Como Relator - Para proferir parecer durante a 104ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 7, de 2022, que "Altera a Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, e a Lei nº 14.029, de 28 de julho de 2020, para conceder prazo para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios executem atos de transposição e de transferência e atos de transposição e de reprogramação, respectivamente".

Autor
Luis Carlos Heinze (PP - Progressistas/RS)
Nome completo: Luis Carlos Heinze
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Fundos Públicos, Saúde Pública, Terceiro Setor, Parcerias Público-Privadas e Desestatização:
  • Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 7, de 2022, que "Altera a Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, e a Lei nº 14.029, de 28 de julho de 2020, para conceder prazo para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios executem atos de transposição e de transferência e atos de transposição e de reprogramação, respectivamente".
Publicação
Publicação no DSF de 26/10/2022 - Página 29
Assuntos
Economia e Desenvolvimento > Finanças Públicas > Fundos Públicos
Política Social > Saúde > Saúde Pública
Administração Pública > Terceiro Setor, Parcerias Público-Privadas e Desestatização
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), ALTERAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, LEI FEDERAL, CONCESSÃO, PRAZO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL (DF), MUNICIPIOS, TRANSPOSIÇÃO, TRANSFERENCIA, SALDO, EXERCICIO FINANCEIRO, FUNDOS PUBLICOS, SAUDE, REPASSE, UNIÃO FEDERAL, DESTINAÇÃO, CUSTEIO, SERVIÇO, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, AUXILIO FINANCEIRO, ASSISTENCIA SOCIAL.

    O SR. LUIS CARLOS HEINZE (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - RS. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Obrigado.

    Sr. Presidente, em 2021, eu apresentei o Projeto 1.417, que tinha a redação semelhante à que o nosso Deputado Tiago Dimas apresentou e que agora eu passo a relatar, da mesma forma que é um recurso que vai ajudar os hospitais filantrópicos de todo o Brasil.

    Em nome do Mirocles, que é o Presidente da Confederação Nacional dos Hospitais Filantrópicos e Santas Casas, quero cumprimentar a todos e fazer o meu relatório.

    Vem ao exame do Plenário, em substituição às Comissões, o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 7, de 2022, aprovado pela Câmara dos Deputados em 11 de outubro de 2022, com a finalidade de estender, até 31 de dezembro de 2023, as permissões concedidas por meio da Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, e da Lei nº 14.029, de 28 de julho de 2020, para que os estados, o Distrito Federal e os municípios executem atos de transposição e de transferência e atos de transposição e de reprogramação nas áreas de saúde e assistência social, respectivamente.

    O PLP nº 7, de 2022, contém sete artigos, dos quais o último trata da cláusula de vigência da lei complementar, que entrará em vigor na data de sua publicação.

    O art. 1º da proposição altera o art. 5º da Lei Complementar nº 172, de 2020, para possibilitar que os estados, o DF e os municípios possam executar, até o final do exercício financeiro de 2023, atos de transposição e transferência de saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores constantes dos seus respectivos fundos de saúde quando os valores forem provenientes de repasses do Ministério da Saúde.

    O art. 2º, por sua vez, estabelece que os saldos financeiros transpostos ou transferidos a partir da data de publicação desta Lei Complementar e com fundamento no disposto na Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, deverão ser aplicados para o custeio de serviços prestados por entidades privadas sem fins lucrativos que complementem o Sistema Único de Saúde (SUS), no montante de até R$2 bilhões, com o objetivo de contribuir para a sustentabilidade econômico-financeira dessas instituições na manutenção dos atendimentos, sem solução de continuidade. Ou seja, estabelece prioridade na aplicação dos recursos oriundos dos saldos transpostos. Para tanto, nos parágrafos 1º a 7º, o projeto estabelece a forma como essa aplicação de recursos deverá acontecer, bem como os respectivos critérios.

    O art. 3º dispõe que, após o prazo final estabelecido no art. 5º da Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, os saldos remanescentes em contas criadas antes de 1º de janeiro de 2018 deverão ser devolvidos à União.

    Já no art. 4º o projeto autoriza a União, no exercício de 2023, a transferir aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios a diferença entre os saldos financeiros apurados em contas abertas antes de 1º de janeiro de 2018 e o montante referido no caput do art. 2º desta lei complementar, observadas as disponibilidades previstas na lei orçamentária anual e seus créditos.

    O art. 5º da proposição acresce inciso III ao art. 6º da Lei nº 14.029, de 2020, para possibilitar que os estados, o DF e os municípios possam executar, até o final do exercício financeiro de 2022, atos de transposição e reprogramação de saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores constantes dos seus respectivos fundos de assistência social provenientes do Fundo Nacional de Assistência Social, independentemente da razão inicial do repasse federal.

    Por fim, o art. 6º dispõe que a presente lei complementar não se aplica, em nenhuma hipótese, aos saldos financeiros oriundos de créditos extraordinários abertos pela União nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 167 da Constituição Federal, inclusive aqueles submetidos ao regime da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020.

    Foi apresentada uma ao projeto.

    Análise.

    O PLP nº 7, de 2022, será apreciado pelo Plenário, nos termos do Ato da Comissão Diretora nº 8, de 17 de março de 2021, que regulamenta o funcionamento das sessões e reuniões remotas e semipresenciais no Senado Federal e a utilização do Sistema de Deliberação Remota.

    Conforme o caput do art. 48 da Constituição Federal, o Congresso Nacional dispõe de competência para disciplinar sobre as matérias da alçada da União, o que inclui a possibilidade de edição de norma infraconstitucional para tratar de direito financeiro de forma geral, nos termos do art. 24, inciso I e §1º, também da Lei Maior. A proposição em apreciação se enquadra nessa hipótese específica.

    O PLP nº 7, de 2022, inova o ordenamento jurídico, sendo, portanto, dotado de juridicidade. Cumpre também as disposições de técnica legislativa dispostas na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que disciplina a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, com fundamento no art. 59 da Carta Magna.

    A proposição é meritória, por aumentar a eficiência alocativa dos insuficientes recursos públicos, inclusive conforme já concretizado para o exercício financeiro de 2021 por meio da Lei Complementar nº 181, de 6 de maio de 2021.

    A realização de atos de transposição, transferência e reprogramação de saldos financeiros “parados” nos fundos de saúde e de assistência social ainda é desejada no momento atual, pois garante mais eficiência na ação dos entes subnacionais na área de saúde, especialmente quanto aos grandes problemas enfrentados pelas entidades privadas sem fins lucrativos que complementam o SUS. Destaco que outras despesas com ações e serviços públicos de saúde poderão ser atendidas com esses saldos, após garantida a priorização inicial.

    Igualmente fundamental atacar o lado assistencial, a fim de minimizar os efeitos das desproteções sociais ampliadas pela pandemia. Nessa lógica, o PLP nº 7, de 2022, objetiva preservar a saúde e a vida dos brasileiros, abrandando inclusive os efeitos sociais da crise de saúde pública sobre as atividades econômicas e as contas públicas.

    Em termos fiscais, destaco que a proposição autoriza a União, no exercício de 2023, a transferir aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios a diferença entre os saldos financeiros apurados em contas abertas antes de 1º de janeiro de 2018 e o montante referido no caput do art. 2º desta lei complementar, para perfazer o montante de até R$2 bilhões a serem destinados, com prioridade, para as entidades privadas sem fins lucrativos, que é o impacto máximo da proposição, caso a União transfira os recursos em complemento.

    Com isso, e considerando que eventual complementação pela União deverá estar dentro do limite de despesas primárias para 2022 do Poder Executivo federal de que trata o Novo Regime Fiscal, instituído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, não se verifica, a princípio, impacto no cumprimento do limite de despesas primárias mencionado nem no atingimento da meta de resultado primário proposta para o Governo Federal em 2022, nos termos da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022.

    Quanto à emenda apresentada, no sentido de desobrigar as entidades da comprovação de adimplência financeira de quaisquer naturezas para receberem recursos de emendas parlamentares, embora entendamos meritória, acreditamos que não deva ser aprovada, por não se tratar de matéria afeta à matéria objeto deste projeto. Ao contrário, entendemos se tratar de matéria afeta à Lei de Diretrizes Orçamentárias, razão pela qual somos pela sua rejeição.

    Voto do Relator.

    Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 7, de 2022, e pela rejeição da emenda apresentada.

    Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/10/2022 - Página 29