Como Relator - Para proferir parecer durante a 91ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) n° 485, de 2021, que "Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel sobre Proteção de Informação Classificada e Materiais, assinado em Tel Aviv, em 24 de novembro de 2010, e o texto de sua Emenda, firmada em Tel Aviv e Brasília, em 6 de junho de 2018."

Autor
Jaques Wagner (PT - Partido dos Trabalhadores/BA)
Nome completo: Jaques Wagner
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Relações Internacionais, Segurança Digital:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) n° 485, de 2021, que "Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel sobre Proteção de Informação Classificada e Materiais, assinado em Tel Aviv, em 24 de novembro de 2010, e o texto de sua Emenda, firmada em Tel Aviv e Brasília, em 6 de junho de 2018."
Assuntos
Soberania, Defesa Nacional e Ordem Pública > Relações Internacionais
Economia e Desenvolvimento > Ciência, Tecnologia e Informática > Segurança Digital
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO, APROVAÇÃO, TEXTO, ACORDO INTERNACIONAL, EMENDA, PROTEÇÃO, DOCUMENTO SIGILOSO, INFORMAÇÃO SIGILOSA, MATERIAL, BRASIL, PAIS ESTRANGEIRO, ISRAEL.

    O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - BA. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Eu vou deixar só o áudio, para melhorar a qualidade.

    Primeiramente, quero cumprimentar V. Exa. e todos os colegas que estão nesta sessão e agradecer a indicação para Relator dessa matéria.

    Como V. Exa. leu o caput, eu vou direto para a análise, para depois partir para o voto.

    Análise.

    Não verificamos vícios relativos à juridicidade deste PDL.

    Inexistem, por igual, vícios de constitucionalidade. A proposição observa o disposto no art. 49, I, e no art. 84, VIII, da Constituição Federal. Nesse ponto, vale acrescentar que o presente acordo está em harmonia com o art. 4º da Constituição Federal, o qual estabelece que, em suas relações internacionais, a República Federativa do Brasil deve reger-se, entre outros, pelo princípio da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade. E, nesse sentido, a cooperação em matéria de segurança e defesa é de extrema relevância, pois pode viabilizar a promoção da paz entre as nações.

    No mérito, convém destacar o relacionamento privilegiado mantido por Brasil e Israel ao longo dos anos. A participação decisiva de Oswaldo Aranha, em 1947, nas tratativas durante a sessão da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas que culminaram na criação do Estado de Israel no ano seguinte, é vista como marco inicial dessa relação.

    Ademais, a comunidade judaica no Brasil é formada por mais de cem mil pessoas, número bastante expressivo.

    Especificamente no que tange à celebração do acordo e da emenda em exame, é importante que se diga que a obediência a suas normas tem determinação expressa no Artigo 5 do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel sobre Cooperação em Questões Relacionadas à Defesa, assinado em Jerusalém, em 31 de março de 2019, o qual já foi aprovado por esta Casa, na forma do Decreto Legislativo nº 12, de 13 de abril de 2022, e encontra-se em processo de ratificação. Em outras palavras, a demora na aprovação deste acordo e emenda poderá prejudicar a aplicabilidade do acordo mais amplo de defesa.

    Reitere-se, ainda, na mesma linha da exposição de motivos, que o acordo, acompanhado de sua emenda, de um lado, tem o intuito de aperfeiçoar aspectos referentes à troca de dados entre os serviços de informação de Brasil e Israel; de outro lado, é importante que se diga que ele poderá fomentar projetos voltados para a transferência de tecnologias aplicáveis aos setores militar e de segurança. Abre-se, com isso, a oportunidade de ampliar a cooperação entre as partes nesses setores.

    O voto.

    Por ser conveniente e oportuno aos interesses nacionais, constitucional, jurídico e regimental, somos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 485, de 2021.

    Esse é o relatório, Sr. Presidente.

    Agradeço a gentileza da Senadora Daniella de ter me permitido, porque realmente eu estou num lugar ruim. Vou tentar voltar a imagem para ver se mantém a voz também. E dou um abraço a V. Exa., Presidente Nelsinho Trad. Quero dizer que estou com saudade não só do senhor como dos companheiros e companheiras do Senado, mas, como está todo mergulhado nas tarefas eleitorais, em breve nos veremos.

    Um abraço!

    Obrigado.