Como Relator - Para proferir parecer durante a 106ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 5999, de 2019 (Emenda(s) da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 39, de 2017), que “altera a Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972, para prever que constituirão recursos da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) os oriundos dos contratos de transferência de tecnologias e dos licenciamentos para exploração comercial de tecnologias, de produtos, inclusive cultivares protegidos, de serviços e de direitos de uso da marca e para dispor sobre a aplicação desses recursos”"

Autor
Oriovisto Guimarães (PODEMOS - Podemos/PR)
Nome completo: Oriovisto Guimaraes
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Administração Pública Indireta, Agropecuária e Abastecimento { Agricultura , Pecuária , Aquicultura , Pesca }:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 5999, de 2019 (Emenda(s) da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 39, de 2017), que “altera a Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972, para prever que constituirão recursos da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) os oriundos dos contratos de transferência de tecnologias e dos licenciamentos para exploração comercial de tecnologias, de produtos, inclusive cultivares protegidos, de serviços e de direitos de uso da marca e para dispor sobre a aplicação desses recursos”"
Publicação
Publicação no DSF de 09/11/2022 - Página 19
Assuntos
Administração Pública > Organização Administrativa > Administração Pública Indireta
Economia e Desenvolvimento > Agropecuária e Abastecimento { Agricultura , Pecuária , Aquicultura , Pesca }
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, EMENDA, CAMARA DOS DEPUTADOS, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, PREVISÃO, DEFINIÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA (EMBRAPA), ORIGEM, LICENCIAMENTO, EXPLORAÇÃO, COMERCIO, TECNOLOGIA, PRODUTO VEGETAL INDUSTRIALIZADO, PRATICAS CULTIVARES, UTILIZAÇÃO, MARCA, PRAZO DETERMINADO, REALIZAÇÃO, ACORDO, CONTRATO, CONVENIO, FUNDAÇÃO, APOIO, OBJETIVO, GESTÃO, ADMINISTRAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, ARRECADAÇÃO, TRANSFERENCIA, INOVAÇÃO, APLICAÇÃO, PESQUISA, DESENVOLVIMENTO.

    O SR. ORIOVISTO GUIMARÃES (Bloco Parlamentar Juntos pelo Brasil/PODEMOS - PR. Para proferir parecer.) – Muito obrigado, Sr. Presidente.

    É uma honra para mim relatar este projeto do meu querido Senador Alvaro Dias, projeto esse que já foi aprovado pelo Senado, foi para a Câmara dos Deputados. Também lá foi aprovado, mas sofreu uma emenda e, por essa razão, teve que voltar a esta Casa para que nós tenhamos o parecer definitivo.

    A emenda é muito simples. Eu vou acatar a emenda. Até conversei com o autor, com o Senador Alvaro Dias, que também está de acordo com isso.

    E vou fazer um relatório resumido, pois a matéria já é conhecida.

    O PL 5.999, de 2019, tem o objetivo de conferir ao §4º do art. 4º da Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972, acrescido pelo art. 1º do Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 39, de 2017, redação segundo a qual, para fins de gestão administrativa e financeira dos recursos de que trata o §3º do referido art. 4º, a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) poderá celebrar acordos, contratos ou convênios, por prazo determinado, com fundações de apoio instituídas nos termos da Lei nº 8.958, de 20 dezembro de 1994.

    No dia 07/11/2022, o projeto em análise foi incluído em Ordem do Dia da sessão deliberativa ordinária semipresencial do Senado Federal de 08/11/2022.

    Análise.

    A matéria está em conformidade com os ditames constitucionais e, no tocante à juridicidade, a proposição se afigura irretocável, porquanto o meio eleito para o alcance dos objetivos pretendidos é adequado e ela é compatível com os princípios diretores do sistema de direito pátrio. Nenhum reparo, por igual, à técnica legislativa.

    No que se refere ao mérito, o projeto é, a vários títulos, digno de aprovação, estando congruente com os objetivos originais do PLS nº 39, de 2017, entre os quais cumpre mencionar o estabelecimento a) de mecanismos destinados a permitir que as tecnologias desenvolvidas pela Embrapa sejam disponibilizadas aos agricultores brasileiros de forma célere e com a maior abrangência possível, estimulando concorrência no mercado de insumos agropecuários no Brasil, bem como b) de medidas que proporcionem o aumento dos recursos destinados a essa importante empresa pública, seja por meio do licenciamento para exploração de suas tecnologias, produtos e serviços, seja por meio da arrecadação dos direitos de uso da marca Embrapa.

    Em síntese, entendemos que o PL 5.999, de 2019, ao prever que a Embrapa poderá celebrar acordos, contratos ou convênios, por prazo determinado, com fundações de apoio instituídas nos termos da Lei 8.958, de 20 dezembro de 1994, contribui para que sejam estabelecidos mecanismos que garantam maior efetividade nos recursos orçamentários da Embrapa, possibilitando-lhe maior autonomia financeira, à semelhança do que se pretende oferecer às agências reguladoras do País. Sem essa autonomia, possíveis contingenciamentos de recursos da União podem dificultar o planejamento e a própria execução das atividades da Empresa, com impactos negativos incalculáveis na sua gestão.

    Cumpre registrar, por fim, que se trata aqui apenas de deliberar acerca da emenda proposta pela Câmara dos Deputados para ajuste da remissão à legislação feita pelo supracitado §4º, não tendo sido feita qualquer outra modificação ao texto do PLS nº 39, de 2017, já anteriormente aprovado pelas duas Casas do Congresso Nacional.

    Voto.

    Ante o exposto, opinamos pela aprovação do PL nº 5.999, de 2019 (Emenda da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 39, de 2017).

    É esse o relato, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 09/11/2022 - Página 19