Como Relator - Para proferir parecer durante a 89ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3.320, de 2020, que Estabelece critérios para autorizar a prorrogação do direito de uso de radiofrequência associado à exploração do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA), criado pelo Decreto nº 95.744, de 23 de fevereiro de 1988, e ao Serviço de Acesso Condicionado (SeAC); e altera a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011.

Autor
Carlos Viana (PL - Partido Liberal/MG)
Nome completo: Carlos Alberto Dias Viana
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Rádio e TV:
  • Como relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3.320, de 2020, que Estabelece critérios para autorizar a prorrogação do direito de uso de radiofrequência associado à exploração do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA), criado pelo Decreto nº 95.744, de 23 de fevereiro de 1988, e ao Serviço de Acesso Condicionado (SeAC); e altera a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011.
Publicação
Publicação no DSF de 30/08/2022 - Página 98
Assunto
Infraestrutura > Comunicações > Rádio e TV
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, CRITERIOS, AUTORIZAÇÃO, PRORROGAÇÃO, DIREITO, UTILIZAÇÃO, RADIOFREQUENCIA, EXPLORAÇÃO, TELEVISÃO POR ASSINATURA (TVA), SERVIÇO, TELECOMUNICAÇÃO, TRANSMISSÃO, CONTEUDO, AUDIOVISUAL, PROGRAMAÇÃO, CANAL, TECNOLOGIA, TELEVISÃO VIA CABO.

    O SR. CARLOS VIANA (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - MG. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Sr. Presidente Rodrigo Pacheco, meu abraço a todos os companheiros do Senado.

    Obrigado pela oportunidade de poder relatar todo esse projeto aqui e de trabalhar para que se resolvam as questões que a sociedade espera de todos nós. Parabéns pela sessão de hoje, inclusive, com o relatório do Senador Romário e por todo o trabalho que nós fizemos para ajudar as mães, aqueles que dependem de tratamentos de saúde em nosso país. Isso tudo nos alegra muito. Eu agradeço a todos. Fico satisfeito de poder participar.

    Quero já aqui, Sr. Presidente, encaminhar para a análise, se me permite, para levarmos os detalhes todos aos Senadores do projeto que ora trazemos para aprovação.

    Nos termos do Ato da Comissão Diretora nº 8, de 2021, que institui o Sistema de Deliberação Remota do Senado Federal, o PL nº 3.320, de 2022, será apreciado pelo Plenário desta Casa.

    Assim, analisamos inicialmente os aspectos de juridicidade e constitucionalidade da proposição.

    No tocante aos requisitos constitucionais formais, verifica-se que o projeto trata de temática relativa a telecomunicações, que é matéria da competência legislativa privativa da União, conforme dispõe o art. 22, inciso IV, da Constituição Federal. Além disso, a proposição em tela pode ser apresentada por Parlamentar, nos termos do art. 61 da Carta Magna, sendo o Congresso Nacional a sede adequada para a sua apreciação.

    Constata-se ainda que o referido projeto não contraria preceitos ou princípios da Constituição, nada havendo, pois, a objetar em relação à sua constitucionalidade material. De igual modo, avalia-se que a proposição é plenamente compatível com o ordenamento jurídico brasileiro, sendo, nesse sentido, dotada de juridicidade.

    Sob o aspecto de técnica legislativa, observa-se que o projeto está em perfeita consonância com o disposto na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, sendo, portanto, considerado adequado em relação à forma.

    Quanto ao mérito, cabe destacar que as concessões de TVA fazem parte dos primórdios do mercado de TV paga no Brasil. Esse serviço foi criado para distribuir sons e imagens a assinantes, por sinais codificados, mediante utilização de canais do espectro radioelétrico, permitida, a critério do poder concedente, a utilização...

    Só um minutinho, por favor, Sr. Presidente. Só um instante, por gentileza. Isso.

    Distribuir sons e imagens a assinantes, por sinais codificados, permitida, a critério do poder concedente, a utilização parcial sem codificação. Assim, o serviço de TVA funciona de forma híbrida: ora como TV aberta e ora como TV paga.

    As autorizações de TVA deveriam ter sido adaptadas para a prestação do Serviço de Acesso Condicionado, conforme previsto na Lei nº 12.485, de 2011. Ocorre que essas autorizações ainda não foram convertidas em outorgas de SeAC, o que tem trazido insegurança jurídica para as prestadoras.

    Revela-se, assim, oportuna a iniciativa de estender, por até um ano, o direito de as prestadoras de TVA renovarem suas autorizações de uso de radiofrequência, com vistas à posterior adaptação das outorgas.

    Importante assinalar que o Conselho Diretor da Anatel tem autorizado a prorrogação de outorgas de TVA, com base na Lei nº 13.879, de 3 de outubro de 2019, que alterou o marco legal do setor de telecomunicações, passando a permitir sucessivas prorrogações das autorizações de uso de radiofrequência.

    Nosso voto, Sr. Presidente, Srs. Senadores e Sras. Senadoras.

    Considerando o exposto, somos pela regimentalidade, juridicidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 3.320, de 2020, e, no mérito, pela sua aprovação, corrigindo, portanto, esse atraso que tivemos na questão das leis e permitindo um prazo maior para a atualização conforme a legislação brasileira.

    É o voto, Sr. Presidente Rodrigo Pacheco.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 30/08/2022 - Página 98