Como Relator - Para proferir parecer durante a 114ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1998, de 2020, que "altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para autorizar e disciplinar a prática da telessaúde em todo o território nacional; e revoga a Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020."

Autor
Veneziano Vital do Rêgo (MDB - Movimento Democrático Brasileiro/PB)
Nome completo: Veneziano Vital do Rêgo Segundo Neto
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Assistência Social, Crianças e Adolescentes, Mulheres:
  • Como Relator - Para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 1998, de 2020, que "altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para autorizar e disciplinar a prática da telessaúde em todo o território nacional; e revoga a Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020."
Publicação
Publicação no DSF de 30/11/2022 - Página 22
Assuntos
Política Social > Proteção Social > Assistência Social
Política Social > Proteção Social > Crianças e Adolescentes
Política Social > Proteção Social > Mulheres
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, DISCIPLINAMENTO, EXERCICIO PROFISSIONAL, ATENDIMENTO, CONSULTA, MEDICO, MEDICINA, UTILIZAÇÃO, TECNOLOGIA, DISTANCIA, DEFINIÇÃO, REQUISITOS, FISCALIZAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CONSELHO FEDERAL.

    O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PB. Para proferir parecer.) – Presidente, as minhas saudações, os meus cumprimentos. Boa tarde a V. Exa., igualmente a todas as Sras. Senadoras, aos Srs. Senadores, aos demais presentes.

    Sr. Presidente, feliz e honrado em ter podido, na Comissão de Assuntos Sociais, ter sido distinguido para relatar essa matéria de suma importância e que passa a ser uma realidade de forma ainda mais efetiva a partir da indigitada realidade com a qual nós nos deparamos com a pandemia, que são os serviços prestados na área ou nas áreas da saúde, não apenas, como assim fez bem questão de salientar o nobre Senador Esperidião Amin, que foi um dos responsáveis, enquanto autor da propositura no Senado, corroborando as ideias ou a ideia central trazida pela Deputada Adriana Ventura e demais outros subscritores na Câmara dos Deputados, que nós estamos a tratar não sobre telemedicina, mas nós estamos a tratar sobre matéria mais ampla, sobre telessaúde.

    Por isso, Senador Marcos Rogério, a V. Exa. também, que emprestou a sua atenção, oferecendo-nos sugestões para que nós aprimorássemos o nosso relatório, eu me dirijo com um agradecimento, assim como a todos que aqui se encontram, para que nós, ao cabo desta discussão, possamos ter um diploma legal efetivo, porque, afinal de contas, nesse período de alguns anos que, mesmo vivenciando a realidade entre nós da telemedicina ou da telessaúde, nós não tínhamos. Isso tanto gerava dúvidas para nós próprios, na condição de pacientes que recorremos a esses serviços, mas também, igualmente, aos profissionais, que não tinham segurança, na maioria das vezes, para prestá-los.

    Por isso, Sr. Presidente Rodrigo Pacheco, pedindo permissão a V. Exa., evidentemente, pergunto se posso passar diretamente à análise do nosso relatório.

    O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - MG) – Perfeitamente, Senador Veneziano. Com a palavra.

    O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PB) – As proposições sob análise serão apreciadas nos termos do Ato da Comissão Diretora nº 8, de 2021, que regulamenta o funcionamento das sessões e reuniões remotas e semipresenciais no Senado Federal.

    Em relação aos aspectos formais, não observamos quaisquer vícios de inconstitucionalidade, tampouco falhas relacionadas à juridicidade, à regimentalidade e à técnica legislativa.

    Quanto ao mérito, observa-se que, regulamentados por normas infralegais, os serviços de telessaúde já existem há algum tempo – frisemos, e frisei no início da nossa fala – no nosso país.

    No âmbito do SUS, o Ministério da Saúde criou o Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes, que disponibiliza serviços como teleconsultoria, telediagnóstico, segunda opinião formativa e tele-educação.

    Atualmente, o programa está regulamentado pela Portaria de Consolidação do Ministério da Saúde nº 5.

    Mais recentemente, Sr. Presidente, foi publicada a Portaria do Gabinete do Ministério da Saúde de 2 de junho de 2022, que dispõe sobre as ações e serviços de Telessaúde no âmbito do Sistema Único de Saúde.

    O Conselho Federal de Medicina, por sua vez, também vem tratando do tema no seu âmbito de atuação. A primeira iniciativa foi a edição da Resolução de 26 de agosto de 2002, sob o nº 1.643, que definia e disciplinava a prestação de serviços através da Telemedicina. Essa norma conceitua telemedicina como o exercício da medicina mediante a utilização de metodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em saúde.

    Posteriormente, a referida autarquia publicou a Resolução nº 2.227, que define e disciplina a telemedicina como forma de prestação de serviços médicos mediados por tecnologias, a qual foi alvo de críticas pela classe médica, por não ter sido suficientemente debatida. Essa reação acabou motivando a publicação de resolução de 2019 do Conselho Federal de Medicina, que a revogou.

    Com a eclosão da pandemia de covid-19, o CFM, por meio do Ofício 1.756, de 2020, de sua Coordenação Jurídica, endereçado ao Ministério da Saúde, reconheceu, em caráter de excepcionalidade e apenas durante a atual pandemia, a possibilidade e a eticidade da utilização da telemedicina, no que se refere especificamente à teleorientação, ao telemonitoramento e à teleinterconsulta.

    Conforme exposto no Parecer nº 25 da CAS, entendemos que a aprovação de um diploma legal sobre o tema se justifica, pelo fato de que a regulamentação do tema, por diversas e esparsas normas infralegais, gera, em muitos casos, a insegurança jurídica já mencionada aos atores envolvidos com a telessaúde em todos os seus aspectos.

    Reconhecemos, ainda, que as duas proposições apensadas abordam o assunto de maneira semelhante, quais sejam, a apresentada por S. Exa., o companheiro Senador Esperidião Amin, e a que chegou a nós e foi por fim na que nós nos debruçamos, de autoria da Deputada Adriana Ventura, de maneira semelhante e adequada, notadamente porque não se detêm sobre os aspectos técnicos da questão, que somente devem ser detalhados por meio de norma infralegal. Além disso, uma discussão mais aprofundada dos requisitos gerais que devem nortear o uso da telessaúde nos setores público, na saúde suplementar e na prática liberal já ocorreu por ocasião da instrução da matéria na Comissão de Assuntos Sociais.

    Assim, somos favoráveis ao Parecer nº 25 dessa Comissão, que aprovou o PL 1.998, de 2020, na forma da Emenda nº 7-CAS (substitutivo), restando prejudicado o Projeto de Lei 4.233, de 2021, nos termos do inciso I do art. 334 do Risf. A esse respeito, recordemos que, na tramitação em conjunto, o projeto da Câmara tem precedência sobre o do Senado, segundo dispõe a alínea “a” do inciso II do art. 260 do Risf.

    Passemos agora, Senadores e Senadoras e Sr. Presidente Rodrigo Pacheco, à descrição e análise das emendas que foram oferecidas em Plenário.

    As Emendas nºs 1 e 3, de autoria do Senador Giordano e do Senador Guaracy Silveira, apresentadas ao PL 1.998, de 2020, estabelecem que farmácias poderão disponibilizar ou intermediar serviços de telessaúde em local privativo, sendo vedada a prescrição condicionada à comercialização de produtos onde o serviço foi realizado. Registramos, inicialmente, que os textos dessas emendas são idênticos ao da Emenda nº 4 da Comissão de Assuntos Sociais, que foi previamente analisada e rejeitada por aquela Comissão. Nesse sentido, reiteramos os argumentos contrários à iniciativa: 1) o assunto foge ao escopo, ao propósito do projeto; 2) ainda que se proíba a comercialização de medicamentos aos pacientes atendidos por telessaúde na própria farmácia, isso acontecerá na prática, haja vista a dificuldade de fiscalização. Isso poderia ensejar uma espécie de “venda casada”, além de configurar um claro conflito de interesses, onde o paciente será sempre o prejudicado.

    Por sua vez, S. Exa. a querida e competente Senadora Mara Gabrilli apresentou a Emenda nº 2 ao PL 1.998, que altera a Lei 13.146, de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para estabelecer que compete ao SUS desenvolver ações de aprimoramento do atendimento neonatal, com a oferta de ações e serviços de prevenção de danos cerebrais e sequelas neurológicas em recém-nascidos, inclusive por telessaúde. Consideramos a iniciativa pertinente, e, portanto, ela será acolhida.

    Já as Emendas nºs 4 e 7, respectivamente de S. Exas. os Senadores Alexandre Silveira e Carlos Viana, apresentadas ao PL 1.998, bem como as Emendas nºs 8 e 9, ambas de autoria do Senador Marcos Rogério, a quem me referi no início da nossa apresentação, foram apresentadas ao PL 4.223 e tratam sobre a possibilidade da utilização da telemedicina nos exames físicos e ocupacionais. As Emendas nºs 8 e 9 pretendem estabelecer em lei a exigência de que tais exames sejam obrigatoriamente realizados de maneira presencial. A Emenda nº 9 pretende, inclusive, tornar obrigatória presencialmente a avaliação de capacidade, dano físico ou mental e de nexo causal. As Emendas nºs 4 e 7 autorizam a utilização da telessaúde para realização dos exames, quando os meios assim o permitirem.

    Esse tema também foi apreciado anteriormente pela CAS, onde se concluiu que o exame físico ocupacional deveria ser prioritariamente presencial, abrindo-se margem, contudo, ao exame remoto na hipótese da existência de recursos tecnológicos que o possibilitem. Posteriormente, contudo, com base em argumentos a nós trazidos por entidades da área de saúde, consideramos que os exames ocupacionais são matéria delicada e que a regulação da possibilidade de sua realização de maneira remota exigiria estudos e debates mais profundos. De fato, diferentemente do que ocorre em um exame em que o paciente buscou o médico, na avaliação ocupacional, por vezes, o interesse do examinado pode não corresponder com o do avaliador. Como exemplo, no exame admissional, o candidato à vaga, mesmo que não tenha condições físicas para ocupá-la, tem todo o interesse em se apresentar como apto, enquanto o profissional médico deve buscar por todos os meios disponíveis – daí o motivo de que a avaliação deva ser prioritariamente presencial – averiguar a realidade desses fatos, uma vez que terão consequências tanto para a saúde do empregado como repercussão na esfera das obrigações trabalhistas e dos benefícios previdenciários. Assim, ainda que reconheçamos que em determinados casos o risco ocupacional possa não justificar a necessidade do exame presencial, a regulação da matéria precisa ser muito mais minuciosa e criteriosamente feita, além de não inviabilizar a incorporação de novas tecnologias que possibilitem, no futuro, a realização dos exames ocupacionais de maneira remota em todos os casos.

    Ante o exposto, senhores e senhoras, e levando em consideração que a necessária e ampla discussão desse tema inviabilizaria a celeridade na aprovação do cerne do projeto em análise, retiramos do texto do substitutivo qualquer menção a esse tipo de exame, deixando a sugestão de que o marco regulatório seja estabelecido em diploma apartado.

    Desse modo, concluímos pela rejeição das Emendas nºs 4 e 7 e pela prejudicialidade das Emendas nºs 8 e 9.

    O Senador Roberto Rocha apresentou ao PL a Emenda nº 5, a qual objetiva suprimir o §2º do art. 10-E da Lei nº 9.656, com a redação dada pelo art. 6º do substitutivo aprovado pela CAS. O dispositivo em questão, Senador Carlos Portinho – V. Exa. precedentemente conosco fez observações importantes para que nós as pudéssemos incluir em nosso texto –, obrigava a paridade de prestação financeira entre os serviços presenciais e aqueles prestados remotamente. Argumenta o autor da sugestão que, em uma economia livre, o mercado deve ter a liberdade para definir seus preços e ajustá-los de acordo com a conjuntura. Com isso, garantir-se-iam que os preços pudessem se adaptar mais facilmente a fatores externos e que a competição entre os profissionais conseguisse beneficiar diretamente o consumidor. Concordamos com os argumentos do nobre colega e, por essa razão, acatamos sua proposta de alteração do texto.

    Por fim, senhoras e senhores, a Emenda nº 6, do Senador Nelson Trad, pretende incluir dispositivo com o objetivo de vedar ao prescritor e empresas que emitem documentos eletrônicos indicarem e/ou – e/ou – direcionarem suas prescrições a estabelecimentos farmacêuticos específicos, o que feriria o direito do paciente de escolher onde quer comprar o seu medicamento. Estamos de acordo, portanto, com o ilustre Senador Nelson Trad, autor da emenda, motivo pelo qual acatamos a alteração sugerida.

    Voto, Presidente Rodrigo Pacheco.

    Em vista do que nós expusemos, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.998, de 2020, e das Emendas nºs 2, 5 e 6 a ele apresentadas; pela rejeição das Emendas nºs 1, 3, 4 e 7; e pela prejudicialidade da Emenda nº 7 (Substitutivo), do Projeto de Lei 4.223, de 2021, e das Emendas nºs 8 e 9, de Plenário, na forma do substitutivo que nós transcrevemos.

    Presidente Rodrigo Pacheco, eis o nosso relatório.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 30/11/2022 - Página 22