Como Relator - Para proferir parecer durante a 89ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2033, de 2022, que altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer hipóteses de cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. Considerações sobre a vitória da sociedade brasileira sobre o lobby dos planos de saúde.

Autor
Romário (PL - Partido Liberal/RJ)
Nome completo: Romario de Souza Faria
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Saúde Suplementar:
  • Como relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 2033, de 2022, que altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer hipóteses de cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. Considerações sobre a vitória da sociedade brasileira sobre o lobby dos planos de saúde.
Publicação
Publicação no DSF de 30/08/2022 - Página 58
Assunto
Política Social > Saúde > Saúde Suplementar
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, SAUDE SUPLEMENTAR, PLANO DE SAUDE, CRITERIOS, AUTORIZAÇÃO, REALIZAÇÃO, EXAME MEDICO, TRATAMENTO MEDICO, HIPOTESE, AUSENCIA, PREVISÃO, INCLUSÃO, AMBITO, TABELA, RELAÇÃO, COBERTURA, COMPETENCIA, ELABORAÇÃO, AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR (ANS), COMENTARIO, VITORIA, LOBBY, EMPRESA, GARANTIA, DIREITO A VIDA, DIREITO A SAUDE.

    O SR. ROMÁRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RJ. Para proferir parecer.) – Boa tarde, Presidente! Boa tarde, Sras. Senadoras, Srs. Senadores e todos os aqui presentes na galeria e todos aqueles que, com certeza, nos acompanham através da TV Senado e das redes sociais!

    Sras. Senadoras, Srs. Senadores, Presidente, hoje eu quero aqui pedir licença aos meus nobres colegas e me dirigir a cada uma das mães, a cada um dos pais e a cada representante de entidades de defesa de direito à saúde que nos acompanham neste momento.

    Hoje é um dia inesquecível, posso dizer que é um dia histórico, um dia em que a sociedade brasileira se mobiliza e vence o lobby poderoso dos planos de saúde, um dia em que o direito à vida e à saúde prevalece ante a ganância e a usura.

    Tive a honra de ser escolhido como Relator deste PL, mais uma missão que Papai do Céu me concedeu para lutar por quem precisa, por quem já sofre com uma doença ou uma deficiência e necessita de apoio, de assistência e de atenção.

    Todos vocês sabem da nossa luta antiga quanto ao rol taxativo, o rol que mata, o rol que assassina. Vejam a injusta decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça! Junto com vários colegas Parlamentares, na Câmara e no Senado, propusemos projetos que acabassem com a insegurança jurídica que a situação causava.

    Nesta jornada, foram muitas as conversas, as lágrimas compartilhadas e a troca de força e energia para continuarmos nesta incansável luta pela vida. Todos vocês, sem exceção, foram protagonistas desta luta. A garra, a emoção e os argumentos de todos que participaram desta jornada foram fundamentais para chegarmos hoje a este momento histórico. Tentaram nos comprar, quiseram nos calar, mas não conseguiram. Juntos fomos fortes. Vidas humanas importam, sempre importarão, e a ninguém pode ser recusado um tratamento de saúde. Teve dono de plano que falou aqui neste Plenário que todos nós estávamos no mesmo barco, mas nesse navio só tem colete salva-vidas garantido para poucos. A maioria reza para não precisar. Lutamos o bom combate desde o princípio, jogamos o jogo de nossas vidas, e Papai do Céu mais uma vez nos abençoará com a vitória, que não é minha, mas de todos nós, de toda a sociedade brasileira.

    Quero agradecer a todos que nos ajudaram nesta longa jornada. Presidente Rodrigo Pacheco e todos os queridos colegas que nos acompanharam apresentando projetos similares e aqui vibraram, o meu sincero agradecimento em nome de todos que abraçam esta causa.

    A luta não para por aqui. Fiscalizaremos o seu cumprimento, e cada mãe e cada pai será nosso agente de fiscalização e denúncia. Ninguém ficará para trás. Quem me conhece sabe do meu compromisso antigo e da minha luta histórica pela saúde, pelas pessoas com deficiência e doenças raras. Não caí de paraquedas hoje aqui. Minha vida mudou depois da chegada da minha Ivy. Depois que ela nasceu, eu prometi a mim mesmo que lutaria com todas as minhas forças para mudar e melhorar a qualidade de vida das pessoas que mais precisam não só de mim, mas desta Casa.

    Quero ler aqui, Presidente, o meu relatório; fiz um resumo.

    O Projeto de Lei nº 2.033, de 2022, tem o objetivo de criar hipóteses em que os planos de saúde devem garantir a realização de procedimentos e serviços de saúde mesmo que não estejam listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

    O PL possui três artigos. A alteração feita no art. 1º da LPS explica que os contratos de planos de saúde devem ficar submetidos também às disposições do Código de Defesa do Consumidor.

    Já no art. 10, existem três modificações. A primeira insere a obrigatoriedade de a ANS publicar rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, que deve ser atualizado a cada incorporação.

    A segunda estabelece que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar constitui a referência básica para os planos de saúde, além de ser o instrumento que fixa as diretrizes de atenção à saúde dos beneficiários.

    A última alteração é a mais importante, pois prevê que o tratamento prescrito por médico ou odontólogo, mesmo que não conste do rol de procedimentos definido pela ANS, deverá ser coberto pela operadora de saúde se atender a requisitos.

    Foram oferecidas três emendas ao projeto, duas do Senador Rogério Carvalho, que foram retiradas logo após o envio do relatório, e uma emenda do Senador Girão.

    A análise aqui diretamente.

    Não identificamos na proposição vícios de inconstitucionalidade, injuridicidade ou má técnica legislativa, de maneira que resta apreciar seu mérito.

    Das alterações propostas pelo projeto, aquelas realizadas nos §§4º e 12 do art. 10 da LPS não fazem mudanças de efeito prático, uma vez que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (Reps) já é publicado pela ANS e serve para referência básica para a assistência prestada no âmbito da saúde suplementar.

    A principal modificação proposta pelo PL nº 2.033, de 2022, no entanto, é a possibilidade de cobertura, pelas operadoras, de procedimentos e serviços de saúde que não constem no Reps. Para que isso se dê, o projeto prevê que pelo menos um dos seguintes requisitos deve ocorrer: (i) exista comprovação da eficácia do tratamento, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (ii) existam recomendações do tratamento pela Conitec ou pelo menos de um órgão de avaliação e tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que aprovado também para uso no país estrangeiro.

    O referido rol deve cumprir estritamente os requisitos legais, estabelecendo cobertura para prevenir, recuperar, manter e reabilitar a saúde, para todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID).

    Consideramos que o trabalho feito pela ANS para elaborar o Reps é muito importante, principalmente porque a autarquia realiza a avaliação de tecnologias em saúde (ATS) em consonância com os melhores critérios e parâmetros científicos.

    Contudo, devemos frisar que o objetivo do PL 2.033, de 2022, não é impedir a avaliação de tecnologias em saúde (ATS) realizada pela ANS, mas somente permitir que o paciente tenha acesso à terapia que possa realmente lhe oferecer a melhor solução ou encaminhamento, de acordo com seu quadro clínico, além da análise e das ponderações feitas pelo profissional de saúde que lhe assiste.

    A necessidade de prévia manifestação da ANS pode restringir consideravelmente o conjunto de terapias que possuem evidências científicas sobre sua eficácia a serem disponibilizadas aos beneficiários, uma vez que a agência ainda não tem estrutura para acompanhar adequadamente o desenvolvimento tecnológico das tecnologias em saúde.

    No caso de terapias para doenças raras, sabe-se que os estudos que avaliam sua eficácia geralmente são realizados com um número pequeno de participantes nas pesquisas, o que frequentemente pode prejudicar a robustez dos estudos e, consequentemente, sua passagem por todas as fases dos testes de avaliação, dado o número reduzido de pacientes.

    Assim, é comum que a documentação de tais levantamentos, que seria necessária para a aprovação ou incorporação nos sistemas de saúde, inclusive o suplementar, seja considerada incompleta ou inconclusiva, o que impede sua recomendação.

    É recomendável não restringir os direitos dos beneficiários de obterem assistência adequada a suas patologias ou condições, para que não sejam prejudicados em sua saúde. Muitos pacientes não podem aguardar a omissão ou a inércia estatais, pois sua vida depende de assistência tempestiva em vários casos.

    Vale colocar, ainda, que a LPS veda o financiamento de tratamentos experimentais (art. 10, I), fator que propicia maior segurança aos pacientes e impede o financiamento de procedimentos para os quais as informações de segurança são muito incipientes.

    Segundo o Grupo de Estudos sobre Planos de Saúde da Universidade de São Paulo (Geps-USP), o número de decisões judiciais relacionadas a planos de saúde cresceu 391%, entre 2011 e 2021, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).

    Os pesquisadores verificaram que, quando se trata de negativa de cobertura, o percentual de ações com decisões favoráveis ao consumidor é de 92,8%. O resultado a favor do paciente é ainda mais frequente quando as operadoras alegam a não inclusão no rol da ANS para justificar a recusa do tratamento. Nessa última categoria, 97,6% das decisões são favoráveis aos pacientes.

    Essa estatística mostra que os magistrados têm detectado que várias negativas de cobertura impostas pelas operadoras aos beneficiários são indevidas, principalmente quando se alega que a terapia demandada não está incluída no Reps.

    Nesse cenário, o projeto em comento pode prover segurança jurídica com relação a essa questão, evitando processos judiciais, que raramente são vencidos pelas operadoras, o que lhes resulta em mais gastos.

    Não se pode ignorar, adicionalmente, que a eventual negativa de cobertura frequentemente leva os pacientes a buscarem assistência do Sistema Único de Saúde (SUS). Assim, não seria justo transferir consequências do descumprimento da Lei dos Planos de Saúde para o SUS.

    Quanto às emendas apresentadas, permaneceu apenas a do Senador Girão, a nº 3, que ressalva, no inciso II, §13, incluída no art. 10 da LPS pelo projeto, que os tratamentos incorporados em outros países que não constem no rol da ANS serão autorizados se forem referendados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária quando à sua segurança e eficácia.

    É necessário pontuar que a Anvisa figura, Senador Girão, entre os órgãos internacionais de renome que avaliam a segurança e a eficácia de terapias. Como a agência goza desse prestígio, não é preciso citá-la textualmente no inciso II do §13 adicionado pelo PL. Ademais, o objetivo desse dispositivo é justamente aproveitar o trabalho de ATS realizado por entidades estrangeiras, cujo trabalho é amplamente reconhecido, de tal maneira que não cabe exigir o aval simultâneo do órgão federal brasileiro de vigilância sanitária para os tratamentos cobertos na saúde suplementar.

    Adotaremos, então, a redação sugerida pelo PL nº 2.033, de 2022, sem modificações, principalmente porque seu texto passou por uma fase muito importante de amadurecimento na Câmara dos Deputados e aqui também foi objeto de ampla discussão com a sociedade, visto que, em 23 de agosto do ano corrente, esta Casa realizou sessão de debates temáticos destinada a discutir a matéria com especialistas, representantes das operadoras de planos de saúde e de usuários da saúde suplementar.

    Tudo isso dito e lido, em vista do exposto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do Projeto de Lei nº 2.033, de 2022, e, no mérito, por sua aprovação e pela rejeição da Emenda nº 3-PLEN.

    Muito obrigado, Sr. Presidente Rodrigo Pacheco.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 30/08/2022 - Página 58