Como Relator - Para proferir parecer durante a 89ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) n° 333, de 2022, que susta os efeitos da Resolução nº 42, de 4 de agosto de 2022, da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União (CGPAR) e Ministério da Economia (ME), que estabelece diretrizes e parâmetros para as empresas estatais federais quanto aos seus regulamentos internos de pessoal e plano de cargos e salários.

Autor
Fabiano Contarato (PT - Partido dos Trabalhadores/ES)
Nome completo: Fabiano Contarato
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Controle Externo, Empregados Públicos, Saúde Suplementar:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) n° 333, de 2022, que susta os efeitos da Resolução nº 42, de 4 de agosto de 2022, da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União (CGPAR) e Ministério da Economia (ME), que estabelece diretrizes e parâmetros para as empresas estatais federais quanto aos seus regulamentos internos de pessoal e plano de cargos e salários.
Publicação
Publicação no DSF de 30/08/2022 - Página 87
Assuntos
Organização do Estado > Fiscalização e Controle > Controle Externo
Administração Pública > Agentes Públicos > Empregados Públicos
Política Social > Saúde > Saúde Suplementar
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO, SUSTAÇÃO, EFEITO JURIDICO, RESOLUÇÃO, COMISSÃO INTERMINISTERIAL, GOVERNANÇA CORPORATIVA, ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, SOCIEDADE, UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO DA ECONOMIA, DIRETRIZ, EMPRESA ESTATAL, REGULAMENTO, PESSOAL, PLANO DE CARGOS E SALARIOS, LIMITAÇÃO, CUSTEIO, PLANO DE SAUDE, PERCENTAGEM, DESPESA.

    O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - ES. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Presidente, passarei direto à leitura da análise.

    Não verificamos vícios relativos à juridicidade do PDL.

    Inexistem, por igual, vícios de constitucionalidade. A proposição observa o disposto no art. 49, I, e no art. 84, VIII, da Constituição Federal. Nesse ponto, vale acrescentar que o presente acordo está em harmonia com o art. 4º da Constituição Federal, o qual estabelece que, em suas relações internacionais, a República Federativa do Brasil deve reger-se, entre outros, pelo princípio da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (inciso IX). E, nesse sentido, a cooperação em matéria de segurança e defesa é de extrema relevância, pois pode viabilizar a promoção da paz entre as nações.

    Nos termos da exposição de motivos interministerial,

O Acordo de Cooperação no Âmbito da Defesa entre a República Federativa do Brasil e a República Argelina Democrática e Popular buscará promover a cooperação entre [...] [os] países em assuntos relativos à defesa, com ênfase nas áreas de intercâmbio de delegações e de informação, capacitação de pessoal, aquisição de armamentos, equipamentos militares e sistemas de armas, assim como troca de experiência em matéria de manutenção e apoio logístico de equipamentos comercializados entre as partes. Além disso, propiciará o convite de observadores militares para manobras e/ou exercícios nacionais, a promoção da cooperação em pesquisa científica, tecnologia e indústria de defesa, o desenvolvimento de atividades socioculturais e esportivas entre as respectivas forças armadas, bem como escalas de navios de guerra e aviões nos portos e aeroportos de ambas as partes.

Ao contribuir para o estabelecimento de novo patamar de relacionamento entre Brasil e Argélia, o acordo deverá constituir marco importante na cooperação bilateral na área de defesa. Ressalto, por oportuno, que o tratado contém cláusulas referentes aos princípios de igualdade soberana dos estados, de reciprocidade e interesse comum, integridade e inviolabilidade territorial e de não intervenção nos assuntos internos de outros estados, em consonância com o estabelecido pelo art.4° da Constituição Federal.

    Reitere-se, ainda, na mesma linha da exposição de motivos, que o acordo tem o intuito não apenas de aperfeiçoar aspectos referentes à troca de informações entre as áreas de defesa de Brasil e Argélia, mas também poderá fomentar projetos voltados para a transferência de tecnologias aplicáveis aos setores militar e de segurança. Abre-se, com isso, a oportunidade de ampliar a cooperação entre as partes nesses setores.

    Ressalta-se também que o tratado contém cláusula expressa de garantias que assegura respeito aos princípios de igualdade soberana dos Estados, de integridade e inviolabilidade territorial e de não intervenção nos assuntos internos de outros Estados, em consonância com o estabelecido pelo art. 4° da Constituição Federal.

    É relevante, para o papel de destaque que o Brasil pretende ocupar no cenário internacional, que o nosso país adira a medidas que colaborem com a segurança e a paz globais. Nesse sentido, acordos como este trabalham não apenas para o desenvolvimento tecnológico no campo da defesa, como também para fortalecer as alianças e os entendimentos tão necessários para o alcance da paz duradoura.

    Aduza-se, ainda, que nenhum dos objetivos do acordo ou procedimentos para sua implementação ofendem a soberania nacional ou põem em risco a posição de defesa da paz adotada pelo Brasil na comunidade internacional, merecendo ser ressaltada a disciplina relativa ao tratamento de informações sigilosas, que permite a cada Estado parte notificar o outro Estado da necessidade de preservar o sigilo de informações, tendo em vista questões de defesa nacional no plano internacional.

    Em relação ao procedimento de denúncia, a forma adotada – mera notificação com prazo de carência para produção de efeitos – está em conformidade com o respeito à soberania dos Estados partes. Por sua vez, o condicionamento da entrada em vigor do acordo às normas internas de cada país mostra-se, igualmente, em harmonia com o princípio de respeito à soberania estatal.

    As cláusulas pactuadas no ato internacional em apreço não implicam risco à defesa ou soberania do Brasil. Ao contrário, elas são favoráveis ao sistema de defesa nacional e causam reflexos positivos para a imagem do Brasil no plano internacional, razão pela qual o Congresso Nacional deve se mostrar favorável à ratificação deste acordo.

    Voto.

    Ante o exposto, considerando a conveniência técnica e adequação jurídica, o voto é pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo 333, de 2021.

    Este é o relatório, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 30/08/2022 - Página 87