Como Relator - Para proferir parecer durante a 106ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Resolução do Senado (PRS) n° 48, de 2022, que "institui a Medalha Maria Quitéria, destinada a celebrar o Bicentenário da Independência do Brasil e a homenagear mulheres que se destacaram na luta pela equidade de gênero."

Autor
Leila Barros (PDT - Partido Democrático Trabalhista/DF)
Nome completo: Leila Gomes de Barros Rêgo
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Homenagem:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Resolução do Senado (PRS) n° 48, de 2022, que "institui a Medalha Maria Quitéria, destinada a celebrar o Bicentenário da Independência do Brasil e a homenagear mulheres que se destacaram na luta pela equidade de gênero."
Publicação
Publicação no DSF de 09/11/2022 - Página 30
Assunto
Honorífico > Homenagem
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO (PRS), CRIAÇÃO, RESOLUÇÃO, SENADO, MEDALHA, CELEBRAÇÃO, INDEPENDENCIA, BRASIL, HOMENAGEM, MULHER, LUTA, EQUIDADE, GENERO.

    A SRA. LEILA BARROS (PDT/PDT - DF. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Obrigada, Sr. Presidente desta sessão, Senador Veneziano Vital do Rêgo.

    Cumprimento a todas as colegas Senadoras e Senadores.

    Vou ao relatório.

    Vem ao exame deste Plenário o Projeto de Resolução do Senado (PRS) nº 48, de 2022, que institui a Medalha Maria Quitéria, destinada a celebrar o Bicentenário da Independência do Brasil e a homenagear mulheres que se destacaram na luta pela equidade de gênero.

    A proposição é composta por sete artigos, dos quais o 1º institui, no âmbito do Senado Federal, a Medalha Maria Quitéria, com a finalidade descrita na ementa.

    O art. 2º estabelece que a cerimônia de entrega das medalhas será realizada em sessão do Senado Federal convocada especialmente para isso.

    O art. 3º estabelece que Senadoras e Senadores, mediante justificativa, poderão indicar concorrentes à medalha.

    Conforme o art. 4º e seu §1º, compete à Frente Parlamentar em Apoio aos Investimentos Estrangeiros para o Brasil (Frente Investe Brasil) estabelecer os critérios para o recebimento das indicações, definir anualmente o quantitativo de agraciadas, avaliar as indicações e encaminhar à Mesa o nome das agraciadas, bem como propor à Mesa data para a cerimônia de premiação. O §2º faculta à Frente Investe Brasil estabelecer categorias de premiação conforme a esfera de atuação das indicadas.

    O art. 5º reza que os nomes das agraciadas serão, tão logo escolhidos, amplamente divulgados pelos meios de comunicação do Senado, bem como em sessão plenária.

    O art. 6°, por sua vez, determina que o Senado Federal custeará a confecção das medalhas e o deslocamento das agraciadas a Brasília, bem como sua hospedagem e demais despesas decorrentes da cerimônia de premiação.

    Por fim, o art. 7º da proposição põe a resolução oriunda da presente matéria em vigor na data de sua publicação.

    A justificação narra a saga biográfica de Maria Quitéria de Jesus, do ano de 1792 a 1853, que enfrentou os costumes de sua época no que diziam respeito aos papéis sociais prescritos para as mulheres e adotou a causa política da luta pela independência do Brasil perante Portugal. Foi a primeira mulher a fazer parte das Forças Armadas brasileiras. É considerada a heroína da independência e, desde 2018, integra o Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria.

    O PRS nº 48, de 2022, foi distribuído a este Plenário, Sr. Presidente, onde recebeu a Emenda nº 1, de autoria da Senadora Eliziane Gama, que reescreve o art. 4º da proposição para atribuir à Bancada Feminina do Senado Federal as competências então atribuídas à Frente Parlamentar em Apoio aos Investimentos Estrangeiros para o Brasil (Frente Investe Brasil).

    Análise.

    A proposição sob análise será apreciada nos termos do Ato da Comissão Diretora nº 8, de 2021, que regulamenta o funcionamento das sessões e reuniões remotas e semipresenciais no Senado Federal e a utilização do Sistema de Deliberação Remota.

    O Projeto de Resolução do Senado nº 48, de 2022, não porta óbices constitucionais ou jurídicos, sendo a resolução do Senado Federal a espécie normativa adequada para tratar questões de competência exclusiva do Senado, conforme o inciso III do art. 213 de seu Regimento Interno.

    A proposição tem, a nosso ver, grande mérito, ao institucionalizar o reconhecimento daquelas cidadãs que, por suas crenças e atos, melhoraram e atualizaram nossos costumes, contribuindo na luta pela equidade de gênero.

    A emenda apresentada pela Senadora Eliziane Gama atribui à Bancada Feminina do Senado, e não à Frente Investe Brasil, as competências e atribuições originalmente previstas no art. 4º da proposição. A emenda nos parece apta a corrigir leve deslize da proposição, que atribui a instituição não presente no nosso Regimento Interno a importante tarefa de falar em nome do Senado.

    Já a Bancada Feminina, figura regimental (art. 66-C), mostra-se muito mais apta a representar toda a diversidade de ideias presentes no Senado, além de sua vocação natural para exercer a competência de escolher e homenagear mulheres que tornaram melhor a condição feminina em toda a nossa sociedade.

    Voto: em razão dos argumentos apresentados, o voto é pela aprovação do Projeto de Resolução do Senado nº 48, de 2022, com o acatamento da Emenda nº 1 de Plenário, da Senadora Eliziane Gama.

    Era o que eu tinha a dizer, Sr. Presidente.

    Muito obrigada.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 09/11/2022 - Página 30