Pronunciamento de Leila Barros em 08/11/2022
Como Relator - Para proferir parecer durante a 106ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Resolução do Senado (PRS) n° 48, de 2022, que "institui a Medalha Maria Quitéria, destinada a celebrar o Bicentenário da Independência do Brasil e a homenagear mulheres que se destacaram na luta pela equidade de gênero."
- Autor
- Leila Barros (PDT - Partido Democrático Trabalhista/DF)
- Nome completo: Leila Gomes de Barros Rêgo
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Como Relator - Para proferir parecer
- Resumo por assunto
-
Homenagem:
- Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Resolução do Senado (PRS) n° 48, de 2022, que "institui a Medalha Maria Quitéria, destinada a celebrar o Bicentenário da Independência do Brasil e a homenagear mulheres que se destacaram na luta pela equidade de gênero."
- Publicação
- Publicação no DSF de 09/11/2022 - Página 30
- Assunto
- Honorífico > Homenagem
- Matérias referenciadas
- Indexação
-
- RELATOR, PARECER, PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO (PRS), CRIAÇÃO, RESOLUÇÃO, SENADO, MEDALHA, CELEBRAÇÃO, INDEPENDENCIA, BRASIL, HOMENAGEM, MULHER, LUTA, EQUIDADE, GENERO.
A SRA. LEILA BARROS (PDT/PDT - DF. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Obrigada, Sr. Presidente desta sessão, Senador Veneziano Vital do Rêgo.
Cumprimento a todas as colegas Senadoras e Senadores.
Vou ao relatório.
Vem ao exame deste Plenário o Projeto de Resolução do Senado (PRS) nº 48, de 2022, que institui a Medalha Maria Quitéria, destinada a celebrar o Bicentenário da Independência do Brasil e a homenagear mulheres que se destacaram na luta pela equidade de gênero.
A proposição é composta por sete artigos, dos quais o 1º institui, no âmbito do Senado Federal, a Medalha Maria Quitéria, com a finalidade descrita na ementa.
O art. 2º estabelece que a cerimônia de entrega das medalhas será realizada em sessão do Senado Federal convocada especialmente para isso.
O art. 3º estabelece que Senadoras e Senadores, mediante justificativa, poderão indicar concorrentes à medalha.
Conforme o art. 4º e seu §1º, compete à Frente Parlamentar em Apoio aos Investimentos Estrangeiros para o Brasil (Frente Investe Brasil) estabelecer os critérios para o recebimento das indicações, definir anualmente o quantitativo de agraciadas, avaliar as indicações e encaminhar à Mesa o nome das agraciadas, bem como propor à Mesa data para a cerimônia de premiação. O §2º faculta à Frente Investe Brasil estabelecer categorias de premiação conforme a esfera de atuação das indicadas.
O art. 5º reza que os nomes das agraciadas serão, tão logo escolhidos, amplamente divulgados pelos meios de comunicação do Senado, bem como em sessão plenária.
O art. 6°, por sua vez, determina que o Senado Federal custeará a confecção das medalhas e o deslocamento das agraciadas a Brasília, bem como sua hospedagem e demais despesas decorrentes da cerimônia de premiação.
Por fim, o art. 7º da proposição põe a resolução oriunda da presente matéria em vigor na data de sua publicação.
A justificação narra a saga biográfica de Maria Quitéria de Jesus, do ano de 1792 a 1853, que enfrentou os costumes de sua época no que diziam respeito aos papéis sociais prescritos para as mulheres e adotou a causa política da luta pela independência do Brasil perante Portugal. Foi a primeira mulher a fazer parte das Forças Armadas brasileiras. É considerada a heroína da independência e, desde 2018, integra o Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria.
O PRS nº 48, de 2022, foi distribuído a este Plenário, Sr. Presidente, onde recebeu a Emenda nº 1, de autoria da Senadora Eliziane Gama, que reescreve o art. 4º da proposição para atribuir à Bancada Feminina do Senado Federal as competências então atribuídas à Frente Parlamentar em Apoio aos Investimentos Estrangeiros para o Brasil (Frente Investe Brasil).
Análise.
A proposição sob análise será apreciada nos termos do Ato da Comissão Diretora nº 8, de 2021, que regulamenta o funcionamento das sessões e reuniões remotas e semipresenciais no Senado Federal e a utilização do Sistema de Deliberação Remota.
O Projeto de Resolução do Senado nº 48, de 2022, não porta óbices constitucionais ou jurídicos, sendo a resolução do Senado Federal a espécie normativa adequada para tratar questões de competência exclusiva do Senado, conforme o inciso III do art. 213 de seu Regimento Interno.
A proposição tem, a nosso ver, grande mérito, ao institucionalizar o reconhecimento daquelas cidadãs que, por suas crenças e atos, melhoraram e atualizaram nossos costumes, contribuindo na luta pela equidade de gênero.
A emenda apresentada pela Senadora Eliziane Gama atribui à Bancada Feminina do Senado, e não à Frente Investe Brasil, as competências e atribuições originalmente previstas no art. 4º da proposição. A emenda nos parece apta a corrigir leve deslize da proposição, que atribui a instituição não presente no nosso Regimento Interno a importante tarefa de falar em nome do Senado.
Já a Bancada Feminina, figura regimental (art. 66-C), mostra-se muito mais apta a representar toda a diversidade de ideias presentes no Senado, além de sua vocação natural para exercer a competência de escolher e homenagear mulheres que tornaram melhor a condição feminina em toda a nossa sociedade.
Voto: em razão dos argumentos apresentados, o voto é pela aprovação do Projeto de Resolução do Senado nº 48, de 2022, com o acatamento da Emenda nº 1 de Plenário, da Senadora Eliziane Gama.
Era o que eu tinha a dizer, Sr. Presidente.
Muito obrigada.