Como Relator durante a 107ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator sobre o Projeto de Lei (PL) n° 399, de 2019, que "Institui o dia 13 de julho como o Dia Nacional da Música e Viola Caipira".

Autor
Izalci Lucas (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/DF)
Nome completo: Izalci Lucas Ferreira
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator
Resumo por assunto
Data Comemorativa:
  • Como Relator sobre o Projeto de Lei (PL) n° 399, de 2019, que "Institui o dia 13 de julho como o Dia Nacional da Música e Viola Caipira".
Publicação
Publicação no DSF de 10/11/2022 - Página 42
Assunto
Honorífico > Data Comemorativa
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, DIA NACIONAL, MUSICA, INSTRUMENTO MUSICAL, MUSICA POPULAR, FOLCLORE.

    O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PSDB - DF. Como Relator.) – Presidente, eu peço a V. Exa. que eu possa ir direto à análise.

    É sobre o Projeto de Lei 399, de 2019 (Projeto de Lei nº 7.981, de 2017, na origem), do Deputado João Daniel, que institui o dia 13 de julho como o Dia Nacional da Música e Viola Caipira, que foi inclusive aprovado na Comissão de Educação.

    A apreciação do PL 399, de 2019, pelo Plenário desta Casa está de acordo com o disposto no Ato da Comissão Diretora nº 8, de 2021, que regulamenta o funcionamento das sessões no Senado Federal e a utilização do Sistema de Deliberação Remota.

    Sob a ótica da constitucionalidade, não há óbice à proposição, porquanto esta cumpre as diretrizes previstas no inciso IX do art. 24 da Constituição Federal, que preceitua a competência da União, em concorrência com os estados e o Distrito Federal, para legislar sobre a cultura.

    Além disso, a Carta Magna também confere ao Congresso Nacional a atribuição para dispor sobre tal tema, nos termos do caput do art. 48, não havendo que se falar em vício de iniciativa.

    A Carta Magna ainda determina que a iniciativa do projeto de lei compete ao Congresso Nacional, nos termos do art. 48, caput, por não se tratar de matéria de iniciativa privativa do Presidente da República, segundo estabelecido no §1º do art. 61, nem de competência exclusiva do Congresso Nacional ou de qualquer de suas Casas, à luz dos arts. 49, 51 e 52.

    A escolha de um projeto de lei ordinária mostra-se apropriada à veiculação do tema, uma vez que a matéria está reservada pela Constituição à esfera da lei complementar.

    Assim sendo, em todos os aspectos, verifica-se a constitucionalidade da iniciativa.

    Quanto à juridicidade, a matéria está em consonância com o ordenamento jurídico nacional, em especial com as determinações da Lei 12.345, de 9 de dezembro de 2010, que estabelece critérios para a instituição de datas comemorativas. De acordo com essa lei, a apresentação de proposição legislativa que vise a instituir data comemorativa deve vir acompanhada de comprovação da realização de consultas e/ou audiências públicas que atestem a alta significação para os diferentes segmentos profissionais, políticos, religiosos, culturais e étnicos que compõem a sociedade brasileira.

    Em atendimento a essa determinação, foi realizada audiência pública na Comissão de Cultura da Câmara dos Deputados, no dia 14 de junho de 2017, para debater o tema. Cabe ressaltar que tanto a Comissão de Cultura quanto a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados consideraram que esse evento cumpriu as determinações contidas na Lei nº 12.345, de 2010.

    Registre-se, em adição, no que concerne à técnica legislativa, que o texto do projeto encontra-se igualmente de acordo com as normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.

    No que respeita ao mérito, há que se ressaltar a importância da iniciativa.

    A música caipira é genuinamente brasileira e mostra toda a riqueza da diversidade cultural nacional e regional. A viola caipira é o símbolo dessa tradição que mantém raízes profundas na cultura brasileira.

    Como bem argumenta o autor da proposta, o gênero musical possui grande valor para preservação da memória popular do interior do país, uma vez que suas letras são o registro histórico e artístico da vida do homem do campo e de sua relação com a natureza.

    A escolha do dia 13 de julho para a instituição da data comemorativa alude ao nascimento de Cornélio Pires, jornalista, escritor, folclorista e importante etnógrafo da cultura caipira e do dialeto caipira. Autor de mais de duas dezenas de livros, Cornélio procurou neles registrar o vocabulário, as músicas, os termos e as expressões usadas pelos caipiras. Foi por intermédio de seu esforço que, em 1928, as primeiras gravações dos genuínos caipiras foram transformadas em discos.

    Por essas razões, é, sem dúvida, pertinente, oportuna, justa e meritória a iniciativa de instituir o Dia Nacional da Música e Viola Caipira.

    Então, Presidente, o voto: conforme a argumentação exposta, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 399, de 2019.

    É isso, Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 10/11/2022 - Página 42