Pronunciamento de Lasier Martins em 29/08/2022
Como Relator durante a 89ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1212, de 2022, que altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para modificar quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada previstos nos arts. 1.061, 1.063 e 1.076.
- Autor
- Lasier Martins (PODEMOS - Podemos/RS)
- Nome completo: Lasier Costa Martins
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator
- Resumo por assunto
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Direito Empresarial e Econômico:
- Como relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1212, de 2022, que altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para modificar quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada previstos nos arts. 1.061, 1.063 e 1.076.
- Publicação
- Publicação no DSF de 30/08/2022 - Página 96
- Assunto
- Jurídico > Direito Empresarial e Econômico
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, CODIGO CIVIL, QUORUM, DELIBERAÇÃO, VOTAÇÃO, SOCIO, SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, DESIGNAÇÃO, DESTITUIÇÃO, REMUNERAÇÃO, ADMINISTRADOR, DEFINIÇÃO, CLAUSULA, CONTRATO SOCIAL, INCORPORAÇÃO, FUSÃO, DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO, CONCORDATA.
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PODEMOS - RS. Como Relator. Por videoconferência.) – Muito obrigado, Presidente Rodrigo Pacheco.
Presidente, eu vou resumir da melhor maneira possível, porque eu estive aqui sublinhando.
Trata-se de um projeto que quer aperfeiçoar os dispositivos referentes aos quóruns das deliberações dos sócios nas sociedades limitadas.
Como disse V. Exa., a autoria é do Deputado Carlos Bezerra, e a relatoria nos coube. É o Projeto de Lei 1.212/2022.
Então, resumidamente, o projeto traz três alterações pontuais, sendo que uma delas já está atendida por legislação posterior à apresentação do projeto. A alteração do art. 1.061 do Código Civil é para que a designação de administradores não sócios dependa da aprovação de, no mínimo, dois terços dos sócios – antes era unanimidade; agora, dois terços – enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de mais da metade do capital anterior, não mais dois terços, se o capital estiver integralizado.
A emenda supressiva que apresentamos se caracteriza como ajuste redacional, que não faz o projeto voltar à Câmara dos Deputados, uma vez que a pretensa alteração do §1º do art. 1.063 do Código Civil já estava então prevista em lei anterior.
O projeto revoga o inciso I do art. 1.076 e altera o inciso II, para que as deliberações dos sócios sejam tomadas pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, inclusive na modificação do controle social, inciso V do art. 1.061 Código Civil, e em incorporação, fusão, dissolução da sociedade ou cessação do estado de liquidação, inciso VI do art. 1.071, que antes demandavam votos correspondentes a, no mínimo, três quartos do capital social.
Então, Presidente, o objetivo do projeto é simplificar os quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada, no sentido de desburocratizar.
Se houver alguma dúvida, podemos rever, mas resumidamente é isso, Presidente Rodrigo.