Pronunciamento de Marcelo Castro em 04/10/2022
Como Relator - Para proferir parecer durante a 97ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 44, de 2022, que "Altera a Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, e a Lei nº 14.029, de 28 de julho de 2020, para conceder prazo para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios executem atos de transposição e de transferência e atos de transposição e de reprogramação, respectivamente".
- Autor
- Marcelo Castro (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/PI)
- Nome completo: Marcelo Costa e Castro
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
-
Assistência Social,
Fundos Públicos,
Saúde Pública:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 44, de 2022, que "Altera a Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, e a Lei nº 14.029, de 28 de julho de 2020, para conceder prazo para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios executem atos de transposição e de transferência e atos de transposição e de reprogramação, respectivamente".
- Publicação
- Publicação no DSF de 05/10/2022 - Página 32
- Assuntos
- Política Social > Proteção Social > Assistência Social
- Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas > Fundos Públicos
- Política Social > Saúde > Saúde Pública
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), ALTERAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, LEI FEDERAL, PRORROGAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, AUTORIZAÇÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), MUNICIPIOS, TRANSPOSIÇÃO, TRANSFERENCIA, SALDO, RECURSOS FINANCEIROS, EXERCICIO FINANCEIRO, AMBITO, FUNDO DE SAUDE, FUNDO FINANCEIRO, ASSISTENCIA SOCIAL, ORIGEM, REPASSE, UNIÃO FEDERAL.
O SR. MARCELO CASTRO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI. Para proferir parecer.) – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, eu pediria a V. Exa. que eu pudesse ir direto à análise...
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MG) – Perfeitamente, Senador Marcelo Castro.
O SR. MARCELO CASTRO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) – ... do PLP 44, de 2022, de autoria do Senador Heinze.
O PLP 44, de 2022, será apreciado pelo Plenário, nos termos do Ato da Comissão Diretora nº 8, de 17 de março de 2021, que regulamenta o funcionamento das sessões e reuniões remotas e semipresenciais no Senado Federal e a utilização do Sistema de Deliberação Remota.
Conforme o caput do art. 48 da Constituição Federal, o Congresso Nacional dispõe de competência para disciplinar sobre matérias da alçada da União, o que inclui a possibilidade de edição de norma infraconstitucional para tratar do direito financeiro de forma geral, nos termos do art. 24, inciso I e §1º, também da Lei Maior. A proposição em apreciação se enquadra nessa hipótese específica.
O PLP 44, de 2022, inova o ordenamento jurídico, sendo, portanto, dotado de juridicidade. Cumpre também as disposições de técnica legislativa dispostas na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que disciplina a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, com fundamento no art. 59 da Carta Magna.
A proposição é meritória, por aumentar a eficiência alocativa dos insuficientes recursos públicos, inclusive conforme já caracterizado para o exercício financeiro de 2021, por meio da Lei Complementar 181, de 6 de maio de 2021.
A realização de atos de transposição, transferência e reprogramação de saldos financeiros “parados” nos fundos de saúde e de assistência social ainda é desejada no momento atual, pois o enfrentamento da pandemia da covid-19 não se limita à primeira linha de ação, fortemente atacada nos anos anteriores – com contratação de leitos de terapia intensiva, compra de vacinas, capacitação de profissionais –, mas inclui também o custeio do tratamento das diversas sequelas mentais, motoras, renais, respiratórias que acometem os pacientes afetados pela covid-19. O mecanismo também auxiliará os entes subnacionais a arcarem, num primeiro momento, com seus custos diretos decorrentes da instituição do piso nacional dos profissionais da enfermagem pela Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022.
Igualmente fundamental atacar o lado assistencial, a fim de minimizar os efeitos das desproteções sociais ampliadas pela pandemia. Nessa lógica, o PLP nº 44, de 2022, objetiva preservar a saúde e a vida dos brasileiros, abrandando inclusive os efeitos sociais da crise de saúde pública sobre as atividades econômicas e as contas públicas.
Em termos fiscais, a proposição não cria ou altera despesas primárias na esfera federal, pois as transferências de recursos da União aos demais entes ocorreram até o ano de 2021. Consequentemente, não há impacto no atingimento da meta de resultado primário proposta para o Governo Federal em 2022, nos termos da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022, nem no cumprimento do limite de despesas primárias para 2022 do Poder Executivo Federal de que trata o Novo Regime Fiscal, instituído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016.
Enfatizo, por fim, que, conforme divulgado pelo Senador Luis Carlos Heinze, autor da proposição em apreciação, o alcance financeiro potencial da proposição é da ordem de R$27,7 bilhões para a área de saúde, e de R$402,2 milhões para a assistência social. O termo “potencial” se justifica, já que, dos saldos mantidos nas contas dos fundos de saúde e assistência social dos entes subnacionais em 31 de dezembro de 2021, em tese, somente poderão ser objeto de transposição e de transferência ou de transposição e de reprogramação, respectivamente, os recursos financeiros que ainda não tiverem sido gastos, ou seja, aqueles cujas dotações não tiverem sido empenhadas ou não tiverem seus empenhos cancelados.
Por fim, entendemos importante a inserção de dispositivo para resguardar que o regime jurídico em questão possa ser aplicado a todos os saldos existentes nos fundos de saúde e de assistência social dos entes relativamente aos exercícios anteriores ao de sua aplicação. Igualmente pertinente que a aplicação dos instrumentos previstos possa ser realizada até 2023, dado o avançar do presente exercício e a complexidade financeira para os entes subnacionais decorrente da instituição do piso nacional dos profissionais da enfermagem. Por fim, propomos ajuste específico para o caso da saúde, a fim de permitir que o remanejamento de dotações de custeio e capital para fins de cumprimento do plano de saúde. As respectivas emendas são apresentadas ao final.
Voto do Relator
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 44, de 2022, com as seguintes emendas:
EMENDA Nº ......- PLEN
Dê-se ao art. 5º da Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, alterado pelo art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 44, de 2022, a seguinte redação:
Art. 1º ...................................................................
Art. 5º A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar aplicam-se até o final do exercício financeiro de 2023.
§1º Para fins do disposto no caput, incluem-se os saldos financeiros remanescentes atualizados até o exercício imediatamente anterior ao da realização da transposição e da transferência.
§2º Mediante comunicado aos respectivos Conselhos de Saúde, fica autorizado o remanejamento de dotações de custeio e capital para o cumprimento do Plano de Saúde."
E a outra emenda, a segunda emenda:
EMENDA Nº ......- PLEN
Dê-se ao art. 6º da Lei nº 14.029, de 28 de julho de 2020, alterado pelo art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 44, de 2022, a seguinte redação:
"Art. 6º .......................................................
...................................................................
II – o exercício financeiro de 2023.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, incluem-se os saldos financeiros remanescentes atualizados até o exercício imediatamente anterior ao ano da realização da transposição e da reprogramação".
Então, Sr. Presidente e Srs. Senadores, essa é a primeira medida que nós estamos tomando aqui no Senado Federal sob a coordenação, o comando aqui do nosso Presidente Rodrigo Pacheco para fazer face a essa medida que nós tomamos este ano aqui no Congresso Nacional de instituir, já muito tardiamente, o piso salarial nacional da enfermagem – dos enfermeiros, auxiliares de enfermagem e técnicos de enfermagem –; uma luta que vem sendo travada por esta categoria, no meu entender, injustiçada ao longo de décadas e em que nós fomos vitoriosos, aprovando-a aqui no Senado e no Congresso Nacional.
Dessa luta, participaram inúmeros Parlamentares. Inclusive está presente aqui a Deputada...
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MG) – Carmen Zanotto.
O SR. MARCELO CASTRO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) – ... Carmen Zanotto – esse Zanotto é que é complicado! –, que é nossa colega, foi nossa colega de Câmara, e, sempre, uma líder na questão da saúde aqui do Congresso Nacional. Ela veio de Santa Catarina só para acompanhar, Sr. Presidente, nos prestigiando aqui, neste momento expressivo desta lei.
O que ocorreu? Instituímos o piso salarial nacional. Foram feitos todos os cálculos, não fizemos nada de forma açodada. Ouvimos todas as entidades envolvidas – patronais, sindicais, de trabalhadores – e chegamos a uma conclusão de que o salário razoável para um profissional de nível superior de enfermagem, sem redução de carga horária – inicialmente havia a proposta de redução de carga horária –, seria de R$4.750. Um técnico em enfermagem ganharia 70% desse valor, o que daria três mil, duzentos e tantos reais, dois salários mínimos e meio, e o auxiliar de enfermagem, R$2.300, aproximadamente, o que daria menos de dois salários mínimos.
São salários absolutamente compatíveis com o nível de renda do brasileiro, mas a associação dos hospitais, a Confederação Nacional de Saúde, entrou com uma ação no Supremo Tribunal Federal.
O Ministro Barroso achou por bem suspender para avaliar as consequências disso daí, porque a Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços alegava que poderia haver demissão em massa, que muitos hospitais iriam fechar as portas.
Nós entendemos que há um superdimensionamento dessa questão, mas reconhecemos que realmente há um impacto nas contas tanto dos governos estaduais, municipais, dos hospitais privados, das santas casas e dos filantrópicos.
Estamos tomando uma primeira medida que não traz nenhum impacto fiscal. São recursos que já estão nos estados, que já estão nos municípios, e nós vamos apenas permitir, com essa medida que nós estamos tomando hoje aqui no Senado Federal, que esses recursos possam ter outra destinação diferente daquela para a qual foram transferidas pelo Governo Federal aos estados e municípios, para que os entes subnacionais, estados e municípios, possam ter um reforço de caixa para fazer face, nesse primeiro momento, a esse aumento de despesa que nós reconhecemos.
Estamos colocando, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, o prazo para até 31 de dezembro de 2023.
Então, nós sabemos que isso não atende aos hospitais privados, não atende aos filantrópicos e às santas casas, embora haja um argumento de que os municípios e os estados, tendo mais recursos, possam fazer face às despesas das santas casas que têm convênios com os estados e com os municípios, mas não é verdadeiramente uma ação direta para esses entes.
Então, nós pedimos o apoio de todos para a aprovação desse recurso. Hoje, o recurso que tem disponível é em torno de R$34 bilhões. É evidente que esses recursos estão sendo utilizados nas programações normais dos estados e dos municípios, mas há recursos que efetivamente estão represados, estão paralisados – em torno de R$4 bilhões – e esses recursos irão diretamente para os cofres municipais, estaduais para poderem ser utilizados em todas as ações de saúde, menos no pagamento de profissional.
E como é que os profissionais se beneficiariam disso? Aqueles recursos que os estados e municípios iriam destinar para fazer uma determinada ação de saúde – esses recursos novos – vão estar à disposição deles para que eles se adequem à realidade – tirar dos recursos próprios para poderem fazer o pagamento desses profissionais.
Eu quero aqui, para concluir, dizer aos profissionais de enfermagem que fiquem tranquilos, que a lei vai ser cumprida por todos os brasileiros. Nós aprovamos a emenda constitucional, nós aprovamos a lei. Há apenas uma suspensão temporária dela. Na hora em que essa suspensão foi interrompida, a lei volta a viger e todos aqueles profissionais de enfermagem terão o seu piso garantido.
É a mesma coisa de se contratar um profissional qualquer no Brasil. Ele é obrigado a pagar o salário mínimo, é obrigado a pagar o piso profissional de qualquer categoria. Não há exceção.
E outra coisa: a responsabilidade última pelo pagamento desses profissionais é dos entes lá da ponta. A responsabilidade é dos estados, a responsabilidade é dos municípios, a responsabilidade é das santas casas, dos filantrópicos e dos hospitais privados. O que é que nós estamos fazendo? É um reconhecimento do impacto que vai haver desses recursos, e nós estamos dando uma ajuda. Mas a União não está assumindo a responsabilidade por nenhum outro. Nós estamos ajudando, no caso dos estados e dos municípios, com essa lei aqui de autoria do Senador Heinze, que veio em boa hora; nós estamos dando uma ajuda substancial financeira até 31 de dezembro. Aí nós vamos, então, nos sentar com todas as pessoas envolvidas nessa questão e vamos procurar alternativas para os hospitais privados, para os filantrópicos, para as santas casas e, evidentemente, uma solução de caráter mais permanente.
Então, muitos de nós estamos debruçados sobre essas alternativas, mas isso que nós estamos fazendo hoje aqui é em caráter emergencial. Digamos assim: é injeção na veia. São recursos que já estão lá, e apenas nós vamos permitir, com a aprovação dessa lei, a sua disponibilidade aos entes federados para eles poderem fazer face a esse aumento de despesas.
Sr. Presidente, está concluído o nosso parecer.