Como Relator - Para proferir parecer durante a 120ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 643, de 2021, que "Dispõe sobre a autorização eletrônica para a saída temporária de veículos de Área de Livre Comércio-ALC para circulação dentro do estado e limita a exigência do PIS e COFINS após decorrido o prazo de 3 anos de suspensão do IPI."

Autor
Angelo Coronel (PSD - Partido Social Democrático/BA)
Nome completo: Angelo Mario Coronel de Azevedo Martins
Casa
Senado Federal
Tipo
Como Relator - Para proferir parecer
Resumo por assunto
Tributos:
  • Como Relator, para proferir parecer sobre o Projeto de Lei (PL) n° 643, de 2021, que "Dispõe sobre a autorização eletrônica para a saída temporária de veículos de Área de Livre Comércio-ALC para circulação dentro do estado e limita a exigência do PIS e COFINS após decorrido o prazo de 3 anos de suspensão do IPI."
Publicação
Publicação no DSF de 14/12/2022 - Página 55
Assunto
Economia e Desenvolvimento > Tributos
Matérias referenciadas
Indexação
  • RELATOR, PARECER, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, SAIDA, PRAZO DETERMINADO, VEICULO AUTOMOTOR, INGRESSO, AQUISIÇÃO, AREA, ESTADO, LOCALIZAÇÃO, AREA DE LIVRE COMERCIO, ISENÇÃO, IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI).

    O SR. ANGELO CORONEL (Bloco Parlamentar PSD/Republicanos/PSD - BA. Para proferir parecer. Por videoconferência.) – Obrigado, Sr. Presidente Veneziano, que tão bem representa o Estado da Paraíba.

    Vamos ao relatório, Sr. Presidente.

    Vem à análise do Plenário, em substituição à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), o Projeto de Lei 643, de 2021, do Senador Lucas Barreto, que dispõe sobre a autorização eletrônica para a saída temporária de veículos de Área de Livre Comércio (ALC) para circulação dentro do estado e limita a exigência de PIS e Cofins após decorrido o prazo de três anos de suspensão do IPI.

    A proposição, Sr. Presidente, é formada por seis artigos.

    O art. 1º estabelece que poderá ser autorizada, a pessoas físicas ou jurídicas, a saída temporária de veículos, de origem nacional ou estrangeira, ingressados ou adquiridos em Área de Livre Comércio (ALC), com os benefícios fiscais previstos na legislação específica, para circulação dentro do território do estado onde se localizar a respectiva ALC. O §1º estabelece que a saída temporária valerá por até seis meses e o §2º restringe a possibilidade de autorização somente a proprietário de veículo residente e domiciliado em ALC.

    O art. 2º, Sr. Presidente Veneziano Vital do Rêgo, estabelece que a autorização de saída temporária não será exigida para os veículos pertencentes aos entes públicos federal, estaduais e municipais, bem como para os pertencentes a pessoas jurídicas estabelecidas em ALC ou que sejam utilizados no transporte coletivo de pessoas, no transporte de carga ou destinados à locação.

    Já o art. 3º determina que as restrições de saída cessarão após transcorridos três anos da aquisição dos veículos. O parágrafo único desse dispositivo estabelece que, após esse período, cessarão também as exigências da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

    A transferência para terceiros de veículos adquiridos em ALCs é o objeto do art. 4º. Esse dispositivo permite a transferência desde que o adquirente tenha domicílio e residência em ALC. O parágrafo único atribui ao adquirente, em caso de ofensa a dispositivo da lei eventualmente sancionada, a responsabilidade pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o veículo, desde que o vendedor tenha promovido a transferência de propriedade do bem junto ao órgão de trânsito.

    O art. 5º estabelece que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá dispor sobre outras hipóteses de saída temporária para fora dos limites do território do estado onde se localiza a ALC.

    Finalmente, Sr. Presidente, Srs. Senadores e Senadoras, o art. 6º contém a cláusula de vigência, que se dará na data da publicação da lei eventualmente resultante.

    Na justificação da proposição do eminente Senador Lucas Barreto, argumenta-se que a jurisprudência tem entendido que não é qualquer saída física de veículos ingressados ou adquiridos em ALC com os benefícios fiscais previstos na legislação específica que configura o fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), notadamente quando a saída ocorre dentro dos limites do estado onde se localizam as ALCs existentes no país. Argumenta-se que ainda assim a Receita Federal tem insistido em autuar os contribuintes que saem temporariamente dos limites das ALCs, mesmo quando é evidente que não há qualquer intenção de fraudar a legislação tributária. Essa é a famosa sanha da perseguição, a sanha de cobrar impostos. O Senador Lucas Barreto aponta que a situação merece urgente regulamentação, especialmente no que diz respeito às saídas de veículos dentro dos estados em que estão localizadas as ALCs, de forma a evitar cobranças indevidas e constantes judicializações. Argumenta, ainda, o nosso autor, o Senador Lucas Barreto, que não caberiam, após transcorridos três anos da aquisição dos veículos, as exigências de contribuição para o PIS e de Cofins, uma vez que, após esse prazo, encerra-se também a exigência do IPI. Com certeza, se o IPI deixa de existir depois de três anos, não tem por que o PIS e a Cofins serem cobrados após esse período. O Senador Lucas Barreto foi muito feliz nessa proposição.

    Apresentada em março de 2021, a matéria foi distribuída, em decisão terminativa, à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Em 03/11/2021, a matéria foi incluída na Ordem do Dia do Plenário do Senado Federal. Na mesma data, foram apresentadas as Emendas nºs 1 e 2-PLEN, ambas do Senador, competente e focado, Mecias de Jesus. Ainda em 03/11/2021, a matéria foi retirada de pauta e, no dia seguinte, foi reaberto o prazo para apresentação de emendas e destaques. Finalmente, em 11/12/2022, a matéria foi incluída em Ordem do Dia da sessão deliberativa ordinária semipresencial do dia de hoje, 13/12/2022. Não foram oferecidas novas emendas.

    Análise.

    Por se tratar de decisão terminativa, o Plenário, em substituição à CAE, deve se pronunciar sobre a constitucionalidade, a juridicidade, a técnica legislativa e a adequação regimental da proposição. Assim, cabe registrar que não foram identificados óbices quanto a esses aspectos do PL nº 643, de 2021, de autoria do Senador Lucas Barreto.

    Passamos, então, à análise do mérito da proposição.

    Em resumo, o PL nº 643, de 2021: i) disciplina a autorização de saída temporária de veículos adquiridos em ALCs, para circulação dentro do território dos estados em que estão localizadas, pelo período de até seis meses contados da concessão; e ii) determina que as restrições de saída de veículos, bem como as exigências de contribuição para o PIS e de Cofins, cessem após transcorridos três anos de sua aquisição. A proposição admite ainda, nobre Presidente Veneziano, a circulação desses veículos fora dos estados em que se localizam as ALCs nas hipóteses estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

    Conforme registra a Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), as ALCs foram criadas para promover o desenvolvimento das cidades de fronteiras internacionais localizadas na Amazônia Ocidental e em Macapá e Santana, com o intuito de integrá-las ao restante do país, oferecendo benefícios fiscais semelhantes aos da Zona Franca de Manaus no aspecto comercial, como incentivos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e sobre também o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, que é o ICMS.

    O país conta, atualmente, Srs. Senadores e Sras. Senadoras, com as seguintes ALCs: Boa Vista e Bonfim, em Roraima; Guajará-Mirim, em Rondônia; Brasiléia, com extensão a Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no Acre; Tabatinga, no Amazonas; e Macapá e Santana, no Amapá.

    Os cidadãos domiciliados nas ALCs podem adquirir, em determinadas condições, bens livres da incidência de alguns tributos. Entretanto, na interpretação da Receita Federal do Brasil, os benefícios alcançam apenas os bens que circulam dentro dos municípios que compõem as respectivas áreas. Caso os produtos beneficiados, como os veículos, sejam detectados fora das áreas – ainda que seja em trânsito no município vizinho –, a fiscalização cobra o imposto que deixou de ser pago, acrescido de multa e juros moratórios. Para não tributar, a Receita Federal do Brasil exige a autorização de saída temporária para circulação dos bens em outras cidades. Trata-se de uma exigência complexa e burocrática. Além disso, as interpretações são dissonantes.

    O PL nº 643, de 2021, de autoria, repito, do Senador Lucas Barreto, simplesmente, estabelece critérios claros para a saída de veículos das ALCs existentes no país e uniformiza, Sr. Presidente Veneziano, os critérios de cobrança de tributos quando transcorridos três anos de sua aquisição. Por essas razões, o mérito da proposição nos parece claro, especialmente porque reduz a insegurança jurídica e simplifica os processos de fiscalização.

    A Emenda nº 1-PLEN acrescenta parágrafo único ao art. 5º da proposição para autorizar, em caráter excepcional, a saída temporária para fora dos limites do território do estado onde se localiza a ALC, a ser processada eletronicamente, na forma definida em regulamento, e válida por até seis meses a contar da data da concessão, prorrogável por até igual período, em razão do exercício de profissão ou ofício, ou por motivação que justifique o deslocamento reiterado. Então, se uma pessoa tem a sua concessão por seis meses e justificar que precisa ter a prorrogação, é normal, é lógico, é salutar que essa prorrogação seja concedida.

    Já a Emenda nº 2-Plen, também do Senador Mecias de Jesus, visa permitir a liquidação ou o parcelamento de dívidas de veículos adquiridos com benefício fiscal em ALC, vencidas ou vincendas até 31 de dezembro do corrente ano, renegociando-as com a supressão das multas e viabilizando o pagamento parcelado em condições que sejam viáveis ao adimplemento da obrigação.

    Natural essa emenda do Senador Mecias de Jesus, muito pertinente, porque não adianta você estar com uma multa no seu CPF e você não ter condição de pagá-la à vista... É normal que ela seja parcelada e também com a redução de multas.

    Parabéns ao Senador Mecias de Jesus por essa emenda.

    Entendemos que ambas as proposições são meritórias, razão pela qual as acolhemos.

    O Senador Carlos Viana encaminhou sugestão para que o prazo da autorização seja de dois anos. No entanto, entendemos que o prazo de seis meses, com a possibilidade de prorrogação, já é uma inovação significativa tendo em vista o atual prazo de 90 dias, em situações específicas, improrrogáveis.

    Então, a emenda do Senador Viana eu sinto que realmente é uma emenda com que ele quis beneficiar os proprietários de veículos, mas hoje são 90 dias. Já no projeto do nobre Senador Lucas Barreto ele já coloca seis meses com a possibilidade de prorrogação, o que eu acho natural e não haverá contestação futura por parte da Receita Federal do Brasil.

    Por fim, como sugestão do Senador Lucas Barreto, modificamos o art. 1º do projeto para simplificar o processo de autorização de circulação dos automóveis fora das ALCs, não restringindo a circulação dos veículos ao estado da ALC, conforme sugestão do eminente e competente Senador Randolfe Rodrigues.

    O voto.

    Diante do exposto, Sr. Presidente Veneziano Vital do Rêgo, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 643, de 2021, do Exmo. Sr. Senador Lucas Barreto, acatando parcialmente a Emenda nº 1-Plen e incorporando integralmente ao PL a Emenda nº 2, ambas do Senador Mecias de Jesus.

    E as emendas a seguir estarão anexas ao nosso relatório.

    Muito obrigado, Sr. Presidente Veneziano.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 14/12/2022 - Página 55