Flávio José Arns
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
Atuação do Judiciário, Saúde Suplementar:
  • Discussão sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2033, de 2022, que altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer hipóteses de cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. Considerações sobre o acesso à saúde obtido por intermédio do Poder Judiciário.
Publicação
Publicação no DSF de 30/08/2022 - Página 64
Assuntos
Outros > Atuação do Estado > Atuação do Judiciário
Política Social > Saúde > Saúde Suplementar
Matérias referenciadas
Indexação
  • DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, SAUDE SUPLEMENTAR, PLANO DE SAUDE, CRITERIOS, AUTORIZAÇÃO, REALIZAÇÃO, EXAME MEDICO, TRATAMENTO MEDICO, HIPOTESE, AUSENCIA, PREVISÃO, INCLUSÃO, AMBITO, TABELA, RELAÇÃO, COBERTURA, COMPETENCIA, ELABORAÇÃO, AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR (ANS), COMENTARIO, DIREITO A SAUDE, ACESSO, JUDICIARIO.

    O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PODEMOS - PR. Para discutir. Por videoconferência.) – Eu agradeço, Sr. Presidente.

    Também quero cumprimentar os colegas Senadores e Senadoras, o Senador Romário pelo relatório, e também me posicionar a favor do projeto e contra, assim, o absurdo, eu diria, de ser um rol taxativo de procedimentos que pudessem ser adotados. A saúde apresenta um quadro de diversidade extrema, com detalhamentos que têm que ser, na verdade, abordados com competência pelos profissionais da saúde que vão indicar o que de melhor pode acontecer para aquela pessoa.

    Eu cito inclusive um debate que eu tive aqui no Paraná, no Município de Cascavel, onde – enquanto este projeto não é aprovado –, a pessoa não tinha nem acesso a um PET scan, que poderia identificar câncer em outras partes do corpo ou não e isso poderia fazer com que a pessoa pudesse se submeter a um tratamento mais adequado. As doenças raras, como foi citado, e também a parte da pessoa com deficiência, com pré-requisitos estabelecidos.

    Inclusive, quero aproveitar a oportunidade para elogiar a Justiça, porque o povo tem procurado o seu direito de acesso à saúde na Justiça. E a Justiça tem sido, em muitos casos, muito solidária, na verdade, com a observância desse direito à saúde, que é um direito fundamental.

    Então, que bom que estamos apresentando este relatório e fazendo esta votação no dia de hoje.

    Quero saudar todos e todas que acompanham esse processo aí no Senado Federal.

    E vamos em frente.

    Direito à saúde é um direito básico fundamental, que não pode ser taxativo, no sentido de excluir possibilidades para a promoção da saúde.

    Obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 30/08/2022 - Página 64