Como Relator - Para proferir parecer durante a 91ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3212, de 2021, que "Autoriza o Poder Executivo federal a doar dez Viaturas Blindadas de Combate Obuseiro Autopropulsado (VBCOAP) M-108 e onze Viaturas Blindadas de Transporte de Pessoal (VBTP) EE-11 Urutu, do Comando do Exército, para a República Oriental do Uruguai."

Autor
Vanderlan Cardoso (PSD - Partido Social Democrático/GO)
Nome completo: Vanderlan Vieira Cardoso
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Defesa Nacional e Forças Armadas, Domínio e Bens Públicos, Relações Internacionais:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 3212, de 2021, que "Autoriza o Poder Executivo federal a doar dez Viaturas Blindadas de Combate Obuseiro Autopropulsado (VBCOAP) M-108 e onze Viaturas Blindadas de Transporte de Pessoal (VBTP) EE-11 Urutu, do Comando do Exército, para a República Oriental do Uruguai."
Assuntos
Soberania, Defesa Nacional e Ordem Pública > Defesa do Estado e das Instituições Democráticas > Defesa Nacional e Forças Armadas
Administração Pública > Domínio e Bens Públicos
Soberania, Defesa Nacional e Ordem Pública > Relações Internacionais
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, EXECUTIVO, MINISTERIO DA DEFESA, COMANDO, EXERCITO, DOAÇÃO, VIATURA MILITAR, COMBATE, TRANSPORTE, PESSOAL, PAIS ESTRANGEIRO, URUGUAI.

    O SR. VANDERLAN CARDOSO (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - GO. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Senadoras, Senadores, antes de começar a leitura, Sr. Presidente, já tendo sido dadas as boas-vindas aqui à Dra. Eudócia, eu quero dizer para S. Exa. que a sua alegria e simpatia só vêm melhorar mais aqui o ambiente, que já é muito bom. É contagiante, Senador Guaracy. Seja bem-vinda. O Senador Guaracy, que também já está aqui há alguns dias, já conquistou a simpatia de todos nós.

    Sr. Presidente, eu vou direto à análise.

    No que respeita ao mérito, a justificação da doação das viaturas apresentada pelo Ministro da Defesa ao Chefe do Executivo e submetida ao Congresso Nacional junto com a mensagem presidencial informa de maneira adequada e convincente sobre as razões, pressupostos e objetivos políticos da alienação proposta, motivos pelos quais entendemos que a proposição se credencia à aprovação desta Casa Legislativa.

    Trata-se de legislação imbuída do intuito de aprofundar os laços de cooperação militar entre o Brasil e o Uruguai, objetivo este que se reveste de especial relevância, levando-se em conta a importância da agenda bilateral.

    É importante assinalar que, segundo o art. 2º do projeto de lei em exame, as viaturas serão doadas no estado em que se encontram e as despesas com seu traslado até a zona fronteiriça entre o território nacional e o território uruguaio correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério da Defesa.

    A iniciativa partiu de avaliações do acervo de viaturas do Exército Brasileiro que concluíram que a manutenção de determinados tipos de equipamentos, ultrapassados para o estágio de desenvolvimento de nossa Força e incompatíveis com os novos modelos, representa uma deseconomia em termos financeiros e tecnológicos. Fica mais dispendioso manter as viaturas do que se desfazer delas. E os equipamentos mais modernos, além de serem mais econômicos, perfazem melhor as tarefas de treinamento a que estão destinados.

    A intenção de se desfazer das viaturas consiste, portanto, em uma decisão governamental baseada na conveniência técnica em razão da obsolescência do acervo.

    Na Exposição de Motivos do Ministro da Defesa, que acompanha o Projeto de Lei, é destacado:

Esta Pasta, em coordenação com o Comando do Exército, entende ser recomendável a doação dos M108, pelas seguintes razões:

• o Exército Brasileiro dispõe de setenta e duas VBCOAP M108, adquiridas junto ao Governo dos Estados Unidos da América, mediante aceitação de cláusula de não transferência sem autorização prévia daquele Governo;

• as VBCOAP M108, por sua obsolescência, foram desativadas para fins operacionais em ato normativo do Comandante do Exército;

• o Exército Brasileiro está em fase de substituição das VBCOAP M108 pelas VBCOAP M109 A5+BR;

• a administração pública não tem mais interesse em utilizar essas viaturas, podendo delas dispor sem prejuízo do cumprimento de seus deveres constitucionais; e

• a concretização da doação reforçará o bom relacionamento bilateral entre o Brasil e o Uruguai, estreitando-se ainda mais os laços de cooperação militar.

    Junta-se à esta avaliação a necessidade de países vizinhos de aparelhamento de suas forças de defesa. Tendo em vista que se encontram em estágio menos adiantado tecnologicamente, os equipamentos a serem descartados aqui são perfeitamente aptos para suas necessidades.

    Registre-se, portanto, que a iniciativa não encontra óbices de natureza constitucional ou legal. Cumpre-se o princípio da legalidade para a administração pública previsto na Constituição; baliza-se pela moldura legal das Leis nºs 8.666, de 1993, e 14.133, de 2021; e erige-se a lei como necessária para o ato governamental que demonstrou ser de conveniência técnica e política.

    Cumpre destacar, por fim, que o Exército Nacional do Uruguai (ENU) foi favorável à aceitação por doação das referidas viaturas, inclusive com as condições estabelecidas pelo Exército Brasileiro. Ademais, o Governo dos Estados Unidos da América autorizou a transferência definitiva das VBCOAP M108 ao Governo do Uruguai.

    Voto, Sr. Presidente.

    Ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.212, de 2021.

    É o relatório, Sr. Presidente.